PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MERITO DO PEDIDO. RETROAÇÃO INDEVIDA. BENEFICIÁRIO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O indeferimento da inicial não se mostra aconselhável no caso presente, pois a integração do polo passivo dos demais irmãos do autor e filhos do Sr. Jovelino, não se mostra necessário, pois a ordem de sucessão cível, cede diante do pleito de pensão por morte de natureza previdenciária, devendo unicamente integrar a demanda os sujeitos que são dependentes ou eram legitimados ao beneficio previdenciário em apreço. No caso, a genitora da parte autora era a pensionista, tendo falecido. Por conseguinte, prescinde chamar os demais sucessores para comporem o pólo passivo do feito.
2. A retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do seu Genitor, representaria o pagamento em duplicidade e de forma indevida, pois a parte autora era dependente de sua Genitora (ex-pensionista do patriarca da família), e por conseguinte era um dos destinatários dos rendimentos provenientes da pensão por morte de seu Genitor.
3. Dessa forma, deve-se tratar a situação em apreço como habilitação tardia,independente da questão da incapacidade laboral pretérita, e a concessão e pagamento do beneficio de pensão por morte serão devidos a partir do requerimento administrativo, como corretamente efetuado pelo INSS, pois anteriormente estava amparado com o recebimento da pensão por morte sob a guarda e cuidados de sua Genitora.
4. Improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO NOPOLO PETROQUÍMICO DE TRIUNFO. EXPOSIÇÃO A BENZENO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A revisão de benefício de aposentadoria para a inclusão de tempo de serviço reconhecido em reclamatória trabalhista exige a prévia provocação do INSS para sua apreciação.
3. O indeferimento de pedido de revisão protocolado após o ajuizamento da ação não constitui fato superveniente a superar a exigência, visto que o próprio autor foi o causador da superveniência ao levar ao conhecimento da autarquia o pedido e respectivos documentos somente após o ingresso da demanda.
4. A inclusão/retificação de salários-de-contribuição pode ser solicitada pelo segurado a qualquer momento, nos termos do § 2º do art. 29-A da Lei 8.213/1991. No entanto, exige-se o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na postulação em juízo, ressaltando que a própria autarquia dispõe de rotina específica disponível em seu site com essa finalidade.
5. O título formado no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS em favor dos trabalhadores da Braskem S.A. e Innova S.A., situadas no Polo Petroquímico de Triunfo/RS, conclui que há exposição a benzeno em todas as atividades desempenhadas naquele local. Mesmo que a empresa de vínculo não seja as citadas no ICP, a prestação de serviços no ambiente avaliado naquele procedimento permite a extensão de suas conclusões ao presente caso.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO NOPOLO PETROQUÍMICO DE TRIUNFO. EXPOSIÇÃO A BENZENO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A revisão de benefício de aposentadoria para a inclusão de tempo de serviço reconhecido em reclamatória trabalhista exige a prévia provocação do INSS para sua apreciação.
3. O indeferimento de pedido de revisão protocolado após o ajuizamento da ação não constitui fato superveniente a superar a exigência, visto que o próprio autor foi o causador da superveniência ao levar ao conhecimento da autarquia o pedido e respectivos documentos somente após o ingresso da demanda.
4. A inclusão/retificação de salários-de-contribuição pode ser solicitada pelo segurado a qualquer momento, nos termos do § 2º do art. 29-A da Lei 8.213/1991. No entanto, exige-se o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na postulação em juízo, ressaltando que a própria autarquia dispõe de rotina específica disponível em seu site com essa finalidade.
5. O título formado no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS em favor dos trabalhadores da Braskem S.A. e Innova S.A., situadas no Polo Petroquímico de Triunfo/RS, conclui que há exposição a benzeno em todas as atividades desempenhadas naquele local. Mesmo que a empresa de vínculo não seja as citadas no ICP, a prestação de serviços no ambiente avaliado naquele procedimento permite a extensão de suas conclusões ao presente caso.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP 2003.71.00.065522-8/RS). IRSM EM FEVEREIRO/94 (39,67%). PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, mormente considerando que a viúva/pensionista é parte legítima a figurar nopoloativo do cumprimento de sentença visando pleitear valores não recebidos em vida pelo segurado/instituidor do benefício originário, consoante disposto no Tema 1057 pelo e. STJ. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES DA APOSENTADORIA DEVIDOS ATÉ O ÓBITO. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA.
1. Tendo sido postulada administrativa e judicialmente a aposentadoria, o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo possível a posterior negativa dos valores, eventualmente devidos, à pensionista.
2. Na hipótese de falecimento do segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, mas a norma inscrita no art. 112 da Lei n. 8213/91.
3. Em consequência, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários.
4. Considerando-se que a segurado falecida não deixou herdeiros, a legitimidade ativa é apenas do cônjuge supérstite (pensionista) que a sucede na demanda.
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTE MUNICIPAL NOPOLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINIO PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE PARA JULGAR A APELAÇÃO.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso, a data de ingresso da autora no serviço público e divergente, sendo este requisito essencial, pais necessita ser anterior a data de publicação ao da Emenda Constitucional41/03 (31/12/2003), para ter direito a proventos integrais. A autora laborou na função de professora no Município entre 03/ 06/ 1990 a 07/03/2014. Conforme se verifica nas datas, na época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, qual seja,31/12/2003, a autora ainda estava trabalhando, tendo se aposentado em 2014. Ainda, verifica-se que a autora nao cumula os incises do art. 6º da própria Emenda Constitucional 41/03, pois tinha 55 anos na data da aposentadoria (I), vinte anos de efetivoexercício publico (III) e dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercido em que se der a aposentadoria (IV), contudo não tern trinta anos de contribuição (II), tendo se aposentado com 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos de serviço em sala deaula, conforme apurado na inicial. Mesmo tendo ingressado na prefeitura em 1988, ainda sob o regime celetista, não completando os 30 (trinta) anos de contribuição, vez que, conforme informado pelo INSS e não impugnado pela autora, ela tern 25 (vinte ecinco) anos, 07 (sete) meses, conforme fls. 188. Consequentemente, a autora não tern direito a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.2. A controvérsia recursal reside, em síntese, na alegação da parte autora de que o Município de Arenópolis-GO é obrigado a conceder a autora o benefício de complementação da aposentadoria, tendo em vista o seu direito adquirido à paridade eintegralidade na remuneração.3. Como se extrai da sentença recorrida, o juízo a quo julgou o mérito da ação, mesmo estando claro que o direito requerido não se refere à aposentadoria integral por tempo de contribuição e sim o pedido de "complementação" de aposentadoria, institutodiferente daquele.4. O direito de complementação de aposentadoria decorreu da atividade legislativa em alguns Municípios. Sendo assim, o INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que a obrigação de fazer é do Ente Municipal.5. Ilegitimidade passiva do INSS e incompetência da Justiça Federal reconhecidas de ofício. Competência Declinada para Tribunal de Justiça de Goiás.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO.
1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício.
2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil, incidindo o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015, eis que o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários.
3. Admitindo-se o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . MORTE DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PÓLOATIVO DA DEMANDA.I - Consoante a decisão recorrida, após o falecimento do autor no curso da lide, foi determinado a seu patrono que procedesse à habilitação dos herdeiros necessários. Como o prazo para o cumprimento da decisão transcorreu sem manifestação, o processo foi extinto sem resolução do mérito, transitando em julgado o acórdão.II - Nesse contexto, a r. sentença acolheu os embargos monitórios, julgando extinta a ação monitória, com fulcro no art. 485, incs. IV e VI, do CPC. Irreparável a r. sentença recorrida, uma vez que não houve a habilitação de herdeiros do falecido autor dentro do prazo. Sem a regularização do polo ativo da demanda - o que resultou na extinção do feito com trânsito em julgado da decisão -, não há prova escrita com eficácia de título executivo, nos moldes do art. 700 do CPC.III– Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DA APOSENTADORIA DEVIDOS ATÉ O ÓBITO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES/PENSIONISTA.
1. Tendo sido postulada administrativa e judicialmente a aposentadoria, o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo possível a posterior negativa dos valores, eventualmente devidos, à pensionista. 2. Na hipótese de falecimento do segurado durante o curso da açãoprevidenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, mas a norma inscrita no artigo 112 da Lei nº 8213-91. 3. Em consequência, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCLUSÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NOPOLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSÁRIA. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO.APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo queincide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescriçãoquinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública. Ausência de interesse recursal a ensejar a interposição do presente recurso, no ponto, uma vez que reconhecida a prescrição nos termos requeridospelo apelante.4. Correto o segurado em demandar apenas o INSS, não incluindo a PETROS no polo passivo da lide, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é distinta da relação jurídica entre aquele e referida entidade de previdência complementar, nãointerferindo o contrato de previdência complementar no dever jurídico de implementação dos novos tetos constitucionais ao benefício mantido pela Previdência Social em favor do segurado. Eventual acerto de contas entre o segurado e a referida entidadede previdência privada deverá ocorrer na via processual própria.5. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.6. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE nº 564354, Relatora Ministra CarmenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011).7. Apreciando novamente a matéria, no julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos dapossibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral."8. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuiçãoemrazão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.". (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICODJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018).9. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao tetodaépoca em que foi concedido (DIB 01/06/1989). De consequência, ela faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.10. Os efeitos da declaração do direito reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando daedição da EC 20/1998 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.11. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.12. Apelação do INSS conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS REPUTADOS INDEVIDOS. INTERRUPÇÃO DA COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DIRECIONADA AO INSS E À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLR (PETROS). POSSIBILIDADE. PETROS COMO LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. A decisão de origem, ao conceder a tutela provisória de urgência cautelar, visou a proteger o agravado contra os descontos realizados em sua aposentadoria, garantindo-lhe a subsistência enquanto a questão de fundo não é definitivamente resolvida,conforme decidido no acórdão que declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela que foi posteriormente revogada.2. O argumento da PETROS de que a Fundação não possui autonomia para suspender os descontos realizados pelo INSS, uma vez que apenas os repassa ao beneficiário em virtude do convênio, não afasta a responsabilidade solidária da entidade de previdênciacomplementar pela gestão dos recursos destinados aos beneficiários. A agravante, ao atuar em convênio com o INSS, deve zelar pela proteção dos direitos dos participantes do plano, especialmente no que tange ao caráter alimentar das aposentadorias.3. Ressalte-se que a agravante figurou nopolo passivo da ação ordinária, em litisconsórcio com o INSS, tendo o Juízo de primeiro grau corretamente determinado a ambos a interrupção dos descontos reputados indevidos em acórdão transitado em julgado.4. Caso seja necessário eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada, isso deverá ocorrer na via processual própria.5. Agravo de instrumento desprovido, mantendo a tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau, que determinou que o INSS interrompesse a cobrança das diferenças entre a renda da aposentadoria decorrente da desaposentação e aquela calculadaquando da concessão originária do benefício e que a PETROS se abstenha de efetuar descontos sobre os proventos da aposentadoria do demandante.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO APÓS FALECIMENTO DA TITULAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOPOLO PASSIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O INSS propôs a presente ação de conhecimento condenatória em face do banco réu pretendendo o recebimento de valores que depositou na conta abertura junto à instituição financeira ré, no período de 11/2003 a 30/11/2005, em favor de beneficiária de aposentadoria, já falecida em 19/12/1998.
- O autor sustenta que o réu agiu negligentemente ao manter a conta aberta em sua instituição financeira mesmo após o falecimento da titular do benefício. Frisa que o réu não realizou o censo periódico da senha da referida conta, que inclusive foi renovada em 10/12/2003 e 17/12/2004, anos após o falecimento da beneficiária. Como se vê, a despeito de rotulada de "ação de cobrança", o INSS atribui ao réu conduta culposa, por negligência, que seria, assim, resultado de culpa in vigilando.
- O réu alegou, em contestação, preliminar de ilegitimidade ad causam passiva, obtemperando que o responsável para evitar pagamentos indevidos é o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, por força do artigo 68 da Lei nº 8.212/91. Como prejudicial de mérito, evoca a prescrição quinquenal hospedada no artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao mérito, alega que não cometeu qualquer ato ilícito e portanto não merece ser condenado neste feito, mormente porque a obrigação de coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios só teve início com o advento do Decreto nº 5.545/2005.
- A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico.
- Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
- O artigo 186 do Código Civil preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
- Não incide à presente controvérsia o prazo prescricional quinquenal conformado no artigo 103, § único, da LBPS, porque se refere apenas às relações jurídicas previdenciárias. No caso, a relação jurídica existente entre o Instituto Nacional do Seguro Social e o Banco Bradesco S/S é contratual (vide cópias às f. 24 usque 43), tendo como fundamento normativo o Decreto nº 5.545/2005 e, precipuamente, os artigos 55 e seguintes da Lei nº 8.666/93.Trata-se, dessarte, de contrato administrativo típico, sujeito à supremacia do interesse público ou da Administração.
- Todavia, a pretensão do INSS - de ressarcimento do prejuízo - não encontra amparo em quaisquer dos regramentos contidos nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93, reguladores das sanções administrativas atinentes a atraso ou inexecução do contrato. Consequentemente, o prazo prescricional a incidir à espécie é o geral, ou seja, aquele constante do artigo 205 do Código Civil, de 10 (dez) anos (STJ - AgRG no AREsp 384550 ES 2013/0272390-9).
- Inegável, no caso, que o INSS teve conhecimento do falecimento da benefíciária em novembro de 2005 (petição inicial à página 2), mas só promoveu a presente ação de ressarcimento em 22 de janeiro de 2016. Tendo fluído prazo superior a 10 (dez) anos, forçoso é decretar-se a prescrição.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DOS DEMAIS DEPENDENTES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O autor e os demais dependentes detêm legitimidade para promover a presente execução por serem pensionistas, mas não podem pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado. Precedentes.
2. In casu, não se trata de habilitação de herdeiros, nos termos da legislação civil, mas sim de inclusão, nopoloativo do cumprimento de sentença, dos demais dependentes do instituidor do benefício, beneficiários da pensão por morte, visando ao recebimento dos valores em atraso decorrentes da revisão prevista na ACP nº 0011237-82.2003.406.6183.
3. Não há óbice a que a execução prossiga com a inclusão dos demais dependentes no polo ativo da demanda, sendo desnecessária a promoção de execuções individuais para recebimentos dos valores em questão, bastando o desmembramento do valor devido a cada um dos dependentes, medida que favorece a celeridade e a economia processuais. Precedente.
4. No que tange à sucumbência na fase de execução, uma vez que a conta deverá ser refeita, resta prejudicada a apreciação do pedido nos moldes veiculados, cabendo, contudo, a fixação da sucumbência de ambas as partes, já que nenhum dos cálculos restará integralmente acolhido.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006.34.00.006627-7/DF). ALCANCE DA COISA JULGADA FORMADA EM TÍTULO COLETIVO E LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR. PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Na execução de valores não recebidos em vida pelo servidor é possível a habilitação de tão somente o herdeiro habilitado à pensão por morte no respectivo órgão previdenciário ou dos sucessores em geral.
2. Tratando-se de execução individual de demanda coletiva, é reconhecido o direito do exequente a optar entre o foro de seu domicílio ou o foro em que tramitou a ação coletiva.
3. O título executivo formado na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7 alcança todos os aposentados e pensionistas do extinto DNER, desde que filiados à ASDNER na data da propositura daquele processo. Aplicação das teses fixadas pelo e. STF no âmbito do RE n. 573.232 (Tema 82) e do RE n. 612.043 (Tema 499). Precedentes.
4. Inexiste dever de comprovação de ausência de ajuizamento de outra execução da Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7. Não cabe à exequente o dever de carrear aos autos o universo existente de execuções contra a União, provando, uma a uma, que não figura nopoloativo. Tal se traduz em prova de fato negativo, prova impossível, também denominada diabólica.
5. A percepção de valores em período concomitante, em ambas as execuções, autoriza o seu desconto sob pena de constituir enriquecimento sem causa.
6. Por ocasião do julgamento do RE 677.730 o STF reconheceu, definitivamente, que os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos que, providos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, motivo pelo qual não mais subsiste o motivo que ensejou as suspensões da execuções individuais de sentença.
7. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO SUCESSORES. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE DESDOBRADA.
A pensão por morte objeto da presente revisão foi concedida a duas dependentes, de forma desdobrada. Assim, a revisão da renda mensal do benefício originário surte efeitos também no benefício desdobrado.
Hipótese em que a autora executa apenas sua cota parte decorrente da pensão revisada, tendo sido reconhecido o excesso de execução em relação à cota-parte que era devida a outra pensionista.
Ambas as pensionistas são credoras por sucessão de uma única pensão, cuja revisão foi solicitada pelo instituidor. Assim, o título executivo condenou o INSS a revisar o benefício do segurado - instituidor da pensão, gerando reflexos na pensão por morte das duas pensionistas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO DA COAUTORA DO POLOATIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIAS PARCIALMENTE PREJUDICADAS. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. DECRETO 611/92. DIB. DATA DO ÓBITO. ART. 74 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS REAJUSTADOS DE OFÍCIO.
1 - Extinção do feito em relação a Sra. Margarida Pinto. Prejudicada a apelação do INSS no que tange às alegações de ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica daquela para com o de cujus.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte e a condição de dependente do autor, devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.12) e de nascimento (fl. 15), restaram incontroversos.
5 - Verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que o Sr. Adão Camilo de Andrade laborou entre 22/06/1995 a 25/08/1995, sendo este o último vínculo empregatício.
6 - O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece o denominado "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que se mantem a qualidade de segurado daquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
7 - Tendo em vista que as últimas contribuições vertidas se referem às competências 06/1995 e 07/1995 e sendo obrigação do empregador o reconhecimento das respectivas contribuições previdenciárias, não podendo eventuais omissões ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, deve ser considerada para o cálculo do "período de graça" a data da rescisão empregatícia, qual seja, 25/08/1995.
8 - A perda da qualidade de segurado ocorreria tão somente em 06/10/1996 (arts. 10, II, e 11, do Decreto nº 611/92, que vigia à época).
9 - Assim, quando do óbito (30/09/1996 - fl. 12), persistia a qualidade de segurado do de cujus.
10 - À época do passamento vigia a Lei 8.213/91, em sua redação originária, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício o evento morte. DIB alterada.
11 - O autor, nascido em 10/06/1984, contava com 12 anos de idade por ocasião do passamento do genitor e com 20 anos na data do ajuizamento da ação (24/06/2004), de modo que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal a partir de quando se tornou relativamente incapaz, aos 16 anos (10/06/2000), não havendo, portanto, que se falar no prazo extintivo (art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, e art. 169, I, do CC/16).
12 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
14 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais reajustados de ofício.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO.
1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício.
2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil, incidindo o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015, eis que o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários.
3. O prosseguimento da execução, portanto, dependerá da habilitação dos demais sucessores.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP 2003.71.00.065522-8/RS). IRSM EM FEVEREIRO/94 (39,67%). PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença trata de ação de execução individual de sentença de ação coletiva (ACP 2003.71.00.065522-8/RS), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, incluindo-se a variação do IRSM em fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pensionista habilitada à pensão por morte, ou, na sua falta, os sucessores do segurado falecido, possui legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. DIFERENÇAS ANTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SUCESSOR. ILEGÍTIMO.
A parte autora é pensionista e teve o benefício instituído em abril de 2003. Nos cálculos acostados com a inicial, pretende o pagamento de diferenças anteriores ao óbito do instituidor da pensão, para os quais não detém legitimidade. Portanto, não merece reparos a decisão que converteu o julgamento em diligência e assinou à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para regularizar o poloativo da demanda. (Precedente do STJ)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM EX-PENSIONISTAS.
1. Se à data do ajuizamento da ação, os filhos não mais recebiam - por terem atingido a maioridade - a sua respectiva cota-parte da pensão, não há necessidade da sua presença nopólo passivo da relação processual de uma ação postulando a condenação do INSS à concessão de pensão por morte, sendo dispensável que a sentença também seja eficaz em relação a eles, pois não há uma relação direta de prejudicialidade entre o interesse na obtenção da pensão com o interesse dos filhos na condição ex-pensionistas.
2. Questão externa é a relativa à repetibilidade dos valores que teriam sido recebidos além das suas respectivas cotas-partes, sendo nisso interessado exclusivamente o INSS, devendo ser discutido numa demanda autômona própria, não sendo compatível processualmente que os ex-pensionistas sejam condenados a devolver valores que teriam sido recebidos indevidamente por decisão administrativa (não reconhecimento do direito à pensão em favor da autora).