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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE SUA CONTABILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. TRF4. 5008209-74.2022.4.04.7202

Data da publicação: 17/02/2023, 07:02:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE SUA CONTABILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 3. Mantida a sentença no ponto em que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante, com a consideração do período rural já indenizado na contagem do tempo total do segurado, para fins de avaliação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito pretendido. 4. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF. (TRF4 5008209-74.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008209-74.2022.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008209-74.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: NILSON JOSE PREZOTTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Nilson Jose Prezotto impetrou mandado de segurança por meio do qual objetiva provimento jurisdicional que determine, inclusive liminarmente, à(o) Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Chapecó:

a) reabra o processo administrativo relativo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/195.602.279-9, requerido em 25/03/2022 (protocolo n. 1487567084);

b) contabilize o período de atividades rurais em regime de economia familiar indenizado (01/11/1991 a 30/07/1994) como tempo de contribuição até 13/11/2019, para fins de análise do direito ao benefício segundo a regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional - EC n. 103/19;

c) contabilize como tempo de contribuição o período em que esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade (12/01/2019 a 10/07/2019) intercalado com períodos de contribuição; e

d) reanalise o pedido de concessão do benefício de acordo com as regras vigentes até a DER reafirmada (30/05/2022), com a soma dos demais períodos já considerados até a referida data, proferindo nova decisão quanto ao direito ao benefício postulado.

Anexou procuração e documentos (E1; E5).

O pedido liminar foi indeferido (E7).

A autoridade impetrada prestou informações (E13).

O INSS pediu ingresso no feito e a denegação da segurança (E15).

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da pretensão (E16).

Registrado, o processo veio concluso para julgamento.

Sobreveio sentença com o seguinte provimento:

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I) e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada:

I) reabra o processo administrativo relativo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/195.602.279-9, requerido em 25/03/2022 (protocolo n. 1487567084);

II) contabilize o período de atividades rurais em regime de economia familiar indenizado (01/11/1991 a 30/07/1994) como tempo de contribuição até 13/11/2019, para fins de análise do direito ao benefício segundo as regras de transição previstas na Emenda Constitucional - EC n. 103/19;

III) contabilize como tempo de contribuição o período em que esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade - NB 31/626.517.873-7 (12/01/2019 a 10/07/2019); e

IV) proceda à nova análise do pedido de concessão do benefício de acordo com as regras vigentes até a DER reafirmada (30/05/2022) e profira nova decisão quanto ao direito benefício postulado, cuja conclusão deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Defiro o pedido de ingresso do INSS no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09.

Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/09, art. 25).

Parte ré isenta do pagamento de custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I).

Sentença sujeita a reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter autoexecutório (Lei n. 12.016/09, art. 14, §§ 1º e 3º).

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto (CPC, art. 1.010), remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.

Transitada em julgado e cumprida a obrigação de fazer, proceda-se à baixa definitiva do processo.

Vieram os autos exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

Do tempo rural

A parte impetrante teve reconhecido o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar no âmbito da ação n. 5007271-50.2020.4.04.7202, cujo dispositivo apresenta a seguinte redação (evento 48, SENT1):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, unicamente em relação ao pedido de ratificação dos períodos já reconhecidos na via administrativa, com base no art. 485, VI, do CPC, e quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para:

(a) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no interstício de 08/08/1976 a 31/12/1988 e 01/01/1991 a 30/11/2000;

(b) reconhecer o direito à indenização do autor indenizar o período rural posterior a 10/1991 e declarar a inexigibilidade de juros e multa atinentes aos valores indenizáveis que compreendem os períodos rurais de 01/11/1991 e 10/10/1996, devendo o INSS, comprovado o pagamento das contribuições, averbar tais períodos em favor do autor.

[...]

De acordo com a mesma decisão, a parte autora possuía, até a data de entrada do requerimento do benefício n. 42/191.707.182-2 (06/09/2019), 17 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de contribuição e 204 meses de carência, período considerado incontroverso.

O reconhecimento do tempo rural sem necessidade de indenização (08/08/1976 a 31/12/1988) representou acréscimo de 12 anos, 04 meses e 23 dias, sem cômputo para fins de carência, totalizando 29 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 204 meses de carência, ambos apurados em 06/09/2019.

Todavia, o benefício não foi concedido, pois "em 06/09/2019 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos" (processo 5007271-50.2020.4.04.7202/SC, evento 48, SENT1).

Após o trânsito em julgado daquela sentença, o INSS emitiu a Guia da Previdência Social - GPS para pagamento da indenização relativa ao período 11/1991 a 07/1994 (processo 5007271-50.2020.4.04.7202/SC, evento 69, GPS1) e procedeu à averbação do tempo rural reconhecido, sem necessidade de indenização, ou seja, de 08/08/1976 a 31/12/1988 (processo 5007271-50.2020.4.04.7202/SC, evento 78, INFBEN1) e de 01/01/1991 a 31/10/1991 (processo 5007271-50.2020.4.04.7202/SC, evento 78, INFBEN2).

No processo administrativo relativo ao pedido de concessão do benefício n. 42/195.602.279-9, requerido em 25/03/2022 (processo 5008209-74.2022.4.04.7202/SC, evento 1, PROCADM9), a parte impetrante comprovou o pagamento da GPS relativa ao período 01/11/1991 a 31/07/1994 (p. 29), o que resultou no acréscimo de 02 anos e 09 meses ao tempo de contribuição anteriormente apurado.

Ainda, a averbação do tempo rural que não dependia de indenização - de 01/01/1991 a 31/10/1991 - representou acréscimo de 10 meses ao tempo de contribuição anteriormente apurado, cuja totalização, em 06/09/2019, alcançou 33 anos, 03 meses e 29 dias e 204 meses de carência.

No processo administrativo relativo ao pedido do benefício n. 42/191.707.182-2, requerido em 06/09/2019, foram computados os recolhimentos efetuados pela parte autora como contribuinte individual a partir de 01/07/2019 (processo 5007271-50.2020.4.04.7202/SC, evento 1, PROCADM16), ao passo que, no processo administrativo relativo ao pedido do benefício n. 42/195.602.279-9, requerido em 25/03/2022, há informação de que tais contribuições perduraram, ao menos, de 01/07/2019 a 30/06/2022 (processo 5008209-74.2022.4.04.7202/SC, evento 1, PROCADM9).

Acerca do pagamento da indenização do tempo rural relativo ao período 01/11/1991 a 31/07/1994, a decisão administrativa proferida no âmbito do pedido de concessão do benefício n. 42/195.602.279-9 foi assim redigida (processo 5008209-74.2022.4.04.7202/SC, evento 1, PROCADM9, p. 92-93):

[...]

7. Cabe registrar, ainda, que no presente pedido foram considerados documentos de cópia simples, cuja apresentação dos originais para fins de autenticação foi dispensada, nos termos do § 2º, art. 19-B do Decreto nº 3.048/99; e houve reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para o dia em que completou o direito ao benefício, com a autorização do(a) Requerente, nos termos do art. 176-D do Decreto nº 3.048/99. Considerando as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410/2020, que incluiu o § 4º do art. 28 e revogou o art. 59 do Decreto nº 3.048/99, passou-se a adotar o entendimento que os recolhimentos em atraso feitos a partir de 01/07/2020 surtem efeitos previdenciários a partir da data do pagamento. Dessa forma, com a nova sistemática o período recolhido em atraso a partir de 01/07/2020 é considerado como tempo de contribuição a partir da data do pagamento. Isso significa que as contribuições serão consideradas no tempo total do segurado, mas não para o tempo apurado até 13/11/2019, mesmo que se trate de período anterior a essa data. Diante disso, nas situações em que o segurado requer o pagamento em atraso de período em que exerceu atividade como contribuinte individual, ou pretende indenizar período rural comprovado a partir de 11/1991, deve-se atentar que esses períodos não entrarão no cálculo do tempo até 13/11/2019 para fins de apuração do direito adquirido e consequentemente também vai afetar a aplicação das regras transitórias. Além disso, o referido período fará parte do cálculo do tempo de contribuição apurado até a DER, mas não fará parte do cálculo até 13/11/2019 para fins de aplicação de direito adquirido e das regras de transição. Fundamento: Portaria nº 1.382/21, nos artigos 185 e 208 da IN 128/2022 e artigos 35 a 38, 149 e 150 da Portaria nº 991/2022.

[...]

Todavia, a revogação do art. 59 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99, não tem o alcance que o INSS está lhe dando, pois não se confundem efeitos financeiros da concessão com análise das regras que são aplicadas à concessão.

Com efeito, o inc. II do art. 49 da LBPS é claro ao afirmar que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da data da entrada do requerimento, regra que também consta do inc. II do art. 52 do RPS.

Quanto à indenização, a Instrução Normativa n. 77/15 apresentava a seguinte redação:

Do não cômputo do período de débito

Art. 167. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.

Parágrafo único. A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício.

Cabe pontuar que a Autarquia sempre considerou os efeitos financeiros da concessão do benefício a contar da DER, mesmo quando o segurado efetuou o pagamento de indenização no curso do processo administrativo. Ademais, nos casos em que a indenização, mesmo com o reconhecimento da atividade passível de ser indenizada e a emissão da respectiva GPS, não ocorreu no curso do processo administrativo por opção do segurado, ainda assim poderia haver a concessão do benefício - sem o cômputo daquele período se preenchidos os requisitos - com posterior revisão, em novo requerimento administrativo.

Com a edição do Decreto n. 10.410/20, o INSS alterou essa interpretação e emitiu o Comunicado n. 002/21 – DIVBEN3, no qual orientou seus servidores do seguinte modo: "Os fundamentos para não computar recolhimentos em atraso após a DER/DIB estão no Parecer COnjur/MPS Nº 219/2011, na Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFENSS/PGF/AGU, no Parecer Conjur/MPS/Nº 616/2010, no § 4º do art. 28 do RPS e em virtude da revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99."

O referido Comunicado também alertou que, "para pagamentos em atraso feitos a partir de 01/07/2020, ainda que haja qualidade de segurado em relação à atividade de outra categoria, a contribuição em atraso só será considerada se houver uma contribuição anterior em dia, na mesma categoria, sem que tenha ocorrido em nenhum momento perda da qualidade de segurado entre esse pagamento em dia e a data de pagamento da contribuição em atraso."

Todavia, tanto a interpretação do INSS como a orientação repassada a seus servidores estão equivocadas, uma vez que não estão amparadas em texto legal. De fato, a LBPS não sofreu qualquer alteração quanto a esse ponto, pois ainda prevê a concessão do benefício a contar da DER, razão pela qual deve prevalecer a interpretação anterior.

Sintetizando, não há base legal para afirmar que o exercício de atividades rurais reconhecido em processo administrativo ou judicial constitua direito do segurado somente após o pagamento da indenização, uma vez que o período em questão integra seu patrimônio previdenciário desde o exercício do labor, ainda que necessário o pagamento de indenização para sua contagem como tempo de contribuição.

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido,. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, tendo em vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (no caso, 2 meses e 23 dias). 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (RNC 5001579-12.2021.4.04.7210, Nona Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 15/12/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL A PARTIR DE 1991. INDENIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. CÔMPUTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O cômputo do labor rural como segurado especial, a contar de 01/11/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o respectivo suporte contributivo. 2. Caso em que houve o recolhimento, no curso da lide, da indenização das contribuições devidas, relativamente ao período necessário para inativação. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4, AC 5006559-40.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Em conclusão, a parte impetrante faz jus ao cômputo do período rural indenizado - 01/11/1991 a 31/07/1994 - como tempo de contribuição para fins de aplicação das regras transitórias da EC n. 103/19.

Do período em gozo de benefício por incapacidade

O art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS (n. 8.213/91) estabelece que "o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado [...] o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" (caput e inc. II).

Segundo as informações constantes do CNIS, a parte impetrante esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade (NB 31/626.517.873-7) de 12/01/2019 a 10/07/2019, cujo intervalo - 05 meses e 29 dias - havia sido computado no tempo de contribuição apurado no processo administrativo relativo ao pedido do benefício n. 42/191.707.182-2 (processo 5007271-50.2020.4.04.7202/SC, evento 1, PROCADM16, p. 27). Ou seja, tal interregno já estava inserido no tempo de contribuição apurado à época, de 17 anos, 04 meses e 06 dias (período incontroverso).

Todavia, no processo administrativo relativo ao pedido do benefício n. 42/195.602.279-9, o período relativo ao benefício n. 31/626.517.873-7 (12/01/2019 a 10/07/2019) não foi computado como tempo de contribuição (processo 5008209-74.2022.4.04.7202/SC, evento 1, PROCADM9, p. 65), o que está em contradição com o preceito versado no art. 55 da LBPS, visto que intercalado com períodos de atividade e/ou contribuição.

Em suma, a pretensão formulada na petição inicial é procedente, sendo imperiosa a reabertura do processo administrativo relativo ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/195.602.279-9, requerido em 25/03/2022 (protocolo n. 1487567084), com o cômputo dos períodos mencionados acima, cuja conclusão deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com a Cláusula Sétima do acordo homologado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC em 08.12.2020, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento.

O prazo concedido será interrompido e permanecerá suspenso durante eventual período para cumprimento de exigências, voltando a correr por inteiro após o seu atendimento pela parte impetrante (TRF4, RNC 5001781-71.2021.4.04.7215, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 25/03/2022). O mesmo ocorrerá no caso de encaminhamento do processo administrativo à Subsecretaria de Perícia Médica Federal, órgão que não integra a estrutura administrativa do INSS, nos termos do art. 12 do Anexo I do Decreto n. 10.761/21.

Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois "o julgador não é obrigado a examinar todas as questões arguidas pelas partes e a responder questionário, bastando que exponha as razões de seu convencimento, decidindo a matéria controversa sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional" (TRF4 5003048-54.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 26/02/2019).

Com efeito, no que diz respeito à questão da contagem do tempo indenizado, cabe lembrar que o INSS sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou o cômputo do período à indenização.

Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.

Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada e vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.

Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.

Nessa toada, entendo que a simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance suposto pelo INSS em documento de circulação interna, de modo que o Comunicado DIVBEN3 de 02/2021 carece de validade, por falta de fundamento em lei.

No mesmo sentido, entendimento desta Turma. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora emita GPS do período campesino a ser indenizado, considere o interregno respectivo como tempo de contribuição e profira decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 22-09-2020 (protocolo 430010185). (TRF4 5012705-83.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5000830-82.2022.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)

Quanto ao cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade também tem-se que é caso de manutenção da sentença.

Com efeito, o período em que o impetrante esteve afastado do labor em razão de benefício por incapacidade permanente (12/01/2019 a 10/07/2019) foi intercalado com períodos de contribuição.

Logo, tal período pode ser computado para efeito de carência de outros benefícios, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF.

Nesse mesmo sentido, confira-se as ementas de precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE N. 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral (Tema 1125), e do qual foi Relator o Ministro Luiz Fux, publicado em 25-02-2021, que reafirmou a jurisprudência anteriormente fixada no julgamento do RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, também julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 88), publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo (Tema 704). 2. Somente é possível o cômputo, como tempo de contribuição e para efeito de carência, de período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, se intercalado(a) com período contributivo, decorrente do exercício de atividade laborativa, independentemente de ser benefício decorrente de acidente do trabalho ou não. 3. Invertida a carga sucumbencial. (TRF4, AC 5003122-88.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO. TEMA 1125 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5023182-19.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF. (TRF4, AC 5000040-36.2020.4.04.7213, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Dessa forma, também no ponto a insurgência não merece prosperar.

No que diz respeito aos efeitos financeiros da condenação, consigne-se que a sentença não consignou desde quando deverão ser assentados, de modo que, também no ponto, não é caso de sua reforma.

Assim, confirma-se a sentença que concedeu a segurança postulada, em que restou determinada a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/195.602.279-9), com a consequente contabilização do labor rural já indenizado, bem como dos períodos de gozo de auxílio-doença, para fins de apuração do tempo de contribuição, inclusive para apuração do direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/2019, proferindo-se nova decisão fundamentada.

Por pertinente, consigne-se que foi informado nos autos (evento 30) que o requerimento de Revisão nº 1783915727 foi reanalisado em 09-11-2022, sendo este deferido.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003644207v4 e do código CRC 2ea2e975.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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40003644207.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008209-74.2022.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008209-74.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: NILSON JOSE PREZOTTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE SUA CONTABILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.

1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.

2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.

3. Mantida a sentença no ponto em que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante, com a consideração do período rural já indenizado na contagem do tempo total do segurado, para fins de avaliação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito pretendido.

4. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003644208v3 e do código CRC 3f656749.Informações adicionais da assinatura:
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5008209-74.2022.4.04.7202
40003644208 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5008209-74.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: NILSON JOSE PREZOTTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1002, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:49.

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