PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NOPOLOATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS.
1. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
2. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
3. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NOPOLOATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS.
1. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
2. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
3. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NOPOLOATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS.
1. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
2. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
3. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PÓLOATIVO DA LIDE. SERVIDOR FALECIDO. CRÉDITO DO PENSIONISTA.
1. O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir a pensionista, em execução de sentença, diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao servidor falecido, independentemente de seu óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NOPOLOATIVO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
2. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
3. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Quando ocorre o óbito da parte autora no curso do processo e o seu procurador, devidamente intimado, deixa de providenciar a regularização do polo ativo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. REGULARIZAÇÃO DO POLOATIVO DA AÇÃO. INCLUSÃO DE MENOR INCAPAZ.
Caracterizada a existência de litisconsórcio ativo necessário, impõe-se a anulação do julgado para a integração do dependente menor à lide.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NOPOLOATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1050, firmou a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Na hipótese, inaplicável o Tema 1050 do STJ, uma vez que o segurado obteve a concessão de benefício previdenciário, na via administrativa, antes do ajuizamento da ação de concessão da aposentadoria por incapacidade.
3. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
4. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NOPOLOATIVO DA AÇÃO. REVISÃO DIRETA DA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
2. É possível, a revisão direta da pensão por morte concedida administrativamente, em virtude da superveniência do óbito do segurado, uma vez que a pensão é consequência legal da aposentadoria. Inocorrência de sentença extra petita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Após informado o falecimento da parte autora, o MM. Juízo de origem cancelou a audiência anteriormente designada e determinou a intimação do do patrono da parte autora para dar andamento ao feito, regularizando o polo ativo da ação.
2. Apesar de regularmente intimado, o patrono da parte autora não impulsionou o feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
3. Não merece prosperar a alegação de que a regularização seria realizada na audiência, uma vez que esta foi cancelada imediatamente após a notícia do falecimento da parte autora, tendo tal cancelamento, inclusive, sido informado no mesmo despacho que determinou a regularização do poloativo da ação.
4. Considerando que após o falecimento da parte autora não houve a regularização do polo ativo, também não há que se falar em inexistência de comprovação do direito pleiteado na inicial, uma vez que o feito sequer havia sido instruído quando do óbito.
5. A audiência de instrução e julgamento designada, que poderia corroborar o início de prova material apresentado, foi impossibilitada em razão da morte da parte autora e do abandono da causa, inviabilizando a demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade rural pretendida, e, consequentemente, a análise do mérito da ação.
6. De rigor, portanto, a manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
7. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NOPOLOATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. RPV. CRÉDITO PRINCIPAL PAGO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUITADOS MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
2. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
3. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
4. Nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC.
5. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NOPOLOATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. RPV. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA EQUIPARADA. DIFERENÇA IRRISÓRIA ENTRE OS CÁLCULOS.
1. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
2. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
3. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
4. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.
5. Quando o débito estiver sujeito a pagamento por precatório, havendo impugnação, incidem honorários advocatícios nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
6. Na parcela sujeita a pagamento por RPV, o cálculo da parte autora difere em apenas quatro centavos da conta inicialmente apresentada pelo INSS, equiparando-se a situação à execução invertida e não se justificando o arbitramento de honorários em caso de tão ínfimo resultado advindo da atuação do causídico.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO LEGAL. FILHOS MENORES À ÉPOCA DO ÓBITO. POLOATIVO DA AÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Os filhos da parte autora não figuraram no polo ativo da demanda e não havendo pedido prévio, não pode o Juízo realizar deferir, sob pena de proferir sentença extra petita, vedada pelo ordenamento jurídico (artigo 492 do CPC) (ev. 48).
3. Conforme a alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, sendo dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material, o que foi realizado nestes autos.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NOPOLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento interposto contra decisão na fase de cumprimento de sentença que rejeitou o pleito de ingresso na lide formulado pela PETROS2. Versando o processo principal exclusivamente sobre a revisão Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário titularizado pelo agravado, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, a relação jurídica processual,assimestabelecida, restringe-se apenas ao segurado e ao INSS, sendo certo também que nela não se tratou, em momento algum, da complementação do referido benefício previdenciário paga pela PETROS. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e areferida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria.3. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSIONISTA. HABILITAÇÃO DOS DEMAIS SUCESSORES. NECESSIDADE. OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO. JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO PEDIDO.
1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores se habilitem pessoalmente em juízo, isso porque o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015.
2. Ausente a juntada da certidão de óbito do servidor falecido, impõe-se, inclusive por razões de economia processual, que seja oportunizada a habilitação dos demais sucessores/herdeiros porventura existentes, para fins de regularização do pólo ativo do cumprimento de sentença.
3. A petição incial do cumprimento de sentença foi instruída com planilha na qual consta a aplicação de juros de mora de 6% a.a/juros da caderneta de poupança, os quais possuem taxas variáveis (inclusive para menor) desde o advento da Lei n° 12.703/2012, de modo que a aplicação de juros de 6% ao ano, em percentual fixo, ainda que nos termos do título executivo, culminará em valor superior ao requerido na inicial do cumprimento de sentença, o que não há de ser admitido.
4. O princípio da adstrição ao pedido atua como delimitador da atividade jurisdicional, vedando que seja deferido o que não foi postulado pela parte exequente quando deu início ao cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA FEDERAL. INSS. POLOATIVONO JUÍZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C COM RECONVENÇÃO. VALOR DAS CAUSAS QUE SUPERAM 60 SALÁRIO MÍNIMO. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ART. 3º, CAPUT E ART. 6º, INCISO I, AMBOS DA LEI 10.259/2001 E ART. 31 DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. SUSCITADO.
1. Independentemente do valor conferido à causa, a incompetência do Juizado Especial Federal Cível para julgar e processar o presente feito advém do fato de compor o polo ativo da demanda autarquia federal (INSS), não estando, tal hipótese, prevista no art. 6º, inc. I, da Lei 10.259/01. 2. No caso, a despeito do pagamento supostamente indevido ao segurado ter sido proveniente de acordo homologado pela sentença de ação que tramitou no juizado especial federal, a norma de regência é clara no sentido de que a Autarquia Previdenciária, no JEF, só pode figurar no pólo passivo. Precedentes. 3. O fato de ter a parte ré ajuizado ação de reconvenção - que como é cediço possui espectro mais amplo que o pedido contraposto, o que conflita com os princípios dos juizados, tal circunstância, à luz do disposto no art. 31 da Lei nº 9.099/95, é mais um óbice ao trâmite da demanda no juizado especial federal.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA PENSIONISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do respectivo benefício.
2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos exclusivamente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil.
3. Acolhida a preliminar, para reconhecer a ilegitimidade ativa exclusiva da pensionista para postular as diferenças de remuneração anteriores ao óbito do servidor, determinando-se a anulação da sentença de mérito com o retorno do processo à origem para que se oportunize à parte autora a retificação do polo ativo, com a inclusão da sucessão devidamente representada ou todos os sucessores do servidor falecido, com o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS PARA FIGURAR NOPOLO PASSIVO DA AÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A matéria discutida trata do benefício de pensão especial por síndrome de Talidomida, revestindo-se de natureza indenizatória, à luz do art. 3º, §1º, da Lei nº 7.070/1982.2. O art. 3º do Decreto nº 7.235/2010, que regulamentou a Lei nº 12.190/2010, determina o INSS como o responsável pela operacionalização do pagamento da indenização, com dotações repassadas do orçamento da União.3. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que, tanto em relação ao pagamento da pensão vitalícia quanto em relação à reparação de danos, apenas o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. À União cabe apenas o repasse dasverbas orçamentárias para pagamento da indenização por danos morais (Ap 1006940-94.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 08/08/2022).4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. GENITORA E IRMÃ DA FALECIDA NOPOLOATIVO DA DEMANDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. EXCLUSÃO DO DIREITO DA IRMÃ. ARTIGO 16, §1º DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA GENITORA.
- A ação foi ajuizada em 24 de março de 2008 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de dezembro de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS de fls. 84/86, Jacinay Mismar Libório de Ávila mantinha vínculo empregatício ao tempo do falecimento, o qual houvera sido estabelecido desde 01 de abril de 2004.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho não se presume e precisa ser demonstrada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios, sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia que a autora e o filho falecido, solteiro e sem filhos, residiam no mesmo domicílio (Rua José Ribeiro, nº 46, Centro, em Parisi - SP).
- Há nos autos prova documental a indicar a dependência econômica da autora Angélica Silvério Libório de Ávila em relação à falecida filha. A esse respeito, destaco que na Declaração do Imposto de Renda, referente ao ano calendário 2006 (exercício 2007), a de cujus fizera constar seu nome no campo destinado à descrição dos dependentes (fls. 30/33).
- A falecida segurada também mantinha vínculo empregatício junto ao governo do estado do Rio de Janeiro e, em razão de seu óbito, o Fundo Único de Previdência Social - Rio Previdência - deferiu em favor da genitora a pensão por morte, conforme se depreende de ato publicado no diário oficial (processo E-01/300050/2008, de 07/01/2008 - fls. 90 e 107 ).
- Na Certidão de Óbito (fl. 16) restou assentado que, por ocasião do falecimento, Jacinay Mismar Libório de Ávila contava com 41 anos, era solteira e sem filhos.
- Os depoimentos colhidos nos autos comprovam que, conquanto a filha morasse e trabalhasse em outro estado, ministrava com habitualidade recursos financeiros para prover-lhe o sustento da genitora. A testemunha Juraci Beneti disse ser vizinha da autora e saber que ela é viúva e desprovida de recursos financeiros, dependia da ajuda financeira da filha, que morava e trabalhava no estado do Rio de Janeiro. A depoente Rosangela Maria Mortari Uahida asseverou ser assistente social e, em visitas realizadas na casa da parte autora, ter constatado ser ela portadora de esquizofrenia residual. Disse ainda ser ela pessoa sem recursos financeiros e que, após o falecimento da filha, não teve quem a auxiliasse financeiramente.
- Como elemento de convicção, verifico ser a genitora viúva, desde 28/11/1991 (fl. 14) e, conquanto o INSS lhe tivesse negado a pensão pelo óbito da filha (fl. 09), na sequência deferiu-lhe o benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/529.800.789-5), desde 09 de abril de 2008 (fl. 80).
- Comprovada a dependência econômica da genitora, fica excluído o direito da irmã, pois, conforme o preconizado pelo artigo 16, § 1º da lei nº 8.213/91: "A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes".
- Conquanto o benefício tenha sido pleiteado administrativamente no prazo estipulado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito aos limites do pedido e para que não reste caracterizado julgamento ultra petita. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas de benefício assistencial , auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PENSIONISTA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NO DIREITO DA PENSIONISTA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Há eficácia da coisa julgada quando o pedido foi vertido pelo segurado em vida e julgado seu pedido em sentença coberta pelo trânsito em julgado, a obstar o julgamento do pedido de sua viúva em relação ao mesmo período. Entretanto, em relação a período não requerido pelo falecido, resta afastada a coisa julgada. No caso reconhecida em parte a coisa julgada. 2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica à revisão do ato de concessão do benefício. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, j. 04/10/16, p. 20/10/16) e, no caso dos pensionistas, tem como termo inicial a data do início do benefício derivado, em razão do princípio da actio nata. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A exposição à periculosidade decorrente do contato diuturno com eletricidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).