PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 118/119 atestou que a parte autora foi submetida à cirurgia ginecológica em 08/11/2007 (histerectomia total com anexectomia bilateral), indicada em razão de metrorragias e dores abdominais ocasionadas por miomatose uterina. Tanto o pedido administrativo, realizado em 05/06/2008, como a postulação em juízo, aduziram que a incapacidade estaria relacionada a essa situação. No entanto, o laudo pericial concluiu que a autora é portadora de hipertensão severa, diabetes mellitus insulino dependente, apresentando sinais clínicos de sequela de acidente vascular cerebral (isquêmico), patologias essas que ocasionam limitação funcional importante, havendo incapacidade total e temporária para o trabalho, insuscetível de reabilitação (naquele momento). Fixou a DII em 08/11/2008. Esclarece, por fim, que a incapacidade constatada não possui relação com a causa invocada na exordial.
3. Feitas tais considerações, observa-se que a incapacidade verificada na perícia é causada por patologias diversas das alegadas na inicial, não aventadas por ocasião do requerimento administrativo, de modo que não houve qualquer ilegalidade naquele ato. Assim, havendo agravamento ou do surgimento de novas patologias, a parte autora deveria ter efetuado novo requerimento administrativo, submetendo-se à nova perícia perante o INSS, o que não foi feito. Desse modo, como bem ressaltado pela r. sentença de primeiro grau, não havendo incapacidade laborativa na data do indeferimento administrativo, e em razão dos motivos ali alegados, é de rigor a manutenção de improcedência do pedido.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR LOMBAR, ARTROSE DE COLUNA LOMBAR, HÉRNIA ABDOMINAL, DIABETE, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. COMPROVAÇÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial constatado que o autor é portador de dor lombar, artrose de coluna lombar, hérnia abdominal, diabete, hipertensão arterial sistêmica, bem como dadas as peculiaridades do caso, viável a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 18/07/2018, (documento 10082026, fl. 17), atesta que a autora, aos 52 anos de idade, é portadora de Osteodiscoartrose da coluna lombossacra, Hipertensão arterial, Transtorno de personalidade com instabilidade emocional, Personalidade histriônica, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de síndrome do manguito rotador e bursite dos ombros, além de esporão do calcâneo, fibromialgia, transtorno e discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia, gonartrose incipiente em ambos os joelhos, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, enxaqueca complicada, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, diabetes mellitus e obesidade. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e permanente desde 05/05/2015.
- O segundo laudo afirma que a examinada apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado. Aduz que a incapacidade da autora do ponto de vista psíquico é transitória, o prognóstico em relação à duração da doença é incerto. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e temporária, desde 2012.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 23/02/2016 e ajuizou a demanda em 26/04/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O primeiro laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (24/02/2016).
- Não é possível fixar o termo inicial na data da cessação administrativa (30/04/2014), pois a perícia judicial, realizada em demanda anterior, concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho àquela época e a existência de incapacidade de total e permanente só ficou constatada na presente ação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REINGRESSO NA CONDIÇAO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O INÍCIO DA GRAVIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 27-A DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES À METADE DA CARÊNCIA.EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em comprovar que a parte autora não faz jus ao benefício uma vez que não comprovou a carência necessária para a concessão do benefício à época do parto, ocorrido em 20/02/2019.2. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), e, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá numa rendamensal igual à sua remuneração integral (art. 72, caput, da Lei nº 8.213/91), e é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste(art. 71 da Lei nº 8.213/91).3. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carênciaapenasem se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), que será de 10 (dez) meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (parágrafoúnico do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213/91), contudo, havendo a perda da qualidade de segurada, deve-se observar a regra prevista no art. 27-A da Lei de Benefícios.4. Na hipótese, a parte autora comprovou o nascimento do seu filho em 20/02/2019 consoante certidão de nascimento. No tocante à qualidade de segurada, a autora manteve vínculo na condição de empregada no período de 22/07/2016 a 24/08/2016. Houve aperdada qualidade de segurada em 15/10/2017. Reingressou no RGPS vertendo contribuições como contribuinte facultativa, no período de 01/10/2018 a 28/02/2019.5. Não se pode perder de vista que a exigência de carência para esta espécie de benefício deve ser analisada na perspectiva sistemática. Com efeito, para corretamente interpretá-la, deve-se buscar o fim da norma legal. Parece evidente que a exigênciadecumprimento de dez meses de carência, tanto para a segurada facultativa, quanto para a contribuinte individual, traz subjacente a ideia de que a cobertura securitária não pode ser buscada depois de verificado o fato gerador. Daí que as dezcontribuiçõesmensais têm a função de salvaguarda, quando se trata de benefício a ser concedido no curtíssimo prazo, à segurada gestante, considerados os nove meses de período gestacional, em regra. Assim, somente poderão ser cumpridos fielmente esses dez meses, seas contribuições iniciarem, necessariamente, pelo menos um mês antes do início da gravidez.6. Nesse contexto, tem-se que não são suficientes quaisquer contribuições, vertidas a qualquer tempo, para que seja atendido o disposto no aludido parágrafo único do art. 24, à luz da exigência do inciso III do art. 25. Estas contribuições devem servertidas, necessariamente, ressalvados os casos de manutenção da qualidade de segurada previstos no art. 15 da Lei 8.213/91, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto. Fica ainda mais cristalino que não parece ser outro o intuito do legislador aoprever no parágrafo único do art. 29 do Decreto 3.048/99 a redução do período de carência no equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.7. Frise-se que o nascimento do filho da autora ocorreu em 20/02/2019, cinco meses após o reingresso ao RGPS, na condição de contribuinte facultativa. Destaque-se, ainda, que a autora somente verteu cinco contribuições antes do parto, o que leva àconclusão de que o reingresso somente se deu com o intuito da concessão do benefício de salário-maternidade.8. No rumo desse entendimento as contribuições realizadas na qualidade de contribuinte facultativa no período de 01/10/2018 a 28/02/2019 devem ser afastadas para o cômputo da carência, vez que foram efetuadas durante a gravidez. Assim, não havendocomprovação da carência necessária do período que antecedeu o parto, o benefício postulado se revela indevido.9. Apelação INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 03/06/2019, (123569402, pág. 01/09), atesta que a autora é portadora de Cid 10- I 10- Hipertensão Arterial Essencial. K80 – Colelitíase. F32. 1 - Episódio depressivo moderado, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 02/07/2019, (108420862, pág. 01/12), atesta que o autor, aos 63 anos de idade, é portador de doença aterosclerótica do coração. Artrose em joelho esquerdo. Dor lombar baixa. Epicondilite lateral bilateral. Hipertensão arterial, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 11/12/2018, (108621735, págs. 01/10), atesta que a autora é portadora de Transtorno do humor com instabilidade emocional. Osteodiscoartrose da coluna lombossacra. Hipertensão arterial. Litíase renal, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 02/07/2019, (108471725, págs. 01/12), atesta que o autor é portador de epilepsia, tendinopatia em ombro direito, antecedente de fratura de úmero direito, artrose em coluna lombar, hipertensão arterial, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
2. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
3. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
4. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 41/49, realizado em 25/07/2018, atestou ser a autora com 62 anos portadora de artrose, hipertensão arterial e transtorno depressivo, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, desde aproximadamente 10/2017.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (11/12/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DISPENSA. CARDIOPATIA GRAVE.
1. Tratando-se de incapacidade decorrente de agravamento da doença em momento posterior ao ingresso no RGPS, está presente a qualidade de segurado.
2. Tendo em vista que é portador de cardiopatia grave, patologia elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, o autor está dispensado do cumprimento de carência.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 22/03/2017 (fls. 90/96), que atestou que a parte autora é portadora de moléstias (hipertensão arterial, diabetes mellitus, glaucoma e espondiloartropatia degenerativa) que, no caso vertente e no grau em que se encontram, não causam incapacidade para a atividade laboral habitual. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta: artrose em joelhos; osteodiscoartrose das colunas cervical e lombossacra; tendinopatia em ombros e em cotovelo direito; ansiedade; e hipertensão arterial. Afirma que as patologias não causam interferência em atividades laborais. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS, CEGUEIRA, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de problemas nos joelhos, artrose, lesão do menisco medial bilateralmente, cegueira de um olho, hipertensão arterial sistêmica e diabetes melitus, impõe-se a concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo do benefício, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia que confirmou a incapacidade total para as atividades laborativas das quais ela tinha experiência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito de incapacidade, destaco que o laudo médico pericial de fls. 58/63, elaborado aos 13/04/2015, constatou que a autora é portadora de escoliose e artrose lombar, protusão discal posterior em L5-S1, tendinite de ombro direito (CID M 54.4, M51.1 e M19.9), e também apresenta o quadro de hipertensão, doenças estas que dificultam o exercício de sua atividade laborativa habitual de empregada doméstica, haja vista a etiologia multifatorial das patologias, inclusive de causa degenerativa, não passíveis de cura. Por fim, conclui a perita pela incapacidade parcial e permanente da autora para as atividades laborativas habituais, podendo exercer apenas atividades que demandem esforço físico leve. Nesse ponto, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, com idade avançada (58 anos), laborando sempre em atividade que demanda grande grau de esforço físico (empregada doméstica), aliada ao baixo nível de escolaridade (4ª série), verifico que se torna praticamente impossível sua recolocação em qualquer outra atividade no mercado de trabalho que lhe garanta a subsistência, restando assim preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. No tocante à insurgência da Autarquia Previdenciária relativa aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária das parcelas em atraso, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica de longa data, e tem como consequência, associado a outros fatores de risco, doença arterial obstrutiva periférica crônica, que pode ser considerada de grau moderado e grave. Aduziu, ainda, que a parte autora também é portadora de complicações neurovasculares, como o acidente vascular cerebral (ocorrido há 14 anos), bem como apresenta incapacidade total e permanente para atividades laborativa e habituais, com início em fevereiro de 2013.
3. Conforme extrato do CNIS e cópia da CTPS, a parte autora ingressou no RGPS em 1981, mantendo vínculo no período compreendido entre 06/07/1981 e 25/02/1982. Após, verteu contribuições na qualidade de empresário/empregador de 01/03/1990 a 31/05/1993. Posteriormente, reingressou no RGPS na qualidade de contribuinte facultativa, em 01/07/2014, quando o quadro incapacitante já estava instalado.
4. Não há nos autos qualquer documento médico a indicar que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada (maio de 1994), tampouco demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência. Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
5. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. Quanto aos benefícios por incapacidade, cabe considerar que seu deferimento está condicionado à comprovação da qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS), cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS, superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
3. Há laudo médico de 18/10/21 atestando que as doenças classificadas nos CIDs 10 F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, I10 - Hipertensão essencial e I25 são incapacitantes ao trabalho, devendo ser-lhe restabelecido o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E ANGINA PECTORIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (hipertensão arterial sistêmica e angina pectoris), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais da autora, resta demonstrada a efetiva incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, o que enseja concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER.
4. Apelação da parte autora provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade da parte autora.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.3. De acordo com laudo pericial a autora (65 anos, primeiro grau incompleto, empregada doméstica) é portador de obesidade, hipertensão arterial, depressão grave e lombalgia. Apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. Seu perfil não éfavorável para reabilitação.4. Demonstrada incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria por invalidez.5. Em relação à divergência da perícia do INSS e a perícia judicial, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional daconfiança do julgador e equidistante dos interesses das partes. Precedente: (AC 1027544-87.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.).6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 71 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão essencial, osteoartrose primária generalizada e tendinopatias múltiplas no ombro direito. Há incapacidade parcial e temporária para suas atividades domésticas. Não é possível determinar a data de início das patologias ou da incapacidade.
- A requerente afirmou, por ocasião da perícia, que nunca exerceu atividade remunerada e sempre se dedicou às tarefas domésticas.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.