E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 5/11/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora, com 53 anos de idade, reside com sua filha, com 28 anos, diarista, com seu genro, com 37 anos, motorista, e com seus 3 netos, com 13 anos, 12 anos, e 6 anos, estudantes, em casa alugada, composta por 3 quartos, sala, cozinha e banheiro, “construída de alvenaria, coberta com telhas de cerâmica, forrada com PVC e com piso cerâmico. Toda a infraestrutura da casa encontra-se em bom estado de conservação. A mobília é humilde e encontra-se em bom estado de conservação”. A renda mensal familiar é composta pelo salário de seu genro, no valor de R$1.600,00, acrescido pelo valor recebido a título de Bolsa Família, equivalente a R$280,00, totalizando R$1.880,00. Sua filha exerce a atividade de diarista esporadicamente, recebendo a quantia variável de R$360,00. Os gastos mensais com água, energia elétrica, aluguel e alimentação apenas são de R$1.980,00, aproximadamente. A família recebe uma cesta básica esporadicamente de membros da igreja católica. Ainda, “Conforme relatos da autora ela sofre de problemas cardíacos, psicológicos, convulsões, depressão, Diabetes, Hipertensão, Enfisema pulmonar, faz tratamento médico e uso dos seguintes medicamentos contínuos: Neuleptil periciazinha 10 mg, Fluoxetina 20 mg, Fenobarbital 100 mg, Clonazepam 2 mg, Alenia 12 mg, Diosmina 450 mg, Hesperidina 50 mg, Atenolol 50 mg, Sinvastatina 20 mg, Omeprazol 20 mg e Metformina 850 mg”.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 12/12/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13). No entanto, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, a fim de manter a lide nos limites do pedido da exordial.
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, condenando o INSS a implantar o benefício com Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 60 dias contados do efetivo cumprimento da sentença. O INSS sustenta a improcedência dos pedidos, alegando que o laudo judicial atestou a capacidade laboral do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial que atestou a capacidade laboral do autor como único critério para a concessão do benefício; (ii) a possibilidade de concessão de auxílio-doença considerando as condições pessoais e sociais do segurado, mesmo com laudo pericial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, conforme o art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios e das condições pessoais do segurado.
4. A análise da incapacidade laboral deve considerar, além da prova técnica, fatores como idade avançada (62 anos), grau de escolaridade, qualificação profissional e o contexto de vulnerabilidade social e de saúde do segurado.
5. O autor, mecânico de refrigeração desempregado desde 2018, é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica e hipertensão, patologias crônicas e persistentes, com histórico de exacerbações, que o impedem de realizar o labor habitual.
6. A fixação da DCB em 60 dias contados do efetivo cumprimento da sentença (DDB) está em conformidade com o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, e permite ao segurado requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores à data de cancelamento, assegurando a reavaliação pericial.
7. A antecipação dos efeitos da tutela foi mantida, uma vez que o direito ao benefício de auxílio-doença foi confirmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A incapacidade laboral para fins de concessão de auxílio-doença deve ser avaliada de forma ampla, considerando não apenas o laudo pericial, mas também as condições pessoais e sociais do segurado, permitindo ao julgador afastar a conclusão técnica em face de um contexto de vulnerabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 60, §§ 8º e 9º, 86; CPC, arts. 85, § 2º, inc. I a IV, § 11, 371, 479; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 304, § 2º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5016065-74.2021.4.04.9999, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 26.07.2022; TRF4, AC 5040737-50.2020.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 12.07.2022; TNU, PEDILEF nº 0501304-33.2014.40.5.8302, Rel. Juiz Federal Frederico Koehler, DOU 18.12.2015; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 28/08/1989 e os últimos de 01/04/2008 a 31/12/2009, em 08/2014 e de 03/10/2016 a 31/03/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 13/03/2017, por falta de qualidade de segurado.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão, hipertensão arterial e doença pulmonar obstrutiva crônica. Há incapacidade laborativa total e temporária. Fixou a data de início da incapacidade em 17/03/2017, devido ao agravamento ocorrido.
- Quanto à carência exigida para a concessão dos benefícios pleiteados, oportuno observar que a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 24, p. único, e 25, I, determinava que, em caso de perda da qualidade de segurado, havia a necessidade do recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência (o que correspondia a 4 contribuições, no caso do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).
- Entretanto, sobrevieram alterações legislativas a respeito da matéria, que alteraram tal exigência, ora para metade do número de contribuições (correspondente a 6 recolhimentos), ora para a quantidade integral prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 (ou seja, 12 recolhimentos).
- À época do requerimento administrativo (13/03/2017), encontrava-se em vigor a MP nº 767, de 06/01/2017, que alterou o art. 27-A, da Lei nº 8.213/91, para determinar que “no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.
- Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 12/2009 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir, após a perda da qualidade de segurado não efetuou o recolhimento das 12 (doze) contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do art. 1º da MP nº 767/17, legislação vigente à época do requerimento administrativo.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A Previdenciário – Benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência. Ausente incapacidade no grau exigido para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. Laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade atual. Ausência de elementos que infirmem a conclusão do laudo pericial. Recurso do autor ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5253961-68.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MATILDE TEOFILO GARCIAAdvogado do(a) APELADO: CAIO AUGUSTO OLTREMAR - SP364935-NOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - A sentença prolatada no do presente feito foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil. Assim sendo, verificado que o montante da condenação, apurado pela multiplicação do valor aproximado do benefício pelo número de parcelas cabíveis a partir do termo inicial fixado, não alcancará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não se subsume ao reexame necessário.2 - Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).3 – No caso, a recorrida, nascida em 17.03.1954, possui vínculos empregatícios no período de maio de 1975 a agosto de 1976 e de janeiro de 1980 a junho de 1981. Afastou-se do RGPS de julho de 1981 a outubro de 2013, quando retornou, na qualidade de empregada, tendo como empregadora, no período de 01/10/2013 a 14/01/2015, a senhora Critina Teofilo Garcia Pedro Antonio, sua filha. Efetuou recolhimento referente ao mês de dezembro de 2015, como contribuinte facultativa. Contribuiu de forma descontínua, como contribuinte individual no período de março de 2016 a janeiro de 2017. A demandante foi submetida a perícia judicial, tendo o perito médico atestado que ela se encontra acometida pelas seguintes enfermidades, doença pulmonar obstrutiva crônica, tendinopatia em ombros, hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo II, estando incapacitada total e temporariamente para as atividades laborativas a partir se março de 2017.4 - A demandante reingressou ao sistema, quando contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, sendo que, pela análise dos elementos constantes dos autos, não se mostra razoável crer que a as enfermidades apontadas pela a autora e constante do laudo, de natureza evidentemente degenerativa e relacionada a processo de envelhecimento físico, tenham surgido somente em 2017, quando ela já contava com 63 (sessenta e três) anos de idade. Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, que não eram de caráter profissional, decidiu a autora, aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, refiliar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91.5 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. ÚLCERA PÉPTICA DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESPECIFICADA. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL NÃO ESPECIFICADO COMO HEMORRÁGICO OU ISQUÊMICO. OUTROS TRANSTORNOS PULMONARES. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. TRABALHADOR INFORMAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de múltiplas doenças, a segurado que atua profissionalmente como trabalhador informal.
3. Caso no qual restou comprovada a qualidade de segurado pelo recolhimento de contribuições necessárias à concessão do benefício requerido antes do início da doença, fixado pela perícia.
3. Recurso do INSS parcialmente provido para manter a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMORBIDADES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de comorbidades (doença cardíaca, diabetes, hipertensão. ansiedade), a segurado que atua profissionalmente como caminhoneiro, consoante preconiza o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF): Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5123408-20.2025.4.03.9999APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DE LIMAADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL - SP373094-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULA 80 DA TNU. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Alega nulidade da sentença por violação à Súmula 80 da TNU e por cerceamento de defesa, bem como sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por violação à Súmula 80 da TNU e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos legais de deficiência e hipossuficiência para a concessão do benefício assistencial.III. RAZÕES DE DECIDIRO estudo social foi regularmente realizado por assistente social, em conformidade com a Súmula 80 da TNU, não havendo nulidade da sentença por este fundamento.A autora teve oportunidade de se manifestar sobre os laudos médico e social, inclusive quanto à composição familiar, inexistindo cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e ampla defesa.O laudo médico pericial constatou que a autora apresenta Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), hipertensão e psoríase, resultando em incapacidade parcial e permanente, configurando impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência exigida para a concessão do benefício.O estudo social verificou que a renda familiar, excluído o Bolsa Família, é de R$ 1.800,00, resultando em renda per capita de R$ 900,00, superior a ½ salário mínimo vigente à época (R$ 759,00), parâmetro jurisprudencialmente adotado para caracterização da vulnerabilidade.Ausentes elementos que indiquem vulnerabilidade socioeconômica, especialmente porque as despesas não superam a renda familiar e os medicamentos da autora são fornecidos pelo município, não se comprova o requisito da hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A realização do estudo social por assistente social atende à Súmula 80 da TNU, inexistindo nulidade da sentença.O contraditório e a ampla defesa são respeitados quando assegurada à parte a possibilidade de manifestação sobre os laudos periciais.A deficiência pode estar caracterizada pela incapacidade parcial e permanente de longo prazo que obstrua a participação social em igualdade de condições.A renda per capita superior a ½ salário mínimo afasta a presunção de hipossuficiência, salvo comprovação de elementos adicionais de vulnerabilidade.A ausência do requisito da hipossuficiência inviabiliza a concessão do benefício assistencial, ainda que comprovada a deficiência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, § 4º, e 37; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 80.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/2002 e o último de 08/2012 a 06/2014.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta bronquiectasia, hipertensão arterial e transtorno misto ansioso e depressivo. Há incapacidade parcial, indefinida e multiprofissional.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 05/2014, conforme atestados médicos apresentados.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, até 09/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 25/06/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista a existência de recolhimentos e de vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/05/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por outro lado, entendo que as parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DOR EM MEMBRO, SEQUELA DE TRAUMATISMOS DE MEMBRO INFERIOR E OUTRAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃODO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora. O laudo médico pericial (fls. 120/132, rolagem única) revela que a parte autora foi diagnosticada com CID 10 M796 (dor em membro), CID 10T93 (sequela de traumatismos de membro inferior), CID 10 M54 (dorsalgia), CID 10 I10 (hipertensão arterial sistêmica) e CID 10 R522 (dor crônica). O especialista esclarece que essas patologias conferem ao periciado uma incapacidade de natureza parcialepermanente, mas de natureza leve.3. Portanto, ao analisar as respostas periciais, observa-se que o impedimento apresentado é de natureza leve e parcial. O autor tem demonstrado a capacidade de desempenhar atividades informais com boa tolerância, o que contradiz a caracterização deimpedimento de longo prazo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- Em que pese o d. diagnóstico da perita judicial, que conclui pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, portadora DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica), correto o magistrado "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, tendo em vista que ao longo de sua vida laborativa somente exerceu atividades braçais, não se vislumbrando a possibilidade de reabilitação profissional e em consequência, sua reinserção no mercado de trabalho.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que a autora possui doença sistêmica do tecido conjuntivo e hipertensão pulmonar primária, e que essas doenças ensejaram a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de sua atividade habitual (ID310455061 - Pág. 2 - fl. 135). Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício ao qual a autora possui direito é o auxílio-doença.3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Na hipótese, considerando-se o disposto na lei de regência acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício e a anotação no laudo pericial de que não é possível estimar o tempo necessário para que a autora recupere a capacidade, porémque possui tratamento e pode haver melhora, e considerando o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho, o termo final do benefíciodeve ser de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. Precedente: AC 1029348-22.2021.4.01.9999, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 07/07/2022.5. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).6. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Apelação do INSS provida para conceder o benefício de auxílio-doença à apelada, em substituição à aposentadoria por invalidez. Ex officio, fixo os índices de juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3 - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS NÃO CONFIÁVEIS. INVIÁVEL EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/12/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a data da citação, ocorrida em 16/02/2011 (fl. 39).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício de aposentadoria (16/02/2011) até a data da prolação da sentença - 17/12/2012 - passaram-se pouco mais de 22 (vinte e dois) meses, totalizando aproximadamente assim 22 (vinte e duas) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 29 de fevereiro de 2012 (fls. 98/104), consignou o seguinte: "A pericianda está sem trabalhar há 20 (vinte) anos porque desde essa época começou a apresentar muita dispneia aos pequenos esforços. Consultou facultativo, fez vários exames e foi diagnosticada uma insuficiência cardíaca congestiva e importante hipertensão arterial pulmonar que persiste até hoje. É obesa moderada, e apresentou-se dispneica ao deitar na mesa de exame clínico. Faz tratamento e controle no Serviço de Cardiologia do Hospital de Base de Rio Preto até hoje. Continua apresentando falta de ar e dispneia que se exacerbam aos pequenos esforços. Para dormir necessita recostar-se em travesseiros altos e o faz semi-sentada, pois que deitada fica dispneica. Ao exame clínico realizado durante a perícia, mostrou ritmo cardíaco regular, 80b/m, bulhas normofonéticas, sopro sistólico no foco tricúspide, ausência de extra-sístoles. A pressão arterial sistêmica foi de 140/70. A palpação abdominal revelou um fígado a 04 (quatro) dedos da reborda costal direita, superfície lisa, bordos rombos, móvel com a respiração. Um exame apresentado (ecodopplercardiograma) mostrou insuficiência tricúspide e hipertensão arterial pulmonar, ambos de grau importante. E Diabética. Atualmente faz uso de Lansacor (para insuficiência cardíaca), Metildopa, Enalapril e Hidrocloritiziada (para hipertensão) e Metformina para Diabetes. CONCLUSÃO É INAPTA PARA ATIVIDADES LABORATIVAS" (sic).
12 - Embora constatada a incapacidade, verifica-se que a demandante não conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social, por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola.
13 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) certidão de casamento, ocorrido em 07/07/1975, na qual seu marido, ANTONIO RODRIGUES DA ROCHA FILHO, encontra-se qualificado como "lavrador", e a autora, como "doméstica" (fl. 14); b) certidão eleitoral, emitida em 03/06/1980, na qual se encontra qualificada como "doméstica" (fl. 15); c) certidão de nascimento de sua filha, SUZANA RODRIGUES DA ROCHA, na qual seu esposo encontra-se qualificado como "rurícola", e ela, como "do lar" (fl. 16); d) declaração, do presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gastão Vidigal/SP, emitida em 03/11/2010, no sentido de que a autora labora no campo há mais de 20 (vinte) anos (fl. 19); e) título eleitoral do seu marido, emitido em 10/08/1972, no qual está qualificado como "lavrador" (fl. 21); f) CTPS do seu esposo, de fls. 22/36, na qual estão anotados diversos vínculos empregatícios de natureza rural; g) documentos que comprovam que uma das testemunhas é proprietária de imóvel rural e produtora rural, no caso, MANUEL DOS SANTOS DA ROCHA (fls. 143/153); h) contrato de comodato de gleba rural, em nome de outra testemunha, ÂNGELO APARECIDO DE CARVALHO, e notas fiscais que demonstram que este também é produtor rural (fls. 154/160).
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 19 de setembro de 2012 (fls. 116/119), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de testemunha por ela arroladas.
15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
17 - No entanto, in casu, observa-se que a autora não trouxe aos autos um único documento que comprovasse sua atividade campesina.
18 - Dos documentos acostados com a exordial, em nenhum deles, à exceção da declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gastão Vidigal/SP, consta que a autora era trabalhadora rural. Aliás, na maioria das certidões e, outros documentos, a autora encontra-se qualificada como "doméstica" ou "do lar". Lembre-se que a mera declaração de terceiro, ainda que Presidente de associação de classe, não pode ser tido como início de prova material. Trata-se de mera declaração, assim como o fazem as testemunhas em sede de audiência de instrução, e não prova documental em si.
19 - Por outro lado, os documentos do marido da requerente também não se prestam como substrato material mínimo, aptos a validar a prova oral colhida em audiência. A extensão de efeitos em decorrência de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos, já que as duas testemunhas arroladas pela requerente afirmaram que a demandante desempenhava a função de "trabalhadora rural", com vínculo com terceiros, e não em regime de subsistência.
20 - Os documentos acostados junto com as contrarrazões, em verdade, nada se relacionam com a autora, e apenas comprovam a atividade rural desempenhada pelas testemunhas, MANOEL DOS SANTOS ROCHA e ANGELO APARECIDO DE CARVALHO. É de se estranhar ainda, que o primeiro, afirma, em sede de audiência, que é comerciante e não produtor rural, embora os documentos de fls. 146/153 digam o contrário.
21 - Outra contradição, entre os depoimentos e as demais provas dos autos, é o fato de que ao expert a autora afirmou que não trabalhava há mais de 20 (vinte) anos, enquanto em sede de audiência, a própria demandante e as testemunhas asseveraram que esta deixou de trabalhar por volta de 2009.
22 - Por fim, a rigor, o depoimento de MANOEL DOS SANTOS ROCHA sequer poderia ser considerado, já que as informações que disse foram lhe passados pela autora, senão vejamos o seguinte trecho do testemunho: "(...) Segundo a autora, há 3 anos ela deixou de trabalhar (...)".
23 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho rural (Súmula 149 do STJ), e de depoimentos confiáveis, tem-se que a demandante não comprovou a qualidade de segurada junto ao RGPS, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
24 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44.9), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial no ponto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.05.2019 concluiu que a parte autora padece de artrose acrômio–clavicular, tendinose com rotura parcial do tendão do músculo supra-espinal com área de rotura insercional, tendinose do tendão do músculo infra-espinal, bursite subacromial subdeltoidea, espondilodiscopatia lombar, protusão discal posterocentral em L2L3, abaulamento discal em L4L5, hipertensão essencial (primária), demência não especificada, episódios depressivos, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, outros transtornos ansiosos, transtorno misto ansioso e depressivo, (CID I10, F03, F32, F32.2, F41, F41.2, M54.3), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 148930472).3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
4. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou início de prova material, consubstanciado em contrato de comodato, com vigência a partir de 01/11/1999 (fls. 16/17), bem como notas fiscais de produção e venda de leite com as seguintes datas: 30/09/2006, 31/12/1999; 31/05/2000; 31/07/2000; 31/12/2004; 31/01/2005 e 31/03/2005 (fls. 18/24).
5. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, afirmando que a mesma sempre laborou na roça, junto com os filhos, somente tendo parado quando seu estado de saúde foi agravado por "problema do coração" (fls. 144/147). Cabe ressalvar que o INSS indeferiu o pedido de benefício assistencial em 17/09/2004, sob o fundamente de ausência de incapacidade, nada mencionando sobre a falta de qualidade de segurada da requerente (fl.35). Assim, não há que se falar em ausência da qualidade de segurada, uma vez que deflui da prova dos autos, especialmente do relato testemunhal, que a parte autora sempre laborou no campo, onde trabalhava com seu núcleo familiar, cuja atividade lhes garantia a subsistência.
6. No que tange ao quesito da incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora era portadora de infarto agudo do miocárdio de parede anterior, hipertensãosecundária e lumbago com ciática, bem como que se encontrava total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa, sendo insuscetível de reabilitação profissional, cujo início da incapacidade ocorreu em 16/04/2007 (fls. 76/82).
7. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (08/10/2007), até a data do óbito (27/03/2009).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando modificada a sentença, também neste aspecto.
10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. BARREIRAS À INTEGRAÇÃO SOCIAL AUSENTES. ESTUDO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE FILHOS EM CONDIÇÕES DE AUXÍLIO. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. SUBIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada. A interpretação expansiva do conceito estabelecido no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (conceito "em evolução", dadas as diversas alterações legislativas) não pode conduzir a uma situação em que a maior parte da população ali se enquadre.
- A perícia constatou existência de doenças - insuficiência cardíaca secundária, tendo tido infarto agudo do miocárdio (2012), além de hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia de longa data. Porém, constatou eu a autora não se encontra impossibilitada de realizar atividades da vida diária (dona de casa), bem como realizar atividades "sedentárias ou de pouco esforço". Trata-se de caso coberto pela previdência social (vide item RESERVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no voto do relator), ante a ausência de barreiras à integração social, já que as limitações da autora encontram-se restritas ao campo labora.
- Quanto ao requisito da miserabilidade, também não está demonstrado. Segundo o relatório social, a autora vive com o marido aposentado, que realiza serviços informais de pedreiro, encontrando-se desempregado no momento da realização da perícia (f. 92/32). Não pagam aluguel porque a casa é de herdeiros. Não possuem veículo.
- Como bem apurou o Ministério Público Federal, a parte autora tem 4 (quatro filhos), três deles empregados formalmente, com rendimentos de R$ 3900,00 (Sidnei Aparecido Pereira), R$ 2180,00 (Sidinéia Aparecida Pereira) e R$ 3400,00 (José Márcio Pereira). Nesse sentido, vide itens FAMÍLIA e SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (voto do relator).
- O dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- A técnica de proteção social prioritária é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: " Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Não se trata, como se vê, de situação de vulnerabilidade social, conquanto passe a família por dificuldades financeiras em razão da baixa renda, pois não experimenta situação de penúria para fins assistenciais.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.