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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSI...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:57

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELA MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 267, IX, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE. NÃO CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário". 2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. 3 - In casu, o óbito do titular é anterior ao julgamento desta demanda, razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, além daquelas efetivamente percebidas em vida pelo autor falecido, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão. 4 - Logo, é de rigor a extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC/1973. 5 - Sem condenação nas verbas de sucumbência, ante a inexistência de valores em atraso, bem como dada a ausência de causalidade, eis que o evento morte não pode ser imputado à autarquia. 6 - Agravo retido do INSS provido. Feito extinto, sem a resolução de mérito. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2060479 - 0016151-70.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016151-70.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.016151-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB013622 LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FLORIZA MARIA GOMES e outros(as)
:ROSA MARIA GOMES
:DAVI ALCIDES GOMES
:VANDERLEI GOMES
:JOSE CARLOS GOMES DO AMARAL
:VAGNER ALCIDES GOMES
:PATRICIA GOMES incapaz
:MARIZA APARECIDA GOMES incapaz
ADVOGADO:SP225794 MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO
REPRESENTANTE:FLORIZA MARIA GOMES
ADVOGADO:SP225794 MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO
SUCEDIDO(A):OVIDIO ALCIDES GOMES falecido(a)
No. ORIG.:10.00.00087-9 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELA MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 267, IX, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE. NÃO CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - In casu, o óbito do titular é anterior ao julgamento desta demanda, razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, além daquelas efetivamente percebidas em vida pelo autor falecido, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
4 - Logo, é de rigor a extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC/1973.
5 - Sem condenação nas verbas de sucumbência, ante a inexistência de valores em atraso, bem como dada a ausência de causalidade, eis que o evento morte não pode ser imputado à autarquia.
6 - Agravo retido do INSS provido. Feito extinto, sem a resolução de mérito. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido do INSS, para julgar extinto o feito, sem a resolução de mérito, restando prejudicada a sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
Nº de Série do Certificado: 28B53C2E99208A4F
Data e Hora: 25/10/2016 19:30:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016151-70.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.016151-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB013622 LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FLORIZA MARIA GOMES e outros(as)
:ROSA MARIA GOMES
:DAVI ALCIDES GOMES
:VANDERLEI GOMES
:JOSE CARLOS GOMES DO AMARAL
:VAGNER ALCIDES GOMES
:PATRICIA GOMES incapaz
:MARIZA APARECIDA GOMES incapaz
ADVOGADO:SP225794 MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO
REPRESENTANTE:FLORIZA MARIA GOMES
ADVOGADO:SP225794 MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO
SUCEDIDO(A):OVIDIO ALCIDES GOMES falecido(a)
No. ORIG.:10.00.00087-9 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por OVIDIO ALCIDES GOMES, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.


Concedida a antecipação da tutela (fl. 81).


Com a informação nos autos do falecimento do autor (fls. 121/122), o juízo a quo deferiu a suspensão do feito, nos termos do artigo 265, I, do CPC/73 (Fl. 131) e, posteriormente, a habilitação dos herdeiros (fl. 190).


Interposto agravo retido pelo INSS, requerendo a extinção do feito, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IX, do CPC (fls. 134/138).


A r. sentença de fls. 193/195, complementada pela decisão de fls. 204/205, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS no pagamento do benefício assistencial aos herdeiros habilitados, relativo ao período compreendido entre a data do ajuizamento da ação (30/06/2010) e a data do óbito (12/12/2012), além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em razões recursais de fls. 211/216, o INSS requer, em preliminar, a apreciação do agravo retido, com a extinção do feito sem a resolução de mérito, ao argumento de que se trata de direito personalíssimo e, portanto, intrasferível aos herdeiros. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e alterar o critério de cálculo dos juros de mora. Por fim, prequestiona a matéria.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


O Ministério Público Federal (fls. 230/233-v) opinou pelo provimento do agravo retido, com a extinção do feito, sem a resolução de mérito, restando prejudicado o julgamento do apelo.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, cumpre analisar as razões do agravo retido de fls. 134/138, cuja apreciação foi reiterada em preliminar do recurso de apelação.


Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".


Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.


Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.


Permanece, todavia, a discussão sobre eventual direito dos sucessores em receber valores vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.


A propósito do tema, precedentes desta Corte:


"ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÓBITO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS AO SUCESSOR. 1. O benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. 2. Os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros . 3. Para a concessão do benefício de assistência social ( loas ) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). 4. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. 5. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003). 6. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 7. Agravo Legal a que se nega provimento. Acolhido o Parecer Ministerial (fls. 187/188) para homologar a habilitação e determinar a concessão dos valores atrasados do benefício pleiteado ate a data da morte da parte autora."
(TRF-3ª Região, 7ª Turma, Proc. Apelação Cível nº 00011606320044036123, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2012, Relator: Des. Fed. Fausto De Sanctis).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS . VIABILIDADE. RECEBIMENTO DE PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS AO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23 DO DECRETO Nº 6.214/2007. 1. O "Amparo assistencial" é benefício de pagamento continuado devido ao cidadão idoso, com 65 anos ou mais, e do portador de deficiência, que não tenha como prover a própria alimentação e nem tê-la provida por sua família. 2. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício, o parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007 prevê a possibilidade de recebimento pelos herdeiros do valor referente às parcelas atrasadas, não recebidas em vida pelo beneficiário. 3. Assim, nada obsta que os herdeiros venham a receber possíveis parcelas que não foram pagas à beneficiária falecida, caso seja reconhecido em definitivo seu direito ao benefício. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento".
(TRF-3ª Região - 10ª Turma, Agravo de Instrumento nº 00204814220124030000, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2012, Relator: Des. Fed. Walter do Amaral).

Em razão da concessão da tutela antecipada (fl. 81), o autor recebeu o benefício de 23/11/2011 até a data do óbito (12/12/2012), conforme se verifica do extrato anexado à fl. 123.


In casu, porém, o óbito do titular (12/12/2012) é anterior ao julgamento desta demanda (23/09/2014), razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, além daquelas efetivamente percebidas em vida pelo autor falecido, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.


Logo, é de rigor a extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC/1973.


Ante o exposto, dou provimento ao agrado retido do INSS, para julgar extinto o feito, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IX, do CPC/73 (artigo 485, IX, do CPC/2015), restando prejudicada a sua apelação.


Sem condenação nas verbas de sucumbência, ante a inexistência de valores em atraso, bem como dada a ausência de causalidade, eis que o evento morte não pode ser imputado à autarquia.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
Nº de Série do Certificado: 28B53C2E99208A4F
Data e Hora: 25/10/2016 19:30:24



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