E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998/01. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Não cumprimento do período de carência de doze meses exigido pelo art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
- Patologia diagnosticada não está arrolada dentre as hipóteses constantes da Portaria Interministerial n.º 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência, devendo o referido rol, contendo exceções à regra, ser interpretado restritivamente.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 56795640), realizado em 03.12.2018, aponta que a parte autora, com 54 anos, é portadora de adenocarcinoma de próstrata, insuficiência renal crônica em hemodiálise, lombalgia crônica, distúrbio ventilatório obstrutivo grave, hipertensão arterial sistêmica, Diabetes Mellitus tipo I, com sinais subjetivos de metástases ósseas e vesical, concluindo por sua incapacidade total e permanente, fixando a incapacidade em 03.12.2018 (data do laudo pericial).
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, que a parte autora possui diversos registros de vínculos empregatícios, bem como recolhimentos previdenciários, a partir de 1980, sendo que os últimos se referem aos seguintes períodos: 01.03.1992 a 31.07.1992, 01.11.1995 a 03.07.1996, 01.05.2018 a 31.10.2018 e 01.11.2018 a 30.11.2018.
4. Desse modo, considerando que o perito pericial fixou o início da incapacidade em 03.12.2018 (data do laudo), forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.05.2018, considerando o laudo pericial e a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do manguito rotador, de diabetes mellitus e de hipertensão arterial, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (síndrome do manguito rotador, diabetes mellitus e hipertensão arterial) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostada aos autos, na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 1°/10/12 a 28/2/17. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 28/7/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. No entanto, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 1°/9/61 e faxineira/ “do lar”, é portadora de “Hipertensão essencial (primária); Episódios depressivos não especificado; Espondilodiscoartropatia lombo-sacra e Dores articulares e miofasciais difusas e incaracterísticas”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “No caso da autora, não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas cervicais e lombo-sacras que inervam os membros superiores e inferiores) ou de outros transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas discais e ósseas, verificadas por estudos imagenológicos anteriores. Portanto, no entendimento desta perícia judicial, não é a periciada portadora de patologia incapacitante da coluna vertebral.” Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “a Perícia realizada em 17 de Novembro de 2017 não encontrou sinais de incapacidade ou de redução da capacidade funcional que impeçam o desempenho do trabalho habitual desenvolvido pela Requerente (fls. 46/55). Vale esclarecer que, mesmo o Perito informando que a Requerente é portadora de hipertensão essencial, episódio depressivo não especificado, espondilodiscoartropatia lombo-sacra e dores articulares e miofasciais difusas e incaracterísticas, a mera presença dessas patologias no corpo não configura a incapacidade; é necessário que haja uma análise subjetiva a fim de verificar se as lesões mencionadas geram incapacidade. Entretanto, na hipótese dos autos o nexo causal que deve ser levado em consideração demostrou-se ausente.” Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho de 31/12/2012 a 05/04/2013.
- O laudo atesta que o periciado é portador de epilepsia (crise convulsiva), com sequela de acidente vascular cerebral hemorrágico subaracnoide pelo traumatismo craniano, além de hipertensão arterial sistêmica. Afirma que o comprometimento é grave e crônico. Aduz que há sequela permanente e recuperação difícil. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, desde 24/04/2012.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recebeu auxílio-doença até 05/04/2013 e ajuizou a demanda em 10/04/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas habituais, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, que corresponde à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 600.228.656-3, ou seja, 06/04/2013.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A r. sentença fixou a verba honorária em R$ 1.200,00 e a sua alteração seria prejudicial à Autarquia Federal.
- Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 01/09/2009, com última remuneração em 12/2015.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose, uncoartrose - cervicalgia, hipertensão arterial, síndrome do túnel do carpo, osteoporose e hérnia de disco cervical. Ao exame físico, refere dor e limitação dos movimentos dos membros superiores e observa-se deformidade dos dedos das mãos. Atualmente, os sinais e sintomas das patologias a incapacitam para todas as atividades laborais. A incapacidade poderá ser temporária, devendo ser reavaliada após dois anos. Atualmente, os sinais e sintomas das patologias não permitem ser reabilitada/capacitada em outra atividade laboral capaz de garantir a sua subsistência. Informou, ainda, que as patologias relacionadas ao sistema osteomuscular são progressivas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 12/2015 e ajuizou a demanda em 20/01/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado que a incapacidade "poderá ser temporária" desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de qualquer atividade laboral, conforme atestado pelo perito judicial. Ademais, o expert foi claro ao afirmar que as patologias são progressivas, ou seja, tendem a se agravar com o passar do tempo.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 05/09/2018, o qual atestou que a parte autora apresenta “diabetes, hipotireoidismo, e hipertensão arterial”, contudo, não está incapacitada para a sua atividade habitual de doméstica.
3. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário , o que não ficou comprovado nos autos.
4. E, ainda que preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 28/4/54, faxineira, é portadora de depressão, agorafobia, dor lombar baixa, varizes em membros inferiores, hipertensão arterial e hipotireoidismo, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão das doenças psiquiátricas, já que as demais patologias não lhe causam incapacidade, devendo a demandante ser reavaliada em 6 (seis) meses. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos em nome do autor, desde 20/01/1977, sendo os últimos de 08/2007 a 11/2007, de 01/2013 a 07/2013 e em 08/2014. Consta, ainda, a concessão de vários auxílios-doença, entre os anos de 2007 a 2012, sendo o primeiro de 13/12/2007 a 27/05/2008 e o último de 16/03/2011 a 03/04/2012.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cardiopatia isquêmica grave, hipertensão arterial sistêmica e angina pectoris. Informa que houve incapacidade total e temporária a partir de 26/12/2006 e incapacidade total e permanente a partir de 05/04/2010, conforme ecocardiograma e cintilografia apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 31/07/2013 e ajuizou a demanda em 18/07/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com os benefícios concedidos judicialmente (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial (ID 167365200), realizado em 18/06/2020, atesta que, o autor, aos 47 anos de idade, é portador de Hipertensão arterial ( I 10), sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeito a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia ou prova testemunhal. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. Da mesma forma, entendo que não houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova oral uma vez que a exigência de laudo médico pericial visando a comprovação de incapacidade laborativa em razão de patologias não pode ser suprida por prova testemunhal.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 02/09/2017, atestando que a parte autora com 31 anos, não apresenta incapacidade laborativa. Salienta, ainda, o perito que, embora a autora tenha trazido documentos afirmando ser portadora de “transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério”, ela nunca esteve grávida.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação da autora improvida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante sofre de diabetes mellitus não insulino dependente (CID E11), hipertensão arterial sistêmica essencial (CID I10) e espondilose coluna vertebral lomba/dorsalgia (CIDs M47 e M54.9).5. Ocorre que, conforme consta do detalhado laudo elaborado pelo perito, em relação à hipertensão arterial, a periciada está em uso de medicações para controle da patologia, com boa resposta ao tratamento, controlada e sem complicações. NO que cinge àdiabetes, também a doença encontra-se estabilizada, controlada, sem complicações, gravidades ou sequelas. Afirmou o perito que a doença é de fácil controle medicamentoso. Por fim, alusivo à espondilose, ao exame clínico, a apelante não apresentoualterações osteomusculares. Apresentou estrutura óssea normal, espaços de interlinhas articulares conservadas e sem edemas. Marcha normal, força preservada, reflexos preservados e sem perdas funcionais. Patologia leve e estabilizada.6. Concluiu o médico perito que não há incapacidade laboral (pág. 83) e que o tratamento necessário é oferecido pelo SUS.7. O laudo tem exposição clara e exauriente, não havendo razão para sua desconstituição. Outrossim, conforme pontuou o magistrado sentenciante: o perito respondeu de forma coerente e contundente todos os quesitos apresentados pelas partes, constando emseu laudo a conclusão de que a parte periciada `é portadora de HAS e outras patologias, doenças estabilizadas e sem alterações que a incapacite ao laboro8. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.9. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.10. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão ao autor. A primeira sentença foi anulada por esta Corte em 18/05/2011, ante a insuficiência do laudo pericial, que restou inconcluso quanto ao tipo de doença que acomete o autor. Com o retorno dos autos, foi determinada nova perícia (fl. 112). O autor impugnou o perito, solicitando um médico com especialidade na sua patologia (fls. 114/117), contudo não determinou a área de especialização. Todos os quesitos foram respondidos pelo perito no laudo, concluindo pela aptidão do segurado para o trabalho. Em relação à prova testemunhal, não indicou o autor as testemunhas em momento oportuno, nem a pertinência da prova oral. Ademais, in casu, eventuais testemunhas não têm competência para infirmar o laudo técnico. Assim, foi observado o contraditório e a ampla defesa.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
3. Na hipótese dos autos, o laudo médico relatou que o "periciado apresenta quadro clínico de hipertensão arterial controlada e epilepsia controlada", que "a epilepsia geralmente não acarreta incapacidade laborativa, a não ser em doentes sem controle clínico e que exerce atividades, que constituem risco elevado de segurança individual e coletiva. Epilépticos, de modo geral, não podem exercer trabalhos com máquinas abertas, eletricidade e alturas elevadas. Direção comercial de veículos, principalmente de veículos grandes, também, de modo geral, deverá ser restringida", bem como que "a hipertensão não gera incapacidade laborativa", concluindo que "as doenças apresentadas pelo periciado não geraram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais".
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, tendo em vista as atividades laborais desenvolvidas pelo autor (comerciário) e os documentos juntados, inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral do autor.
5. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
Alega a agravante, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A parte autora, nascida em 06/01/1943, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo pericial afirma que a autora é portadora de sequela de fratura grave de punho direito e síndrome do túnel do carpo, com sinais de osteopenia, além de hipertensão arterial. Conclui pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, desde 2003, após sofrer uma queda.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade remonta ao ano de 2003, quando sofreu uma queda.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– O voto condutor do acórdão embargado, deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (10.10.2017).
III- O d. Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que teria tramitado feito idêntico à presente lide, perante a Vara Federal de Guaratinguetá/SP, cujo pedido foi julgado improcedente, por sentença transitada em julgado em 29.10.2015.
IV - Entretanto, constatou-se que não se tratam de feitos idênticos, uma vez que o laudo pericial confeccionado na primeira ação apontou a presença das seguintes doenças: surdez bilateral, cervicalgia, traumatismo de tendão na altura da mão e punho (CID 10 H 90.3, M54.2 e S 66), enquanto que no laudo pericial produzido nos presentes autos foram constatadas patologias diversas: espondiloartrose, artropatia traumática, depressão com ansiedade generalizada e hipertensão arterial, possuindo dificuldades para longa permanência em pé, longas marchas, movimentos do tronco e pescoço, dos membros superiores esquerdo e direito, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, afastando-se, assim, a coisa julgada, ante a ausência de identidade de ações.
V - Verifica-se, pois, que no feito anterior, a sentença transitada em julgado abrangeu somente as patologias elencadas no laudo elaborado em abril/2012,
VI - Na presente lide, o perito fixou o início da incapacidade em 2011, quando o autor deixou de laborar em razão de seu estado de saúde, não havendo que se cogitar sobre a perda da qualidade de segurado, já que ele estava incapacitado para o trabalho.
VII - Embargos de declaração interpostos pelo réu parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 88/91, elaborado aos 02/08/2016, atesta que a parte autora, tratada cirurgicamente em 2015 em razão de infarto do miocárdio, com implantação de "Stent", possui apenas restrições para realizar esforços que demandem alto grau de esforço físico. Aponta o laudo que a autora apresenta hipertensão arterial e diabete mellitus, patologias essas que são tratadas de forma medicamentosa, sem haver sinais de descompensação. Quanto às queixas relacionadas a dores nas costas, destaca o perito que o exame físico não apresentou alterações que indicassem quadro doloroso agudo. Conclui-se, desse modo, pela incapacidade parcial e permanente da autora, limitando a incapacidade para as atividades que exijam grandes esforços físicos, restando capacidade laboral residual para atividades de natureza leve e moderada.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de ruptura total bilateral do tendão do supra espinhal, tendinopatia ou ruptura parcial do tendão do subescapular direito, tendinopatia do subescapular esquerdo, tenossinovite da cabeça longa do bíceps direito, hipertensão arterial essencial e perda da visão do olho esquerdo, estando incapacitada de maneira parcial e temporária para o labor (fls. 60-68).
- Diante das patologias existentes, concluiu o perito que "a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária para exercer atividades que requeiram visão binocular (motorista profissional, por exemplo). Não existe incapacidade para outras atividades. Ela pode desempenhar as atividades laborativas de zeladora de academia de ginástica ou até mesmo como auxiliar de enfermagem que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas".
- Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
- Desta forma, in casu, não é possível a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Imperativo a manutenção da sentença.
- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS AFASTADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. No caso dos autos, a parte autora, lavrador, 50 anos, afirma ser portadora de hipertensão arterial sistêmica e arritmia cardíaca. De acordo com o exame médico pericial realizado (fls. 110/121 e 137/138), depreende-se que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica leve, não tendo apresentado arritmia cardíaca, e não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia.
3. As condições pessoais não favorecem, nesse momento, a concessão do benefício previdenciário .
4. Assim, encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considerá-la incapacitada para o trabalho.
5. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, observo que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista que o perito nomeado é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de responder aos quesitos elaborados pelas partes, especialmente acerca da patologia que acometeu a parte autora, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresenta informações claras e suficientes para o deslinde do feito.
2. Ademais, destaco que o laudo realizado, bem como os demais elementos de prova presentes nos autos, se revelaram claros e suficientes à formação do convencimento do magistrado.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 25/04/2019, o qual atestou que a parte autora possui “gonartrose inicial, hipertensão arterial, bursite quadris, fibromialgia, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico associado e sem sinais de irritação radicular atual”, contudo, não está incapacitada para o trabalho (id. 98626674).
5. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário , o que não ficou comprovado nos autos.
6. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
7. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.