Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. RECOLHIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF4. 5000964-42.2019.4.04.7129

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. RECOLHIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A averbação do tempo de serviço rural posterior a outubro de 1991, reconhecido judicialmente, resta condicionada ao efetivo recolhimento da indenização previdenciária, devendo ser expedida pelo INSS, na fase de execução, a guia de pagamento para acerto do tempo rural ainda pendente de indenização. 2. Efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse interregno na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal. Entretanto, no presente caso, ainda com averbação do lapso laborado após 31/10/1991, a autora não preenche os requisitos para usufruir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 3. Apelação provida parcialmente. (TRF4, AC 5000964-42.2019.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000964-42.2019.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ADELAIDE FENSKE KNAK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ADELAIDE FENSKE KNAK contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5000964-42.2019.4.04.7129, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Em face do exposto:

Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 19/09/2014 (art. 487, II, do CPC);

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 22/08/1982 a 31/10/1991 como tempo rural, em que a parte autora comprovadamente exerceu atividade em regime de economia familiar;

Reconhecer como tempo de serviço rural o período de 01/11/1991 a 30/09/2010, ressalvando que sua averbação depende de prévia indenização das contribuições devidas à Seguridade Social;

Fica prejudicado o pedido de tutela antecipada, tendo em vista o indeferimento da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela ausência de requisitos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do art. 86 do CPC, os honorários deverão ser rateados no percentual de 70% a favor da parte autora e de 30% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade.

Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos (evento 102, SENT1):

Por outro lado, razão assiste à parte autora em relação à possibilidade de emissão da guia do período reconhecido, para fins de pagamento e sendo pago, proceder a averbação, mantendo a mesma DER.

Assim, corrijo as irregularidades existentes, determinando que a autarquia ré emita a guia referente ao período de 01/11/1991 a 30/09/2010 e apresente nos autos com prazo de pagamento de pelo menos 30 (trinta) dias.

Com a juntada da guia, intime-se a parte autora que deverá pagar a guia, se desejar a averbação, comprovando o pagamento nos autos, para após nova intimação do INSS para proceder a averbação e conceder a aposentadoria na DER determinada na sentença do evento 92 (ano de 2013).

III - DISPOSITIVO

Em face do exposto, Acolho, em parte, os embargos de declaração a fim de, suprindo a(s) irregularidade(s) apontada(s), corrigir as contradições, omissões e/ou os erros materiais existentes (art. 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação.

Os segundos embargos de declaração foram intempestivos (evento 113, SENT1).

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que o período de 01/11/1991 a 30/09/2010 que foi reconhecido como trabalho rural deveria ter sido incluído na planilha de análise dos pressupostos de concessão do benefício. Pretende que seu vínculo com a Rede Ávila Supermercados EIRELI e como contribuinte individual sejam contabilizados. (evento 117, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 122, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia a possibilidade de utilizar o período reconhecido como segurado especial após 31/10/1991 antes da indenização.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 92, SENT1):

Relatório

Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora, mediante o reconhecimento de períodos em que trabalhou como segurada especial a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/162.465.388-7), a contar da DER (08/09/2013).

A parte ré apresentou contestação (Evento 14).

Houve réplica (Evento 17).

Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (Evento 25).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Decido.

Fundamentação

Prejudicial: prescrição quinquenal

Aplica-se, na espécie, a prescrição quinquenal prevista no Art 103, § Único, da Lei n. 8.213/91, contada de forma retroativa da data do ajuizamento da ação, em 19/09/2019, de modo que, acaso reconhecidas, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 19/09/2014.

Tempo rural

Pretende a parte autora o reconhecimento do(s) período(s) de 22/08/1982 a 30/09/2010 e, a título de início de prova material, os papéis idôneos apresentados foram os seguintes:

Documento(s) Ano(s)Evento(s)
Notas de produtor e fiscais1993,1994, 1995, 1998 1999, 2001, 2005, 2008, 2010Evento 1, NFISCAL7, Página 1/40 - muitas ilegíveis/apagadas/sem data
17-ANEXO2/3/7/11/12/15
Ficha sindical e mensalidade sindical1973 a 1995Evento 1, OUT10, Página 1
Comprovante de ITR/ cadastro INCRA1997, 1998Evento 1, OUT11, Página 1
Certidão de casamento 51-ANEXO2
Certidão de nascimento dos filhos1993, 1995, 2000 51-ANEXO2

Realizada justificação administrativa, foram ouvidas as testemunhas da parte autora, sendo o relatório do processante favoràvel à pretensão da autora, restando a análise das provas documentais(evento 83).

Entendo que os documentos aportados aos autos constituem inegável princípio de prova material, uma vez que comprovam a vinculação da parte autora e de sua família com o meio rural, demonstrando, ainda, o desempenho de atividade agrícola no período refutado. No que diz respeito à prova oral produzida, os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas na esfera administrativa corroboram o teor dos escritos carreados aos autos, sendo coerentes e unânimes ao atestarem que houve, efetivamente, o exercício de trabalho como rurícola.

Restou comprovado que a autora descendia de uma família de lidas rurais, casou-se com um agricultor, que faleceu em 2005 (ela recebe pensão rural - Evento 12, RESPOSTA1, Página 24) e que tentou residiu no campo até 2010, aproximadamente (juntou notas fiscais do ano de 2010), vindo residir em São Leopoldo iniciando vínculo urbano no mesmo ano, conforme comprova a CTPS (Evento 1, CTPS8, Página 2).

Por essa razão, merece(m) ser reconhecido(s) o(s) intervalo(s) de 22/08/1982 a 30/09/2010, impondo a agregação de 28 ano(s), 1 mês(es) e 9 dia(s) ao tempo de serviço já averbado pelo INSS, ressaltando que em relação ao período a partir de 01/11/1991 sua averbação fica condicionada à prévia indenização das contribuições devidas à Seguridade Social.

Análise dos pressupostos de concessão do benefício

Somando-se o tempo de contribuição reconhecido nesta ação com o período computado administrativamente pelo INSS, verifica-se que a situação da parte autora é a seguinte:

Data de Nascimento:21/08/1970
Sexo:Feminino
DER:08/09/2013

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até a DER (08/09/2013)2 anos, 1 meses e 14 dias26

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Tempo rural22/08/198231/10/19911.009 anos, 2 meses e 9 dias0

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/1998)9 anos, 2 meses e 9 dias028 anos, 3 meses e 25 dias-
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)9 anos, 2 meses e 9 dias029 anos, 3 meses e 7 dias-
Até 08/09/2013 (DER)11 anos, 3 meses e 23 dias2643 anos, 0 meses e 17 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 3 meses e 26 dias

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/DRNH4-RX4DX-WN

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.

Por fim, em 08/09/2013 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, nem a carência de 180 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.

Dispositivo

Em face do exposto:

Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 19/09/2014 (art. 487, II, do CPC);

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 22/08/1982 a 31/10/1991 como tempo rural, em que a parte autora comprovadamente exerceu atividade em regime de economia familiar;

Reconhecer como tempo de serviço rural o período de 01/11/1991 a 30/09/2010, ressalvando que sua averbação depende de prévia indenização das contribuições devidas à Seguridade Social;

Fica prejudicado o pedido de tutela antecipada, tendo em vista o indeferimento da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela ausência de requisitos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do art. 86 do CPC, os honorários deverão ser rateados no percentual de 70% a favor da parte autora e de 30% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado:

Reautue-se como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.

1) Intime-se o INSS para que, no prazo de 20 dias (no caso de Juizado Especial) e 32 dias (no caso de procedimento comum), proceda à implantação/revisão do benefício e/ou averbação do tempo de serviço reconhecido;

2) No caso de averbação de tempo de serviço, abra-se vista à parte autora da certidão de averbação juntada aos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias;

3) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Caso contrário, proceda-se à elaboração do cálculo das parcelas vencidas até a data da implantação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário;

3.a) Se for o caso, com a vinda do cálculo, intime-se a parte autora para que manifeste, em querendo, através de declaração assinada, o seu interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo saldo sem expedição de precatório ou o pagamento do crédito integral por via de precatório, ficando desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente;

4) Caso o patrono da parte autora pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar o contrato de honorários até o momento da elaboração da requisição;

5) Expeça-se a RPV ou Precatório (conforme o caso), com a inclusão, em favor da Justiça Federal, de eventual valor relativo a honorários periciais (se eventualmente tiverem sido antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul) e o destaque do montante que couber ao patrono da Parte Autora, quando requerido nos termos do item antecedente;

5.a) Após, dê-se vista às partes da requisição digitada e do cálculo de liquidação para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias;

6) Nada sendo requerido, adote a Secretaria as providências necessárias à transmissão da requisição de pagamento. Após, aguarde-se o pagamento e, comprovada a intimação da parte autora quanto ao depósito disponibilizado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos (evento 102, SENT1):

I - RELATÓRIO

O(a) Autor(a) opõe embargos de declaração, alegando omissão em relação ao reconhecimento de tempo rural após 01/11/1991 ser considerado como tempo de contribuição efetivamente.

O recurso foi oposto tempestivamente.

O INSS, intimado, manifestou-se pela rejeição dos embargos.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos de declaração visam contribuir para o aperfeiçoamento da sentença caso a decisão padeça de vícios listados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Inicialmente, ressalto que o Juízo não pode determinar a averbação do período rural sem a devida indenização.

Por outro lado, razão assiste à parte autora em relação à possibilidade de emissão da guia do período reconhecido, para fins de pagamento e sendo pago, proceder a averbação, mantendo a mesma DER.

Assim, corrijo as irregularidades existentes, determinando que a autarquia ré emita a guia referente ao período de 01/11/1991 a 30/09/2010 e apresente nos autos com prazo de pagamento de pelo menos 30 (trinta) dias.

Com a juntada da guia, intime-se a parte autora que deverá pagar a guia, se desejar a averbação, comprovando o pagamento nos autos, para após nova intimação do INSS para proceder a averbação e conceder a aposentadoria na DER determinada na sentença do evento 92 (ano de 2013).

III - DISPOSITIVO

Em face do exposto, Acolho, em parte, os embargos de declaração a fim de, suprindo a(s) irregularidade(s) apontada(s), corrigir as contradições, omissões e/ou os erros materiais existentes (art. 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação.

Os segundos embargos de declaração foram intempestivos (evento 113, SENT1).

I - Preliminar

I.1 - Ausência de interesse recursal

O recorrente carece de interesse recursal em relação à contabilização dos períodos de 01/10/2010 até 07/02/2011 e de 01/01/2012 até 30/11/2013, dado que referidos períodos foram contabilizados administrativamente e também pela sentença recorrida. Em relação ao segundo período este foi contabilizado até 08/09/2013 por força da DER (página 28 do evento 12, RESPOSTA1), período posterior só seria contabilizado em caso de reafirmação da DER.

II - Mérito

II.1 - Atividade rural em regime de economia familiar posterior a 31.10.1991. Contribuições. Exigibilidade.

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31.10.1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ademais, o tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme exige o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com o que faculta o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.212/91.

Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, 10ª T., Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTERREGNO POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Após esta data, indispensável o recolhimento das respectivas contribuições, sendo indevida, antes disto, a sua averbação. (TRF4 5036346-90.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 15.12.2017)

TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO POSTERIOR ÀS LEIS NºS 8.212 E 8213, DE 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. É indevido o cômputo do tempo de serviço rural como segurado especial posterior à vigência das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, sem que tenha havido o recolhimento de contribuições previdenciárias. (TRF4, APELREEX 0009310-08.2010.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 28.04.2011)

O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 272, estabeleceu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".

Atualmente, a Corte Superior possui a seguinte compreensão quanto à matéria (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.12.2014. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1568296/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 06.09.2016)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 2. O recurso especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei 8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário mínimo. 3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um salário mínimo. 4. Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados e equivalência dos valores dos mesmos. 5. A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. 6. Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial. 7. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro pilar das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988. Por outro lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do Regime Geral de Previdência Social. Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que, anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino devidamente comprovado. 8. A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto 3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir facultativamente, nas mesmas condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o respectivo salário de contribuição. 9. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991. 10. Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou superior a esse valor. 11. A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária. Neste caso, o segurado especial não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo legislador. Mas a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária. 12. De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento. 13. Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. 14. Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento do tributo. No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados. 15. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1496250/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 14.12.2015)

Também não é admissível computar o tempo de segurado especial anterior à Lei nº 8.213/91, em que não havia o recolhimento de contribuições, para fins de carência, exceto na aposentadoria por idade híbrida.

Nesse sentido, os julgados deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. MAQUINÁRIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. 1. a 4. (...) 5. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. 5. a 7. (...) (TRF4 5014098-05.2014.4.04.7003, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL. TRABALHO URBANO. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. (...) 5. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 6. a 11. (...) (TRF4, AC 5064587-74.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 01.10.2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. . O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. . A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91). (...) (TRF4 5060220-47.2012.4.04.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.09.2018)

Igualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL FILIADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se pleiteia o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Vale dizer, basta a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, por período igual ao número de meses de carência do benefício. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 03.09.2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EXCEÇÃO DO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003. INAPLICABILIDADE. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que estaria demonstrada a condição de segurada especial da parte autora, ressaltando que o exercício de atividade urbana por cerca de 28 (vinte e oito) meses não descaracterizaria seu vínculo rural, por ter sido breve em comparação aos 168 (cento e sessenta e oito) meses de trabalho agrícola. 3. Por não existir, antes do advento da Lei n. 11.718/2008, nenhum parâmetro legal que definisse a expressão "ainda que de forma descontínua", a referida regra, bem mais gravosa, não poderia ser aplicada retroativamente, razão pela qual a Primeira Turma desta Corte decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado "período de graça". 4. Não socorre à agravante a pretensão de estender o período de graça ao limite de 36 (trinta e seis) meses, porquanto o § 2º art. 15 da Lei de Benefícios acresce mais doze meses de manutenção da qualidade de segurado tão somente ao trabalhador que comprova a situação de desemprego por meio de "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", situação inaplicável aos rurícolas sem vínculos trabalhistas. 5. A exceção introduzida pela norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, ao permitir a dissociação da prova dos requisitos, restringe-se a benefícios específicos, entre os quais não se encontra a aposentadoria rural por idade, dirigida ao segurado especial, mas apenas aos beneficiários de aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, casos em que o cumprimento da carência se dá pelo efetivo recolhimento das contribuições. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1572229/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 24.05.2017)

Em relação ao período posterior a 31/10/1991, comprovado o trabalho rural como segurado especial, seu cômputo, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos.

Caso concreto

A sentença reconheceu a condição de segurado especial de 01/11/1991 a 30/09/2010.

O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.

A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente). Esse é o entendimento consolidado do STJ:

Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

É dizer, o recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade, seja como segurado especial (após a Lei 8.213/1991), seja como contribuinte individual (antes ou após a Lei 8.213/1991).

Contudo, na hipótese de indenização o segurado especial não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício.

Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.

No caso dos autos, como o período rural em debate está sendo reconhecido somente em juízo, não havia, de fato, possibilidade de pagamento da indenização na via administrativa.

Desse modo, efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse interregno na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal.

Nesse sentido jurisprudência recente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Cabível a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando a Administração falha em possibilitar o adequado recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias devidas. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. (TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Repisa-se que a concessão do benefício previdenciário a que o segurado faz jus depende da instrumentalização do pagamento dos valores devidos, pois somente é possível o cômputo dos períodos a serem indenizados após o efetivo recolhimento. Assim, de modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, o INSS deve providenciar a imediata emissão de guias para o recolhimento pela parte autora.

Ainda, a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991 deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.

Assim vem decidindo recentemente esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.GRATUIDADE DE JUSTIÇA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. 1. Faz faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. 2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999. O aproveitamento de período posterior fica condicionado ao recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias como contribuinte individual ou ao pagamento da respectiva indenização. 4. Na hipótese, o início de prova material corroborado por prova testemunhal permite concluir pela qualidade de segurada especial da parte autora no período controvertido. 5. Quanto o tempo rural posterior a 31/10/1991 é reconhecido somente na sentença, tem-se que não havia possibilidade de pagamento da indenização na via administrativa. Desse modo, efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse interregno na concessão da aposentadoria, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal. (TRF4, AC 5020969-11.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 13-10-2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DER. EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. 1. Se comprovada a alteração da condição de hipossuficiência do segurado, o benefício de gratuidade de justiça concedido pode ser revogado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A averbação do tempo de serviço rural posterior a outubro de 1991, reconhecido judicialmente, resta condicionada ao efetivo recolhimento da indenização previdenciária, devendo ser expedida pelo INSS, na fase de execução, a guia de pagamento para acerto do tempo rural ainda pendente de indenização. 3. Efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse interregno na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal. 4. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 5. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de tratorista/operador de máquinas pesadas, em analogia ao cargo de motorista de caminhão, enquadrado sob o Código 2.4.4, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979. 6. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 7. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (TRF4, AC 5002416-60.2018.4.04.7117, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 13-10-2023, destaquei)

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica. 2. Reconhecido erro material no cômputo do tempo de serviço/contribuição efetuado na sentença, bem como o direito ao benefício desde a DER. 3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 4. O período posterior a 31/10/1991 somente pode ser computado mediante prévia indenização das contribuições. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5022733-61.2021.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 07-11-2023)

Por outro lado, para a indenização das contribuições do período de atividade rural posterior a 31.10.1991 não há exigência de juros e multa quanto ao período anterior ao advento da MP nº 1.523, de 11.10.1996, conforme os precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. NÃO CABIMENTO. - A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96. (TRF4 5013597-81.2019.4.04.7001, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 04/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO E INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. No período anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista que até então inexistia previsão legal de cobrança daqueles encargos. Prececentes. (TRF4, AC 5002914-08.2017.4.04.7016, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 13/05/2020)

No mesmo sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.103 dos Recursos Especiais Repetitivos:

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

Assim, ante o reconhecimento do desempenho do labor rural, subsiste o direito do autor de recolher a correspondente contribuição e averbar o período em questão, mediante emissão de guias pela autarquia previdenciária, sem a incidência de multa ou juros de mora até a edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996.

III - Direito à aposentadoria no caso concreto

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento21/08/1970
SexoFeminino
DER08/09/2013

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (08/09/2013)2 anos, 1 meses e 14 dias26 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Tempo rural (Rural - segurado especial)22/08/198231/10/19911.009 anos, 2 meses e 9 dias0
2Tempo rural indenizado - (Rural - segurado especial)*01/11/199130/09/20101.0018 anos, 11 meses e 0 dias*0

*A averbação dos períodos reconhecidos depende do recolhimento da respectiva contribuição previdenciária/indenização.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 3 meses e 25 dias028 anos, 3 meses e 25 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 5 meses e 20 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 3 meses e 7 dias029 anos, 3 meses e 7 diasinaplicável
Até a DER (08/09/2013)30 anos, 2 meses e 23 dias2643 anos, 0 meses e 17 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 08/09/2013 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a carência de 180 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 08/09/2013 (DER), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 17 anos).

Em 08/09/2013 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por idade rural, porque não cumpre a idade mínima exigida (55 anos) e nem o requisito da imediatidade, uma vez que já havia deixado o campo há 2 anos, 11 meses e 8 dias, ultrapassando o período de graça desde a saída do campo em 30/09/2010 (art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022).

Ou seja, no presente caso, ainda com averbação do lapso laborado após 31/10/1991, a autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Destaco que para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o período de trabalho rural como segurado especial não pode ser computado para fins de carência, seja ele anterior ou posterior a novembro/1991, mesmo que indenizado (artigo 194, V, da IN 128/2022).

Contudo, para os benefícios de aposentadoria por idade híbrida e aposentadoria por idade rural, o período é válido para fins de carência (artigo 194, V, da IN 128/2022), independentemente de indenização, seja anterior ou posterior a novembro/1991.

IV - Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Custas

Mantida a distribuição de custas estipulada em sentença.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.

V - Conclusões

1. A concessão do benefício previdenciário a que o segurado faz jus depende da instrumentalização do pagamento dos valores devidos, pois somente é possível o cômputo dos períodos a serem indenizados após o efetivo recolhimento. Assim, de modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, o INSS deve providenciar a imediata emissão de guias para o recolhimento pela parte autora.

2. A concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991 deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação. Entretanto, no presente caso, ainda com averbação do lapso laborado após 31/10/1991, a autora não preenche os requisitos para usufruir o benefício de aposentadorias por tempo de contribuição, híbrida, ou rural na DER.

VI - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VII - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004397155v29 e do código CRC 1d6c9e60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/4/2024, às 16:10:17


5000964-42.2019.4.04.7129
40004397155.V29


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000964-42.2019.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ADELAIDE FENSKE KNAK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. RECOLHIMENTO. APELO parcialmente PROVIDO.

1. A averbação do tempo de serviço rural posterior a outubro de 1991, reconhecido judicialmente, resta condicionada ao efetivo recolhimento da indenização previdenciária, devendo ser expedida pelo INSS, na fase de execução, a guia de pagamento para acerto do tempo rural ainda pendente de indenização.

2. Efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse interregno na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal. Entretanto, no presente caso, ainda com averbação do lapso laborado após 31/10/1991, a autora não preenche os requisitos para usufruir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

3. Apelação provida parcialmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004397156v5 e do código CRC d7822040.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/4/2024, às 16:10:17


5000964-42.2019.4.04.7129
40004397156 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5000964-42.2019.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ADELAIDE FENSKE KNAK (AUTOR)

ADVOGADO(A): GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora