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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5001888-48.2022.4.04.7129

Data da publicação: 31/03/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão 2. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, não havendo outro integrante do mesmo grupo familiar já titular o benefício, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. No caso concreto o benefício não está sendo pago a outro dependente. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5001888-48.2022.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001888-48.2022.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ESTER PAMELA VAZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEFFERSON PICOLI

APELADO: GUILHERME EDUARDO VAZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEFFERSON PICOLI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 18/11/2022 nestes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar que o autor faz jus à pensão por morte, em virtude do óbito de João Pedro de Oliveira Antunes, a contar da data do óbito, em 31/05/2013;

b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, desde o óbito do instituidor (31/05/2013) até a DIP do NB 200.878.132-6, em 17/02/2022, corrigidas nos termos da fundamentação.

Condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.

Em suas razões recursais o INSS, recorreu tão somente da data de início do benefício de pensão por morte. Argumentou, em apertada síntese, que o benefício foi requerido a mais de 90 dias do óbito, e a legislação brasileira determina que a data de início do benefício é a data do requerimento. Asseverou que a DIB do benefício deve observar o que determina a lei, sendo que os prazos do artigo 74 da Lei 8.213/91 jamais tiveram natureza de prazo prescricional. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, caso se entenda por manter a sentença quanto ao mérito, há que se excluir da condenação os juros de mora.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

Exame do caso concreto

Na presente ação, o autor Guilherme Eduardo Vaz Antunes, menor representado por sua genitora Ester Pâmela Vaz, postula, em face do INSS, a concessão do benefício de pensão pela morte do genitor João Pedro de Oliveira Antunes NB 21/201.966.737-6, desde a data do óbito em 31/05/2013 (evento 1, CERTOBT8, p 1). Assevera que o benefício foi deferido na via administrativo com o pagamento somente a contar da DER em 17/02/2022 (evento 1, PROCADM9, p 19).

A controvérsia reside no termo inicial do benefício.

Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

...........................................................................................................

O preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício não se mostram controvertidos, na medida em que, administrativamente, o INSS concedeu o benefício ao autor, com DIP a contar da DER, em 17/02/2022.

Sustenta a parte autora que, tratando-se de benefício devido a menor, absolutamente incapaz, independentemente da data do requerimento, o benefício é devido desde o óbito do instituidor.

O INSS, por sua vez, sustenta que o prazo estabelecido art. 74, da Lei 8.213/91 não tem natureza prescricional e, como consequência, não tem sua incidência afastada aos incapazes.

Analiso.

A despeito da recente alteração da legislação previdenciária, aplicável aos benefícios de pensão por morte, promovida pela edição da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, fixando prazo de 180 dias para a percepção de parcelas desde o óbito, pelos filhos menores de 16 anos, e revogando o artigo 79 da Lei 8213/91, permanece vigente o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, e o artigo 198 do Código Civil, os quais preveem o afastamento do prazo prescricional aos menores.

A 5ª Turma do TRF da 4ª Região, em recente julgamento, decidiu:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DA PRISÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de auxílio-reclusão é devido ao dependente que era menor absolutamente incapaz à época da prisão do instituidor desde a data em que esta se deu, pois a ele não é aplicável a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213/91. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão. 4. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213/91, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). (TRF4, AC 5015039-26.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/12/2020)

Neste sentido, destaco decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. PENSIONISTA MENOR IMPÚBERE À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. 1. FIRMADA A TESE DE QUE O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 74, II, DA LEI 8213/91, É PRESCRICIONAL, FICANDO SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL ATÉ O MENOR COMPLETAR DEZESSEIS ANOS DE IDADE, OBSERVANDO-SE, A PARTIR DE ENTÃO, O PRAZO PARA REQUERIMENTO DO INCISO I DO MESMO ARTIGO, CONFORME A REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO IMPLEMENTO DA ALUDIDA IDADE POR PARTE DO DEPENDENTE. 2. INCIDENTE DESPROVIDO. ( 5009563-82.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, juntado aos autos em 29/10/2019)

Assim, não se aplicando a prescrição contra menor incapaz, ou seja, o termo inicial do benefício de pensão por morte, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data do óbito do segurado instituidor. No caso, portanto, o benefício é devido à parte autora desde 31/05/2013 (Evento 1, CERTOBT8).

Assim, a Autarquia Previdenciária deverá implantar o benefício, desde tal marco...

.........................................................................................................................

O INSS se insurgiu alegando que o benefício foi requerido a mais de 90 dias do óbito, e a legislação brasileira determina que a data de início do benefício é a data do requerimento.

A insurgência não procede.

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor.

Sobre a matéria, é oportuno destacar que os absolutamente incapazes, ao completarem 16 anos de idade, passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir.

Não é o caso concreto, eis que o autor, Guilherme Eduardo Vaz Antunes, nascido em 12/09/2013 (evento 1, CERTNASC7, p1) tinha 8 anos de idade quando do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte em 17/02/2022 (evento 1, PROCADM9, p 19)

Assim, o autor era absolutamente incapaz quando do óbito do genitor e quando do requerimento administrativo do benefício.

Nesse sentido, destaco que o entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.

A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do art. 74 e do art. 76 da Lei nº 8.213/91, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.

Neste sentido, a jurisprudência abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte o requerente deve preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. A Lei 8.213/91 determina que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, estando entre eles o filho, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido. 3. A inscrição tardia de dependente não impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior. Inteligência do artigo 76 da Lei n. 8.213/91. 4. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. 5. Assegurada à parte autora as diferenças a título de pensão por morte desde a data do óbito, na cota-parte de 50%, com termo final no dia anterior ao do início do pagamento do benefício. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001117-20.2014.404.7010, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2017)

Por tudo exposto, a sentença recorrida deve manter-se hígida. O marco inicial do benefício de pensão por morte pelo óbito do genitor João Pedro de Oliveira Antunes NB 21/201.966.737-6 para o autor deverá ser fixado na data do óbito em 31/05/2013 (evento 1, CERTOBT8, p 1)

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS mantendo o termo inicial do benefício como fixado na sentença. Majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003755252v8 e do código CRC 00d00aea.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/3/2023, às 18:24:29


5001888-48.2022.4.04.7129
40003755252.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001888-48.2022.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ESTER PAMELA VAZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEFFERSON PICOLI

APELADO: GUILHERME EDUARDO VAZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEFFERSON PICOLI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão

2. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, não havendo outro integrante do mesmo grupo familiar já titular o benefício, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. No caso concreto o benefício não está sendo pago a outro dependente.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003755253v6 e do código CRC 167bab62.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023 A 21/03/2023

Apelação Cível Nº 5001888-48.2022.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ESTER PAMELA VAZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEFFERSON PICOLI

APELADO: GUILHERME EDUARDO VAZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEFFERSON PICOLI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/03/2023, às 00:00, a 21/03/2023, às 16:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2023 04:00:58.

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