PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão que negou seguimento à apelação do requerente, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a incapacidade da parte autora.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 25/09/2012, a autora, nascida em 27/08/1964, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social em 05/12/2012, informando que a autora reside com seu marido e mais três filhos com idades de 23, 14 e 05 anos, respectivamente. Residem em casa herdada com quatro cômodos de alvenaria. Consta que a autora não trabalha e seu marido trabalha fazendo "bicos" recebendo o valor de R$ 600,00 e a filha mais velha trabalha em um lava rápido recebendo o valor de R$ 300,00.
- O laudo médico pericial de 29/08/2013, concluindo que a autora não tem incapacidade para o trabalho, pois do exame clínico realizado a requerente tem bom estado geral, manipula objetos sem limitação, sem deformidades, força mantida, arco de movimento mantido para os membros superiores e inferiores, sem hipotrofias, sem radiculopatia, Lasegue negativo, Valsava negativo, sem dados objetivos de limitação funcional.
- Embora o estudo social informe que a requerente seja do lar, em sua inicial e instrumento de procuração afirma-se ser diarista.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade e/ou deficiência, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCLUSÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Ausente qualquer justificativa acerca do excesso de prazo, cabe ao Poder Judiciário determinar a análise e a conclusão do procedimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- A autora comprovou o nascimento em 04.09.1943 , tendo, portanto, completado sessenta anos em 2003. Demonstrou também a concessão do benefício de aposentadoria por idade n. 156.789.630-5, com início de vigência em 21.05.2011.
- Além disso, anexou à inicial documentos indicando que formulou administrativamente vários requerimentos de auxílio-doença em 17.09.2004, 30.08.2007, 10.12.2007, 31.03.2010, 07.01.2011 e 23.02.2011. Quanto à aposentadoria por idade, só comprovou ter formulado requerimento em 21.05.2011 (fls. 75).
- Não há reparos a fazer na conduta da Autarquia.
- A requerente, antes, formulou somente pedidos de auxílio-doença, não sendo razoável concluir que desejasse a interrupção definitiva de sua vida laboral. Ressalte-se que ela continuou contribuindo com a Previdência Social.
- Ausente qualquer incorreção na conduta da Autarquia, não há razão para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA AGENDADA.
A expressa resistência em realizar a perícia médica na data agendada e o perigo da demora em possível novo adiamento pelo Instituto justifica o mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão que negou seguimento à apelação do requerente, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 18/10/2012, a autora, idosa, nascida em 23/03/1944, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social em 18/06/2013, informando que a autora reside com seu marido e um filho em casa própria, advinda de herança, com quatro cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro. O chão é de piso frio, forro em todos os cômodos. Móveis e utensílios domésticos em bom estado de conservação, com fogão, geladeira, radio, TV e outros aparelhos domésticos. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do marido no valor de um mínimo. Consta que ainda trabalha num bar para complementar a renda. A renda familiar é de R$ 1.000,00.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários.
- Verifico que o exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família não ostenta as características de hipossuficiência. Conforme verificado no relatório social a casa em que habita o núcleo familiar, embora simples, é própria, está em bom estado de conservação, guarnecida por móveis e utensílios suficientes ao conforto e bem estar da família. Consta ainda que o marido da requerente ainda que aposentado trabalha num bar para complementar a renda e o filho com idade e possibilidades de se inserir no mercado de trabalho.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado. Nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor. Mantenho a tutela anteriormente concedida.
- Sustenta que a decisão merece reforma, para fixar os juros de mora em 1% ao mês, mesmo após a publicação da Lei 11.960/09 que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.404/97. Pede, ainda, a majoração da verba honorária em 20 %.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações.
- O recorrente, técnico de manutenção, nascido em 25/05/1954, afirme ser portador de entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado do joelho, gonartrose, transtorno do menisco e outras entesopatias.
- Os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O benefício foi concedido pelo INSS no período de 27/09/2012 a 15/11/2013 e de 23/05/2014 a 09/08/2014.
- O pleito foi posteriormente indeferido pela Autarquia, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo Legal da parte autora, insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, por ela interposto.
- A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
- O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo autor da demanda e constará sempre da petição inicial, consoante o disposto nos artigos 258 e 259, caput, do CPC.
- A ora recorrente percebia, na data do ajuizamento da ação, R$ 3.527,61, a título de aposentadoria por tempo de contribuição e pretende a desaposentação para auferir benefício no valor aproximado de R$ 4.390,24, de acordo com os cálculos do autor.
- O aumento patrimonial pretendido pela requerente, nos termos dos valores por ela apresentados, é de R$ 862,63, na data do ajuizamento da ação que, multiplicado por doze prestações vincendas, resulta em R$ 10.351,56. Isso porque, o proveito econômico pretendido pela parte autora diz respeito apenas às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial.
- Tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em 07/2014, tem-se que a soma das doze parcelas vincendas resultava em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que corresponde a R$ 43.440,00 (salário mínimo: R$ 724,00).
- É possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência.
- Não há nos autos elementos objetivos a justificar a alegação da autora, ora agravante, de que os valores pretendidos superam os sessenta salários mínimos, de modo que não merece reparos a decisão agravada, que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão que negou seguimento à apelação do requerente, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 20/01/2011, a autora, idosa, nascida em 21/05/1945, instrui a inicial com documentos.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o marido da autora recebe aposentadoria por idade, desde 14/01/2005, no valor de R$ 545,00, na competência 05/2011 (salário mínimo: R$ 545,00).
- Veio o estudo social, realizado em 30/10/2012, informando que a requerente reside com o marido, aposentado por idade. A família mora em uma casa cedida pelo filho, o qual não lhe gera nenhuma despesa mensal. O imóvel onde residem é de alvenaria, uma parte ainda inacabada, chão rústico, paredes parte de madeira e outra sem reboco, telhado com cobertura de telhas onduladas de fibrocimento, sem forro.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Embora esteja demonstrado que a autora não possui renda, não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família não ostenta as características de hipossuficiência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, COM TERMO INICIAL ANTERIOR AO DE OUTRO BENEFÍCIO, CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- Foi demonstrado o trabalho urbano por 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias, até a data do segundo requerimento administrativo (09.04.2012). Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (162 meses), já por ocasião de tal requerimento. Em suma, a autora faz jus ao benefício desde 09.04.2012.
- A autora vem recebendo aposentadoria por idade concedida administrativamente, com DIB em 14.05.2014. Deverá, portanto, optar pelo benefício mais vantajoso.
- Caso a autora opte pelo recebimento do benefício concedido administrativamente, se entender ser o mais vantajoso, é possível o recebimento das parcelas do benefício concedido nos presentes autos, desde o termo inicial ora fixado (09.04.2012), até a véspera do início do pagamento da aposentadoria concedida administrativamente.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto (Embargos de Declaração em ação rescisória Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7; Data da decisão: 24/01/2013, DJU DATA:04/02/2013)
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. AÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARTE AUTORA ANALFABETA. INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ERRO MATERIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Sanado o erro material apontado, o dispositivo do decisum passa a ter a seguinte redação: "Logo, nos termos do art. 557 do CPC, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
- A autora completou 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato Dataprev indica que a autora exerceu atividade urbana e tem cadastro como contribuinte individual autônomo/outras profissões, afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão, que negou seguimento ao seu apelo, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
- Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- No caso dos autos, verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 25.03.2013, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 15.05.2013.
- Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 16.05.2013 (quinta-feira), com o término em 14.06.2013 (sexta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Diante disso, tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 28.06.2013.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO ANULÁTORIA DE DÉBITO PREVIDENCIARIO . DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A Autarquia Federal interpõe agravo legal da decisão, proferida, que nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
- Sustenta que o recebimento de valores indevidos, através de erro material, decorrente de má-fé, deve ser devolvido ao INSS, sob pena de enriquecimento sem causa, em detrimento do interesse público que envolve a questão.
- Indevida a cobrança dos valores recebidos, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pelo autor da decisão, que com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/05/1977 a 17/02/1978, 02/05/1978 a 10/03/1980, 01/09/1980 a 31/03/1982, 01/02/1982 a 03/04/1985, 01/07/1985 a 17/11/1989 e de 01/03/1990 a 31/05/1992, denegando a aposentadoria especial.
- Sustenta, em síntese, que comprovou a especialidade dos períodos de 01/05/1977 a 17/02/1978, de 02/05/1978 a 10/03/1980, de 01/09/1980 a 03/04/1985, de 01/07/1985 a 17/11/1989 e de 01/03/1990 a 31/03/1992, fazendo jus à aposentadoria especial.
- Neste caso, a decisão agravada reconheceu expressamente a especialidade dos períodos de 01/05/1977 a 17/02/1978, 02/05/1978 a 10/03/1980, 01/09/1980 a 31/03/1982, 01/02/1982 a 03/04/1985, 01/07/1985 a 17/11/1989 e de 01/03/1990 a 31/05/1992, carecendo o autor de interesse de recorrer, neste aspecto. Assim, não conheço do agravo legal no que tange ao pedido de reconhecimento do labor em condições agressivas.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão que negou seguimento ao seu apelo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 04.07.2012, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 18.09.2012.
- A contagem do prazo iniciou-se em 19.09.2012 (quarta-feira), com o término em 18.10.2012 (quinta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 08.11.2012.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - A parte autora interpõe agravo legal da decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou extinto o processo, sem análise do mérito, em face da existência de coisa julgada.
II - Cuida-se de pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 517.874.217-2 (cessado em 06/07/2008) ou concessão de aposentadoria por invalidez, ajuizado em 01/02/2012.
III - Constam dos autos documentos que informam a existência de demanda de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 11/09/2008 junto ao JEF de São Paulo, e julgada improcedente, com trânsito em julgado em 12/07/2012.
IV - Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
V - O agravante, alegando patologias cardíacas e mentais, ajuizou anterior demanda através da qual seu pedido de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença cessado em 06/07/2008 foi julgado improcedente, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa, quer do ponto de vista clínico ou psiquiátrico. E, na presente demanda reproduziu o pleito de benefício desde a cessação administrativa em 06/07/2008, mencionando as mesmas enfermidades.
VI - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
VIII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
IX - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão que negou seguimento à apelação do requerente, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 08/05/2013, a autora, nascida em 12/09/1939, instrui a inicial documentos.
- Veio o estudo social, datado de 20/12/2013, indicando que a requerente reside com seu marido sob mesmo teto. Que a Autora não tem renda e seu marido é aposentado com o valor de um mínimo. A casa possui dois quartos, banheiro, copa e cozinha. Os utensílios que guarnecem a casa são bem simples e a maioria antigos.
- De acordo com os documentos do Sistema Dataprev da Previdência Social, constante dos autos, verifica-se que a Autora tem recolhido a previdência social desde janeiro/2009 a novembro/2012, com base no valor de um mínimo.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , eis que a família, não ostenta as características de hipossuficiência.
- A pretensão da Autora foi objeto de análise através do julgamento nos autos 2008.03.99.031563-8 com trânsito em julgado em 25/03/2009, sem que houvesse comprovado nestes autos a mudança de sua situação econômica.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão que negou seguimento à apelação do requerente, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a incapacidade da parte autora.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 31/08/2012, a autora, nascida em 10/05/1958, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, datado de 27/09/2013, informando que a requerente reside sozinha num sítio de propriedade de seu pai. Consta que a autora é divorciada e tem cinco filhos que possuem vida própria. Consta que está desempregada e que já exerceu atividades como doméstica, cozinheira e salgadeira. Consta ser portadora de diabetes, Hipertensão e Colesterol. Possui um telefone celular e a casa possui um quarto, sala, cozinha e banheiro, de alvenaria, sendo que a conservação e os móveis são precários. Consta que os filhos, parentes e amigos se revezam nos finais de semana para visita-la e abastecê-la com alimentos e outros produtos para suprir suas necessidades básicas.
- O laudo médico pericial de 07/10/2013, informa que a autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes e problemas de coluna. Clinicamente a requerente é pessoa com boa constituição osteomuscular, obesa, pesando 78 quilos e altura de 1,56 m, com idade biológica compatível com a cronológica, orientada no tempo e espaço, com mucosas coradas e hidratadas, pele com turgor e elasticidade conservadas e compatíveis com a idade. Coração com ritmo regular de 2 tempos, bulhas normofonéticas. Pressão arterial de 160 x 80 mmHg. Pulmões com murmúrio vesicular normal. Abdômen flácido e indolor. Coluna vertebral com movimentos presentes, amplos, flexionou e encostou as mãos nos pés. Membros superiores com movimentos presentes, amplos queixas de dor no ombro direito e inferiores sem anormalidades. Concluiu-se que a requerente não é portadora de patologias incapacitantes para o trabalho habitual.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade e/ou deficiência, essencial à concessão do benefício assistencial .
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo não provido.