E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM/1994. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Discute-se a legitimidade ativa do sucessor em executar individualmente a sentença proferida na Ação Civil Pública (ACP) nº 0011237-82.2003.403.6183 (IRSM/1994), porquanto a revisão do benefício da segurada falecida já foi realizada (ID 135525893 – p. 5), subsistindo o direito ao recebimento de prestações pretéritas, relativas ao período de 14/11/1998 a 30/10/2007, os quais se incorporaram ao patrimônio jurídico dela.
2. Destaco a possibilidade de os dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, os sucessores do segurado previdenciário ser parte legítima para pleitear em juízo o valor não recebido em vida por ele, nos termos do previsto na Lei nº 8.213/91.
3. No mesmo sentido, a lei consumerista também estabelece que os sucessores poderão promover a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva.
4. Infere-se, portanto, que as parcelas não pagas foram incorporadas ao patrimônio da segurada falecida, inexistindo vedação legal para inviabilizar o ajuizamento da demanda pelo sucessor da segurada, objetivando o recebimento do pagamento das diferenças existentes.
5. Dessarte, assiste razão ao autor, pois ele é parte legítima ativa para postular o cumprimento individual da sentença proferida na ACP nº 0011237-82.2003.403.6183, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença guerreada, com o devido retorno dos autos à Vara de Origem, prosseguindo-se cabalmente o feito.
6. Recurso provido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES. NECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO.
1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo.
2. De outro lado, em que pese o fato de ser admitida o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário.
3. Nos termos da certidão de óbito, o servidor era casado e tinha dois filhos, sendo necessária a habilitação de todos os sucessores para o prosseguimento da demanda inclusive quanto aos valores devidos em momento anterior ao falecimento.
4. Não tendo sido deferido prazo para eventual emenda da inicial ou mesmo para a retificação do pólo ativo, tenho que, diante dos princípios da celeridade e da economia processual, se mostra razoável o deferimento do efeito suspensivo ora postulado, para o fim de se permitir a habilitação dos demais sucessores do servidor falecido, em prazo a ser fixado pelo Juízo a quo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, o que afasta a declaração da prescrição intercorrrente para a habilitação dos sucessores, por falta de previsão legal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM CASO DE RECUSA OU INÉRCIA DOS DEMAIS SUCESSORES EM SE HABILITAREM, COM A RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I- No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária.
II- A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais.
III- Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.
IV- Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes.
V- Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.
VI- Necessário que seja determinada a intimação do Sr. Osmar Lino e de eventuais filhos do casal, caso existentes, devendo a execução, contudo, em caso de inércia ou recusa deste(s) em promover sua(s) habilitação(ões), prosseguir exclusivamente com relação à parte do crédito que cabe à agravante (50%), reservando-se o restante dos valores para futura habilitação.
VII- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. RECURSO PROVIDO.
No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária.
A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais.
Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.
Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes.
Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.
Agravo de instrumento provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que homologou a habilitação de P. A. L. como sucessor de O. S. D. S., sem a necessidade de abertura de inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a abertura de inventário para a habilitação de sucessores em ação que cobra valores não recebidos em vida por segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou servidores públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que todos os sucessores se habilitem pessoalmente em juízo.4. O óbito do servidor ou pensionista no curso de ação coletiva não extingue a substituição processual, de modo que o título executivo favorece os sucessores, sendo desnecessária a abertura de inventário.5. A decisão agravada, que homologou a habilitação complementar de P. A. L. como sucessor de O. S. D. S., está em consonância com o entendimento reiterado desta Corte Regional e dos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7 É desnecessária a abertura de inventário para a habilitação de sucessores em ações que visam à cobrança de valores não recebidos em vida por segurados do RGPS ou servidores públicos, desde que todos os sucessores se habilitem pessoalmente em juízo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. ACP. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES.1. A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto nos artigos 485, VI e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.2. Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que os exequentes, herdeiros do Sr. Plínio Carvalho de Oliveira, pleiteiam diferenças em tese devidas ao ex-segurado, falecido em 10/04/2009, decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria rural por idade, recebida desde 26/10/1994.3. Em se tratando de ação civil pública, o direito na sentença reconhecido apenas passará a integrar o patrimônio jurídico do segurado quando da constituição definitiva do título executivo judicial, isto é, na data do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 21/10/2013.4. Agravo interno desprovido.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO.
1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício.
2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil, incidindo o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015, eis que o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários.
3. O prosseguimento da execução, portanto, dependerá da habilitação dos demais sucessores.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela UFPR contra decisão que homologou o pedido de habilitação dos sucessores da parte exequente em cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se ocorre a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de prescrição quinquenal intercorrente para a habilitação de sucessores é rejeitada, pois a norma processual não prevê prazo para a habilitação de herdeiros, de modo que o processo permanece suspenso, mesmo arquivado, até que se proceda à habilitação.4. O óbito de uma das partes implica suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos dos arts. 110, 313, I, e 921, I, do CPC.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, afastando a prescrição intercorrente.6. A afetação do Tema 1254/STJ pelo STJ não altera a conclusão sobre a não ocorrência da prescrição, uma vez que a ordem de suspensão dos processos em trâmite somente compreende os casos em que interposto recurso especial, o que não corresponde à situação dos autos.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXPEDIÇÃO DE RPV. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
A habilitação de sucessores é indispensável para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo em caso de falecimento de sucessor já habilitado, devendo o juízo de origem analisar o pedido com a documentação pertinente e a manifestação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO – DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE – PRIORIDADE EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL.1. O artigo 112, da Lei Federal nº. 8.213/91, determina que o “valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.2. Sobre o alcance do citado dispositivo, o E. STJ pacificou entendimento no sentido de que ele regulamenta não apenas a seara administrativa, mas também a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).3. Em cumprimento à determinação específica contida na lei previdenciária, a habilitação dos sucessores na forma da lei civil é subsidiária, apenas aplicável quando não houver habilitado para a pensão por morte.4. No caso concreto, há dependente habilitado à pensão por morte. Assim, a habilitação dos demais sucessores é irregular.5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou a habilitação de sucessores em cumprimento de sentença, afastando a alegação de prescrição. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição para a habilitação dos herdeiros, dado o tempo decorrido desde o falecimento do exequente, e aponta a afetação da matéria no Tema 1.254 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorre a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição para a habilitação de sucessores, pois inexiste instrumento normativo que preveja prazo prescricional para tal ato.
4. O falecimento da parte exequente é causa de imediata suspensão do processo e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o art. 313, I, do CPC.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles".
6. Apesar de a matéria estar afetada no Tema 1.254 do STJ, não há determinação de suspensão dos processos neste grau de jurisdição, pois a suspensão se aplica apenas aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, ou processos em tramitação no STJ.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. ORDEM SUCESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA.
1. Demonstrado de forma inequívoca que o dependente é habilitado à pensão por morte, deve ser afastada a observância à ordem sucessória prevista no Código Civil, bem como as regras gerais do Código de Processo Civil no que diz respeito à habilitação dos sucessores nos autos.
2. Incidência da regra inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. NÃO HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Determinado a intimação da advogada da alegada sucessora, para juntada da certidão de óbito da autora, e esta permaneceu inerte; como também teve a oportunidade de anexar a certidão de óbito juntamente com a apelação, contudo não apresentou, bem como alegou que havia juntado a declaração de óbito.
2. Cabe ressaltar que a declaração de óbito não possui valor probante, sendo necessária a certidão de óbito para habilitação dos possíveis sucessores.
3. Verificado que foi dada a oportunidade para promover a habilitação dos sucessores da falecida, com a devida certidão de óbito, mas a advogada permaneceu inerte; portanto, não se afigura possível a superação do impasse de natureza processual, uma vez que é possível aos sucessores valer-se de ação própria para pleitear os danos porventura sofridos, desde que, obviamente, regularize o polo ativo.
4. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. NÃO HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Determinado a intimação da advogada da alegada sucessora, para juntada da certidão de óbito da autora, e esta permaneceu inerte; como também teve a oportunidade de anexar a certidão de óbito juntamente com a apelação, contudo não apresentou, bem como alegou que havia juntado a declaração de óbito.
2. Cabe ressaltar que a declaração de óbito não possui valor probante, sendo necessária a certidão de óbito para habilitação dos possíveis sucessores.
3. Verificado que foi dada a oportunidade para promover a habilitação dos sucessores da falecida, com a devida certidão de óbito, mas a advogada permaneceu inerte; portanto, não se afigura possível a superação do impasse de natureza processual, uma vez que é possível aos sucessores valer-se de ação própria para pleitear os danos porventura sofridos, desde que, obviamente, regularize o polo ativo.
4. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES. COMPANHEIRA. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
- Entendo que o legislador no artigo 112 da Lei 8.213/ excluiu os demais herdeiros(sucessores civis) em relação aos dependentes previdenciários. Portanto, revela-se desnecessária a habilitação dos sucessores civis no pólo ativo da demanda, uma vez que a ora apelante é a única dependente habilitada à pensão por morte.
- Em suma, somente na hipótese de inexistir dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte é que o direito ao recebimento dos valores não pagos em vida ao segurado passaria aos sucessores civis do falecido.
- Partindo de tais premissas, não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não habilitação de todos os herdeiros, ou seja, dos filhos maiores do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 prevê que os valores não recebidos em vida pelo segurado sejam pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, se não existirem, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. No caso, o falecido deixou a esposa como beneficiária da pensão por morte, ficando assim excluídos os seus sucessores, pelo que a ação originária deve ter prosseguimento tendo ela, na condição de sucessora processual, como ocupante do polo ativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO CREDOR PRINCIPAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS APENAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO PROVIDO.1. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ouarrolamento". Assim, somente será cabível a habilitação dos sucessores quando ausente comprovação do cadastro de beneficiário junto ao ente previdenciário para recebimento de pensão por morte.2. No caso dos autos, o agravante comprovou a concessão de pensão por morte à dependente Maria Angélica dos Santos na condição de companheira do credor original, não havendo razão pra habilitação dos demais herdeiros.3. Conforme já decido pelo STJ, " a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentesprevidenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessoresdofalecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (REsp 1650339/RJ).4. Agravo provido para determinar a habilitação apenas da companheira do credor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que todos se habilitem pessoalmente em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. COMPANHEIRA.
1. A companheira, que era a única dependente e recebe pensão por morte, deve ser habilitada como sucessora do autor falecido no curso da ação, independente dos herdeiros civis.
2. Incidência do artigo 112 da Lei n. 8213-9, no qual estabelecido que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.