PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de emissão de GPS e de inclusão de períodos de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. EMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL.
1. Havendo nos autos a negativa administrativa do benefício postulado, há interesse de agir.
2. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano.
3. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO LABOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO-EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. A GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social é um veículo de prestação de informações à Previdência Social e não corresponde à comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias. 3. Considerando que o empresário é o responsável pelos recolhimentos previdenciários e pelas informações registradas na GFIP, havendo indicadores de irregularidades/pendências, é exigível a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, com vistas a evitar fraudes decorrentes do chancelamento de informações previdenciárias inverídicas prestadas a destempo.
4. As contribuições da empresa para o custeio da previdência não substituem as contribuições do titular da empresa como contribuinte individual, empresário. Para o aproveitamento dos recolhimentos efetuados em seu favor, se exige a apresentação de GFIP com a discriminação do NIT do segurado, bem como da GPS correspondente.
5. Na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material redunda na extinção do processo, sem resolução de mérito.
6. Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, é de ser concedida a segurança, ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo.
- Concedida a segurança para que se reabra o processo administrativo referente à aposentadoria por tempo de contribuição, com realização da justificação administrativa, análise do direito à concessão do benefício e emissão da GPS do período campesino a ser indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE SUA CONTABILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença no ponto em que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante, com a consideração do período rural já indenizado na contagem do tempo total do segurado, para fins de avaliação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito pretendido.
4. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIVL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. ATIVIDADE COMO SÓCIO-PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 629/STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento, para fins de carência e de tempo de contribuição, das contribuições previdenciárias por recolhidas em atraso nos períodos de agostoa dezembro de 2012, fevereiro a dezembro de 2013, janeiro a dezembro de 2014 e janeiro de 2015, bem como de condenação do réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir dadata do requerimento administrativo (DER 08/11/2019).2. Até a entrada em vigor da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência, não recaía apenassobre a empresa, mas também sobre o próprio administrador. Todavia, após o novo regulamento de benefícios da Previdência Social de 1991 a responsabilidade pela arrecadação das contribuições passou a recair unicamente ao empresário, agora denominadocontribuinte individual (art. 30, II, da Lei n. 8.213/91).3. O art. 22, III, da Lei n. 8.212/91 estabelece que as empresas devem contribuir para a Seguridade Social com uma alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração paga ou creditada aos contribuintes individuais que a ela prestemserviços,incluindo sócios que percebem pro labore.4. Por outro lado, as contribuições devidas pelo desempenho da atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS como segurado empresário não se confundem com as contribuições devidas pela empresa, previstas no art. 30, I, "b", da mesma Lei n.8.212/91. Assim, para o sócio que exerce atividade remunerada na empresa, como é o caso do autor, incide a contribuição previdenciária por ele devida como contribuinte individual e também a exação devida pela empresa como contribuinte patronal.5. No caso ficou evidenciada a prestação de serviços do autor como sócio-proprietário da empresa J. A. de Moraes e Cia Ltda por meio das GFIPS´s dos anos em que foram recolhidas as contribuições questionadas, dos comprovantes de recebimento de prolabore e das suas declarações de IRPF.6. Entretanto, nos comprovantes de pro labore juntados aos autos consta a remuneração do autor no período de 08 a 12/2012 como sendo de R$ 3.300,00, o que ensejaria a contribuição previdenciária mensal de R$ 363,00; de 02 a 12/2013 e de 01 a 12/2014,como sendo R$ 3.500,00, o que ensejaria a contribuição previdenciária mensal de R$ 330,00; e em 01/2015 como sendo R$ 3.000,00, o que ensejaria a contribuição previdenciária mensal de R$ 330,00.7. As Guias da Previdência Social - GPS referentes aos períodos mencionados, porém, revelam recolhimentos bem inferiores àqueles que seriam devidos no percentual de 11% (onze por cento) como contribuinte individual (art. 22, I, da Lei n. 8.212/91).8. Não obstante seja de responsabilidade da empresa a retenção do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor do pro labore devido ao seu sócio, respeitado o limite do teto previdenciário, tais recolhimentos devem ser repassados à PrevidênciaSocial por meio de GPS. Todavia, as GPS´s em nome da empresa J. A. de Moraes e Cia Ltda - EPP utlizaram o código de pagamento 2100, que se refere ao código para as guias emitidas para empresas em geral e se referem ao recolhimento da contribuiçãopatronal prevista no art. 30, I, "b", da Lei n. 8.212/91.9. Diante de todo esse cenário, não há como se considerar que efetivamente foram recolhidas para a Previdência Social as contribuições incidentes sobre o pro labore percebido pelo autor nos meses aqui questionados, uma vez que os valores constantesdasGPS´s são muito inferiores àqueles efetivamente devidos.10. Ademais, o autor era sócio-proprietário e é certo que os atos de gestão de uma empresa são realizados pelos sócios que a administram, pessoas físicas, não havendo como se negar que a "vontade" da pessoa jurídica é a própria "vontade" de seusadministradores. Assim, conclui-se que, muito embora a empresa fosse a responsável pelo repasse das contribuições, a regularidade de tais recolhimentos era determinada por atos emanados dos seus administradores e, no caso destes autos, o próprio autorfoi o responsável pelos recolhimentos efetuados a menor com relação às contribuições previdenciárias questionadas.11. É de se concluir que os documentos apresentados nos autos não evidenciam a certeza necessária para justificar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pelo autor nos meses de 08 a 12/2012, 02 a 12/2013, 01 a 12/2014 e 01/2015 e, porconseguinte, não há como determinar a sua inclusão no CNIS para fins de cômputo de tempo de contribuição.12. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça.14. Apelação parcialmente provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, à mingua de conteúdo probatório eficaz.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Inviável a análise do pedido de emissão de guia para regularização de contribuições em atraso, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
3. Ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial na DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Caso em que deve ser mantida a sentença que determinou à autoridade administrativa: a) a reabertura do processo administrativo e b) a prolação de nova decisão fundamentada acerca do benefício requerido, considerando-se como tempo de contribuição o período rural indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS COM EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não são devidos multa e juros moratórios nas indenizações de contribuições de tempo de labor rural, impostos pelo § 4º do artigo 45 da Lei n.º 8.212/91, com relação ao período anterior à edição da MP nº 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina.
2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
1. Quando a discussão travada nos autos consistir não somente na emissão de nova GPS, mas também envolver questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido referente às contribuições em atraso, com a inclusão de juros e multa, como no presente caso, haverá litisconsórcio passivo entre o INSS e a União.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO SUMÁRIO DE TAREFA SEM ANÁLISE DE TODOS OS PEDIDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura do processo administrativo e emissão de guia GPS para fins de indenização das contribuições relativas ao tempo de labor rural reconhecido pela Autarquia.
tributário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
2. No caso dos autos, deverá ser realizado novo cálculo e emitida nova GPS, referente ao período de novembro de 1991 a outubro de 1996 (sem a incidência de juros e multa).
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITO DA INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS APÓS EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O pagamento extemporâneo de contribuições, ou sua devida complementação, deve ser feito mediante pedido administrativo de emissão de GPS e, após o recolhimento das contribuições devidas e a averbação do respectivo período, o segurado deverá formular novo requerimento do benefício na via administrativa, visto que o recolhimento das contribuições é pressuposto para o direito ao benefício, que somente poderá ter início após a indenização das contribuições relativas ao período necessário para a implementação dos requisitos de tempo de contribuição e carência.
2. Exceção à regra é admitida quando, tendo havido pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e de emissão das respectivas guias GPS para indenização das contribuições previdenciárias, tal é indeferido pelo INSS e a decisão administrativa é reformada em Juízo. Nessa situação, o segurado, em regra, faz jus à fixação da data do início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), ou na data em que formulou o pedido de recolhimento das contribuições, desde que cumpra sua obrigação de recolher as contribuições e comprove o implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido.
3. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
4. Reafirmada a DER para 21/01/2021, data de recolhimento das contribuições do período contributivo de 01/01/2020 a 30/03/2020, necessário à concessão.
5. A presente ação fora ajuizada em 25/03/2021, tendo o procedimento administrativo de concessão do benefício, iniciado em 30/03/2020, sido concluído em 11/12/2020, com a comunicação de indeferimento do benefício postulado.
6. Portanto, não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação.
7. Sendo a data do ajuizamento da ação (25/03/2021) a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE: EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NÃO CUMPRIDAS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido pata autorizar a emissão da GPS, afastando do cálculo da indenização o cômputo dos juros de mora e da multa inexigíveis antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, “desde que traga elementos para demonstrar os valores das contribuições devidas à época”, e “caso não haja demonstração de tais valores, deve o interessado se sujeitar à aplicação da legislação vigente à época do requerimento” (fls. 426 do PDF).- O Órgão Especial desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que a competência para a matéria tratada neste julgamento pertence à esta Terceira Seção, sendo que o fim último desta ação é o de obter a Certidão por Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca, após o recolhimento da GPS, com o recálculo do valor indenizado, sem o cômputo dos juros e da multa.- As exigências administrativas quanto à solicitada documentação não foram objeto da ação, até porque o autor partiu da premissa de que, uma vez emitida a guia, o "tempo de serviço" estaria, automaticamente, reconhecido pelo INSS, e, efetuado o pagamento acarretaria a averbação, e a emissão da Certidão por Tempo de Contribuição.- O pagamento do valor apontado como indenização, ainda que com base no valor recalculado, sem a incidência dos juros e da multa, não implica o imediato reconhecimento do tempo de serviço, para o qual ainda estão pendentes as exigências administrativas não cumpridas pelo autor no tocante à comprovação do efetivo exercício da atividade remunerada.- A exposição dos fatos, efetuada pelo autor, não se coaduna com o que consta do procedimento administrativo. O pedido de emissão da Certidão do Tempo de Contribuição foi amparado, única e exclusivamente, no posterior pagamento do valor apurado pelo INSS a título precário e a pedido do autor, porquanto o tempo de serviço não se encontra ainda reconhecido, de modo que é desconhecido, pela mesma razão, o valor da justa indenização.- Não se aplica os efeitos da revelia ao INSS, por não contestar, especificamente, a alegação do autor quanto ao reconhecimento administrativo dos períodos para os quais postula a averbação, porque, nos termos dos incisos II e IV do art. 345 do CPC/2015, os autos versam sobre interesse indisponível e o fato apresentado pelo autor se encontra em contradição com a tramitação verificada no Processo Administrativo em que foi requerida a emissão do Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca.- Cabia ao autor apresentar os dados requisitados pelo ente previdenciário , justificando o seu não cumprimento no procedimento administrativo, ou questionar tais exigências, ao menos nesta demanda judicial.- O ponto controvertido, nestes autos, apenas autoriza a determinar que o INSS proceda ao recálculo do valor do recolhimento referente à pretensão indenizatória, sem a incidência dos juros e da multa.- A justa indenização dependerá da forma pela qual as exigências administrativas serão cumpridas pelo autor, e se resultará, total ou parcialmente, no reconhecimento do tempo de serviço.- O reconhecimento do tempo de serviço, através da comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada, somente poderá ser contabilizado, como tempo de contribuição, após a justa indenização, e não com o recolhimento do valor da pretensão indenizatória, que representa apenas a expectativa do direito. Inteligência do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.- Mantida a procedência parcial da ação por fundamentação diversa.- Antecipação dos efeitos da tutela, concedida parcialmente.- Deferida a justiça gratuita a partir da interposição da apelação, sem efeitos retroativos. Tutela concedida parcialmente, e apelo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. MANUTENÇÃO. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Uma vez que o INSS, em despacho conclusivo, consignou ter reconhecido todos os períodos rurais postulados, não há justificativa para não inclusão no cômputo do tempo de serviço/contribuição da parte impetrante.
2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
3. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
5. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETIFICAÇÃO DO CÓDIGO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO FACULTATIVO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Considerando a atividade desempenhada pela parte autora como autônoma, comprovada através de documento hábil e tratando-se de equívoco no preenchimento da guia GPS, se reconhece a possibilidade de recolhimento de contribuições na qualidade de segurada individual.
3. A autora, em que pese vinculada ao regime público, comprovou que o tempo de serviço não foi utilizado junto ao RPPS, não havendo óbice ao cômputo do período no RGPS, inclusive com a convalidação das competências recolhidas como contribuinte facultativo para a categoria de contribuinte individual.
4. As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do piso legal não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo a manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento.
5. O recolhimento da complementação das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém, não é condição suspensiva para que tenha início os respectivos efeitos financeiros. Na verdade, o marco dos efeitos financeiros - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER.
6. Apelo do INSS que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que é ônus do INSS a responsabilidade pelo objeto principal do pedido (reconhecimento do tempo de serviço e concessão da aposentadoria), ela atrai para a autarquia previdenciária a competência para julgamento da matéria subjacente. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a matéria discutida não envolve diretamente obrigação tributária.
2. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
3. Comprovando o segurado empresário administrador que houve o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo simples no código 2003, com a discriminação de seu NIT na GFIP, e GPS correspondente, o período deve ser computado para todos os fins previdenciários.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, emita GPS do período a ser complementado, bem como profira nova decisão fundamentada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. AUSÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, analise o pedido de reconhecimento do período rural, e então reanalise o pedido de concessão de posentadoria, proferindo nova decisão fundamentada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS REFRENTE A TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Se a União, no decorrer do presente writ, reconheceu expressamente a procedência do pedido de emissão de GPS sem a incidência de juros e multa em relação ao tempo de serviço rural já reconhecido administrativamente (evento 22, PET1), correta a sentença ao homologar o reconhecimento judicial da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. Sentença mantida.