PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.3. A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente paracomprovar uma efetiva dependência econômica. Precedentes.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/06/2010, aos 19 anos de idade. DER: 19/10/2010.5. A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, notadamente porque ele encontrava-se com vínculo empregatício ativo, conforme CTPS/CNIS.6. O início de prova material apresentado (identidade de endereço e o fato de que a genitora era a beneficiária do seguro de vida do falecido), aliado a prova testemunhal, não formou um conjunto probatório suficiente para comprovar que o de cujus era oarrimo da família e, de consequência, a apelante dependia dele para prover suas necessidades básicas.7. O CNIS juntado aos autos comprova que o falecido teve pequenos vínculos empregatícios (06/2007 a 04/2008, 07 a 09/2009 e 05 a 06/2010), sendo que percebia remuneração quando do óbito aproximada de 01 (um) salário mínimo (fls. 30). A genitora(nascidaem 10/1973), também, manteve vínculos empregatícios entre 11/2001 a 08/2012.8. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a genitora dependesse economicamente dele, pois é certo que residindo na mesma residência, ele ajudava nas despesas da casa, que incluía a sua própria manutenção. A manutenção daimprocedência do pedido, é medida que se impõe.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.3. A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente paracomprovar uma efetiva dependência econômica. Precedentes.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 02/07/2001, aos 18 anos. DER: 30/12/2004.5. O requisito da qualidade de segurado do de cujus ficou suprida, conforme CTPS/CNIS juntados aos autos ele teve vínculo empregatício de 01/03/1999 a 18/09/2000, encontrando-se no período de graça quando do falecimento.6. O conjunto probatório formado nos autos, de fato, não foi suficiente para comprovar que o falecido era o arrimo da família e, de consequência, a apelante dependia dele para prover suas necessidades básicas. O CNIS juntado aos autos comprova que aautora e seu esposo, por ocasião do óbito do filho, estavam exercendo atividade laborativa urbana empregados. Inclusive, posteriormente, a genitora foi aposentada por idade (06/2007) e, em 01/2010, passou a perceber pensão por morte, em razão do óbitodo seu esposo.7. O auxílio financeiro prestado pelo filho, conforme prova testemunhal, não significa que a genitora dependesse economicamente dele, pois é certo que residindo na mesma residência, ele ajudava nas despesas da casa, que incluía a sua própriamanutenção. A manutenção da improcedência do pedido, é medida que se impõe.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Comprovado que, ao tempo do óbito, a contribuição financeira do filho falecido era substancial e essencial à manutenção da genitora, é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO CONCESSÃO. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COM O FILHO SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A dependência econômica da genitora em relação ao filho não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
4. Sentença de improcedência mantida, bem como os ônus sucumbenciais suspensos enquanto perdurar a condição de necessitada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. NÃO CONCESSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Não demonstrada a qualidade de segurada da falecida pelo prova constante dos autos, tendo o óbito ocorrido após a perda da qualidade de segurada, não merece reforma sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Comprovada a qualidade de segurada e a invalidez da parte autora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Embora a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha revogado o inciso II do art. 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, a possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos. Assim, se o segurado não possui discernimento para os atos da vida civil, resta assegurada, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes pelo art. 198, I, do Código Civil.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Eis que a enfermidade que acomete o autor se instaurou antes da vigência da referida alteração legal (Lei nº 13.146/2015), deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º, da LINDB.
- O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, não havendo direito ao benefício de pensão por morte se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que não restou evidenciada a qualidade de dependente da genitora, visto que a renda auferida pela filha falecida não era imprescindível ao sustento da família.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TUTELA ESPECÍFICA.
- Embora a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha revogado o inciso II do art. 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, a possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos. Assim, se o segurado não possui discernimento para os atos da vida civil, resta assegurada, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes pelo art. 198, I, do Código Civil.
- Eis que a enfermidade que acomete a autora se instaurou antes da vigência da referida alteração legal (Lei nº 13.146/2015), deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º, da LINDB.
- O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Não demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, não tem os autores, na condição de companheiro e filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de auxílio-reclusão pela genitora da segurada, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da dependência econômica mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- Durante a instrução processual, o magistrado sentenciante não oportunizou às partes a produção de prova oral.
- A dispensa da designação de audiência cerceou o direito da vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, a anulação do processo, a partir da contestação, é medida que se impõe, a fim de que, oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença.
- Apelação autoral provida, para, acolhendo a preliminar, determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Conforme pacifico entendimento jurisprudencial, em se tratando de concessão inicial de benefício previdenciário, o que prescreve são as prestações não abrangidas pelo quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmulan.85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito que embasa a pretensão do segurado, posto que se trata de direito imprescritível.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/04/2015. DER: 18/11/2015.6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele se encontrava com vínculo empregatício ativo, encerrado em razão do óbito.7. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a dependência econômica da demandante em relação ao falecido. Trata-se de genitora (nascida em 1969), solteira, que foi a beneficiária dos acertos trabalhistas em razão do óbito do filho,bem assim a declarante do falecimento; O falecido, não teve filhos, residia com a genitora que, conforme CNIS/INFBEN juntado aos autos não tinha vínculo empregatício, além de não ser titular de qualquer benefício previdenciário/assistencial. A provaoral, por sua vez, confirmou a dependência econômica, conforme consta na sentença.8. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, conforme sentença.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.- Pensão por morte é benefício previdenciário previsto nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.- De acordo com a norma previdenciária vigente, a dependência econômica de genitores em relação aos filhos não é presumida e carece de comprovação (art. 16, II, §4º da Lei n. 8213/91).- A mera colaboração financeira não basta para o reconhecimento da existência de dependência econômica. Para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte é necessário que o aporte financeiro oferecido pelo filho à sua genitora seja robusto e imprescindível para a sobrevivência da requerente. Precedentes deste Tribunal.- Conjunto probatório apresentado não comprova a existência da dependência econômica entre mãe e filho. Ausência de documentos aptos a comprovar que o segurado promovia o sustento da parte autora. A parte autora apresenta atividade laboral. A prova testemunhal refere apenas auxílio e não sustento. Ausência de qualquer elemento que indique a imprescindibilidade da renda do filho para a sobrevivência da parte autora. -benefício de pensão por morte indevido.- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.- Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO A MENOR IMPÚBERE. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.1. Não conhecido o pedido em relação aos honorários contratuais, considerando que o autor da ação originária, único agravante, não ostenta legitimidade para postular referida verba (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).2. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.3. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o beneficiário incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.4. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE NÃO PREEXISTENTE AO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filha inválida não atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios. 3. In casu, não tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento da genitora, é de ser mantida a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Defende a parte autora que fora comprovada a dependência econômica em relação à filha (ex-militar) pelos documentos anexados aos autos, sendo cabível a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.3. A despeito dos documentos coligidos, o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte é no sentido de que, em casos como o dos autos, faz-se necessária a ampla dilação probatória para a correta elucidação dos fatos. Precedentes destaCorte.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, não havendo direito ao benefício de pensão por morte se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que não restou evidenciada a qualidade de dependente da genitora, visto que a renda auferida pela filha falecida não era imprescindível ao sustento da família.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.3. A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente paracomprovar uma efetiva dependência econômica. Precedentes.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 11/11/2019, aos 32 anos, constando o estado civil como divorciado. DER: 29/01/2020.5. O requisito da qualidade de segurado do de cujus ficou suprida, conforme CTPS/CNIS juntados aos autos ele encontrava-se com vínculo empregatício ativo quando do óbito.6. Para comprovar a dependência econômica foram juntados aos autos a apólice de seguro contratado pelo instituidor em 2018, no qual consta os genitores como beneficiários e recibo de compra de medicamentos. O INSS juntou INFBEN comprova que o esposo dademandante é aposentado por invalidez empregado urbano, desde 2003 (fls. 132).7. O conjunto probatório formado nos autos (prova material indiciária e a prova testemunhal), de fato, não foi suficiente para comprovar que o falecido era o arrimo da família e, de consequência, a apelante dependia dele para prover suas necessidadesbásicas.8. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a genitora (casada) dependesse economicamente dele, pois é certo que residindo na mesma residência, ele ajudava nas despesas da casa, que incluía a sua própria manutenção. A manutenção daimprocedência do pedido, é medida que se impõe.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.