ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do benefício decorrente do acidente.
3. Considerando os parâmetros do art. 85, §§2º e 8º, do NCPC, os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora devem ser majorados.
4. Sentença parcialmente reformada. Apelo da requerida provido.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULOS PELO INSS. POSSIBILIDADE.
1. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810.
2. O comando conhecido como execução invertida não é de cumprimento obrigatório ao INSS. Cumprido, poderá, eventualmente, vir a estabelecer ônus menor à autarquia previdenciária no que tange ao arbitramento de verba honorária na fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço especial reconhecido.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. SENTENÇA ILÍQUIDA. VERBA HONORÁRIA. NOVO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA “TR”. AFASTADA.
1 - Com relação aos honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
2 - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, que afastou a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
3. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 709. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Aplicada a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 709 e, em razão disso, conferir efeitos infringentes ao recurso.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço especial reconhecido.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA PELO E. STJ EM ACOLHIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO RECURSAL.
Tendo em conta o provimento de recurso especial interposto pelo INSS, com o decorrente reconhecimento da decadência pelo e. STJ do direito revisional postulado pela parte autora, deverá ser acolhida a pretensão recursal do ente previdenciário versando sobre o tema, restando, por conseguinte, prejudicada a análise das demais questões recursais, inclusive da apelação da parte autora, bem como do reexame necessário.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/08/1979 a 30/06/1986, de 01/09/1986 a 21/12/1989, e de 29/10/1990 a 28/04/1995, vez que exercia atividade de motorista de ônibus, enquadrando-se no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a contar da data em que a parte implementou os 95 pontos, em 18/06/2015.
6. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-a a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício decorrente do acidente.
3. Diante do período de trâmite da presente ação, mais de 5 anos, bem como devido à complexidade da causa, os honorários advocatícios devem ser majorados, atendendo, assim, os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73 e remunerando adequadamente ao trabalho do patrono.
4. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULOS PELO INSS. POSSIBILIDADE.
1. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
2. O comando conhecido como execução invertida não é de cumprimento obrigatório ao INSS. Cumprido, poderá, eventualmente, vir a estabelecer ônus menor à autarquia previdenciária no que tange ao arbitramento de verba honorária na fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULOS PELO INSS. POSSIBILIDADE.
1. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810.
2. O comando conhecido como execução invertida não é de cumprimento obrigatório ao INSS. Cumprido, poderá, eventualmente, vir a estabelecer ônus menor à autarquia previdenciária no que tange ao arbitramento de verba honorária na fase de execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO OPOSTOS PELO INSS. CARÁTER INFRINGENTE.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II - Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
III - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PELO INSS. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A sentença recorrida restabeleceu o auxílio-doença desde 01/02/11 (data da incapacidade fixada na perícia médica), até que seja reabilitado profissionalmente para o exercício de outra atividade compatível com as limitações que possui. O INSS demonstrou que já houve processo de reabilitação, conforme certificado de fl. 99, tendo o autor cumprido o Programa de Reabilitação Profissional do INSS, no período de 10/05/10 a 04/01/11 com treinamento na empresa Palmali Industrial de Alimentos Ltda., estando apto para o exercício da função de Auxiliar Geral - Setor de Embalagem.
3. Ademais, a perícia médica concluiu pela incapacidade para as atividades habituais considerando a atividade anterior à reabilitação, de auxiliar geral de frigorífico, em que de fato o autor carregava caixas de 70kg, trabalhava em pé durante oito horas diárias, pendurava e retirava frangos da esteira, o que não ocorre na função atual. Outrossim, o autor possui 2º grau completo e é novo, contando atualmente com 42 anos de idade. Assim, quanto mais tempo ficar afastado do mercado de trabalho mais difícil será sua reinserção nele.
4. Dessa forma, assiste parcial razão à autarquia, devendo a sentença ser anulada para a realização de nova perícia médica, com análise da incapacidade laborativa de acordo com a função para a qual foi reabilitado: Auxiliar Geral - Setor de Embalagem. Lembrando que com a escolaridade que possui o autor pode exercer funções administrativas e não somente braçais.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício decorrente do acidente.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS.
1. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
2. A atribuição ao INSS do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença tem amparo nos parágrafos 3º e 4º do artigo 524 do CPC.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício decorrente do acidente.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria, no prazo de 30 dias, por tempo de contribuição desde a DER, sendo reconhecidos os períodos especiais de 08/04/1988 até 18/11/1991 e01/09/1992 até 31/01/2007 e computados no cálculo de aposentadoria. Reconheceu-se a especialidade nos períodos de 08/04/1988 a 18/11/1991 e 01/09/1992 a 31/01/2007.4. Na apelação, o INSS alega, em síntese, que não houve exposição a agentes nocivos em concentração acima dos limites de tolerância, razão pela qual o autor não teria direito à contagem de tempo especial.5. A atividade do autor pode ser enquadrada no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, emdecorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado.6. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, foram juntados aos autos os seguintes documentos: PPP. fls. 25/26, expedido em 31/10/2018, demonstrando que, de 08/04/1988 a 18/11/1991, o autor, exercendo a função dealmoxarife,esteve exposto a solventes, LM, pollyclean, solupan, óleo e graxa, com EPIs ineficazes; PPP, fls. 30/31, expedido em 31/10/2018, demonstrando que, de 01/09/1992 a 31/01/2007, o autor, exercendo a função de almoxarife, esteve exposto a solventes, LM,pollyclean, solupan, óleo e graxa, com EPIs ineficazes; laudos técnicos periciais, fls. 27/28 e 32/33, dos quais consta que, nos referidos períodos, os EPIs e as medidas de controle realizadas pela empresa não são suficientes para elidir a exposiçãoaosagentes agressivos.7. Como se vê, o autor demonstrou a exposição a agentes nocivos em todos os períodos reconhecidos na sentença, visto que trabalhava exposto a solventes, LM, pollyclean, solupan, óleo e graxa, realidade suficiente para reconhecimento da especialidade.8. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da incidência da prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo se deu em 22/01/2008 (fls. 59/60) e a ação foi distribuída em 17/06/2016 (fl. 02).3 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/01/2008), respeitada a prescrição quinquenal.4 - Embargos de declaração do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Em que pese o autor pleitear o reconhecimento do tempo comum de 01/09/1995 a 01/05/2001, examinando o processo administrativo (id 293692697 – pág. 12) verifica-se que a Autarquia Federal computou o período de 01/02/1997 a 01/05/1997, em que trabalhou na Progresso Mão de Obra Terceirizada S/C Ltda, restando, incontroverso, razão pela qual o mencionando período deve ser julgado extinto sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.- Necessária a análise dos períodos restantes de 01/09/1995 a 31/01/1997 e de 02/05/1997 a 01/05/2001.- Tempo de serviço comum reconhecido.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- Foi concedida administrativamente ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 28/12/2022 (id 293692737), sendo assim, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora parcialmente provida.