ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHO INVÁLIDO. POLIOMIELITE. INCAPACIDADE PARCIAL. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. AIDS. INCAPACIDADE. INDEPENDENTEMENTE DO GRAU. PRECEDENTES STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor.
2. In casu, o óbito do instituidor do benefício ocorrera em meados do ano de 2003, sendo a Lei nº 8.059/1990 aplicável à espécie, cujo artigo 5º, inciso III, autoriza a concessão da pensão especial de ex-combatente ao filho e à filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou, se maiores, inválidos.
3. No caso concreto, está-se diante de filho acometido, desde os dois anos de idade, de incapacidade parcial decorrente de poliomielite, doença hoje controlada, bem assim do vírus do HIV, do qual é assintomático.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, para fins de percepção de pensão militar, será considerado inválido o portador do vírus HIV, ainda que assintomático.
5. Apelação a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averigüar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averigüar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EC Nº 103/2019. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA. ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO. RESSALVA DE EVENTUAL DECISÃO EM SENTIDO DIVERSO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA MADURA. NÃO VERIFICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO LIMINAR. RATIFICAÇÃO.
1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não modificou a competência para o processamento e julgamento das causas envolvendo benefícios previdenciários, que permanece sendo da Justiça Federal, tendo apenas restringido a competência delegada, apenas para as ações propostas a partir de 01/01/2020, nos termos da Lei nº 13.876/2019.
2. Logo, revela-se equivocada a premissa adotada na sentença, no sentido de que é aplicável a exceção prevista na parte final do artigo 43, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a competência, no caso, é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial.
3. Reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência do juízo, a qual vai sendo afirmada.
4. Caso o Superior Tribunal de Justiça venha a decidir em sentido contrário, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 6, suscitado no Conflito de Competência nº 170.051, as ações que ainda se encontrarem em tramitação perante o Juízo Estadual de origem deverão ser remetidas ao Juízo Federal competente, de primeiro grau.
5. Considerando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito pelo Tribunal, na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo Estadual de primeiro grau, a fim de que a ação prossiga a partir da fase processual imediatamente anterior.
6. Mantida a decisão liminar que concedeu a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por seus próprios fundamentos.
PROCESSO CIVIL. PENSIONISTA. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO TERMO FINAL.
1. Transcorridos mais de cinco entre a data do primeiro pagamento do provento com melhoria e a data da determinação de redução pela administração militar, esta decaiu do direito de revisar o ato, ante o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9784/99.
2. A multa cominatória tem a função de emprestar força coercitiva à ordem judicial, conferindo-lhe efetividade. As peculiaridades no trâmite no caso concreto não têm o condão de afastar a ordem judicial e consequentemente, a cominação de multa por descumprimento.
3. Todavia, tenho que quanto ao termo final da multa, assiste razão à União, porquanto o relatório de saque acostado no evento 49, ANEXO2, foi efetuado em janeiro de 2019, devendo o termo final ser fixado em tal data.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Nessa perspectiva, não há como negar o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, aos militares que, na data de sua publicação, já tinham sido transferidos para a inatividade, desligados da Corporação Militar ou falecidos há mais de cinco anos, sob pena de violação a expressa disposição legal.
A tese de que a Administração não teria renunciado à prescrição, por força do artigo 14 da Portaria Normativa, carece de amparo jurídico, por afrontar os princípios da isonomia, da equidade e da própria legalidade. Primeiro, porque confere tratamento desigual aos militares das Forças Armadas - os mais jovens teriam oportunidade de optar pela conversão de licença especial em pecúnia, ao passo que os mais antigos, que anos antes da publicação da aludida Portaria passaram para a inatividade, foram desligados ou faleceram, seriam privados desse direito. Segundo, porque os militares em geral, mesmo estando na reserva, têm sua atuação pautada pelos princípios da disciplina, da hierarquia e da ética militar - que se lhes impõem, por exemplo, o dever de "cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes" (artigo 28, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80) -, e, nesse contexto, é até intuitivo que diversos deles não tenham buscado o Judiciário no passado, para exercer tal pretensão, justamente porque tinham conhecimento de que, antes da edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, as autoridades militares não acolheriam o pleito. Terceiro, porque admitir que houve reconhecimento do direito em relação a alguns militares e não quanto a outros significaria dizer que o ato normativo infralegal, além de criar direito inexistente na legislação vigente, estabeleceu regimes jurídicos diferenciados para uma mesma categoria de servidores públicos, o que, evidentemente, contraria os artigos 5º, caput e incisos I e II, e 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros dispositivos constitucionais.
Nem se argumente que, em se tratando de recursos públicos indisponíveis, é vedado à autoridade administrativa renunciar à prescrição, porque não há razão jurídica para, nesse tópico específico, alijar do campo de incidência da norma geral (art. 191 c/c art. 202 do Código Civil) as relações jurídicas de cunho funcional, no âmbito da Administração Pública, tanto que admitida, na jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de renúncia à prescrição relativamente a servidores públicos civis.
Em contrapartida, os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
A assertiva de que tais valores são irrepetíveis, por ostentarem natureza alimentar, não se sustenta, porque não se trata aqui de devolução de indébito pago por equívoco ou ilegalmente, mas, sim, um ajuste necessário à substituição de parcelas remuneratórias (à época, devidas) por indenização (mais vantajosa para o militar), com a dedução das quantias já antecipadas a ele, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VEDADA A RETROATIVIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. APELO DESPROVIDO.
1. Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que a c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade.
2. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração Pública à norma administrativa.
3. Na hipótese, verifico que o militar restou reformado em razão de ter atingido a idade limite para permanecer no serviço ativo da Aeronáutica, mas teve sua melhoria da reforma concedida com base em incapacidade advinda quando já estava na inatividade, o que, a priori, nos termos da jurisprudência atualmente posta, impediria a existência de direito à melhoria da reforma.
4. Todavia, nota-se que, desde que o militar era vivo, percebia proventos de Segundo-Tenente, em razão da melhoria da reforma, e contribuía para a pensão militar em um posto acima, razão pela qual a viúva percebeu, a princípio, proventos correspondentes ao soldo de Primeiro-Tenente da Aeronáutica.
5. Com o óbito da viúva, ocorrido em 31-12-2019, as demais beneficiárias, dentre elas a ora apelada, mantiveram os proventos, provisoriamente, iguais aos de Primeiro-Tenente. Entretanto, em título definitivo, estes foram reduzidos substancialmente para os proventos correspondentes aos de Primeiro-Sargento, em razão da adoção, pela Administração, de nova interpretação dada à legislação respectiva, pelo Plenário do Tribunal da Contas da União, nos termos do Acórdão TCU nº 2.225/2019, a qual, aliás, vai ao encontro do precitado entendimento jurisprudencial ressoante nesta Seção.
6. Não obstante, é imperioso que a nova interpretação dada pelo Órgão de controle externo ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. Isso é, o marco temporal para aferição do entendimento administrativo a ser aplicado deve remontar ao tempo da concessão do benefício ao instituidor, e não da concessão/reversão da pensão militar.
7. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando a Administração Militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação e jurisprudência atuais, a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria.
8. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o militar falecido.
9. Apelação a que se nega provimento.
AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. IMPROCEDÊNCIA.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Segundo a súmula 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
3. Para reconhecer violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, é necessário que tenha sido flagrante e inequívoca, o que não se entende tenha ocorrido na hipótese.
4. Ação rescisória improcedente.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. IMPEDIMENTO DA PERITA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ARTS. 106, II, 108, 109, 110 E 111 DA LEI Nº 6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL. DIREITO À REFORMA. NECESSIDADE DE PROVA DA INVALIDEZ (ATIVIDADES CIVIS E MILITARES). PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Inexistente nos autos qualquer manifestação da parte autora contrária à nomeação do perito judicial à época própria, sobressai a preclusão do seu direito de alegar eventual nulidade.
II. São requisitos à reforma para o militar temporário: a existência de moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço do Exército ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto.
III. A mera agregação por período superior a 02 (dois) anos nos casos de incapacidade não pode configurar direito à reforma ex officio. O STJ pacificou entendimento de que o art. 106, III, da Lei 6.880/80, deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 108 e 109 do mesmo Estatuto, de modo que o direito à reforma depende da demonstração de incapacidade definitiva para as atividades castrenses e civis.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REITEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
- O direito à reintegração/reforma de militar temporário se dá apenas quando a doença acarrete incapacidade tanto para a atividade militar como para as atividades civis, conforme se depreende da leitura do art. 111, incisos I e II, da Lei 6.880/80.
- Inexistente incapacidade definitiva para o serviço castrense, e estando definitivamente consolidada a lesão - ainda que decorrente de acidente com relação com o serviço militar -, não faz jus o ex-militar temporário à reintegração/reforma às Forças Armadas, para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração.
- O pleito de indenização por danos morais não prospera, na medida em que não restou comprovado que houve tratamento humilhante ou degradante em relação ao autor, e tampouco a atuação maliciosa da Administração Militar. O simples fato de ter procedido de forma inadequada, ao excluí-lo das Forças Armadas, não constitui, de per si, suporte fático para a reparação civil pretendida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).5. Sendo presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte.6. O termo inicial do benefício fica mantido em 10/07/2018, data do requerimento administrativo, vez que o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.9. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.10. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ), (ii) nem do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (iii) tampouco do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n° 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.13. Remessa necessária não conhecida. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. EXCLUSÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO DE TRABALHO. CELETISTA. PRESERVAÇÃO DO ART. 58 DA LEI N. 9.649/1998 MESMO DIANTE DO JULGAMENTO DA ADI N. 1.717. CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO POR SENTENÇA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA.
1. A União salienta que o assunto debatido nestes autos depende de uma regulamentação, e que a ação civil pública não é o instrumento adequado para se compelir o Poder Público a criar cargos públicos por meio de lei. Razão não assiste ao ente federal. Ao contrário do que alega por esta preliminar recursal, o objetivo do MPF com a ação civil pública nunca foi o de obter o saneamento de qualquer omissão legislativa, mas apenas o de resguardar a situação jurídica de futuros contratados da autarquia profissional, inserindo-os no regime jurídico único de que cuida o art. 39, caput, da Constituição da República. Sendo assim, a utilização da presente via processual se revela completamente adequada ao fim perseguido. Precedentes.
2. Insurge-se a União contra a sua inclusão no polo passivo da ação civil pública, alegando, em suma, que o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo compreende uma autarquia corporativa, ostentando personalidade jurídica própria, motivo pelo qual poderia figurar isoladamente no polo passivo deste feito. A condenação almejada em juízo tem por mira obrigar a autarquia a observar as normas constitucionais, e não o ente federal a fazê-lo, mesmo porque a União não se confunde com o conselho de fiscalização profissional, na medida em que ambos mantêm personalidades jurídicas distintas entre si. Dessa forma, deve-se excluir do polo passivo da ação civil pública o ente federal, ante a sua personalidade jurídica distinta do conselho de fiscalização profissional.
3. A questão principal que se coloca nos autos destes apelos é a de se saber se o conselho de fiscalização profissional deve admitir seus funcionários pelo regime celetista, como pretende a própria autarquia, ou o estatutário, como almeja o Ministério Público Federal. Anteriormente à CF/1988, como regra, os servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional, salvo exceções estabelecidas em lei, eram regidos pelo regime celetista, conforme disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13.10.1969.
4. A Lei nº 8.112, de 11.12.1990, ao regulamentar o art. 39, caput da Constituição Federal (em sua redação original, antes da alteração promovida pela EC n. 19/1998), através do art. 243, instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos da União, o qual passou a disciplinar as relações de trabalho dos servidores públicos civis da União, inclusive os servidores dos Conselhos de Fiscalização.
5. Posteriormente, a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, no art. 58 estabeleceu que os conselhos de fiscalização profissionais, até então considerados autarquias, são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública. Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os empregados dos conselhos de fiscalização seriam regidos pelo regime celetista.
6. No mesmo ano, sobreveio a Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta de 1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único aos servidores públicos. Todavia, o E. STF, em apreciação de medida liminar na ADI 2.135, suspendeu a eficácia do art. 39, com a nova redação dada pela EC n. 19/1998, ao fundamento de vício no processo legislativo. Ressalvou, contudo, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, "da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso".
7. Nesse contexto, o art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, teve sua constitucionalidade mantida na ADIn nº1.717-6/DF, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, Relator Min. Sydney Sanches, DJ de 28.03.2003, pág.61. É importante destacar que na ADIn nº1.717-6, em relação a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 58, o dispositivo foi julgado prejudicado, diante da alteração do dispositivo constitucional que serviu de parâmetro de controle, em decorrência da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que extinguiu a obrigatoriedade do regime jurídico único.
8. Sendo assim, de se inferir que diante do afastamento por prejudicialidade da análise do art. 58, § 3º da Lei nº 9.649/1998, subsiste hígido e aplicável o dispositivo, o que leva à conclusão de que a partir de 27.05.1998 - data da edição da Lei nº 9.649/1998 - os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões voltaram a se submeter ao regime da CLT. Precedentes. À vista disso, em relação ao regime jurídico dos servidores dos conselhos profissionais, em razão de sua natureza sui generis e da existência de legislação própria cuidando da matéria, há de ser mantida a forma de contratação celetista, vez que seus empregados não se submetem ao regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/1990.
9. Impossibilidade de se criar, no sistema jurídico-administrativo nacional, cargos públicos por força de decisão judicial, dado que cargos públicos são, na linguagem doutrinária, "unidades de competência", assumidos por um agente (necessariamente concursado, salvo admissões 'ad nutum"), em "número certo", com "denominação própria"e integrantes de entidade qualificada como "pessoa jurídica de direito público" e, por fim, "criados por lei".
10. Ilegitimidade passiva ad causam da União reconhecida nesta sede recursal, por se cuidar de matéria cognoscível a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Apelo do MPF desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE NOVA CTC. NEGATIVA INFUNDADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.- O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII.- Demonstrado o direito líquido e certo à emissão das respectivas certidões, no entanto, ficando vedado o aproveitamento, para todos os fins, de contribuições previdenciárias concomitantes ainda que sejam utilizadas em regimes diversos.- Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. PENSÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de ser possível, nas decisões judiciais, a utilização da técnica de fundamentação referencial ou per relationem, também denominada de motivação aliunde.
2. Esta Egrégia Quarta Turma tem decidido que a aplicação retroativa da nova interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante.
3. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999).
4. In casu, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria que concedeu a melhoria e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, tem-se por configurada a decadência administrativa, fazendo jus a pensionista à manutenção da monta de 78% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente.
5. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar (artigo 15 da Lei 3.765/1960).
6. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da análise de elemento subjetivo (dolo processual), que, in casu, se faz presente.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
5. Sendo presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte.
6. O termo inicial do benefício fica mantido em 22/11/2017, data do requerimento administrativo, vez que o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
7. E, considerando que o segurado faleceu na vigência da Lei nº 13.135/2015, ocasião em que o segurado já havia recolhido 18 contribuições, a requerente já contava com mais de 44 anos de idade e estavam em união estável por mais de 2 anos, a pensão por morte deverá ser paga de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, item 6, da Lei nº 8.213/91.
8. Tendo sido a presente ação ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo, não há que se falar em prescrição.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
12. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
14. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
15. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Nas ações em que se objetiva a concessão de reintegração e/ou reforma militar, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, a ser realizada por profissional devidamente habilitado, preferencialmente com especialidade na doença sob controvérsia.
Anulação da sentença para realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E VII DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO "NOVO" SEM APTIDÃO PARA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 29/04/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em 09/12/2016, obedecido o prazo bienal decadencial. Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
2) Rejeitada preliminar de carência de ação, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento da rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
3) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade de ação rescisória, concebendo como tal apenas aquela violação que se mostre direta e frontal contra a literalidade da norma jurídica.
4) Até o advento da Lei 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964. Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, de modo habitual e permanente, conforme a nova redação atribuída aos §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/91.
5) Conforme consta do julgado, os documentos juntados na ação originária indicam que o autor realizava atividades administrativas, motivo pelo qual não foi reconhecido o exercício de atividade especial no período controvertido, de 15/04/1991 a 01/08/1995. Embora haja menção ao "pó de cimento", depreende-se que o órgão julgador entendeu não haver prova de exposição habitual e permanente a esse ou a outros agentes nocivos.
6) A atividade de escriturário não consta dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ainda vigentes em parte do período controvertido, e os formulários indicam que o empregado trabalhava no setor administrativo, executando serviços gerais de escritório, o que permite concluir que a exposição ao agente nocivo em questão se dava de modo eventual.
7) O julgado observou o disposto no art. 57 da Lei 8.213/91, na parte que trata do reconhecimento da atividade especial, decidindo com base no conjunto probatório, bem como aplicou as disposições contidas no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, com alterações posteriores, não havendo amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
8) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
9) O autor juntou cópias de documentos extraídos de processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço em nome de terceiro. Esclarece que se trata de seu chefe, que "iniciou na mesma atividade do Autor, na mesma empresa, no mesmo ambiente de trabalho, e obteve tratamento diferenciado, recebendo o tempo adicional".
10) Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. Na ação subjacente, o autor já havia juntado prova documental em nome de terceiros, com o intuito de ver comprovada a atividade especial em outros períodos e empresas, sob o argumento de que exercia funções assemelhadas às dos colegas. O julgador, ao analisar a prova, expressamente afastou a sua aptidão para os fins pretendidos, conforme consta do voto do Relator: "Observo, ainda, que os documentos em nome de terceiros, acostados aos autos pelo demandante, não servem para comprovar a sua efetiva exposição aos agentes nocivos".
11) É improvável que os documentos reputados novos, se presentes na demanda originária, pudessem alterar o entendimento da Turma julgadora que, depreende-se, exigia prova em nome do próprio trabalhador para a comprovação da atividade especial.
12) O resultado do processo administrativo de aposentadoria em nome de terceiro não vincula o órgão judicial; tampouco guarda relação com o deslinde do caso concreto, fundamentado no princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Para o período controvertido, as atividades do superior hierárquico (gerente adjunto) diferem das do interessado (escriturário), não se podendo cogitar qualquer equiparação.
13) Os documentos ora trazidos não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão do autor, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
14) Quanto ao pedido de "averbação dos períodos concedidos com(o) especiais e dos períodos anotados em CTPS, não constantes dos registros da requerida", constante da petição inicial, trata-se de situação que foge às hipóteses de cabimento da ação rescisória. Cabe ao interessado oficiar perante o juízo de primeiro grau, competente para o cumprimento da decisão transitada em julgado.
15) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita.
16) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga improcedente.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024219-42.2023.4.03.6183APELANTE: Y. C. D. S., MINISTERIO PUBLICO FEDERALREPRESENTANTE: CASSIA COSTA MOURAADVOGADO do(a) APELANTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-AREPRESENTANTE do(a) APELANTE: CASSIA COSTA MOURAAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERALEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. EXTIÇÃO DA EXECUÇÃO.I. Caso em exame1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Ministério Público Federal em face da sentença que extinguiu a execução por falta de título executivo dotado de liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 924, III, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se acerca da possiblidade de executar o julgado de ação coletiva (Ação Civil Pública n. 5023503-36.2012.4.04.7100), ajuizada anteriormente à ação individual, em que a parte autora não requereu a suspensão por desconhecimento da existência da ação coletiva e, assim, prosseguiu com a ação, sendo julgada improcedente, por ausência do requisito da baixa renda, já com trânsito em julgado.III. Razões de decidir3. Objetiva a parte autora a execução individual da sentença prolatada na Ação Civil Pública - ACP nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS -, que garante a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes quando o segurado não possuir salário-de-contribuição no momento da prisão, ainda que o último valor percebido pelo segurado seja superior ao previsto na portaria interministerial, respeitados os demais requisitos legais.4. A disposição legal contida no artigo 104 do CDC não abrange a hipótese em que a ação coletiva tenha sido ajuizada anteriormente à ação individual. Assim, para a hipótese em que a ação coletiva tenha sido ajuizada anteriormente à ação individual, é dispensável a necessidade de ciência da parte interessada para o início do prazo para pleitear a suspensão, já que, diante da publicidade dos atos judiciais, a ciência é presumida, não podendo se valer de eventual ignorância para tentar se beneficiar simultaneamente de duas ações. 5. Em 25.11.2014, a parte exequente ajuizou a ação individual nº 0081457-56.2014.4.03.6301 , com pedido e causa de pedir idênticos à mencionada Ação Civil Pública n. 5023503-36.2012.4.04.7100, objetivando a concessão do auxílio-reclusão, julgada improcedente, com trânsito em julgado em 10.8.2017, sendo irrelevante a superveniente sentença coletiva, objeto da referida ACP, que foi proferida em 28.2.2013 e teve trânsito em julgado em 10.9.2020, para alterar resultado do julgamento diante da coisa julgada.6. O comando da decisão em ação civil pública, que determinou ao INSS a revisão dos benefícios indeferidos na via administrativa, não se estende às decisões judiciais proferidas em ações individuais decididas em consonância com o entendimento vigente à época, por não haver hierarquia e subordinação entre os Juízos.7. Caracterizada coisa julgada anterior, é de rigor a manutenção da sentença que extinguiu a execução por falta de título executivo dotado de liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 924, III, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Recursos de apelação da parte autora e do Ministério Público Federal não providos._________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigos 5º, incisos V e X, 37, § 6º e 201, IV; Lei n. 8.213/1991, artigos 15, 16, 25, IV, 27-A e 80, §§ 3º e 4º; Código de Processo Civil, artigos 337 §§ 1º a 4º, 485, inciso V e § 3º, 502 e 505, inciso I; Código de Defesa do Consumidor, artigo 104 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.974, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE 1.7.2021.STJ, REsp 760.767, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 24.10.2005, p. 377STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.102.724 - AL, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 28.2.2025STJ, AgInt no REsp 2.021.321 - RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJE 27.11.2023
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Nessa perspectiva, não há como negar o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, aos militares que, na data de sua publicação, já tinham sido transferidos para a inatividade, desligados da Corporação Militar ou falecidos há mais de cinco anos, sob pena de violação a expressa disposição legal.
A tese de que a Administração não teria renunciado à prescrição, por força do artigo 14 da Portaria Normativa, carece de amparo jurídico, por afrontar os princípios da isonomia, da equidade e da própria legalidade. Primeiro, porque confere tratamento desigual aos militares das Forças Armadas - os mais jovens teriam oportunidade de optar pela conversão de licença especial em pecúnia, ao passo que os mais antigos, que anos antes da publicação da aludida Portaria passaram para a inatividade, foram desligados ou faleceram, seriam privados desse direito. Segundo, porque os militares em geral, mesmo estando na reserva, têm sua atuação pautada pelos princípios da disciplina, da hierarquia e da ética militar - que se lhes impõem, por exemplo, o dever de "cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes" (artigo 28, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80) -, e, nesse contexto, é até intuitivo que diversos deles não tenham buscado o Judiciário no passado, para exercer tal pretensão, justamente porque tinham conhecimento de que, antes da edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, as autoridades militares não acolheriam o pleito. Terceiro, porque admitir que houve reconhecimento do direito em relação a alguns militares e não quanto a outros significaria dizer que o ato normativo infralegal, além de criar direito inexistente na legislação vigente, estabeleceu regimes jurídicos diferenciados para uma mesma categoria de servidores públicos, o que, evidentemente, contraria os artigos 5º, caput e incisos I e II, e 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros dispositivos constitucionais.
Nem se argumente que, em se tratando de recursos públicos indisponíveis, é vedado à autoridade administrativa renunciar à prescrição, porque não há razão jurídica para, nesse tópico específico, alijar do campo de incidência da norma geral (art. 191 c/c art. 202 do Código Civil) as relações jurídicas de cunho funcional, no âmbito da Administração Pública, tanto que admitida, na jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de renúncia à prescrição relativamente a servidores públicos civis.
Em contrapartida, os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo, se for o caso, ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
A assertiva de que tais valores são irrepetíveis, por ostentarem natureza alimentar, não se sustenta, porque não se trata aqui de devolução de indébito pago por equívoco ou ilegalmente, mas, sim, um ajuste necessário à substituição de parcelas remuneratórias (à época, devidas) por indenização (mais vantajosa para o militar), com a dedução das quantias já antecipadas a ele, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E VII DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO "NOVO" SEM APTIDÃO PARA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 29/04/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em 09/12/2016, obedecido o prazo bienal decadencial. Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
2) Rejeitada preliminar de carência de ação, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento da rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
3) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade de ação rescisória, concebendo como tal apenas aquela violação que se mostre direta e frontal contra a literalidade da norma jurídica.
4) Até o advento da Lei 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964. Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, de modo habitual e permanente, conforme a nova redação atribuída aos §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/91.
5) Conforme consta do julgado, os documentos juntados na ação originária indicam que o autor realizava atividades administrativas, motivo pelo qual não foi reconhecido o exercício de atividade especial no período controvertido, de 15/04/1991 a 01/08/1995. Embora haja menção ao "pó de cimento", depreende-se que o órgão julgador entendeu não haver prova de exposição habitual e permanente a esse ou a outros agentes nocivos.
6) A atividade de escriturário não consta dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ainda vigentes em parte do período controvertido, e os formulários indicam que o empregado trabalhava no setor administrativo, executando serviços gerais de escritório, o que permite concluir que a exposição ao agente nocivo em questão se dava de modo eventual.
7) O julgado observou o disposto no art. 57 da Lei 8.213/91, na parte que trata do reconhecimento da atividade especial, decidindo com base no conjunto probatório, bem como aplicou as disposições contidas no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, com alterações posteriores, não havendo amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
8) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
9) O autor juntou cópias de documentos extraídos de processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço em nome de terceiro. Esclarece que se trata de seu chefe, que "iniciou na mesma atividade do Autor, na mesma empresa, no mesmo ambiente de trabalho, e obteve tratamento diferenciado, recebendo o tempo adicional".
10) Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. Na ação subjacente, o autor já havia juntado prova documental em nome de terceiros, com o intuito de ver comprovada a atividade especial em outros períodos e empresas, sob o argumento de que exercia funções assemelhadas às dos colegas. O julgador, ao analisar a prova, expressamente afastou a sua aptidão para os fins pretendidos, conforme consta do voto do Relator: "Observo, ainda, que os documentos em nome de terceiros, acostados aos autos pelo demandante, não servem para comprovar a sua efetiva exposição aos agentes nocivos".
11) É improvável que os documentos reputados novos, se presentes na demanda originária, pudessem alterar o entendimento da Turma julgadora que, depreende-se, exigia prova em nome do próprio trabalhador para a comprovação da atividade especial.
12) O resultado do processo administrativo de aposentadoria em nome de terceiro não vincula o órgão judicial; tampouco guarda relação com o deslinde do caso concreto, fundamentado no princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Para o período controvertido, as atividades do superior hierárquico (gerente adjunto) diferem das do interessado (escriturário), não se podendo cogitar qualquer equiparação.
13) Os documentos ora trazidos não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão do autor, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
14) Quanto ao pedido de "averbação dos períodos concedidos com(o) especiais e dos períodos anotados em CTPS, não constantes dos registros da requerida", constante da petição inicial, trata-se de situação que foge às hipóteses de cabimento da ação rescisória. Cabe ao interessado oficiar perante o juízo de primeiro grau, competente para o cumprimento da decisão transitada em julgado.
15) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita.
16) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga improcedente.