RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PREFIXAÇÃO DE MULTA POR POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA 6º TURMA.
- Na linha de precedentes desta Turma não se justifica a prévia fixação, em sentença, de multa cominatória para eventual descumprimento de obrigação após a fase de trânsito em julgado.
- Guiado o processo pela cooperação entre as partes, não se pode presumir recusa ao cumprimento.
- Ademais, o provimento recorrido tampouco protege adequadamente o interesse do segurado, porquanto pacífico na jurisprudência desta Casa que desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a implantação do beneficio após o julgamento em segunda instância (tutela específica).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA SEJAM AS DIFERENÇAS SALARIAIS, RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, UTILIZADAS PARA REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DA REVISÃO A CONTAR DA CITAÇÃO DO INSS - OBSERVÂNCIA AO ART. 29, II, C.C. ART. 75, LEI 8.213/91 - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL - AGRAVO IMPROVIDO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.De todo o acerto a r. sentença ao determinar a necessária revisão da aposentadoria por idade, observando o período acima exposto, cujo termo inicial a ser a data do requerimento administrativo revisional, 03/09/2010, fls. 45 e 48, porquanto somente durante o seu trâmite é que foram carreadas as guias de recolhimento dos exercícios 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981 e 1982, fls. 72 a 75, momento no qual pôde o INSS tomar conhecimento da integralidade destes fatos (como adiante se verificará, tais elementos não foram juntados ao pedido de aposentadoria) . Precedentes.
3.Quando do primordial requerimento administrativo (em 10/09/2002, fls. 41) para deferimento do benefício previdenciário , o polo privado acostou guias de recolhimento, em termos pretéritos, das competências dezembro/1975 e novembro/1976, fls. 34; fevereiro/1981, fls. 36; outubro/1979 e dezembro/1980, fls. 37, e dezembro/1977 e dezembro/1988, fls. 38, tendo sido concedida aposentadoria por idade, com DIB em 10/09/2002, fls. 42.
4.No ano 2010, a parte autora postulou a revisão do benefício, fls. 45, tendo sido instada a apresentar documentos, fls. 55/56, inexistindo qualquer indicativo de que o segurado tenha sido cientificado deste comando, encontrando-se a numeração originária das páginas em sequência (procedimento administrativo).
5.A fls. 65, o INSS se manifestou no sentido de que havia indício de irregularidade na concessão do benefício, pois, em 10/09/2002 (requerimento da aposentadoria), não contaria o segurado com a carência mínima de 180 contribuições ou 15 anos de tempo de contribuição, tendo sido apuradas apenas 130 contribuições.
6.Sobrevindo manifestação privada naquela seara a fls. 70/71, foram carreadas guias de recolhimento dos exercícios 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981 e 1982, fls. 72 a 75, contudo, ignorou a autarquia previdenciária ditos elementos, fls. 77, repetindo as mesmas razões lançadas a fls. 65.
7.O segurado interpôs recurso, fls. 80/82, o que motivou reavaliação do quadro contributivo, quanto restaram acatados, então, os períodos 1977 a 1982, fls. 102.
8.Aos autos restou desanuviada falha do INSS no gesto que cessou o benefício da parte apelada, porquanto desde o primeiro requerimento administrativo havia provas de que Waldemar era segurado anteriormente ao ano 1991, sendo que, ao caso vertente, punha-se aplicável a tabela do art. 142, Lei 8.213, quando a carência exigida era de 126 meses, para aquele 2002, para obtenção de aposentadoria (nasceu o recorrido em 09/09/1937, fls. 15), sendo que o próprio Instituto reconheceu, tanto em 2002, como na reconsideração do ano 2011, a existência de preenchimento daquela carência mínima, fls. 106.
9.Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM LABOR. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO AO RPPS. ART. 201, § 5º, DA CF. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO AO RGPS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).
2. Considerando que a autora demonstrou que estava em gozo de licença remunerada, sem o recolhimento de contribuição previdenciária ao regime próprio de previdência, entendo que inexiste óbice para a contagem do período em que contribuiu na qualidade de contribuinte individual do RGPS.
3. Comprovada a realização de atividade laboral de vinculação obrigatória, os recolhimentos da contribuição previdenciária realizados com erro material quanto a indicação do código de receita devem ser considerados para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA DIB E DIP. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NIT. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Quanto à alteração da data do início do benefício para 24/05/2012, não há nada nos autos que comprove que o novo agendamento efetuado para a data de 22/08/2012, tenha se dado por culpa do INSS, e o ônus da prova cabe a quem alega o fato. No havendo comprovação de que o reagendamento se deu por erro do INSS, ao invés de impedimento do autor, há de se manter a data constante do Sistema Dataprev, que goza de presunção de veracidade.
- O período recolhido como contribuinte individual, constante dos carnês/guias acostados aos autos, recolhido sob o NIT 1.114.342.226-5, deve ser incluído no cálculo do seu benefício.
- No que tange ao período recolhido com NIT errado (1.114.342.226-2, ao invés de 1.114.342.226-5), há de se considerar que o autor apresentou o carnê com as respectivas competências devidamente pagas. Embora se verifique que em alguns meses houve erro na inscrição informada (NIT), o que ocorreu em relação há apenas um dígito, não há como negar-se a imputação desses pagamentos ao autor, sobretudo porque foi ele que apresentou os respectivos carnês, de maneira que não houve imputação de pagamento a nenhuma outra pessoa, devendo esse período ser acrescido na aposentadoria do autor.
- No que diz respeito aos recolhimentos efetuados por meio de guia GPS, cumpre observar que o código 2003 é o que indica as empresas (CNPJ) que adotaram a sistemática do SIMPLES, para recolhimento dos 11% referentes ao sócio que tem Pró-labore. Como os recolhimentos efetuados nesse código indicam o nome do autor, esse período também deve ser computado no seu tempo de contribuição.
-O Código 1007 corresponde ao do contribuinte individual, com identificador do NIT/PIS/PASEP. Assim, o período recolhido sob esse código, com o NIT do autor, também deve ser computado no tempo de serviço do autor. Quanto ao código 1309 - empresário mensal - com NIT identificado como sendo pertencente ao autor, também deve ser acrescido no tempo de serviço do autor.
- Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial, com observância do teto, diante de precedentes desta E. Corte e recente decisão, em representativo de controvérsia, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
- A correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL APÓS 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização.
Impõe-se a retroação dos efeitos financeiros à data do efetivo recolhimento das contribuições, pois injustificada a demora do INSS em atender ao pleito de emissão das guias de recolhimento, causando prejuízo ao segurado, no que tange à possibilidade de averbação das competências para fins de cômputo no tempo de contribuição necessário à concessão do benefício.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. No caso, quando da análise da guia de encaminhamento referência e contra-referência, da Prefeitura Municipal de Araçatuba – Secretaria de Saúde e Higiene Pública, datada de 28.07.2014, o acórdão embargado mencionou que os dados constantes da referida guia não estariam em consonância com os documentos dos autos, pois constava a idade de 62 anos do paciente (autor), o que não corresponderia à verdade, já que o autor, tendo nascido em 23.07.1952, teria 52 anos naquela ocasião. De fato, houve erro material no julgado, pois o documento mencionado aponta corretamente a idade do autor, qual seja, 62 anos, em 28.07.2014. Portanto, deve ser excluído o parágrafo que menciona referida discrepância.
3. Contudo, referido erro não afasta a fundamentação do julgado, porquanto o documento citado, não pode ser considerado novo, para fins rescisórios, por ser mera declaração produzida unilateralmente, não constituída sob o crivo do contraditório.
4. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
5. Não há que se falar em omissão quanto à Certidão da 11ª Zona Eleitoral de Araçatuba –SP, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, sendo certo que referido documento foi expressamente mencionadoe valorado.
6. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
7. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
8. Embargos declaratórios acolhidos em parte, para sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.
1. O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição, em caso de sentenças envolvendo condenação, ou proveito econômico, com valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União, suas autarquias e fundações. No caso concreto, é evidente, por simples cálculo aritmético, que uma eventual condenação não chegará a ultrapassar esse limite.
2. O entendimento adotado na origem não caracteriza sentença condicional (art. 492 do CPC), uma vez que se está dando eficácia declaratória em relação aos efeitos financeiros, no caso de pedido administrativo de expedição para pagamento de guias relativas à indenização da atividade urbana, mas não eficácia condenatória em relação à condenação do INSS para implantar o benefício, uma vez que inexistente, neste momento, o pagamento da referida indenização. 3. Comprovada a atividade exercida na condição de contribuinte individual e efetuadas as respectivas contribuições, os períodos laborados devem ser computados em favor do segurado.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER reafirmada, com efeitos financeiros integrais. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONTRATO DE SFH APÓS INVALIDEZ PERMANENTE.
1. O mutuário, ao anexar a "via do mutuário" para o fim de comprovar o pagamento, desincumbiu-se do seu ônus probatório. Se as instituições bancárias não procediam à anotação da data do pagamento e da moeda na qual este havia se dado na guia/canhoto fornecido para o mutuário, não há como exigir deste a comprovação.
2. Hipótese em que os cálculos da contadoria, ao atualizar as parcelas desde a data do vencimento, e ao tomar os pagamentos como feitos em cruzeiro real, estão de acordo com o título executivo e com a documentação anexada na execução.
3. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que sejam emitidas as guias de complementação das competências de 03/2018; 04/2018; 05/2018; 06/2018; 09/2018; 10/2018;11/2018; 12/2018; 01/2019; 02/2019; 04/2019; 05/2019; 06/2019; 07/2019; 08/2019; 09/2019; 10/2019; 11/2019; 12/2019; 01/2020; 02/2020; 03/2020; 04/2020; 05/2020; 06/2020; 07/2020; 08/2020; 09/2020; 10/2020; 11/2020; 12/2020, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO RURAL. EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
3. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
4. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Labor urbano corroborado pela guia de recolhimento de contribuição previdenciária em atraso, o que implica a serventia de tal período para o cômputo de tempo de serviço, não tendo utilidade, todavia, para fins de carência, consoante os ditames do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso e ao pagamento das parcelas vencidas.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A averbação do tempo de serviço rural posterior a outubro de 1991 resta condicionada ao efetivo recolhimento da indenização previdenciária, devendo ser expedida pelo INSS, na fase de execução, a guia de pagamento para acerto do tempo rural ainda pendente de indenização.
2. Em se tratando de indenização de período rural, é possível o recolhimento apenas da contribuição relacionada ao período suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes.
3. Dado provimento ao recurso para consignar que, quanto ao período rural posterior a 10/1991, a parte autora, na fase de cumprimento de sentença, pode indicar objetivamente o intervalo que pretende ver computado, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Deverá o INSS emitir as respectivas guias de recolhimento após feita esta delimitação. O pagamento da indenização deverá ocorrer nos moldes estabelecidos pelo Provimento 90 da Corregedoria Regional deste Tribunal.
4. Operada a condição suspensiva, restará o INSS condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência de fator previdenciário, a partir de 20/11/2018 (DER).
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
6. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
8. Não concedida tutela específica, ante a necessidade de prévia indenização do período rural posterior a 31/10/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A averbação do tempo de serviço rural posterior a outubro de 1991 resta condicionada ao efetivo recolhimento da indenização previdenciária, devendo ser expedida pelo INSS, na fase de execução, a guia de pagamento para acerto do tempo rural ainda pendente de indenização.
2. Dado provimento ao recurso para consignar que a concessão do benefício previdenciário a que a segurada faz jus depende da instrumentalização do pagamento dos valores devidos, pois somente é possível o cômputo dos períodos a serem indenizados após o efetivo recolhimento. Assim, de modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural entre 01/11/1991 e 18/02/1996, resta o INSS condenado a emitir as respectivas guias de recolhimento. O pagamento da indenização do tempo rural deverá ocorrer nos moldes estabelecidos pelo Provimento 90 da Corregedoria Regional deste Tribunal.
3. Operada a condição suspensiva declinada no item 1, restará o INSS condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência de fator previdenciário, a partir de 15/04/2014 (DER).
4. Prejudicado o pedido de reafirmação da DER.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
6. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
8. Não concedida tutela específica, ante a necessidade de prévia indenização do período rural posterior a 31/10/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. A apresentação de guias de pagamento de contribuições previdenciárias é suficiente para a formação de início de prova material para a averbação de períodos de atividade de contribuinte individual, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
2. Caso não atingida a pontuação prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, as aposentadorias por tempo de contribuição concedidas antes da Emenda Constitucional 103/2019 devem sofrer a incidência de fator previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. NITS DIFERENTES EM NOME DA PARTE AUTORA. RECOLHIMENTOS PRESENTES EM MICROFICHAS E CARNÊS. INTERVALOS NÃO INCLUÍDOS NO CÁLCULO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, porque o magistrado acolheu os cálculos da contadoria, os quais apuraram 113 contribuições, insuficientes para a implantação do benefício de aposentadoria por idade.2. Autor apresentou guias de recolhimento e nas microfichas estão presentes outros NIT’s não incluídos na contagem.3. Recurso da parte autora que dá provimento para implantar o benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. RECOLHIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A averbação do tempo de serviço rural posterior a outubro de 1991, reconhecido judicialmente, resta condicionada ao efetivo recolhimento da indenização previdenciária, devendo ser expedida pelo INSS, na fase de execução, a guia de pagamento para acerto do tempo rural ainda pendente de indenização.
2. Efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse interregno na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal. Entretanto, no presente caso, ainda com averbação do lapso laborado após 31/10/1991, a autora não preenche os requisitos para usufruir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
3. Apelação provida parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. EMPREGADOR RURAL. AFASTADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. GUIAS. FUNRURAL. IAPAS. INPS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUARISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO A CONDIÇÕES INSALUBRES. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/ aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor rural no período de 25/06/1968 a 15/12/1998, e do enquadramento das atividades desenvolvidas no campo como especiais, tendo em vista a previsão da categoria profissional - agropecuarista - no código 2.2.1, do anexo III, do Decreto nº 53.831/64.
2 - Cumpre esclarecer que a discussão acerca da comprovação da atividade rural, por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, aplica-se aos casos em que se pretende ver reconhecida a condição de segurado especial e o trabalho em regime de economia familiar, nos termos preceituados pela Lei nº 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII, e §1º. Em tais casos, é pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
3 - Ocorre que, na demanda em análise, é incontroverso o fato de que não se está diante de trabalhador rural - segurado especial, e sim de empregador rural e, portanto, segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, inciso V, "a", da Lei nº 8.213/91. Com efeito, na própria exordial o autor aduz que pretende "ver reconhecido o tempo de serviço rural, compreendido entre 25 de junho de 1968 até 15 de dezembro de 1998 (EC 20/98), na condição de empregador rural", para fins de obtenção da benesse; outrossim, os documentos por ele carreados trazem expressamente a menção à sua ocupação como empregador rural no período questionado.
4 - Dessa forma, no que tange à comprovação do labor rural, para fins de cômputo do respectivo tempo de serviço, despiciendo, no caso, o cotejo entre a documentação apresentada e a prova testemunhal produzida no curso da demanda, porquanto o próprio autor deixou clara sua condição de empregador/agropecuarista, o que, por si só, descaracteriza a qualidade de segurado especial e afasta eventual dispensa do recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes desta E. Corte.
5 - No que diz respeito à comprovação da qualidade de segurado/contribuinte individual, o autor trouxe aos autos: a) guias de recolhimentos ao extinto FUNRURAL, no período compreendido entre 1972 e 1977; b) guias de recolhimentos de empregador rural ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, no período de 1978 a 1985; c) guias de recolhimentos de contribuições previdenciárias ao INPS, nas competências de 10/1980 a 09/1982, de 08/1984 a 09/1984, de 11/1984 a 05/1990.
6 - Importante ser dito que, não obstante o marco inicial da concessão da aposentadoria por tempo de serviço ter sido estabelecido com a edição da Lei nº 8.213/91, restou assegurado aos que contribuíam segundo os regimes vigentes anteriormente (Lei Complementar nº 11/71 e Lei nº 6.260/75) a permanência no novo regime de previdência, a contagem do tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social (art. 138, parágrafo único, Lei nº 8.213/91) e a consequente obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, caso preenchidos os demais requisitos exigidos pela legislação vigente. Desse modo, perfeitamente possível a demonstração da qualidade de segurado do empregador rural por meio de comprovantes de recolhimento ao FUNRURAL.
7 - Merecem ser consideradas as contribuições vertidas pelo demandante em período anterior à Lei nº 8.213/91, para fins de contagem de tempo de serviço, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação. Todavia, o período em questão (01/01/1972 a 31/12/1977, de 01/01/1978 a 30/09/1980, de 01/10/1980 a 30/09/1982, de 01/08/1984 a 30/09/1984 e de 01/11/1984 a 31/05/1990) perfaz um total de 16 anos e 06 meses de serviço, nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria ora vindicada, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
8 - Com relação ao pleito de reconhecimento da atividade especial como agropecuarista, melhor sorte não assiste ao requerente. Isso porque, a despeito da previsão contida no código 2.2.1, anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no que se refere aos trabalhadores na agropecuária, permitindo, em tese, o reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, verifica-se, in casu, não ser possível deduzir que o autor, na qualidade de empregador/empresário rural, com as funções que são inerentes ao mister, tenha efetivamente trabalhado nas lides campesinas (agropecuárias) para que possa haver a subsunção da situação concreta ao arquétipo estampado no Decreto mencionado.
9 - Apreciando as provas coligidas nos autos, verifica-se que a parte autora, na verdade, ativou-se muito mais na administração de sua(s) propriedade(s) (tanto que as declarações de imposto de renda indicam que somente o proprietário "dirige" as atividades de exploração e que renda total do declarante provém "deste e de outros imóveis rurais") do que propriamente no exercício do trato da terra e dos animais, motivo pelo qual reputo impossível o enquadramento almejado.
10 - Analisando a questão sob a ótica da submissão a agente agressivo (tendo como base o entendimento contido na Súmula 198/TFR), também não merece prosperar a tese defendida pela parte autora, na medida em que, figurando muito mais como administradora do seu negócio, resta descaracterizada a necessidade de habitualidade e de permanência de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, o que obsta o acolhimento da pretensão sob tal perspectiva. A propósito, cite-se o que consignou a própria testemunha do autor, Sr. Benedito de Melo Lima, no sentido de que os herbicidas e outros produtos do gênero para a lavoura não eram colocados pelo Sr. Alceu de Castro, "mas tinha alguém que trabalhava e fazia a aplicação".
11 - Ausente a demonstração de que o trabalho era exercido em condições insalubres, afigura-se impossível o reconhecimento como atividade especial, conforme pretendido.
12 - Ainda que se considerasse comprovada a especialidade do labor, na condição de agropecuarista, restaria ao autor a demonstração de que permaneceu filiado ao sistema da Previdência Pública, como contribuinte individual, pelos 25 anos exigidos para a concessão da aposentadoria especial vindicada (art. 57 da Lei nº 8.213/91), o que, conforme visto anteriormente, não se verificou.
13 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
14 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
- A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. - O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019. - Provida a apelação para determinar à autoridade impetrada que emita as guias de recolhimento referentes ao período de trabalho rural reconhecido administrativamente.