PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. AGRAVO RETIDO PARA FINS DE NOVA PERÍCIA DESPROVIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Em sede preliminar, deve ser apreciado o agravo retido interposto pela parte autora, requerendo nova perícia com medido especialista. O agravo deve ser desprovido. O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Ademais, verifica-se que o perito analisou os dados pessoais da autora, sua queixa no momento, seu histórico, realizou exame físico e avaliou os exames complementares trazidos, trazendo sua conclusão ao final e respondendo aos quesitos formulados. Assim, não se vislumbra qualquer vício no laudo médico combatido, não tendo a parte autora apontado nenhuma divergência técnica capaz de colocar em dúvida a perícia realizada. Importa ressaltar, que o Juiz não é obrigado a se pautar pelas conclusões da perícia, que, no mais das vezes, deve ser sopesada em conjunto com os aspectos sociais, educacionais e ambientais de cada caso.
2 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
3 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupofamiliar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
4 - Na época da propositura da ação e da sentença (30/09/2015), a autora não preenchia um dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Todavia, após a prolação da sentença que julgou improcedente seu pedido, a autora completou 65 anos idade, já que nascida em 22/11/1952, restando, a partir de 22/11/2017, sua incapacidade presumida, conforme se infere do artigo 20, da Lei 8.742/93 e artigo. 34, da Lei 10.741/03. Comprovado, assim, o primeiro requisito - SER MAIOR DE 65 ANOS DE IDADE.
5 -Quanto ao requisito econômico, está caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade da autora. O Decreto nº 6.214/2007, em seu artigo 4º, §2º, inciso V, exclui rendimentos que não podem ser computados com renda mensal bruta familiar, no caso, o rendimento referente à bolsa família. Assim, a única renda da autora é proveniente do crédito dos alugueis de dois quartos e um banheiro que possui nos fundos do seu terreno, no valor de R$ 250,00, que em muito pouco supera ¼ do salário mínimo, além de configurar uma receita relativamente incerta. Soma-se a isso que a autora é idosa, vive sozinha, depende da ajuda de vizinhos e de doações de alimentos e roupas de terceiros, tem baixa escolaridade e possui problemas de saúde, que embora controlados, exigem tratamento e atenção constantes, além de idas e vindas rotineiras ao hospital, fatos que, sem dúvidas, dificultam seu reingresso no mercado de trabalho, inexistindo perspectivas de melhoras em sua vida. Dessa forma, há indicativos seguros de que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a data em que a autora completou 65 anos de idade (22/11/2017), uma vez que foi neste momento que implementou todos os requisitos exigidos em lei.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Por fim, havendo pedido expresso na inicial, deve ser concedida a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
10 - Agravo retido desprovido. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA FAMILIAR. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Ainda que a renda per capita do núcleo familiar exceda o limite estabelecido na Lei 8.742/93, o critério econômico não deve ser absoluto. Deve-se analisar a realidade social do grupofamiliar.
3. Preenchidos os pressupostos do benefício no período objeto da ação.
4. Não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de benefício assistencial, em período que restavam preenchidos seus pressupostos.
5. Recurso de apelação improvido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. DIB. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Considerando as datas do termo inicial e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
4 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
5 - No caso, o termo inicial do benefício é mantido em 20/09/2012, data do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
6 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
7 - INSS condenado ao pagamento de honorários recursais.
8 - Tutela antecipada confirmada. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
9 - Reexame Necessário não conhecido e Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. DOCUMENTOS SOMENTE EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
3. No presente caso, a autora acostou documentos somente em nome do cônjuge, que, por sua vez, passou a exercer atividade urbana logo após o casamento, vínculo que perdurou por quase vinte anos, até o óbito do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A renda familiar proveniente de atividade precária de integrantes do grupofamiliar não inviabiliza a concessão do benefício assistencial quando comprovado gastos elevados para manutenção do requerente.
3. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - O laudo médico pericial constatou que o Autor, pedreiro de mercado informal, é portador de moléstias crônicas degenerativas comuns na sua faixa etária (Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Melitus tipo II, alterações degenerativas de coluna), associadas a aparentes danos sequelares de etilismo crônico (polineuropatia em membros inferiores, com acentuação do componente sensitivo e esteatose hepática difusa .
4. A somatória dos diagnósticos caracterizando uma incapacidade parcial permanente, associada a um distanciamento do mercado formal há mais de vinte anos, o tornam inelegível para o reingresso em empregos formais.
5. O Autor conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina de vida e em suas atividades habituais, inclusive as remuneradas no mercado informal.
6. A miserabilidade do núcleo familiar não foi comprovada. O estudo social juntado aos autos demonstra que o núcleo familiar, composto por 01 pessoa (autor de 55 anos), tem renda familiar per capita de R$ 350,00.
7. O autor reside sozinho em uma casa de herdeiros (o autor e os irmãos) com 2 quartos, sala, cozinha e 01 banheiro, uma lavanderia e uma garagem. O autor não exerce nenhuma atividade remunerada e sobrevive com a ajuda mensal de irmão e parentes (do irmão Altair Fermino Soares - R$ 250,00, de Valdaisa Ferreira Soares - R$ 50,00 e de Maria José Santiago - R$ 50,00).
8. As despesas foram informadas no valor total de R$ 387,00 (luz, água, gás, alimentação, telefone, IPTU e medicamentos).
9. Na residência existem duas televisões, uma geladeira, um fogão, um liquidificador, uma lavadora de roupas, um microondas e dois rádios.
10. O autor não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93.
11 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. DIB. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da autora e ausência de recursos da família, em que pesem os fundamentos da sentença, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
3 - A autora apresenta deficiência física incurável, é totalmente dependente de sua genitora, que já tem idade relativamente avançada e saúde atualmente comprometida. Ambas não têm renda própria e sobrevivem da caridade alheia e dos parcos recursos oriundos do programa Bolsa Família que não podem ser considerados na renda per capita. Embora o laudo médico tenha considerado que a autora possa ser reabilitada para atividades que não exijam a utilização de seus membros inferiores, há que se considerar que a limitação da autora é grave, que tem baixa escolaridade e que a reabilitação não é um sucesso garantido, demandando esforços, que dada sua situação podem ser insuperáveis ou de dificuldade extrema.
4 - Dessa forma, não há dúvidas de que a autora apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente podem impedir ou dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas . Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
5 - Dentro desse cenário, sem perder de vista o princípio in dubio pro misero, havendo comprovação de sua deficiência e hipossuficiência financeira, resta comprovado sua situação de vulnerabilidade social, fazendo, assim, jus ao benefício assistencial requerido.
6 - A data do início do benefício deve corresponder à data de sua cessação, em 31/07/2014 (fls. 24), visto que, no meu entender, o benefício concedido à autora desde 10/1996 não poderia ter sido interrompido. A cessação se deu porque sua genitora trabalhou como "cuidadora de idoso", no período de 02/2014 a 09/2015, com salário de R$ 1.150,00. No entanto, considerando a limitação e total dependência da autora de sua mãe, que o trabalho em questão se deu por um período relativamente pequeno, que o salário em questão pouco superou 01 salário mínimo, e, finalmente, as precárias condições de moradia da família, entende-se que mesmo nesse período a miserabilidade da autora se fazia presente.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Havendo pedido expresso na inicial, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
10 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA INCONTESTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. QUESTÃO PREJUDICADA.
1. Havendo elementos probatórios nos autos que permitam a formação do convencimento do Juízo, não se mostra imprescindível a realização de audiência de entrevista e oitiva de testemunhas em juízo, para que o magistrado possa conhecer in loco a situação de pobreza, carência, hipossuficiência e miserabilidade da apelante e do seu núcleo familiar.
2. Inconteste a deficiência e comprovada a hipossuficiência familiar, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial a contar da cessação indevida.
3. Considerando a determinação de restabelecimento do benefício assistencial ao portador de deficiência, não há razões para argumentar acerca do recebimento indevido do benefício, por prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.
4. A partir dos documentos juntados aos autos, houve o exercício da atividade rurícola, e, conforme a prova testemunhal, em regime de economia familiar. Contudo, não restou comprovado o vínculo com a atividade agrícola no período após 1976. Imediata averbação do período reconhecido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora e sua dependência econômica, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - No caso, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6 - Critérios de juros de mora e correção monetária especificados.
7 - INSS condenado ao pagamento de honorários recursais.
8 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial.
3. O cancelamento de benefício assistencial concedido a mais de dez anos, mormente sem a devida comprovação da alteração na renda familiar, é inviável pois deixa o idoso em situação de grave vulnerabilidade social, caso em que se inverte o risco de irreversibilidade do provimento inicial.
4. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. RECURSO DO INSS. ESTADO DE MISERABILIDADE SOCIAL À ÉPOCA DA PERÍCIA SOCIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O médico perito o médico perito afirma que a parte autora é portadora de cegueira de um olho (CID H54.4) e esclerodermia localizada (morféia) CID L94.0, com data de início aos 3 anos de idade. Atesta que não há incapacidade laboral. (id. 375656125 -Pág. 11)6. Não obstante a conclusão do laudo médico, verifica-se do processo administrativo NB 710.773.360-6 que o perito do INSS considerou que a autora é portadora de deficiência, com impedimento de longo prazo.7. A questão controvertida refere-se à alegada situação de vulnerabilidade social. Conquanto no laudo social o padrasto da parte autora tenha afirmado que estava desempregado, em consulta ao CNIS há informação de que este é cadastrado como MEI, e querecolhe contribuições previdenciárias com base no salário mínimo desde outubro/2019. Assim, sendo o grupo familiar composto por 04 integrantes, a renda per capita à época era de R$606,00 (seiscentos e seis reais), contando com o salário mínimopercebido pela genitora) superior a 1/2 do salário mínimo vigente em 2022 (R$1.212,00). Outro ponto que chama a atenção são as despesas declaradas pela família, incompatíveis com alegada situação de vulnerabilidade social.8. Descaracterizada a condição de miserabilidade social, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita ultrapassa ½ salário mínimo, a reforma da sentença é medida que se impõe.9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária.10. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela, caso concedida nos autos.11. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - O valor da renda per capta familiar ultrapassa em muito o teto adotado para análise do benefício atualmente, qual seja, ½ salário mínimo, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei.
4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR SUPERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, mediante o reconhecimento da perícia, conclusiva no sentido da constatação do impedimento de longo prazo, admitido na r. sentença.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 10 de fevereiro de 2017 (ID 103329028, p. 83/85), informou que o núcleo familiar é formado por este, seus genitores e o irmão.10- Residem em imóvel alugado. A moradia é composta por “1 quarto, sala, cozinha e banheiro, tudo simples e com moveis antigos”.11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos auferidos pelo pai do requerente, LUCAS GABRIEL DE DEUS, no valor mensal líquido de R$ 2.382,00, época em que o salário mínimo era de R$ 937,00.12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com gás, energia elétrica, água, alimentação, higiene, limpeza, aluguel, medicamentos e renegociação de dívida, cingiam a aproximadamente R$ 1.842,00.13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para fazer frente aos gastos de seus integrantes.14 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que o requerente, para o seu tratamento, utiliza o Sistema Único de Saúde, fazendo uso de medicamentos da rede pública e da farmácia popular.15 - Corroborando o mesmo entendimento, vale ainda acrescentar as certeiras observações da assistente social após a visita domiciliar: “a situação financeira do grupofamiliar é estável, não apresenta dividas, ou despesas que comprometam totalmente a renda”, a qual se demonstra “suficiente para sustento do grupo familiar.”16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.19 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.21 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADO DE OFÍCIO.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 207, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 2 - Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
3 - A perícia médica constatou que a autora é portadora de Polimiosite, que é uma doença crônica do tecido conjuntivo caracterizada por inflamação com dor e degenerescência dos músculos. É uma doença progressiva que enseja incapacidade total e permanente, diagnosticada pela primeira vez no ano de 1995. Foram também constatadas alterações morfopsicofisiológicas que dão causa à perda da habilidade para executar atividades habituais de natureza física e/ou mental com o objetivo de manter sua subsistência, bem como executar atividades da vida diária, sendo, portanto, incapaz para a vida independente, necessitando da ajuda de terceiros.
4 - Analisando o estudo social em comento, em harmonia às especiais condições da requerente, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. A autora, portadora doença degenerativa e progressiva, não consegue andar e não tem forças nos braços, sendo totalmente dependente de terceiros, até mesmo para sua higiene pessoal. Reside com seu marido, que também é doente e recebe Benefício Assistencial , sendo esta a única fonte de renda do casal, a qual, aliás, não pode ser mensurada na renda per capita do grupo familiar, conforme fundamentado acima.
5 - Vale ressaltar, que a deficiência da autora remonta ao ano de 1995, sendo considerada hipossuficiente há tempos, tendo em vista que recebia o Benefício Assistencial em comento até 01/08/2011.
6 - O termo inicial do benefício fixado na sentença (data do dia posterior à cessação indevida do benefício) deve ser mantido, uma vez que se extrai dos estudos sociais realizados posteriormente que a situação de miserabilidade da autora sempre se manteve.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Recurso do INSS improvido. Critérios de aplicação dos consectários determinados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . EFEITOS DO RECURSO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIACOMPROVADAS. DIB. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E RECURSO DO INSS IMPROVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2 - Nesse passo, embora não seja possível mensurar exatamente o valor da condenação, considerando o termo inicial do benefício (05/07/2013), a data da prolação da sentença (15/10/2015) e o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), verifica-se, de plano, que a hipótese em exame não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973.
3 - Ainda em sede preliminar, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que se trata de benefício assistencial , estando a autora em situação de vulnerabilidade e extrema necessidade.
4 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
5 - Do cotejo do estudo social, da patologia da autora e insuficiência de recursos do grupofamiliar, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
6 - Trata-se de uma criança, que depende dos cuidados de sua mãe, que não trabalha e vive da renda de seu marido (padrasto da autora). Os gastos da família consomem quase todo o rendimento mensal, não podendo a renda proveniente do Programa Bolsa Família ser computado para o fim proposto. Pelos GFIP's juntados aos autos, verifica-se que o padrasto da autora, único provedor da família, permanece desempregado por longos períodos, tendo seu último contrato de trabalho terminado em 13/05/2015, cuja renda média era de aproximadamente R$ 1.255,00 (salário mínimo de 2015 - R$ 788,00). Não havendo demonstração de alteração desse cenário, ilustrado ainda pelas precárias condições de moradia da família, entende-se que a autora, por ora, encontra-se em situação de total vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
7 - Mantido o termo inicial do benefício (05/07/2013), data do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor da das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), até porque adequadamente arbitrados, considerando o trabalho do causídico e a moderada dificuldade da questão.
9 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Remessa oficial não conhecida. Apelação e recurso adesivo improvidos. Consectários legais definidos de ofício.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS E CORREÇÃO ALTERADOS, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que se trata de benefício assistencial , estando o autor em situação de vulnerabilidade e extrema necessidade, bem como, presentes a verossimilhança do pedido e o fundado receio da demora, o que, aliás, justifica a concessão da Tutela Antecipada.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
4 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante dos requisitos de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
5 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora e sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
6 - No caso, o termo inicial do benefício é mantido na data da citação, uma vez que não houve recurso quanto ao termo inicial do benefício.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
9 - Mantida a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência do réu a esse respeito.
10 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
11 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
12 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
13 - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
14 - Apelação do INSS improvida. Correção monetária e juros de mora alterados, de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
3. Ainda que a renda familiar seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, deve-se observar que tal requisito não é puramente objetivo, devendo ser analisado em consonância com o contexto social vivenciado pelos integrantes da família, ou seja, quando se demonstra que vivem em situação de extrema vulnerabilidade, como é o caso em análise.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos4 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora e sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.5 - Quanto aos juros e correção monetária, ficou reconhecida a validade do dispositivo para o cálculo dos juros moratórios nas relações jurídicas diversas da tributária, e será adotado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal para fins de correção monetária dos valores devidos.6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. 3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.4. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício é fixado à data do requerimento administrativo.5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.6. Recurso provido.