PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HERNIAABDOMINAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. PERÍODO PRETÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a parte autora não se encontrava incapacitada para o desempenho de suas funções habituais em período pretérito, não faz jus ao reconhecimento do benefício no período pretendido.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de moléstias ortopédicas e hérnia umbilical que necessita de avaliação cirúrgica. Concluiu que esta "doença caracteriza incapacidade parcial e temporária para possível tratamento da hérniaabdominal por um período de seis meses considerar data desta perícia".
3. Na petição de fls. 155/156, o INSS alegou que o autor não está incapaz, ou que seja feita nova perícia com cirurgião geral ou gastroenterologista, para verificar a efetiva necessidade de cirurgia e se a hérnia é resultado do trabalho da parte autora. Ocorre que a perícia realizada nos autos já demonstrou a necessidade de afastamento das atividades laborativas em razão da hérnia abdominal.
4. Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. Dessa forma, não houve cerceamento de defesa.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 21/3/80, trabalhador rural/ ajudante de confecção, “foi portador de hérnias na parede abdominal, já tratadas cirurgicamente com excelente resposta terapêutica e atualmente apresenta duas pequenas hérnias na parede abdominal que não lhe causam incapacidade laborativa e que serão tratadas através de cirurgia ainda a ser marcada” (ID 186411176 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que o autor “se encontra APTO para sua função habitual, pois as patologias que apresentava hérnias abdominais foram tratadas adequadamente através de cirurgias e que estão totalmente consolidadas sem complicações. Apresenta atualmente duas pequenas novas hérnias em parede abdominal com cerca de 5cm e 4cm de diâmetro cada, que vão ser tratadas cirurgicamente ainda a ser marcada e que não lhe causa comprometimento para exercer atividade laborativa. O quadro de depressão que diz ser portador está totalmente controlado com apenas uma medicação e sem qualquer sintoma clínico ou físico, assim como a hipertensão arterial que se encontra totalmente controlada com medicação específica em uso na presente data” (ID 186411176 - Pág. 4). Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, afirmou o esculápio que o autor “não é portador de perda ou diminuição da sua capacidade laborativa para sua função habitual e para a função que realiza atualmente como ”Bicos”, na atividade rurícola cuidando de horta na fazenda aonde reside, conforme informou o periciado” (quesito n. 12 - ID 186411176 - Pág. 7). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR LOMBAR, ARTROSE DE COLUNA LOMBAR, HÉRNIAABDOMINAL, DIABETE, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. COMPROVAÇÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial constatado que o autor é portador de dor lombar, artrose de coluna lombar, hérnia abdominal, diabete, hipertensão arterial sistêmica, bem como dadas as peculiaridades do caso, viável a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de hérnia abdominal, está totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, sendo a cura condicionada a procedimento cirúrgico, o qual a parte autora não está obrigada a realizar, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. Registre-se, ainda, que a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91).
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (hérniaabdominal) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, uma vez que foi submetido a cirurgia para correção de hérniaabdominal, com cura definitiva.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que "o periciando não apresenta e não comprova patologia de base que compromete significativamente sua capacidade laborativa. Considerando exame físico e elementos apresentados pela periciada (sic) não constatamos no momento incapacidade para sua atividade habitual, quanto a sua patologia osteopáticas. No momento o Autor é portador de hérnia umbilical que necessita de avaliação cirúrgica". "Não basta haver uma doença, deve haver uma incapacidade causada pela doença para o trabalho atual do segurado, concluindo que a doença caracteriza incapacidade parcial e temporária para possível tratamento da hérniaabdominal por um período de seis meses considerar data desta pericia". Constata-se, assim, que o autor sequer possui incapacidade para suas atividades habituais, quanto às moléstias relatadas na inicial, sendo suficiente afastamento de seis meses para tratamento da hérnia.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Embora a parte autora tenha pleiteado o benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, nota-se que o MM. Juiz de origem houve por bem em conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, atendendo ao princípio da fungibilidade do pedido uma vez que, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação, deve ser concedido o benefício que seja mais adequado.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora "(...) apresentou hérnia abdominal que é decorrente de fragilidade da parede abdominal (de natureza genética ou decorrente de cicatriz previa). Assim, a caracterização do nexo causal entre a hérnia apresentada e o trabalho exercido pelo autor ficou prejudicada. O autor foi submetido a tratamento cirúrgico e no momento não apresenta sinais de recidiva da hérnia abdominal. Deve, preventivamente, evitar a realização de atividades que exijam esforços físicos vigorosos já que podem desencadear a recidiva dessa hérnia. (...) Apresenta, portanto, INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE." (grifos nossos) (fls. 81/84).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
7. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir do dia subsequente ao da cessação indevida do benefício (08/12/2010 - fl. 42), ressalvando, no entanto, ser direito do INSS a compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger sendo que, quanto ao termo final, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
11. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ainda que o promovente estivesse acometido da doença (hérnia inguinal bilateral) quando retomou suas atividades laborais no início de 2006, certo é que não se encontrava, na ocasião, inapto ao trabalho, à luz da DII definida no laudo.
- Nesse cenário, o conjunto probatório dos autos autoriza concluir que a incapacidade sobreveio em virtude de progressão ou agravamento da doença, mormente se considerado o labor habitual do requerente, como empregado rural, a exigir emprego de esforço físico, ou mesmo como motorista profissional, a demandar muitas horas sentado, aumentando, à evidência, a pressão na cavidade abdominal, fatores de agravamento do seu quadro de saúde.
- Descabida a alegação de preexistência da incapacidade ao reingresso do demandante no RGPS.
- Agravo interno improvido.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O laudo pericial atesta ser o autor portador de diabetes mellitus controlada e hérnia incisional abdominal estável e passível de correção, não havendo incapacidade laborativa.- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art.98 do CPC.- Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. LAUDO MÉDICO SEM CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade), é devido o benefício.
- O perito afirma que a parte autora tem doença crônica com “piora nos últimos cinco anos” (HAS, DM, obesidade, osteosrtrose da coluna lombar, hérniaabdominal, insuficiência vascular periférica, varizes nos membros inferiores, úlcera de estase em ambos os membros inferiores), o que significa que as doenças já existiam há mais tempo e, portanto, foram desconsideradas no momento da apreciação do requerimento administrativo (1/9/2010).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante jurisprudência dominante.
- Apelação da parte autora provida e do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 79/88, elaborado aos 14/12/2016, atestou que o exame clínico evidenciou que a parte autora apresenta hipertensão arterial sem repercussão hemodinâmica, além de mamas volumosas e hérniaabdominal à direita. Conclui seu parecer constatando inexistir incapacidade laboral para sua atividade laboral, de dona de casa.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial aponta que a parte autora apresenta hipertensão, hérniaabdominal e osteoartrose de coluna, com dores na coluna lombar e irradiação para as pernas. O sr. perito concluiu que o autor não apresenta "grau de incapacidade neste momento" (fls. 122/135).
3. Na hipótese, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora.
4. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
5. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. HÉRNIAABDOMINAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de hérniaabdominal (CID K43.9), está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de hérnia abdominal ventral (CID K43.9) e hérnia adquirida na atividade laboral (CID Z98.8), está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral definitiva quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou que: 'a incapacidade é permanente para a atividade habitual, pois sua coluna não é passível de recuperação para essa atividade. Acresce-se o fato de ter doenças correlacionadas como Hérnia Ventra, que corrigida por cirurgia permanece com fragilidade de parede abdominal, com risco de surgimento de Hérnia Recidivante, além de outras doenças crônicas como Bursite e Fibromialgia'. Acrescentou, ainda, que a examinada apresenta incapacidade para atividades manuais, braçais e de esforço físico, sendo passível de reabilitação para algumas outras funções.
4. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
5. Assim, embora o perito afirme no laudo a possibilidade de reabilitação para outras funções profissionais, deve ser levado em consideração que a parte autora é faxineira, com 60 (sessenta) anos, na data da perícia (09/07/2014) e que tem baixa escolaridade. Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão para aposentadoria por invalidez.
6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral, não obstante o autor ser portador de hérnia de disco em coluna, com protrusão discal, e hérniaabdominal. Realizou o exame do estado mental do demandante, constatando, em relação a “Pensamentos-formação de conceitos, juízos e raciocínios =COMPORTAMENTO EXAGERADO, ATITUTES DRAMÁTICAS E INCOMUNS”. Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, limitou-se a responder “Vide laudo”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, alegando que sua doença psiquiátrica causa-lhe incapacidade laborativa, sendo que o Sr. Perito direcionou o exame pericial à sua condição ortopédica. Assim, requereu a conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse complementada a perícia médica em relação à sua condição psiquiátrica, apresentando novos quesitos e novos documentos médicos relacionados à patologia psiquiátrica.
IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial quanto à condição psiquiátrica do autor, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR ABDOMINAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão que deu provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Na demanda ajuizada em 03/04/2013, o autor, nascido em 01/04/1959, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, de 16/11/2012, informando que o autor reside com sua mãe. O requerente tem duas filhas, sendo que uma delas por ser maior de idade mora em outro município e cuida da mais nova. A casa foi cedida pela Prefeitura Municipal de Barbosa (programa voltado ao idoso). A renda familiar é proveniente da aposentadoria da mãe no valor de R$ 678,00. Consta que a mãe do Autor tem idade de 78 anos de idade. A casa é de alvenaria, construção simples e sem muito acabamento. Na casa há uma geladeira, TV, tanquinho, maquina de lavar e fogão.
- Laudo Pericial, realizado em 16/10/2013, conclui que o autor tem hérnia abdominal. É reversível, porém produz limitação física. Tem incapacidade parcial e temporária. Há necessidade de tratamento cirúrgico.
- O INSS apresenta o CNIS demonstrando que a mãe do requerente recebe o valor de R$ 1.448,00 referente a aposentadoria por idade e o recebimento de pensão por morte.
- Ao contrário do entendimento da decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- O requerente não logrou comprovar a hipossuficiência, requisito essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família não ostenta as características de hipossuficiência. Ademais, o requerente ao se submeter ao tratamento cirúrgico poderá corrigir a hérnia abdominal cessando sua incapacidade parcial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo não provido.