PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃOTARDIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A criança ou o adolescente não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
2. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, não havendo outro integrante do mesmo grupo familiar já titular o benefício, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. Este entendimento é excepcionado pelo STJ, quando houver outros dependentes habilitados, sendo o benefício devido desde a DER, como no caso concreto.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃOTARDIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A criança ou o adolescente não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n.º 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
2. O termo inicial da pensão por morte e/ou auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, não havendo outro integrante do mesmo grupo familiar já titular o benefício, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. Este entendimento é excepcionado pelo STJ, quando houver outros dependentes habilitados, sendo o benefício devido desde a DER, como no caso concreto.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃOTARDIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício seria devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Demonstrada a existência de união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
3. Não há falar em habilitação tardia, pois o benefício está sendo concedido a partir da data do requerimento administrativo. Ademais, não pode a parte autora ser penalizada por equívoco cometido na expedição de documento utilizado pela outra beneficiária.
4. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO. MENOR INCAPAZ. HABILITAÇÃOTARDIA. DEPENDENTES HABILITADOS. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - No que diz respeito ao rateio do benefício de pensão por morte em havendo mais de um pensionista, assim dispõe o art. 77 da Lei nº 8.213/91:"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"
4 - Por sua vez, o art. 76 da Lei de Benefícios, prevê que "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação."
5 - A celeuma gira em torno dos descontos efetuados na pensão por morte concedida aos autores, em razão do desdobro do citado benefício ante a habilitação de outro beneficiário, também dependente do segurado falecido, na condição de filho menor.
6 - A data da morte do instituidor da pensão por morte, Sr. Nelson Euclides dos Santos, ocorreu em 06/03/2001, conforme informações trazidas na Certidão Pis/Pasep/Fgts, ocasião em que constavam como seus dependentes, sua esposa, Gerusa de Souza Pereira dos Santos e os filhos João Pedro Euclides dos Santos e João Felipe Euclides dos Santos.
7 - Pois bem, após mais de 06 (seis) anos de recebimento do beneficio, os autores foram surpreendidos com descontos em consignação, decorrentes de desdobramento do benefício, requerido em 15/10/2007, por Rafael Euclides dos Santos, representado por sua genitora Rosimar E. da C. Ramos, informações estas, trazidas na inicial, vez que o INSS, em contestação, confundiu o último dependente habilitado, com os próprios autores da ação, os então menores (João Felipe e João Pedro), estes habilitados desde o óbito.
8 - No caso, Rafael Euclides dos Santos materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 15/10/2007 sendo o caso de habilitação tardia.
9 - Quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo requerimento administrativo.
10 - Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em favor dele.
11 - Destarte, para todos os efeitos, até a data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/10/2007, os únicos beneficiários dependentes eram, de fato, a esposa (Geruza de Souza Pereira dos Santos) e os filhos do falecido (João Pedro e João Felipe), para as quais foi corretamente pago o valor integral da pensão, não podendo os autores serem prejudicados pelos valores que receberam de boa fé, enquanto eram os únicos habilitados perante a autarquia previdenciária.
12 - Além disso, exigir dos autores a devolução de tais valores que receberam integralmente até a data de implantação do mesmo benefício a outro dependente habilitado em momento posterior, é ônus que se afasta da razoabilidade e proporcionalidade e da própria legalidade, princípio que rege a conduta da Administração Pública.
13- Com efeito, é evidente a boa-fé dos autores, eis que, não tinham conhecimento de que a pensão que vinham recebendo seria rateada com filho do instituidor, que somente a postulou mais de 06 anos depois da morte deste, não podendo ser aqueles, prejudicados pela habilitação tardia de um segundo dependente do mesmo segurado, nem por eventual desídia em se habilitar deste segundo, somente pelo fato deste habilitante fazer jus ao benefício desde a data do falecimento, em razão de ser absolutamente incapaz.
14 - A Segunda Turma do STJ possui entendimento atual de que: "o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor"
15 - A correção monetária dos valores descontados deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o arbitramento em R$ 1.000,00 (um mil reais).
11 - Apelação do INSS parcialmente provida para adequação dos consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃOTARDIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO BENEFICIÁRIO.
1. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. HABILITAÇÃOTARDIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. FILHOS MAIORES DE 16 ANOS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
2. Se o requerimento administrativo somente for feito após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começaram a fluir os prazos prescricionais, podem incidir também os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - HABILITAÇÃOTARDIA - APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Pleiteia a parte autora o pagamento do aludido benefício desde o falecimento do segurado instituidor, por ser maior inválido absolutamente incapaz, o que afastaria a prescrição.
3. In casu, o autor requereu o benefício na via administrativa em 11/02/2015, a ele concedido com efeitos financeiros a partir de então. (ID 4837110, p. 19)
4. Isto porque a pensão por morte foi usufruída pela companheira do de cujus, sua mãe e curadora desde o óbito do segurado em 25/03/2010, cessado em razão de sua morte em 20/01/2015.
5. No que tange ao termo inicial da pensão, há que se considerar que em relação ao incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que contra ele não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
6. Conforme dispõe o artigo 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a partir do requerimento de habilitação, não havendo que se falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. Precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 16/10/2018, DJe 22/10/2018; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0004236-87.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em 29/04/2020, e-DJF3 Judicial 1 05/05/2020.
7. A autarquia previdenciária não deve ser duplamente condenada ao pagamento da cota-parte de pensão por morte no caso de habilitação tardia de dependente do segurado quando outro dependente já a recebia regularmente, se restar demonstrado que não incorreu em erro quando concedeu o benefício inicial e só teve conhecimento do direito da parte autora posteriormente.
9. E, sendo a então beneficiária da pensão mãe e curadora do autor, é se considerar que dele usufruía, já que a renda obtida destinava-se ao mesmo núcleo familiar, não havendo que se falar em parcelas em atraso.
10. Portanto, correto o procedimento realizado pelo INSS, considerando que se trata de habilitação tardia, prevista no artigo 76 da Lei 8.213/91, não se afastando tal entendimento em razão de tratar-se de dependente incapaz.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
13. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. HABILITAÇÃOTARDIA. DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese no sentido que havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar -, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do respectivo requerimento, e não à data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade. 2. Hipótese em que o irmão da parte autora recebeu o benefício de pensão por morte deixada pelo instituidor desde o óbito e com DCB em 31/07/2006. Contudo, como a alteração da DIB do benefício em questão não foi objeto de recurso pelo INSS, mantém-se o entendimento que fixou os efeitos financeiros da pensão por morte na DCB do benefício recebido pelo irmão da demandante, a fim de evitar-se o pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nas prisões efetuadas antes da edição da MP 871/2019, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado na data do encarceramento do instituidor, mesmo em caso de habilitaçãotardia, ressalvada a hipótese de o benefício já ter sido recebido previamente por outro dependente habilitado.
2. Hipótese em que a autora era absolutamente incapaz nas duas datas em que o o genitor foi preso, assim como quando da formulação do pedido administrativo. Logo, ela faz jus ao benefício a contar da data dos recolhimentos carcerários, conforme determinado na sentença.
3. Honorários advocatícios majorados em grau recursal diante do improvimento do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃOTARDIA. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHOS. COTAS IGUAIS.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, de modo que, concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como é o caso dos filhos menores de idade e da companheira ou cônjuge, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 74 e 77, da Lei n. 8.213).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, uma vez que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Termo inicial modificado em razão da habilitação tardia.
EMENTA CONJUNTA REFERENTE AOS PROCESSOS NºS 5001649-52.2023.4.04.7212 E 5001648-67.2023.4.04.7212. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO PAI E DA MÃE DA AUTORA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃOTARDIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO. DELIMITAÇÃO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91.
2. Caso em que: a) o pai da autora era dependente habilitado da pensão por morte de sua esposa (mãe da ora requerente), de modo que a renda da pensão por morte revertia-se em favor dela até o momento em que seu genitor faleceu e b) o irmão da autora também era benefíciário da pensão por morte de sua mãe, que era, igualmente, genitora da autora.
3. Em consequência, malgrado a DIB da pensão por morte em face do falecimento da mãe da autora deva ser assentada na data do óbito segurada, a data de início do pagamento deve ser assentada na data do óbito de seu pai, respeitada, a cota parte do irmão dela, evitando-se pagamentos em duplicidade.
4. No que diz respeito à pensão por morte tendo como instituidor o pai da autora, tem-se que o benefício deve ter como início a data do óbito dele, sendo esta também a data de início do pagamento do benefício, observado, igualmente, o direito à cota-parte do irmão da apelante, para não serem realizados pagamentos em duplicidade.
5. Do montante devido em favor da autora, deverá ser observado o desconto dos valores por ela recebidos a título de benefício assistencial inacumulável.
EMENTA CONJUNTA REFERENTE AOS PROCESSOS NºS 5001649-52.2023.4.04.7212 E 5001648-67.2023.4.04.7212. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO PAI E DA MÃE DA AUTORA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃOTARDIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO. DELIMITAÇÃO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91.
2. Caso em que: a) o pai da autora era dependente habilitado da pensão por morte de sua esposa (mãe da ora requerente), de modo que a renda da pensão por morte revertia-se em favor dela até o momento em que seu genitor faleceu e b) o irmão da autora também era benefíciário da pensão por morte de sua mãe, que era, igualmente, genitora da autora.
3. Em consequência, malgrado a DIB da pensão por morte em face do falecimento da mãe da autora deva ser assentada na data do óbito segurada, a data de início do pagamento deve ser assentada na data do óbito de seu pai, respeitada, a cota parte do irmão dela, evitando-se pagamentos em duplicidade.
4. No que diz respeito à pensão por morte tendo como instituidor o pai da autora, tem-se que o benefício deve ter como início a data do óbito dele, sendo esta também a data de início do pagamento do benefício, observado, igualmente, o direito à cota-parte do irmão da apelante, para não serem realizados pagamentos em duplicidade.
5. Do montante devido em favor da autora, deverá ser observado o desconto dos valores por ela recebidos a título de benefício assistencial inacumulável.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INCAPAZ. HABILITAÇÃOTARDIA. BENEFICIÁRIOS DO GRUPO FAMILIAR PREVIAMENTE HABILITADOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito do instituidor é justificada somente nas hipóteses nas quais o incapaz não for favorecido pela percepção da pensão por outro beneficiário. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). HABILITAÇÃOTARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão
2. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, não havendo outro integrante do mesmo grupo familiar já titular o benefício, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. No caso concreto o benefício não está sendo pago a outro dependente.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. EC Nº 113/2019. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE TAL VERBA. CRITÉRIOS. DEFINIÇÃO.
1. Não se cuidando de habilitação tardia da dependente (companheira do autor), uma vez que a pensão por morte foi requerida administrativamente apenas 09 dias após o falecimento do instituidor, o referido benefício é devido desde o óbito, na forma do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 com a redação vigente à época do óbito do instituidor (Lei nº 13.846 de 18-6-2019).
2. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
3. Sendo a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada em percentual sobre o valor da condenação, os juros do valor principal compõem o débito e sobre este, então, é calculada a aludida verba, de modo que não é devida a incidência de juros de mora sobre esta, eis que já estão integrados na referida base, evitando-se, dessa forma, o cômputo de juros sobre juros.
4. Quanto à correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios, cuja base de cálculo é fixada em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que devem ser adotados os critérios constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição 2013), ou seja, o fator adotado será aquele fixado para a condenação principal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). HABILITAÇÃOTARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão
2. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, não havendo outro integrante do mesmo grupo familiar já titular o benefício, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. No caso concreto o benefício não está sendo pago a outro dependente.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃOTARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
2. A autora era incapaz na ocasião do óbito de sua mãe, razão porque o termo inicial da pensão por morte ora vindicada deve retroagir à data do óbito de seu instituidor, não estando sujeito aos efeitos da prescrição ou decadência (arts. 79 e 103 da lei de Benefícios), porquanto a inércia do seu representante legal não se lhe pode prejudicar. 3. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese no sentido que havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar -, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do respectivo requerimento, e não à data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade.
4. Considerando que a irmã da parte autora recebeu o benefício desde a data do óbito até atingir a maioridade, não tem como se falar em pagamento em duplicidade pelo INSS depois da cessação do benefício da ex-dependente. A partir dessa data, não houve qualquer pagamento de pensão a outro benefíciário até a DER do benefício concedido à parte autora.
5. Hipótese em que tendo a parte autora se beneficiado da renda da pensão no período em que o benefício foi pago à irmã, os efeitos financeiros do pensionamento em seu favor devem correr da data do óbito da instituidora, vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, ressalvados os pagamentos realizados em favor da ex-dependente, a fim de evitar-se o pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE.UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HABILITAÇÃOTARDIA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões.
4. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte, sem o pagamento de qualquer parcela em atraso, uma vez que o benefício foi integralmente pago à genitora do segurado.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO EM FACE DE INCAPAZ. HABILITAÇÃOTARDIA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art. 485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. Nos termos da decisão impugnada, não tem fundamento jurídico válido a pretensão à percepção de eventuais parcelas atrasadas relativas à cota-parte de pensão por morte, cujo pagamento foi efetuado integral e devidamente à beneficiária diversa, no caso, a viúva do de cujus. Isso porque, em razão da habilitação tardia promovida pela parte autora, configura-se a impossibilidade de se imputar qualquer responsabilidade ao INSS.
4. Tal entendimento não se mostra destituído de razoabilidade, razão por que não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica, consoante disposto no art. 966, V, do CPC. Precedentes.
5. Não se trata, pois, de hipótese em que reconhecida a consumação da prescrição em desfavor de menor, consoante expendido pelo autor, a conduzir à conclusão de que não houve qualquer vulneração ao art. 198, I, c/c artigo 3°, I, do Código Civil Brasileiro c/c art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6. Ação rescisória improcedente.