PREVIDENCIÁRIO .PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS ADMITIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal2 O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".3. O óbito da filha da parte autora ocorreu em 24/05/2011, assim, em atenção ao princípio "tempus regit actum" e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.4. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.6. Cinge-se o caso à comprovação da dependência econômica parte autora em relação à filha. 7. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte autora dependia economicamente da falecida.8. Não há exigência de exclusividade da dependência dos pais em relação aos filhos, permitindo o recebimento de outra renda. Assim, é possível cumular duas pensões, uma delas decorrentes do falecimento do marido e a outra do filho, tendo em vista que não há vedação legal para recebimento conjunto de ambos os benefícios.9. A r. sentença deve ser mantida para conceder a parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo.10. Considerando o não provimento do recurso do INSS, bem como o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).11. Apelação do INSS desprovida. Prejudicado o pedido de feito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Conquanto a requerente tenha comprado que residiam juntos e que seu falecido filho ajudava com o pagamento de água e luz, em consulta ao sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, constatou-se que a autora recebe pensão por morte no valor de R$ 933,50 (fls. 19), sendo que o falecido recebia aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo (fls. 35).
- Frise-se que o fato de o filho falecido da autora colaborar com o pagamento de algumas contas não comprova a existência de dependência econômica, já que é muito comum que os filhos que residem com os pais ajudem com as despesas do lar.
- Assim, apesar das alegações da parte autora, o conjunto probatório não revela dependência econômica da parte autora em relação ao seu falecido filho.
- Agravo Interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DA BENEFICIÁRIA, MENOR IMPÚBERE. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a beneficiária e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte da curadora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz as providências necessárias de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e destina-se aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal.
3. Na hipótese dos autos, a autora é mãe do segurado recluso e a alegada dependência econômica deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91. Ocorre que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a alegada dependência econômica da autora, ora agravada, em relação ao seu filho recluso.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE ESPOSA E GENITORA TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A qualidade de dependente dos autores ficaram comprovadas.
II- O início de prova material, corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era trabalhadora rural até a data do óbito.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Ressalta-se ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
V- Apelação parcialmente provida.
.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR CIVILMENTE INCAPAZ. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. Para o exame do direito à aposentadoria de filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. É presumida a dependência econômica do filho inválido (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213), podendo ser desconstituida por provas em sentido contrário.
4. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.4. A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente paracomprovar uma efetiva dependência econômica. Precedentes.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/05/2017. DER: 31/01/2023.6. O requisito da qualidade de segurado do de cujus ficou suprida, conforme CTPS/CNIS juntados aos autos ele encontrava-se com vínculo empregatício ativo quando do óbito.7. Para comprovar a dependência econômica foram juntados aos autos documentos comprovando que a genitora fora a beneficiária do seguro em razão do óbito do filho, bem assim que percebeu as verbas de rescisão do contrato de trabalho.8. A despeito de a parte autora sustentar que era dependente economicamente do instituidor, conforme CNIS juntados aos autos, ela teve vínculo empregatício junto ao Município de Aparecida do Rio Doce de 06/1998 a 09/2020 (muito após a data dofalecimento). Conjunto probatório formado é insuficiente para comprovar que o falecido era o arrimo da família e, de consequência, a apelante dependia dele para prover suas necessidades básicas.9. O auxílio financeiro prestado pelo filho, conforme noticiado pela prova testemunhal, não significa que a genitora dependesse economicamente dele, pois é certo que residindo na mesma residência, ele ajudava nas despesas da casa, que incluía a suaprópria manutenção.10. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA.
Embora inconteste a dependência econômica presumida, não demonstrada a qualidade de segurada especial, na condição de trabalhadora rural, não é devido o benefício de pensão por morte de genitora.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHA MENOR. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.2. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.3. No caso, a autora Emily Pereira dos Santos, se encontra devidamente representada por sua genitora, Sra. Karina dos Santos Belo, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.4. Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes.5. Ressalte-se que, constatado abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
- A demandante, casada, ajuizou a presente ação previdenciária visando o benefício pensão por morte na condição de genitora de Fabio Muniz dos Santos, falecido em 27/04/2013, aos 18 anos de idade.
- O conjunto probatório não foi suficiente a demonstrar que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora, máxime por ele ter falecido jovem com poucos vínculos empregatícios, enquanto a autora e seu marido sempre trabalharam e apresentaram extenso histórico laboral.
- Ainda que não se exija que a dependência seja exclusiva, cabe observar que, para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
- A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando o benefício pensão por morte na condição de genitora de de Cristina Shiota, falecida em 03/12/2015.
- O conjunto probatório não foi suficiente a demonstrar que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora, máxime porque na casa moravam a autora, a filha falecida, o marido e o filho, sendo que a autora e o marido recebiam aposentadoria por tempo de contribuição, convertida em pensão por morte com a morte do marido em 16/04/2017, e o filho, antes de ficar desempregado em 13/03/2015, tinha emprego fixo com rendimentos próprios.
- Ainda que não se exija que a dependência seja exclusiva, cabe observar que, para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO GENITOR. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA CRIANÇA.
1 No caso de falecimento da mãe da criança, o cônjuge sobrevivente tem direito ao salário maternidade.
2. O benefício de salário maternidade é concedido em favor da criança, nos seus primeiros meses de vida, para ter suas necessidades providas, nos termos dos Arts. 6º e 227, da CF.
4. Em respeito ao princípio da isonomia, sendo o autor, cônjuge viúvo, segurado do RGPS, é de se conceder o benefício de salário maternidade. Precedentes do TRF da 3ª Região.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA ROBUSTA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 23/08/2013. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento.
3. Na hipótese, o Cadastro Nacional de Informações Gerais (CNIS) demonstra que o instituidor do benefício manteve vínculo empregatício com a empresa Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. até 30/07/2013, restando, portanto, comprovada a qualidade de segurado.
4. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido. E, ainda, tendo logrado êxito na comprovação de que o falecido era solteiro e sem filhos, habilitou-se ao recebimento da pensão pleiteada, por inexistir dependentes de primeira classe.
5. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores.
6. A prova material é robusta, pois os utensílios domésticos foram adquiridos muito próximo ao óbito, demonstrando que, efetivamente, o falecido ajudava no sustento do lar, não se tratando de mera ajuda financeira.
7. A prova testemunhal realizada por meio de declaração escrita corrobora as alegações da autora, bem como a prova material acostada aos autos.
8. Inexistindo nos autos indícios de que as declarações não eram idôneas, não há como prosperar os argumentos quanto à necessidade de oitiva de testemunhas. Em verdade, a legislação previdenciária não estabelece limitações probatórias e as provas carreadas são suficientes, estando em sintonia com os argumentos da autora, razão pela qual logrou êxito na demonstração da sua dependência econômica.
9. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.- Pensão por morte é benefício previdenciário previsto nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.- De acordo com a norma previdenciária vigente, a dependência econômica de genitores em relação aos filhos não é presumida e carece de comprovação (art. 16, II, §4º da Lei n. 8213/91).- A mera colaboração financeira não basta para o reconhecimento da existência de dependência econômica. Para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte é necessário que o aporte financeiro oferecido pela filha à sua genitora seja robusto e imprescindível para a sobrevivência da requerente. Precedentes deste Tribunal.- Conjunto probatório apresentado não comprova a existência da dependência econômica entre mãe e filha. Ausência de documentos aptos a comprovar que a segurada promovia o sustento da parte autora. A prova testemunhal refere apenas auxílio e não sustento. Ausência de qualquer elemento que indique a imprescindibilidade da renda da filha para a sobrevivência da parte autora.- Benefício de pensão por morte indevido.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício da pensão por morte, a procedência do pedido é a medida que se impõe, retroativamente à data do requerimento administrativo. O benefício a ser recebido pela filha do de cujus deve ser percebido até haver completado vinte e um anos, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91 e, após, apenas o esposo fará jus à pensão por morte, à razão de 100%.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FALECIMENTO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 07/12/2012 (ID 83211523 – p. 3). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurado é incontroversa, pois não foi objeto de recurso pela autarquia federal.
4. Irrelevante para a concessão do benefício aqui pleiteado o fato de a autora possuir outra fonte de renda. Diante do quadro de saúde apresentado, sendo o falecido seu único filho e estando demonstrado que eles coabitavam a mesma residência, inegável o auxílio material substancial por ele prestado, necessário para sobrevivência digna dela.
5. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6. É possível a condenação da verba honorária na fase de conhecimento, mormente quando se tratar de fácil liquidação.
7. Recurso da autora parcialmente provido e negado provimento ao da autarquia federal.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
- Conjunto probatório dos autos evidencia que a requerente dispõe de renda própria, no valor de um salário mínimo, e que também tem outros filhos aptos a auxiliar no pagamento das despesas cotidianas, sem que necessariamente tivesse de recorrer à ajuda financeira do filho recluso para garantir sua subsistência.
- Benefício indevido.
- Apelação autárquica provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, em 11/08/2016. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
- Dependência econômica não comprovada. Provas documental e testemunhal frágeis. Autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural.
- Benefício indevido.
- Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO.
1. Em matéria de concessão de pensão por morte a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício.
2. A mulher, no anterior Regime de Previdência Rural, somente poderia ser considerada segurada especial se comprovasse se tratar de chefe ou arrimo de família.