E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
II- O início de prova material juntado aos autos somado aos depoimentos testemunhais colhidos na audiência de instrução realizada em 24/4/19, formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo, em regime de economia familiar, no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurado especial. As testemunhas José Carlos de Campos, Júlio Ferreira de Barros e Arthur Francisco Gomes da Rosa afirmaram, de forma unânime, que o autor trabalhava como açougueiro em supermercado e depois que ficou doente passou a residir no sítio cedido pelo genitor, ajudando a esposa a criar gado (aproximadamente 14 vacas), fazendo ordenha manual, cujo leite retirado era utilizado para consumo próprio e parte da produção comercializada em laticínio de Sarapuí/SP.
III- Contudo, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor de 42 anos, jovem e produtor rural autônomo (retira leite), foi submetido a cirurgia em 2012 para corrigir colecistite, devido a existência de pedra na vesícula biliar, adquirindo hérniaabdominal (CID10 K46.1 e K 45.8), sendo novamente corrigida, tendo havido recidiva de menor proporção. O exame físico constatou ser portador de hérnia de parede abdominal, sem complicações, esclarecendo ser a hipótese compatível com o trabalho, passível de correção cirúrgica, procedimento este de baixa complexidade e alta resolução, sendo, portanto, reversível. Concluiu pela ausência de impedimento laboral, com orientação apenas "para evitar esforço físico com levantamento e transporte manual de carga de forma frequente" (fls. 88 – id. 98873724 – p. 4). Há que se registrar que houve a avaliação pelo expert da função habitual exercida pelo demandante e sua relação com a restrição física apresentada.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pelo próprio demandante, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2 No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 143053032), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 10/2019, eis que portador de hérnia abdominal não especificada, sugerindo nova avaliação em um ano.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de incapacidade estabelecida na perícia, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL NA DATA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 04/07/2017, tendo sido avaliado como portador de hepatite C e doença renal, fez transplante de fígado e tem diabetes e hérniaabdominal, queixando-se de fraqueza desde 2007, concluindo o início da doença em março de 2007 e o início da incapacidade, total e permanente, não susceptível de reabilitação profissional em julho de 2016.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data em que a perícia constatou a incapacidade de forma total e permanente para o trabalho do autor, não susceptível de reabilitação, ou seja, julho de 2016, devendo ser reformada a sentença nesse sentido, vez que reconheceu a aposentadoria por invalidez desde a data do início da doença e não da data da incapacidade total e permanente do autor.
4 - Apelação do INSS provida.
5. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica oficial, realizada em 21/10/2020, concluiu pela existência de incapacidade da autora, de forma parcial e permanente, afirmando que (doc. 209763031, fls. 50-58): Trata-se de periciada, 43 anos, com história de artrose dejoelho direito e hérniaabdominal. Ao exame clinico realizado foram encontradas alterações compatíveis com derrame articular e restrição álgica a movimentação de joelho direito, marcha claudicante, além de herniação abdominal e diástase de reto. Examesde imagem compatíveis com queixas, relatórios e exame físico. Sem comprovação de medicamentos de uso contínuo compatíveis com dor crônica. (...) Diante dos elementos obtidos em perícia médica, neste momento, é possível concluir por incapacidadelaborativa total e temporária por 6 meses. (...) Início das patologias - Joelhos há 10 anos conforme relato. Abdome: Há 5 anos conforme relato, com história relatada de várias cirurgias prévias. Início da incapacidade: Conforme laudo deUltrassonografia da parede abdominal de 10/04/2020 (...) Com a documentação acostada e analisada, não é possível afirmar por incapacidade anterior a essa data.3. Analisando as informações do sistema CNIS, verifica-se que a parte autora percebeu o último benefício de auxílio-doença no período de 13/9/2017 a 10/12/2018 (NB 620.132.135.0, doc. 209763031, fls. 70-83), sendo que o último requerimentoadministrativo data de 26/11/2018 (doc. 209763031, fl. 19) e, ainda, que o perito do Juízo fixou o início da incapacidade em 04/2020 apenas. Dessa forma, só é possível fixar a DIB na data de realização da perícia, em 21/10/2020, momento em queconstatada a incapacidade, já que não há requerimento administrativo na data da DII fixada pelo perito, não havendo que se falar em fixação somente na data da citação (como consta da sentença apelada). Devido, portanto, auxílio-doença desde a data daperícia oficial, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do benefício de auxílio-doença a ela concedido na data de realização da perícia médica (DIB: 21/10/2020), observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONFIGURADA. ANTERIOR CONCESSÇAO DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurado da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência (art. 15, I e III, Lei 8.213/91).4. Conforme laudo médico pericial o autor apresenta incapacidade parcial e temporária devido complicação cirúrgica (hérnia incisional). Quanto à data de início da incapacidade, anotou o médico perito que "não se pode afirmar a data de início daincapacidade, pois a incapacidade decorre de complicação da cirurgia abdominal a que foi submetido em dezembro de 2013. Porém, não existem documentos que comprovem em que tempo se iniciou tal complicação (hérnia Incisional)".5. Em consulta ao sistema CNIS realizada por este gabinete em 07.08.2024 (conforme acordo firmado entre o INSS e a Justiça Federal), verifica-se que a autarquia concedeu benefício de auxílio-doença ao autor no período de 28.12.2013 a 31.03.2014, devidoà cirurgia de apendicectomia e laparotomia, mesma patologia mencionada no laudo judicial. Portanto, a qualidade de segurado do autor restou comprovada, uma vez que foi reconhecida pelo próprio INSS ao lhe conceder o benefício na via administrativa.6. O termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, conforme pretende o INSS, não tem amparo na jurisprudência, que já posicionou no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação dopagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Portanto, correta sentença ao conceder o benefício a partir da cessação do benefício anterior.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3, inc. I, do CPC/15, vez que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- In casu, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da autora, juntado a fls. 83 (id. 77700966 – pág. 2), constam registros de atividades nos períodos de 4/3/91 a 5/4/91 e 1º/11/94 a 30/12/94, bem como recolhimentos de contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/3/08 a 28/2/09, 1º/09 a 31/3/09, 1º/4/09 a 30/4/10 e 1º/9/13 a 28/2/14, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 17/3/14 a 12/8/16.
V- Por sua vez, no laudo pericial de fls. 149/150 (id. 77701028 – págs. 1/2), cuja perícia judicial foi realizada em 6/11/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e documentação médica apresentada, que a autora de 56 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental e costureira, é portadora de valvulopatia obstrutiva - CID10 I 73, diabetes mellitus insulino-dependente - CID10 E 10, hipertensão arterial - CID10 I10 e hérnia de parede abdominal volumosa - CID 10 K46, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para atividades de médio esforço físico. Esclareceu apresentar dificuldade para longa permanência sentada, em pé, e para longas marchas além de dispneia a médios esforços. A examinada aguarda cirurgia de hérnia abdominal. Por fim, enfatizou o expert que "Não se configura claramente invalidez. No entanto, considerando a idade e a escolaridade, a examinada dificilmente terá acesso ao mercado de trabalho" (fls. 150 – id. 77701028 – pág. 2).
V- No tocante ao início da incapacidade, impende salientar não ser possível sua fixação na data do requerimento administrativo formulado em 31/7/17 (fls. 26 – id. 77700927 – pág.1), vez que o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Turma Recursal na ação anterior somente ocorreu em 18/8/17 (fls. 144 – id. 77701017 – pág. 1), estando acobertada pelo manto da coisa julgada a decisão de improcedência pela ausência de constatação de incapacidade laborativa. Ademais, não ficou demonstrada a qualidade de segurada na data do ajuizamento da presente ação, em 7/12/17. Não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
VI- Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade remonta à época em que a autora ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido quaisquer dos benefícios pleiteados.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Anulação da R. sentença. Art. 1.013, § 3, inc. I, do CPC/15. Pedido improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 130984958), realizado em 09.09.2019, aponta que a parte autora, com 66 anos, é portadora de diabetes, hipertensão arterial, depressão e hérnia abdominal supra umbilical, concluindo por sua incapacidade parcial e temporária, com início de incapacidade fixada em 2011.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, que a autora possui registro de vínculo empregatício de 01.08.1993 a 07.10.1993, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativo e individual, nos períodos de 01.06.2011 a 31.01.2012, 01.03.2012 a 30.09.2013, 01.11.2013 a 31.08.2018, 01.09.2018 a 30.09.2018 e 01.10.2018 a 30.09.2019, bem como recebeu auxílio doença, no intervalo de 06.10.2018 a 24.01.2019.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 2011, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.06.2011.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 219951420 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e permanente desde 09/2019, eis que portador de câncer de próstata, hérniaabdominal e cirrose hepática, sugerindo a possibilidade de reabilitação.3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (02/01/2020), conforme corretamente explicitado na sentença.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de hérniaabdominal incisional, está incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais (pedreiro), indicando o prazo de um ano e meio para reavaliação do segurado. Assim, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia, todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (530.325.301-1), até 21/11/2015, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária a apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurado na condição de rurícola.
2. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos certidão de casamento, lavrado em 02/07/1969, onde ela aparece qualificada como "doméstica" e seu cônjuge como "agricultor" (fl. 22); certidão de nascimento dos filhos, lavrados em 03/01/1983 e 29/05/1984 e CTPS, do cônjuge, constando vínculo rural; que foram corroborados pelas testemunhas, conforme áudio juntado aos autos, que comprovaram a sua atividade de "rurícola".
3. No entanto, embora a autora não tenha apresentado documentos em seu próprio nome constando sua qualificação de rurícola, é importante destacar que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica" ou "do lar", seja estendida a condição de rurícola para a mulher.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 65/70, realizado em 11/02/2015, atestou ser a autora portadora de "espondilose lombar, cervicalgia, gonartrose bilateral - osteoartrose dos joelhos, hipertensão arterial sistêmica, e pós-operatório tardio de hérnia incisional volumosa abdominal", concluindo pela sua incapacidade laborativa total, com data de início da incapacidade em outubro de 2013.
5. Desse modo, restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do requerimento administrativo (21/10/2013), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- O laudo médico pericial, afirma que a parte autora encontra-se atualmente acometida de pós-operatório de hérnia incisional gigante, necessitando evitar esforços, com parede abdominal em processo de cicatrização incompleta. Conclui o jurisperito, que a mesma apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa, asseverando que o início da incapacidade é compatível com fevereiro de 2013, quando se submeteu ao procedimento cirúrgico.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para determinar ao ente previdenciário a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido em fevereiro de 2013, tal qual fixado pelo perito judicial, na hipótese estrita destes autos. Consta que o pedido de reconsideração para prorrogação do benefício foi apresentado em 02/03/2011 e vislumbra-se que apesar de constar na comunicação do indeferimento que o auxílio-doença seria mantido até 01/03/2011, conforme informação do CNIS, a cessação se deu em 21/06/2011. Ocorre que, posteriormente, em 21/09/2011, consta vínculo empregatício do autor, o que corrobora a conclusão do expert judicial que a incapacidade, de fato, se deu em 02/2013.
- Razoável sejam os honorários fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida quanto à verba honorária. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de dor abdominal, pós-operatório tardio de cirurgia de redução do estômago, pós-operatório tardio de correção de hérnia incisional e de retirada da vesícula. Afirma que houve recuperação da autora. Conclui pela ausência de incapacidade laboral.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade parcial e permanente da parte autora, portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes, hepatite C com insuficiência hepática leve/moderada, sequela de esplenectomia e hérnia incisional de parede abdominal, com início confirmado em abril de 2013.
3. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora (iniciou sua atividade profissional aos 7 anos como rural), aliado a sua idade (60 anos na data da perícia) e a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e ainda, levando-se em conta as suas enfermidades (hepatite C) em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, entre outras, (servente de pedreiro e pintor), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença
4. Não há que se falar em doença pré-existente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.
5. No tocante à apelação da parte autora, assiste-lhe razão, eis que esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que atesta que SEBASTIANA FELIX TRINDADE, 68 ANOS, lavradora e faxineira, recolheu como segurada facultativa de 01/05/2008 a 31/03/2010. Recebeu auxílio-doença de 25/03/2010 a 09/08/2010, quando teve seu benefício convertido em aposentadoria por invalidez em 10/08/2010, cessado em 30/09/2013.
4. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ocorreu em virtude de sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0002010-28-2010.4.03.6117, que reconheceu a incapacidade total e permanente da autora.
5. A Perícia médica concluiu: perícia médica concluiu que a autora é portadora de depressão grave com prejuízo de memória (CID 10 -F33.2), concluindo que "considerando a idade (67 anos), o quadro depressivo recorrente e a hérnia incisional (abdominal) volumosa"(fls.; 42), "passível de correção cirúrgica, mas não devolvendo a autora para atividades laborativas" (fls. 43), o parecer é de que a "autora não tem condições do exercício de quaisquer tipos de atividades laborativas de forma total e permanente" (fls. 42), sem possibilidade de readaptação. Fixou a data da incapacidade em 2009.
6. O benefício deve ser concedido a partir a data da cessação administrativa (30/09/2013).
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. RECURSO IMPROVIDO. MANTIDA A TUTELA.
- O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, balconista, atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa histórico de “neoplasia maligna de retossigmóide tratado e com boa resolução clínica”, “sequelas urinárias de grau leve”, “sequela de incontinência fecal” e “hérnia abdominal”, concluindo pela incapacidade “parcial e permanente para o trabalho”.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Recurso improvido. Mantida a tutela.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, conforme consulta ao extrato de dossiê previdenciário (ID 222824823 - Pág. 13). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde a concessão do benefício na seara administrativa, em razão de ser portador de portador de sequelas pós cirurgias de hérniaabdominal (ID 222824781).3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, médico pós-graduado em Medicina do Trabalho, Especialista em Perícias Médicas, e em Cardiologia pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, que o demandante, de 59 anos e trabalhador rural desempregado, é portador de hipertensão arterial compensada, concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho no momento da perícia. Esclareceu o expert que apresenta hipertensão arterial de longa data (há 10 anos) e possui antecedentes de cirurgia de hérniaabdominal incisional. Quanto à eventual existência de problema cardíaco, asseverou que o "único exame cardiológico nos Autos é um eletrocardiograma que (revela) extra-sístoles atriais e sobrecarga ventricular esquerda; estas alterações são usualmente vistas em hipertensos de longa data sem, contudo, representar gravidade. A cópia do prontuário (médico) do período 25/02/2014 a 14/12/2016 também não apresentou anotações de descompensação cardíaca. O exame físico realizado durante perícia médica evidenciou níveis tensionais controlados, ritmo cardíaco normal, e ausência de alterações hemodinâmicas, portanto, afastando no momento o quadro alegado de insuficiência cardíaca e arritmia" (fls. 83/84).
III- Impende salientar que o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por outro profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
IV- Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Destaco os seguintes documentos: consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos em atividade rural de 2001 a 2010; e certidão de exercício de atividade rural, expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, informando que o autor é indígena, pertencente à tribo Caiuá, desenvolveu agricultura em regime de economia familiar de 19/05/1997 a 17/08/2013.
- O laudo atesta que o periciado apresenta hérnia abdominal, por diástase dos músculos retos abdominais, como complicação de laparotomia por ferimento de arma branca. Afirma que a doença não é grave, tem caráter progressivo e não é irreversível. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor.
- O autor não produziu prova oral relativamente ao exercício da atividade rural. Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material, mas não são suficientes para comprovar sua qualidade de segurado especial.
- Os documentos trazidos pelo requerente, apontando a profissão de trabalhador rural, analisados em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou parcialmente procedente o pedido, concedeu o benefício de auxílio-doença e converteu em aposentadoria por invalidez.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada de ofício.
- Prejudicada a apelação da Autarquia Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 411640164 - págs. 135/142), a parte autora é portadora de alterações degenerativas na coluna vertebral, hérniaabdominal, perda da visão do olho direito e hérnia incisional. No que tange à alegadaincapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que "o periciado comprova uma incapacidade parcial definitiva para suas atividades laborais habituais de motorista de caminhão a partir de 23/03/2022 (...)", destacando, contudo, que pode"(...)ser reabilitado em atividades que não exijam visão binocular". Destaque-se que o requerente já recebeu auxílio-doença nos interregnos de 13/10/2020 a 30/12/2020 e de 14/10/2022 até 15/01/2023, sendo o benefício cessado pela constatação de ausência delimitação funcional para a percepção de remuneração própria. Neste ponto, em confluência ao diagnóstico aduzido no exame técnico, as informações colhidas no CNIS/INSS (num. 411640164 - págs. 152/167) revelaram que o autor é proprietário da empresa "UPCAR LTDA", CNPJ 43.942.632/0001-87, por onde contribui para o RGPS, desde 01/02/2022 até a presente data, na função de "gerente administrativo", ofício notoriamente compatível com a limitação diagnosticada no laudo pericial, consoante consignado peloperito médico. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor devido a não comprovação da incapacidade laborativa para a sua atividade habitual, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto ainquinar a validade do laudo médico judicial.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento)sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A autora juntou certidão de casamento, celebrado em 27/07/1968, na qual seu cônjuge está qualificado como "lavrador", além de certidão de nascimento, de 09/08/1983, na qual a própria autora está qualificada como "lavradora".
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial essencial e hérnia incisional abdominal qualificada como gigante. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2005.
- Foram ouvidas três testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (22/08/2008), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 22/08/2008. Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Concedida, de ofício, a tutela antecipada.