PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL FIXADO NO MOMENTO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de vitiligo e hérniaabdominal não especificada. Aduz que no momento o paciente não poderá realizar suas atividades laborais. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 05/09/2014 e ajuizou a demanda em 07/11/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade parcial e permanente, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença e que corresponde à data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- Com relação ao termo final, entendo que não se justifica a sua fixação, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de transtorno de disco lombar, artrose nos joelhos, osso acessório no pé esquerdo, hérniaabdominal incisional e obesidade, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data fixado em 27 de outubro de 2012, uma vez evidenciado, pelo laudo pericial, que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
9. Considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC , entendo deva ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre o valor da sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB MANTIDA. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que se refere ao mérito, destaco que não houve insurgência das partes em relação ao benefício concedido no processado, razão pela qual tal questão está acobertada pela coisa julgada.
2. No que tange ao recurso apresentado pelo INSS, destaco que sua insurgência não merece acolhimento. A DIB deverá ser mantida a partir do requerimento administrativo, consoante fixando pela r. sentença, porquanto pela análise dos documentos colacionados junto com exordial, em confronto com o laudo pericial elaborado em sede de contraditório, é possível verificar que, a despeito de o laudo pericial ter indicado ter havido piora dos sinais e sintomas a partir de março de 2014, mostra-se evidente que a parte autora, portadora de Síndrome de Gardner, submetida à cirurgia de colectomia total com bolsa ileal em 2007, apresentando hodiernamente osteomas em mandíbula e hérniaabdominal, no aguardo de procedimento cirúrgico, possuindo dores abdominais intensas e diarreia constante, já se encontrava total e parcialmente incapaz para o labor habitual no momento do requerimento administrativo, apresentado em 20/03/2013, havendo dos autos documentação médica suficientemente para tal constatação, se mostrando inequívoco que a sintomatologia se encontra em fase de agudização.
3. Entretanto, considerando as conclusões da mesma perícia, não se encontra a parte autora definitivamente incapacitada para a atividade laboral habitual, de modo que prematura a concessão de aposentadoria por invalidez vindicada.
4. Por fim, com relação à verba honorária fixada, mantenho-a no percentual fixado pela r. sentença, mostrando-se adequado ao caso em questão, conforme entendimento desta Turma, não havendo razão relevante para a majoração pretendida pela parte autora.
5. Apelações improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RECUPERAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. HISTÓRICO LABORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Impende salientar que conforme documentação médica acostada aos autos a fls. 106/112 (doc. 11416042, 11416040 - págs. 1/6), em 1º/7/16, o autor foi internado na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu/SP, tendo sido submetido a laparotomia exploradora, drenagem de abcesso e apendicectomia preventiva, tendo em vista o diagnóstico de abcesso abdominal extraperitoneal com trajeto para o glúteo. Seu quadro evoluiu para hérnia abdominal incisional volumosa, com indicação de novo tratamento cirúrgico corretivo, porém sem condições de execução do procedimento no momento, em razão da obesidade constatada. As fotografias constantes de fls. 102 (doc. 11416049 – pág. 1) corroboram o relatado. Embora tenha ficado constatado que há a possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o Juízo a quo agiu com acerto ao deferir a aposentadoria por invalidez. Na eventual hipótese de o demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. Há que se registrar, ainda, o histórico laboral do autor, conforme os extratos do CNIS e cópia da CTPS de fls. 93/95 (doc. 11416061 – págs. 1/2) e 113/115 (doc. 11416037 – págs. 1/2), como motorista carreteiro em transporte rodoviário de cargas, ao menos desde 4/6/07, passando a laborar como motorista autônomo. Assim, não obstante não tenha sido caracterizada a total invalidez, devem ser considerados, ainda, outros fatores, como suas limitações físicas em razão da obesidade e da patologia da qual é portador, em relação ao tipo de atividade habitualmente exercida. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio doença, em 20/4/17.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que ainda não houve a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo C. STF no RE nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que o autor esteve incapacitado para o trabalho desde a época do acidente de trânsito (13-01-2008) até aproximadamente maio de 2009, quando começou a jogar futebol pelo time CDM de Sede Nova, mas que pode continuar exercendo a atividade profissional habitual e realizando atividade esportiva, desde que o faça de maneira racional, pois é jovem, apresenta condição estrutural do tecido abdominal boa e já decorreu longa data desde o acidente, o benefício de auxílio-doença seria devido apenas no período delimitado pela perícia, ou seja, de 13-01-2008 a maio de 2009.
3. In casu, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (01-12-2008) e face aos limites da inicial, o benefício é devido desde então até maio de 2009, devendo ser descontadas as parcelas eventualmente já recebidas a tal título na esfera administrativa.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 25 de outubro de 2016 (ID 102359225, p. 113-121), quando o demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos, o diagnosticou como portador de “hérniaabdominal incisional recidivante” e “colecistopatia calculosa”. Assim sintetizou o laudo: “Periciando apresenta hérnia abdominal incisional de grande volume, não devendo realizar atividade laboral com esforço físico acentuado, como a de trabalhador rural. A cirurgia de correção de hérnia restabelece capacidade laboral. Há incapacidade parcial e permanente por médico-assistente contra indicar cirurgia por já ter sido submetido a 3 procedimentos cirúrgicos de correção sem sucesso. Não há incapacidade laboral para atividades referidas como repositor, ajudante de açougue, operador de envase e açougueiro. Também pode ser reabilitado. Periciando apresenta pedra na vesícula e aguarda procedimento cirúrgico. Não apresenta sinais de infecção ou de migração de cálculo. Não há interferência em atividades laborais. Haverá incapacidade para restabelecimento de procedimento cirúrgico”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Não reconhecida a incapacidade para sua atividade habitual (“açougueiro”), bem como para outras que já exerceu anteriormente a esta (“repositor de mercadoria”, “auxiliar de açougue” e “operador de envase” - CTPS - ID 102359225, p. 13-16), de rigor o indeferimento de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91.12 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.13 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. ESOFAGIA. HÉRNIA DE HIATO. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado a existência de hérnia de hiato (CID10-K40) e esofagia em segurada que trabalha mediante esforço físico e com idade avançada, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Requisitos dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença não analisados, à míngua de impugnação específica de tais matérias em recursos do autor e do INSS.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial em 22/5/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 53 anos, ajudante de metalúrgico, atualmente desempregado, é portador de hérnia incisional enorme incapacitante, hipertensão arterial sistêmica, obesidade e lombalgia, concluindo pela incapacidade laborativa total e temporária a partir de 6/7/17, data do laudo do Perito do INSS, devendo permanecer afastado por um período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da perícia, para ser submetido a tratamento de cirurgia reparadora, e posteriormente reavaliado. Não obstante a constatação do Sr. Perito, há que se registrar que não houve agendamento da cirurgia. Ademais, verifica-se do laudo da perícia do INSS datado de 6/7/17, que foi atestada a existência de "extensa hérnia ventral abdominal desde 2013" (fls. 41 – id. 124998246 – pág. 1). Assim, comprovado o impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com outros obstáculos, impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, ficou demonstrado o requisito da hipossuficiência. O estudo social revela que o autor nascido em 28/11/64 e ensino fundamental incompleto, foi morador de rua por vários anos, e dormia embaixo de um viaduto da cidade. Após conseguir auxílio da assistente social Maria Angélica Bastianini, encontrou um local fixo para morar até conseguir alguma renda para arcar com as despesas de um lar. Trata-se de imóvel pertencente à Sra. Ana Maria Carraro Fisher, que vive no Asilo São Vicente de Paula, cedido a ele como uma espécie de cuidador, para evitar a invasão de usuários de entorpecentes, porque se encontrava vazio. Segundo a assistente social, a situação de moradia é transitória, Geraldo não possui qualquer renda, e não tem condições para trabalhar, em razão dos problemas de saúde, em especial uma hérnia inguinal de grande volume, sobrevivendo da ajuda da assistência social do Município de São Joaquim da Barra/SP, por meio de doação de cesta básica. As contas de água, energia elétrica e IPTU são pagos com a renda da proprietária. Concluiu, de forma taxativa, que se trata de "pessoa que passa por grandes dificuldades financeiras e sociais, onde a falta de renda, juntamente com as situações sociais e de saúde apresentadas prejudicam o desenvolvimento e promoção de autonomia, empoderamento, bem como a garantia de cidadania e de acessos plenos. Onde não consegue suprir sequer uma necessidade básica tal como alimentação. Sobrevivendo, dessa forma, da ajuda de terceiros, sem nenhuma garantia a médio ou longo prazos. Diante disso, a partir do que nos compete avaliar, mediante a escuta e documentos apresentados pela família é que consideramos o requerente em situação de EXTREMA vulnerabilidade social, necessitando de auxílio do poder público para garantir uma vida digna e sua cidadania".
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação Do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 01/2016 até 09/2017, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente do autor, em razão das patologias: doença cardíaca hipertensiva, angina pectoris, insuficiência da válvula aórtica, presença de prótese de válvula cardíaca, transtornohemorrágico, distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e hérniaabdominal. Afirma o perito que o autor poderia trabalhar somente em atividades que não exigissem esforço físico.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente do autor, restrita às atividades habituais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez em casos tais, uma vez que na análise do caso concreto deveser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. No caso, o autor o autor contava com 58 anos na data da perícia, possui baixa escolaridade e exercialabor rural, de modo que foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria rural por invalidez.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a última cessação administrativa do auxílio-doença.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.10. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . OITIVA DE TESTEMUNHAS E QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 18/10/2018.
- O laudo atesta que a periciada apresenta hipertensão arterial, fibromialgia, osteoartrose de coluna cervical, hérnia incisional abdominal e transtorno de refração. Afirma que a requerente não demonstra incapacidade para suas atividades de dona de casa. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais.
- O perito esclarece que no momento da perícia, a requerente apesar de suas doenças, não apresentou limitações incapacitantes inclusive para atividades de faxineira. A única alteração encontrada é de ordem anatômica nos joelhos que não lhe impede o trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer função remunerada.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL POSTERIOR À DER. DIB NA DII. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS da autora, entre outras relações laborais anteriores, teve vínculo empregatício no período de 01/07/2021 a 26/03/2022, mantendo, assim, a qualidade de segurado até 15/05/2023.4. O laudo pericial, realizado em setembro/2023, concluiu que, conforme déficits funcionais, pós-operatório de 30 dias de hérniaabdominal, com limitações para se levantar e deambular, acometimento evolutivo de doença autoimune, patologia comagravamento sistêmico, hipertensão arterial, associado com quadro cardiopatia, tendo profissão de auxiliar de cozinha, a autora está incapacitada temporariamente, devendo ser reavaliada em 12 meses, mas não fixou a data de início da incapacidade.Observa-se que foi juntado atestado médico da prefeitura, de outubro/2022, constando que a autora se encontra incapacitada, devido a artrite reumatoide, por tempo indeterminado.5. A perícia administrativa, realizada em 23/08/2023, referente ao requerimento de 09/08/2022, não constatou incapacidade. Acontece que o perito judicial e o médico assistente confirmaram que a doença autoimune da autora a deixa incapacitada. Portanto,fixo a data da incapacidade em outubro/2022, data anterior ao exame administrativo, porém, posterior à DER.6. Desse modo, a DIB deve ser fixada em 25/10/2022, data do atestado apresentado comprovando a incapacidade (DII).7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB PARA DII. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo judicial pericial de fls. 20 (id. 97579726), atestou “1. Histórico de cirurgia abdominal para correção de hérnia incisional e lise de aderências intestinais em 15/10/2016. 2.Incapacidade total e temporária por 90 dias a parCr de 15/10/2016. 3.Não há sinais de dependência de terceiros para as atividades diárias.”
3. Logo, uma vez constatado que o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho desde 15/10/2016, de rigor a retroação da DIB para a DII.
4. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença vergastada, para o julgamento de parcial procedência do pedido, devendo a DIB do NB 617.392.748-2 ser fixada na DII em 15/10/2016, com o pagamento das verbas vencidas, compensado os valores já percebidos pela parte autora, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. LOMBALGIA E CERVICODORSALGIA CRÔNICAS. HERNIA DISCAL LOMBAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SERVENTE DE PEDREIRO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências, aplicando-se, em último caso, a máxima in dubio pro misero.
3. Apesar de reconhecer a capacidade laboral, o laudo confirma a existência da moléstia referida na exordial: Dorsalgia,Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Outra degeneração especificada de disco intervertebral, Lumbago com ciática, Outras espondiloses com radiculopatias com crises frequentes de dor intensa.
4. A documentação clínica apresentada, associada às circunstâncias do caso e do segurado: servente de pedreiro com 56 anos, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, até a reabilitação para outra atividade profissional que não demande esforço físico demasiado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
II- No que tange à comprovação de trabalhadora rural da parte autora, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos: 1. Notas fiscais de produtor dos anos de 2009 a 2011 (fls. 11/12), em nome da autora; 2. Contrato de crédito rural do Instituto Nacional de Colonização e reforma agrária - INCRA (fls. 14/15), firmado em 23/10/01, constando a autora como beneficiária e 3. Certidão de óbito do seu cônjuge (fls. 16), ocorrido em 6/7/95, qualificando-o como lavrador. Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 120 - CDROM), formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) a oitiva das testemunhas corrobora o exercício da atividade rural desempenhada pela autora e, por conseguinte, a qualidade de segurada e cumprimento de carência (fls. 118 e 120). Darci Moraes afirma ter trabalhado com a autora por muitos anos desde a cidade de Novo Horizonte do Sul, e que a demandante sempre laborou com atividades rurais, tais como plantação de mandioca e de algodão. Afirmou que a requerente recebeu o lote há cerca de 11 anos, onde desempenhou várias atividades como cultivo de milho e mandioca e criação de gado leiteiro. Asseverou, também, que faz uns oito anos que a autora está doente e não conseguiu mais trabalhar, inclusive por orientação médica. Desde então, quem ajuda a cuidar do sítio é seu filho menor de idade, bem como, ocasionalmente, uma pessoa é paga para tirar o leite. Manoel Rodrigues Pereira alega ter conhecido a autora há cerca de 20 anos atrás em Eldorado/MS, onde ela trabalhava na lavoura" (fls. 127).
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 77/85). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 51 anos à época do ajuizamento da ação e trabalhadora rural, apresenta hérnia incisional abdominal de grande volume, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. "Apresenta redução temporária da capacidade laborativa, em 70%, com restrição para atividades que demandem grandes esforços físicos" (fls. 82), com possibilidade de tratamento cirúrgico e melhora significativa. Questionado sobre a data de início da incapacidade, o perito a fixou em 25/10/12. Embora não caracterizada a total invalidez, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Cumpre destacar que a parte autora percebeu administrativamente auxílio doença previdenciário nos períodos de 17/1/09 a 17/9/09 e 11/2/11 a 11/5/11 (fls. 68). Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença pleiteado na exordial.
IV- Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que houve perda da qualidade de segurada da parte autora, uma vez que, pelo início de prova material apresentado e corroborado pelos depoimentos testemunhais, ficou comprovado que a parte autora sempre trabalhou no campo e parou de laborar em razão de sua patologia. Ademais, conforme documento médico de fls. 18, datado de 27/6/11, o médico já havia atestado a incapacidade da parte autora àquela época ao afirmar: "Atesto para os devidos fins que a paciente acima é portadora de hérnia incisional gigante recidivada, apresentando episódios de dor abdominal frequente com piora dos esforços físicos, limitando a execução de suas atividades laborativas. A mesma encontra-se em pré-operatório sendo orientada a reduzir o peso para posterior procedimento cirúrgico. Sendo assim, sugiro que a paciente se afaste das atividades que exijam esforço físico para que não haja aumento do volume herniário e dor, e consequentemente maior dificuldade para a correção cirúrgica". Dessa forma, ficou demonstrado que a incapacidade da parte autora remonta à época em que a mesma detinha a qualidade de segurada.
V- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir da cessação do auxílio doença na esfera administrativa, deve ser mantido tal como determinado na sentença, à míngua de recurso da parte autora e sob pena de afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - As cópias de CTPS, o recibo de recolhimento individual e as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com vínculos empregatícios nos anos de 1982 a 1983, e de 1989 a 1997, com contribuições vertidas como contribuinte individual de janeiro/2008 a julho/2009 e de janeiro a junho/2010. Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.
9 - Referentemente à inaptidão laboral, a parte demandante, de profissão motorista de caminhão/caminhoneiro autônomo, alegara, na exordial, padecer de hérnia inguinal unilateral ou não especificada, sem obstrução ou gangrena, acostando documentos médicos.
10 - Foram realizadas diversas perícias médicas, respondendo-se a quesitos formulados: 1) em 30/06/2010, por médica especialista em Clínica Médica, Medicina do Trabalho e Medicina Legal/Perícias Médicas: Descreve o autor, de profissão motorista de caminhão, com 62 anos de idade, padecendo de pós-operatório de hérnia inguinal unilateral ou não especificada, sem obstrução ou gangrena. Acrescentou que o exame físico não demonstrou qualquer incapacidade sob o ponto de vista da patologia alegada na inicial (Hérnia inguinal) uma vez que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico dessa doença e sua cicatriz cirúrgica inguinal se encontra em bom aspecto e sem sinais de complicações. Além disso, já obteve alta médica (segundo consta em relatório anexo aos autos). Entretanto o periciando se encontrava dispnéico durante o exame clínico e com ausculta pulmonar alterada, o que sugere quadro infeccioso pulmonar atual, apresentando desse modo, uma incapacidade total e temporária para seu trabalho. Orientado a procurar atendimento médico para investigação e tratamento de patologia pulmonar infecciosa. 2) em 23/07/2012: autor caminhoneiro desempregado, com 64 anos, não constatada incapacidade laborativa, assim explicitado: (...) habilitado para conduzir veículos capitulados na categoria D, ou seja, veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3500kg (tratores, máquinas agrícolas, motor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6500kg de PTB e veículos para o transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares e, todos os veículos abrangidos na categoria B e C, considerando que após exame minucioso, inclusive com o teste de dinamometria manual "Categorias C, D e E mínima de 30 KgF, em cada mão", o mesmo em 08/08/2012 através do exame pericial realizado por médico perito examinador do Detran, foi considerado apto e foi mantida sua concessão para conduzir veículos da categoria até 08/06/2017. Realizou todas as manobras do exame físico de forma independente e sem haver necessidade de auxílio. Apresentou exames subsidiários descritos no item VII do corpo do laudo. (...) Pelos elementos colhidos e verificados, correlacionando o exame físico/pericial que foi submetido e análise dos exames subsidiários apresentados, descritos no item VII do corpo do laudo, restou aferido que o mesmo apresenta sinais de cirurgia pregressa de hérnia inguinal a esquerda, distúrbio ventilatório obstrutivo de grau moderado, que pode estar correlacionado ao fator do periciando ser ex-tabagista e ex-estilista (conforme relato do mesmo na entrevista do exame pericial), por outro lado, os níveis pressóricos se encontram dentro dos parâmetros da normalidade, o exame radiológico de tórax apresentado se apresenta dentro do parâmetro da normalidade para a prova de função pulmonar que foi submetido, perda auditiva acentuada do lado direito e discreta do lado esquerdo (não incapacitante para atividade de trabalho) e, diante disso, não resta aferido estar apresentando incapacidade para atividades de motorista, haja vista que o mesmo se encontra na vigência da licença para conduzir veículos da categoria e, conforme relato no item discussão foi considerado apto em 08/06/2012. 3) em 01/06/2015: autor com 68 anos, com doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), com sintomatologia iniciada em 2006, ocasião em que foi estabelecido diagnóstico de tuberculose pulmonar, tendo realizado tratamento específico com esquema tríplice. Após este evento infeccioso, o periciando passou a apresentar dispnéia aos moderados esforços, mantendo-se em seguimento especializado com pneumologista em uso de medicação estabilizadora de mastócitos e broncodilatadores, com evolução regular da moléstia e controle dos sintomas. Além disso, o autor também evoluiu com formação de hérnia inguinal a esquerda a partir do ano de 2009, porém complicada posteriormente com mais 3 recidivas, demandando mais 3 procedimentos operatórios, em 2011, em 2013 e finalmente janeiro/2015. Ao exame físico atual, o autor apresenta sinais característicos da doença pulmonar crônica, com redução dos murmúrios vesiculares globalmente e presença de estertoração pulmonar bilateral. Além disso, o exame abdominal evidencia bom resultado cirúrgico sem sinais de recidiva da hérnia inguinal, embora haja chance de reaparecimento, considerando-se as múltiplas manipulações já realizadas. Dessa maneira, sua incapacidade laborativa pode ser classificada como parcial e permanente, sem restrições para o desempenho de suas atividades habituais de motorista.
11 - O que se conclui é que, no tocante à patologia referida na exordial – hérnia – o resultado cirúrgico foi francamente satisfatório, inexistindo traço incapacitante; e no que concerne à doença pulmonar, estivera o autor sob cuidados médicos, com realização de tratamento, também resultando em quadro favorável ao exercício laborativo.
12 - Unânimes os dizeres periciais, acerca da inexistência de inaptidão para o labor corriqueiro.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 11/10/2019, constatou que a parte autora, auxiliar de produção, idade atual de 43 anos, está incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, desde fevereiro de 2018, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e temporária para o trabalho, de acordo com o laudo pericial, impede a parte autora de exercer atividades que exijam esforços físicos, como é o caso da sua atividade habitual, consignando o perito judicial que a recuperação da capacidade laboral, no caso concreto, depende de cirurgia de correção de hérnia da parede abdominal, que, quando da realização da perícia oficial, ainda não havia sido realizada.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, não é de se de se conceder a aposentadoria por invalidez, requerida nas razões de apelo, sendo mais adequado, ao caso, benefício do auxílio-doença, já concedido pela sentença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Ainda que, entre as datas do encerramento do último vínculo empregatício (14/02/2015) e do início da incapacidade (01/02/2018), tenha decorrido mais de 12 meses, prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.212/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento das contribuições, restou provado, nos autos, que ela já havia recolhido mais de 120 contribuições mensais e que, nesse período, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, permanecendo desempregada, o que justifica a prorrogação do referido prazo por mais 24 meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15.
10. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela um longevo vínculo empregatício, no período compreendido entre 14/02/2005 a 23/10/2015.
11. A exigência de reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando não há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente previsto no art. 62 da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso.
12. Considerando que a recuperação da capacidade laboral da parte autora depende de cirurgia de correção de hérnia de parede abdominal, que, até a ocasião da perícia judicial, ainda não havia sido realizada, é de se afastar o termo final do benefício fixado pela sentença, determinando que o auxílio-doença só poderá ser cessado após a realização da referida cirurgia.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
17. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
18. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo interposto pela autarquia para autorizar o desconto das prestações referentes aos meses em que o autor recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício.
- A parte autora, montadora de fotolito, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. O primeiro laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta gonartrose incipiente bilateral, compatível com seu grupo etário e sem expressão clínica detectável que pudesse caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não foram observados sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado. Conclui pela inexistência de incapacidade ao labor. O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia incisional abdominal, com último procedimento operatório realizado em 2008, sem novas identificações de recidiva. Também é portadora de hipertensão arterial sistêmica, controlada através de anti-hipertensivos e sem sinais de complicações, além de varizes de membros inferiores com pequena úlcera de estase maleolar lateral da perna direita sob tratamento clínico e transtorno depressivo reacional, em tratamento medicamentoso, psiquiátrico e psicoterápico. Apesar da multiplicidade de patologias, as doenças encontram-se sob controle e, no momento, não são geradores de incapacidade laborativa. Os peritos foram claros ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- Não há dúvida sobre a idoneidade dos profissionais indicados pelo Juízo a quo, aptos a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhadas perícias médicas, atestaram a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que os laudos judiciais revelaram-se suficientes a apontar o estado de saúde da parte autora. A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade dos profissionais indicados para este mister. Não há que se falar em realização de nova perícia.
- O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época dos laudos médicos judiciais, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, quando do início da incapacidade estimado pela sr. perito, a parte autora estava em gozo de auxílio-doença (NB 31/600.851.286-7).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial relatou que o segurado foi vítima de acidente automobilístico do qual lhe advieram“hérnia incisional abdominal gigante, fratura escalonada de costela direita com lesão pulmonar e pleural e lesão hepática” as quais lhe causam incapacidade total e permanente para sua atividade profissional de serviços gerais em fazenda, sendo desaconselhada a realização de processo de reabilitação profissional em razão de suas condições socioeconômicas.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o sr. perito estimou o início da incapacidade em 26/02/2013, sendo que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença até 05/06/2013. Assim, a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixada a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença, conforme explicitado na sentença.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Custas pelo INSS.
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença foi julgado parcialmente procedente. O juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade da autora, Geseli Candida das Chagas Santos, 59 anos, auxiliar de limpeza, portadora de artrose em punho direito, secundaria a fratura do mesmo e hérniaabdominal.3. Recorre o INSS pedindo a reforma parcial da sentença. Alega a discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo.4. Consta da perícia médica realizada que a autora possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “Do acima exposto e observado, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, respondendo aos quesitos do juízo e do requerente esta perícia conclui afirmando que o requerente apresenta incapacidade laboral total multiprofissional permanente para atividades laborais que exijam esforço moderado/intenso e repetitivo e exaustivo de punhos bem como atividades de manuseio refinado. Condições essas incompatíveis com a atividade laboral habitualmente exercida de faxineira.”. 5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as doenças da autora acarretam incapacidade para sua atividade laborativa.6. Quanto a alegação de discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo e determinado por diversas variáveis além da incapacidade laborativa, a TNU ao analisar o Tema 177 firmou o seguinte entendimento: “"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA PROLATADA. NULIDADE. BENEFÍCIOS DENEGADOS.
- A segunda sentença prolatada nestes autos padece de nulidade, uma vez que o juízo de origem não atentou ao fato de que sua função jurisdicional encontrava-se exaurida, uma vez que a determinação da Relatora apenas converteu o julgamento em diligência.
- O evento determinante para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- As conclusões de ambas as perícias médicas realizadas não autorizam a concessão de qualquer benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral. Ainda que o primeiro exame tenha apontado patologia abdominal com fragilidade que incapacita a autora, definitivamente, para atividades de esforço físico abdominal, não acarreta inaptidão para atividades que demandes intensidade física leve e moderada, tanto que continuava a exercer suas atividades rotineiras de doméstica.
- Prejudicada a análise dos demais requisitos. Precedentes.
- Ainda que assim não fosse os dados do CNIS demonstram que, quando do ajuizamento da ação, a demandante havia perdido a qualidade de segurado há muito tempo.
- No que tange ao benefício assistencial , melhor sorte não socorre a parte autora.
- Não demonstrada a deficiência, um dos critérios fixados no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para a concessão do benefício de prestação continuada, resta prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes.
- Apelação improvida.