PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMAÇÃO ATIVA. SUCESSÃO. FILHA ÚNICA DO SEGURADO.
Sendo a filha do segurado a sua única sucessora, detém ela legitimação ativa para promover exclusivamente a execução individual da sentença coletiva proferida na ACP 2003.71.00.065522-8/RS, tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. DIREITO DE OS SUCESSORES DE RECEBEREM ATRASADOS.
- O benefício assistencial - LOAS é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Outrossim, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos.
- Mostra-se justo que os sucessores recebam o que não foi devidamente pago em vida à parte autora, montante esse que integrou seu patrimônio e, como tal, é passível de transmissão aos herdeiros.
- De rigor a habilitação dos herdeiros, tendo em vista que houve o reconhecimento do direito à percepção do beneficio e as quantias ainda não pagas integram o patrimônio da falecida, suscetíveis de transferência por sucessão, nos termos da lei civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELA MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 267, IX, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE. NÃO CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial , sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - In casu, o óbito do titular é anterior ao julgamento desta demanda, razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, além daquelas efetivamente percebidas em vida pelo autor falecido, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
4 - Logo, é de rigor a extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC/1973.
5 - Sem condenação nas verbas de sucumbência, ante a inexistência de valores em atraso, bem como dada a ausência de causalidade, eis que o evento morte não pode ser imputado à autarquia.
6 - Agravo retido do INSS provido. Feito extinto, sem a resolução de mérito. Apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE.
1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.
2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, na forma da lei civil, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DEFERIDA. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE POR OUTROS MEIOS. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Noticiado nos autos o falecimento da parte autora, que ocorreu após o encerramento da dilação probatória.
II - O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores.
III - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
IV - A autora encontrava-se incapacitada de forma total e definitiva para o labor, assim, é de se concluir que ela preenchia o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.
V - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes eram imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade,
VI - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VII - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do óbito da parte autora e da não promoção da habilitação dos sucessores, por ausência de pressuposto processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de habilitação de sucessores após o óbito da parte autora, é cabível antes de esgotadas todas as diligências para a intimação dos herdeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do processo sem resolução de mérito, em caso de óbito da parte autora, depende de prévia intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse no prosseguimento e promovam a habilitação, conforme o art. 313, I, §§ 1º e 2º, II, do CPC.4. O art. 682, II, do CC, determina que o mandato cessa com a morte da parte, de modo que não incumbe ao procurador da parte falecida regularizar a representação processual. Cabe ao juiz intimar os herdeiros para habilitação, exaurindo todas as possibilidades, inclusive por edital.5. A sentença de extinção foi proferida prematuramente, sem que fossem envidados todos os esforços necessários à intimação dos sucessores, o que contraria a jurisprudência do TRF4. Assim, a sentença deve ser anulada para que se proceda à intimação dos sucessores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 7. A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de habilitação de sucessores após o óbito da parte autora, somente é cabível após esgotadas todas as diligências para a intimação dos herdeiros, incluindo a intimação por edital.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, §§ 1º e 2º, II, 485, IV, e 689; CC, art. 682, II; Lei nº 9.099/1995, art. 51, V; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível Nº 5005446-51.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 16.12.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5004226-04.2016.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 02.05.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5003031-61.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 11.10.2023; TRF4, Apelação Cível Nº 5057452-07.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 07.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos.2. Noticiado o falecimento da parte autora, foi concedido prazo, por duas oportunidades, para que os eventuais herdeiros se habilitassem nos autos e promovessem os atos necessários para a correção do polo ativo no presente processo.3. Na hipótese dos autos, a intimação para habilitação dos herdeiros e consecutiva regularização da representação processual não foi satisfeita pelo procurador da parte autora, embora instado a fazê-lo. Somente após a prolação da sentença juntou osdocumentos requeridos.4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto deconstituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, III e IV, do CPC (cf. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.109.455/RJ, relatorMinistro Mauro Campbell Marques).5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL.
1. O agravo de instrumento é o recurso adequado para buscar a reforma de decisão interlocutória que exclui litisconsorte da relação processual, a teor do art. 1015, inciso VII, do Código de Processo Civil. Inaplicável o princípio da fungibilidade por tratar-se de erro inescusável a eleição do apelo como recurso a ser interposto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RFFSA. UNIÃO. FALECIMENTO DE PARTE SEM HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENHORA DE BENS DA EXTINTA RFFSA ANTES DE SUA SUCESSÃO PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, cumpre observar que, de fato, a competência para julgar a apelação é da Segunda Seção desta E. Corte. O C. Órgão Especial desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que a ação na qual se pleiteia pagamento de complementação de proventos de aposentadoria e pensão por morte instituída por ex-empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, de modo a equipará-los aos vencimentos do pessoal da ativa, nos termos das Leis 8.186/91 e 10.478/02, possui caráter previdenciário , salvo se o feito estiver em sede de execução de sentença - que é o caso dos autos. Precedente.
2. Assim, considerando que a decisão monocrática de fls. 283-285 foi proferida pelo Desembargador Federal David Dantas, que à época integrava a Primeira Seção desta E. Corte, é de rigor a sua anulação.
3. Passa-se, assim, à análise da apelação. É cediço que o Art. 265, do CPC/73, prevê a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes. Todavia, a jurisprudência recente do STJ é no sentido de que a ausência de suspensão não gera nulidade, desde que não tenha havido prejuízo às partes. Precedente.
4. Sem razão, portanto, a apelante, já que não se verifica nos autos prejuízo a qualquer das partes decorrente do prosseguimento do feito a despeito dos falecimentos.
5. Quanto à impenhorabilidade dos bens da União, esta não se aplica àqueles recebidos em razão da sucessão da extinta RFFSA. De um lado, porque a desconstituição da penhora válida configuraria ofensa a ato jurídico perfeito, e, de outro, porque a transferência do patrimônio da RFFSA para o da União ocorreu nos termos e nas condições em que se encontravam os bens transferidos, a significar que os gravados, validamente segundo a lei do tempo e do ato jurídico praticado, foram transferidos com os respectivos gravames, e os que estavam livres assim restaram incorporados ao domínio público da União, nada dispondo a lei acerca da retroação de seus efeitos para desconstituir contratos firmados ou atos judiciais validamente promovidos, de modo que a Lei 11.483/2007 não pode ser interpretada de forma dissociada do que dispõe o Art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), como ora pretendido. Sob essa ótica, igualmente inaplicáveis ao caso em tela o levantamento do depósito efetuado pela RFFSA junto ao Juízo Estadual e a submissão do crédito exequendo ao regime de pagamento dos precatórios. Precedentes.
6. Anulada ex officio a decisão monocrática de fls. 283-285.
7. Apelação desprovida.
8. Mantida a r. sentença in totum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO. ESCRITURA PÚBLICA. PARTILHA.
1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.
2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que não há habilitados ao recebimento de pensão por morte, e ainda que o companheiro venha a se habilitar futuramente, não verifico prejuízo em se autorizar o levantamento dos valores em favor da mãe do de cujus, haja vista que o crédito em questão foi objeto de partilha por Escritura Pública, e só há dois herdeiros, ambos nomeados inventariantes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, somente será necessário habilitar os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 2. Na hipótese do segurado falecido deixar filhos maiores e capazes, apenas a companheira com quem era casado, sucederá na demanda, única dependente previdenciária. 3. Na hipótese, desnecessária a intimação dos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, para habilitação na demanda em que se requer o pagamento de parcelas atrasadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo em vista a disposição de caráter especial e de natureza previdenciária constante do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, basta que o habilitando seja dependente do segurado e/ou habilitado à pensão por morte, para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades.
2. Pertinente o adimplemento dos valores reconhecidos no título exequendo às sucessoras habilitadas, porque devidos esses ao segurado que faleceu no curso da lide.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91.
1. Em se tratando de habilitação em demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. In casu, por não serem habilitados à pensão por morte, afigura-se dispensável a presença dos filhos do falecido autor nos autos da demanda originária, devendo prosseguir o cumprimento de sentença apenas em nome da viúva pensionista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DA IMPETRANTE NO CURSO DA AÇÃO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança.
2. Extinto o processo, sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Remessa necessária prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso dos autos, restou comprovada a incapacidade pela prova testemunhal e pelo fato de o autor estar em gozo de benefício assistencial, razão pela qual é devida a concessão da aposentadoria por invalidez entre a data da citação e a data do óbito, conforme determinado na sentença. A sucessão do autor faz jus às prestações vencidas, descontados os valores já percebidos a título de benefício assistencial no mesmo período.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE.
1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.
2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, na forma da lei civil, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DA APOSENTADORIA DEVIDOS ATÉ O ÓBITO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES/PENSIONISTA.
1. Tendo sido postulada administrativa e judicialmente a aposentadoria, o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo possível a posterior negativa dos valores, eventualmente devidos, à pensionista. 2. Na hipótese de falecimento do segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, mas a norma inscrita no artigo 112 da Lei nº 8213-91. 3. Em consequência, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. Precedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUTORA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. NULIDADE DE TODOS OS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.1. O instrumento de procuração foi outorgado por Nadir de Fátima Santos em 06/09/2016, a petição inicial protocolada em 16/12/2016 e a Certidão de Óbito, lavrada em 12/12/2016, atesta que o óbito ocorreu em 02/12/2016. Assim, ao tempo do ajuizamento da ação, o advogado não mais possuía poderes para representar a autora, nos termos do art. 682, II, do Código Civil de 2002.2. Assim, não há se falar em sucessão processual nem em habilitação de herdeiros, nos termos dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser declarada a inexistência do processo, uma vez que a relação processual não se formou validamente, ante a ausência da capacidade da autora para ser parte neste processo, além de ter ocorrido a extinção, ao mesmo tempo, do mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: STJ, AR nº 3269/SC, Terceira Seção, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Revisor Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. 14/06/2017, DJe 21/08/2017, RSTP vol. 249, p. 999.3. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENUNCIADO 3 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE E ADEQUAÇÃO RECONHECIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DOS SUCESSORES NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADES RELATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBITO IGNORADO PELO PATRONO CONSTITUÍDO. BOA-FÉ. VÍCIOS SANADOS NA EXECUÇÃO. HIGIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. MANTIDA DECISÃO QUE AJUSTOU A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, TOMANDO COMO TERMO FINAL A DATA DO ÓBITO.
- Tempestivo é o recurso interposto pela autarquia, considerado, no cômputo do prazo recursal, o prazo administrativo de 10 dias corridos para a leitura do malote digital, conforme estabelece a normatização do Conselho Superior da Magistratura do TJMS (Provimento 363/2016). Desconstituída a certidão de trânsito lançada para a decisão que decretou a extinção dos embargos à execução.
- Com base no enunciado administrativo 3 do STJ, impõe-se reconhecer como adequado o agravo instrumento interposto, nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/2015, por se tratar de decisão publicada após 18/03/2016, extinguindo os embargos à execução, mas determinando o prosseguimento da fase executória. O nosso ordenamento jurídico não reconhece o direito adquirido ao rito procedimental.
- Óbito da parte autora após o ajuizamento da ação não tem o condão, por si só, de anular os atos processuais que lhe são posteriores, se não há, nos autos, qualquer prova a debelar a presunção de boa fé do patrono por ela constituído. Inteligência do art. 689 do CC.
- A não habilitação dos sucessores somente ensejará nulidade dos atos processuais praticados após o óbito se resultar em algum prejuízo entre aqueles que seriam beneficiados pela sucessão, o que lhe confere também a natureza de nulidade relativa. Precedente do C. STJ.
- No caso concreto, a presença dos sucessores no processo de conhecimento, ao final, não ensejaria em mudanças em seu resultado útil, constituindo-se em mera irregularidade que restou sanada durante o desenrolar da execução.
- Não merece reparo a decisão do juízo a quo que determinou o prosseguimento da execução adotando os cálculos ofertados pela autarquia que tomou, como termo final, a data do óbito, reputando a execução regular após a habilitação dos sucessores da falecida.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.