PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. DECRETO 6.214/07. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU FALECIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda que o LOAS seja um benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados.
2. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito, impede a habilitação dos sucessores e o prosseguimento da execução.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ARTIGO 313, INCISO I, §§ 1º e 2º, INCISO II, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.- A r. sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que tratava da sucessão processual pela morte da parte autora nos artigos 313, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso II.- Trata-se de norma que objetiva resguardar os interesses dos sucessores do falecido, assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa.- O Código de Processo Civil não estipulou prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. Ante a ausência de previsão legal impondo prazo para o término da suspensão do processo e habilitação dos sucessores, não se mostra razoável a r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Precedentes.- Apesar de o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito dos sucessores em receber os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do óbito da parte autora, nos termo do disposto no parágrafo único do artigo 23, do Decreto n. 6.214/2007.- Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vida não foram entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.- Posto isso, imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros conforme requerido.- Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
O caráter personalíssimo do benefício assistencial não compromete o direito ao recebimento pelos sucessores dos valores devidos até óbito da parte autora. Observado o disposto no 112 da Lei n.º 8.213/91 e nos arts. 687 e seguintes do CPC, não há óbice à habilitação dos filhos da parte autora na condição de sucessores em ação objetivando o recebimento de parcelas vencidas até o óbito a título de benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS SOMENTE AOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. EXCLUÍDOS OS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL.
1. Conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 5051425-36.2017.4.04.0000/TRF (julgado pela 3ª Seção desta Corte, em 21-02-2018), nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Regularmente habilitados nos autos a companheira e o filho menor de idade, determina-se o pagamento dos valores devidos ao autor falecido, referentes ao benefício de aposentadoria por idade concedido, desde a data do requerimento até a data do óbito, somente aos dependentes habilitados à pensão por morte, excluídos os demais sucessores na forma da lei civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HABIILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Promovida a habilitação dos sucessores e não intimada sua procuradora acerca da necessidade de manifestação sobre o andamento do processo, incabível a extinção por abandono da causa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a regularização da representação processual do polo ativo, exigindo a habilitação de todos os sucessores do segurado falecido e a apresentação de certidão de inexistência de dependentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade para o recebimento de valores devidos a segurado falecido no curso do processo; (ii) a necessidade de habilitação de todos os sucessores ou apenas da dependente previdenciária para a regularização da representação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Caso em que já houve decisão declarando da legitimidade exclusiva da sucessora Juracy Boemeke Knuth, de modo que a questão não comporta mais discussão.
IV. DISPOSITIVO:7. Recurso provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA AUTORA SUCESSORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil).
3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
4. A sentença merece ser anulada, retornando os autos à origem a fim de que sejam envidados todos os esforços necessários à intimação dos sucessores.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NÃO PROMOÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em caso de falecimento da parte autora, não promovida a habilitação processual dos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, dos sucessores na forma da lei civil (art. 112, Lei 8.213/1991), no prazo designado pelo magistrado, é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma prevista pelo art. 313, § 2°, II, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE.
1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Desnecessária a inclusão de todos os sucessores, tendo em vista que os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO. ESCRITURA PÚBLICA. PARTILHA.
1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.
2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que não há habilitados ao recebimento de pensão por morte, e ainda que o companheiro venha a se habilitar futuramente, não verifico prejuízo em se autorizar o levantamento dos valores em favor da mãe do de cujus, haja vista que o crédito em questão foi objeto de partilha por Escritura Pública, e só há dois herdeiros, ambos nomeados inventariantes.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - NOMES CONSTANTES NA CERTIDÃO DE ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS - INCABÍVEL.
1. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
2. Na hipótese, o processamento e homologação da habilitação dos sucessores seguiu os termos da certidão de óbito da falecida. É incabível que se exija do Poder Judiciário que busque pela existência de possíveis herdeiros ali não mencionados, eis que documento com fé pública.
3. O desconhecimento, culpa ou dolo dos sucessores habilitados e declarante do óbito, que omitiram a existência de outros herdeiros, não é imputável à atuação jurisdicional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO SUCESSORHABILITADO À PENSÃO POR MORTE.
1. A jurisprudência deste TRF-4, seja pela aplicação analógica do art. 112 da Lei 8.213/91, seja pela aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81, é firme no sentido de ser possível a habilitação exclusiva do sucessor pensionista ou habilitado à pensão por morte para o fim de executar os créditos de natureza remuneratória não recebidos em vida pelo autor falecido, instituidor da pensão.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.- Decisão agravada proferida em fase de cumprimento de sentença, que homologou sua habilitação nos autos como sucessora do exequente falecido, determinando, contudo a retificação dos cálculos apresentados no que tange ao termo final do benefício, tendo em vista a ocorrência do óbito.- Existência de jurisprudência desta C. Corte, segundo a qual a pensão por morte deferida ao sucessor da parte falecida é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo àquela o requerimento administrativo, ou o ajuizamento de ação própria, para alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua. - Entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte de que o sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, não podendo utilizar-se do processo para revisão automática de sua pensão por morte, o que se da em homenagem ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional, bem como em atenção ao quanto disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91 que estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil. - Agravo de instrumento não provido. mma
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO INEXISTENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
1. Constatado o óbito da parte autora, o feito se encontra suspenso, a teor do art. 313, I, do NCPC, sendo possível que retome seu curso apenas se houver a substituição do polo ativo da demanda pelos sucessores da parte autora (art. 110 do CPC), observados os termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, por expressa dicção legal, basta que o habilitando seja dependente do segurado para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Se não há dependentes inscritos, há de se observar a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil, com a expressa dispensa de abertura de inventário ou arrolamento, sem prejuízo de que, nos casos em que houver inventário ou arrolamento, o espólio seja representado nos autos pelo inventariante.
3. Hipótese em que, mesmo após diversas tentativas, não houve êxito na substituição do polo ativo da demanda.
4. Exauridas todas as possibilidades de regularização da representação processual, devem os autos ser remetidos à origem para que sejam provisoriamente arquivados, com baixa na distribuição, sem olvidar-se que, na eventualidade de se apresentarem os sucessores da parte autora ou o réu ajuizar ação de habilitação, os autos deverão ser desarquivados para apreciação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE.
1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91. 2. Desnecessária a inclusão de todos os sucessores, tendo em vista que os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE.
1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Desnecessária a inclusão de todos os sucessores, tendo em vista que os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CABIMENTO.
Não se tratando de caso de deserdação ou de indignidade, não há óbice à habilitação dos sucessores, filhos da autora, mesmo havendo no processo indícios de que eles não mantinham laços afetivos estreitos com a genitora. Apelação parcialmente provida, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. realização de perícia indireta. viabilidade. sentença anulada.
1. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte.
2. Havendo nos autos farta documentação médica indicando o delicado estado de saúde do falecido autor, é possível a realização de perícia médica indireta, bem como de perícia socioeconômica indireta, para que se possa constatar se os requisitos para a concessão do benefício assistencial postulado se encontravam presentes.
3. Sentença anulada, possibilitando-se a regularização da representação processual do falecido autor no processo, mediante a habilitação de seus sucessores, bem como o prosseguimento da ação com a abertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . HABILITAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECRETO 6.214/07. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU FALECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados.
2. Retorno dos autos à Vara de origem para habilitação dos herdeiros e o regular processamento do feito.
3. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Marcelo Malucelli).
3. O falecimento de uma das partes do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.