PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 709. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Aplicada a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 709 e, em razão disso, conferir efeitos infringentes ao recurso.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Não há cumulação de benefícios previdenciários quando o benefício assistencial e o auxílio-reclusão destinam-se a pessoas diferentes, ainda que de uma mesma família.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA . RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS.
1.O c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio acidente com aposentadoria somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei nº 9.528/97.
2. Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF, sendo vedado também o enriquecimento ilícito.
3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-a a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURADA.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência das empresas empregadora/tomadora de serviços quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-as a ressarcir ao autor, de forma solidária, o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E PELO AUTOR. PPP SEM INFORMAÇÕES. AUSENTE LTCAT. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CORREÇÃO DOS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APLICADOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. MAJORAÇÃO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. . APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao período de 28/01/1983 a 06/07/2004, laborado em atividade de serviçal, auxiliar de limpeza e auxiliar de serviços gerais junto à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 81), que o autor trabalhou em ambiente hospitalar no setor de limpeza, estando exposto a fatores biológicos, na limpeza e coleta de lixo hospitalar, enquadrados como atividade especial no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Ao pedido de correção dos salários-de-contribuição referente aos meses de maio/1995, julho/1995, outubro de 1995 a janeiro de 1996, março e abril de 1996 e setembro e outubro de 1996, observo que a autarquia não insurgiu contra a determinação na sentença para que seja considerado os reais salários-de-contribuição. No entanto, por força da remessa oficial, em análise ao pedido, mantenho o determinado na sentença, visto que demonstrado nos autos (fl. 86) os valores reais de sua remuneração, faz jus à revisão do cálculo do benefício, computando estes valores ao cálculo do salário-de-benefício com os devidos efeitos financeiros.
5. Reconheço a atividade especial reconhecida na sentença no período de 28/01/1983 a 06/07/2004 e determino a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,20, bem como a correção dos valores constantes no salário-de-contribuição correspondente aos meses de maio/1995, julho/1995, outubro de 1995 a janeiro de 1996, março e abril de 1996 e setembro e outubro de 1996, para novo calculo da RMI, com a majoração do percentual de sua aposentadoria e a correção dos valores de recolhimentos supracitados, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (06/07/2004), considerando que nesta data a autora já preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (05/08/2014).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora provida.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida em parte.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/90. NÃO EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CITAÇÃO PELO CORREIO. PESSOA JURÍDICA.
- O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a teoria da aparência no que toca à citação de pessoa jurídica pelo correio. De fato, "Na linha do entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa" (REsp 582.005/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 273)
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, com a condenação da empresa ré a ressarcir o INSS em relação aos valores desembolsados a título de benefício previdenciário decorrentes de acidente do trabalho, além de arcar com as prestações futuras.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ PERMANENTE. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial de fls. 122/127 do doc. de id. 418154080, quanto a DII, disse que não era possível verificar se já havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia (videresposta ao quesito "k"), conquanto existam documentos nos autos que remetem a um juízo de probabilidade no sentido da existência da incapacidade desde a DCB, senão vejam-se os documentos de fls. 36/41 do doc. de id. 418154080.3. Diante da omissão da informação pelo expert do juízo, é perfeitamente possível que o juiz, considerando os demais documentos dos autos, cotejados analiticamente com as circunstâncias fáticas do caso concreto, fixe a DIB em outra data que não na DII"estimada" pelo perito. Nesse caso, a decisão do juízo primevo tem sustentáculo no que prevê o Art. 479 do CPC que positiva a máxima judex est peritus peritorum. Com isso, a sentença não merece reparos nesse ponto, devendo ser mantida a DIB fixada pelojuízo na DER.4. Quanto a qualidade de segurado, entendo que as razões do juízo primevo também não merecem reparos e, per relacionem, adoto como minhas a fundamentação: " Neste passo, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis à parte autora, pois,compulsando os autos, verifica-se a juntada de CTPS e extrato de FGTS onde consta que o autor tem vínculo empregatício em aberto (ID 111516230)".5. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação da qualidade de segurado. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. O extrato de FGTS de fls. 145/149 do doc. de id. 418154080 demonstram depósitos do empregador até dezembro de 2023, o que indica, a toda evidência, a manutenção do vínculo de emprego.8. Apelação do INSS improvida. Não conhecida a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, nãoocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.4. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.5. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.6. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.7. A legislação previdenciária não restringe o reconhecimento de tempo de serviço especial aos profissionais da área da saúde lotados em unidades hospitalares de isolamento, bastando a exposição direta do segurado a fatores de risco biológico durante arespectiva jornada de trabalho.8. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e desta Turma é no sentido de reconhecer a insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade derecepcionista em hospital (AC 0028957-64.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.)9. Na hipótese, foi julgado procedente o pedido para: Conceder à autora, em sede de tutela de urgência, a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial, com a revisão da RMI; Reconhecer como tempo especial os seguintes períodostrabalhados pela autora: de 18/05/1983 a 11/10/1984; de 15/10/1984 a 04/01/1985; de 04/05/1987 a2 4/05/1990; de 03/11/1993 a 28/04/1995; de 30/03/1990 a 28/04/1995 e de 03/04/1998 a 20/10/2014. Conceder o direito à revisão do benefício da autora nosmoldes acima mencionados, para converter o seu benefício em aposentadoria especial, recalculando o valor de sua RMI; Após verificado qual o melhor benefício, recalcular a sua RMI, com coeficiente de 100% e sem incidência de fator previdenciário;Condenar o INSS ao pagamento da diferença do valor das parcelas vencidas desde a DER em 20/10/2014, observada a prescrição quinquenal.10. Nas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que não ficou demonstrada a especialidade da atividade, bem como que os EPIs seriam eficazes.11. Para demonstrar a especialidade, nos períodos compreendidos até 28/04/1995, foram juntados os seguintes documentos: CTPS, fls. 28/48, demonstrando que, nos referidos períodos, a autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem e atendente deenfermagem, sendo que tais vínculos constam de seu CNIS, razão pela qual tais períodos devem ser considerados especiais por enquadramento.12. Em relação ao período de 03/04/1998 a 20/10/2014, foi juntado PPP, fls. 49/51, demonstrando que a autora, exercendo a função de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a vírus, bactérias, fungos e protozoários.13. Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a especialidade dos referidos períodos.14. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CRITÉRIO DE CÁLCULO CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO E. STF.
1. O fator previdenciário , instituído pela Lei 9.876/99, previu que o cálculo dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição passaria a levar em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, observando-se que, no primeiro caso, sua aplicação é opcional.
2. A inovação legal foi concebida com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, e, ainda que tenha sido alvo de intensos debates nas cortes pátrias, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das medidas cautelares nas ADIs 2.110 e 2.111, entendimento que tem sido sucessivamente reiterado pelos integrantes daquela Corte.
3. O benefício da parte autora foi concedido nos termos da legislação então vigente, que dispunha sobre a aplicação do fator previdenciário , motivo por que inviável o seu afastamento no cálculo da renda mensal inicial.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL NÃO AVERBADAS PELO INSS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE COM TERMO INICIAL POSTERIOR. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). DECADÊNCIA DO DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101.683.095-2, DIB 19/12/1995), mediante o reconhecimento de labor rural, de 11/06/1963 a 31/12/1963, 1º/01/1965 a 31/12/1967, 1º/01/1971 a 31/12/1971 e de 1º/01/1973 a 1º/12/1976, e de tempo especial, de 11/06/1963 a 30/11/1977, bem como a conversão em aposentadoria por idade, desde 13/09/2008.
2 - Sobre o pleito de revisão da renda mensal inicial, de rigor o reconhecimento da decadência, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 13/01/1996, teve sua DIB fixada em 19/12/1995.
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
6 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 28/04/2014. Desta feita, restou caracterizada a decadência quanto ao pedido de revisão, razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito, não havendo qualquer reparo a ser feito no decisum.
7 - Assevera-se que a postulação administrativa de revisão, efetuada em 10/02/2014, versando, exclusivamente, sobre o cômputo das contribuições vertidas após a DER, não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, pois o mesmo já havia se consumado quando do referido requerimento.
8 - No mais, pretende o autor a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, eis que, em 13/09/2008, teria preenchido o requisito etário (65 anos), sendo-lhe garantida a opção pelo benefício mais vantajoso.
9 - Infere-se da exordial, bem como das razões de inconformismo, que o autor requereu referida conversão com a consideração das contribuições vertidas até 31/07/1997, o que, de fato, como reconhecido na r. sentença vergastada, caracteriza verdadeira desaposentação, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico, a teor do disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 e do quanto decidido pelo C. STF no julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
10 - Contudo, ainda que se considere o pedido de conversão em apreço, sem o cômputo do período posterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da renúncia da apelação neste aspecto, a pretensão do demandante encontraria óbice, igualmente, no instituto da decadência e no ordenamento jurídico.
11 - Sobre a decadência, quanto ao tema ventilado, o C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional.
12 - A tese delimitada pelo C. STJ se alinhou ao entendimento da Corte Suprema que, no julgamento de questão com repercussão geral reconhecida no RE autuado sob nº 630.501/RS, determinou a observância do prazo decadencial inclusive na hipótese de revisão do ato concessório para observância do direito de opção ao benefício mais favorável, em caso de direito adquirido segundo diversos regramentos jurídicos.
13 - Desta feita, a conversão em apreço também foi atingida pela decadência.
14 - Ademais, ainda que não o fosse, somente caberia a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício (carência e idade) na época em que foi deferida aquela. Assim, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 19/12/1995 (carta de concessão) e que o implemento do requisito etário (65 anos) somente ocorreu em 13/09/2008 (cópia da identidade), também, por este motivo, não faz jus o autor ao pleito formulado na exordial.
15 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 1.188. DISTINÇÃO RECONHECIDA PELO STJ.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. A qualidade de segurado do instituidor foi reconhecida com base em sentença de reclamatória trabalhista, frise-se que não decorrente de acordo, que juntamente com o registro na CTPS, foram reconhecidos como início de prova material, corroboradas por prova testemunhal, o que afasta omissão.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Superada a aplicação do Tema STJ 1.188 no caso em exame, pois já afastada sua aplicação em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não cabe a esta Corte alterar julgamento de Tribunal Superior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE HIGIENE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, nãoocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.4. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.5. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.6. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.7. A legislação previdenciária não restringe o reconhecimento de tempo de serviço especial aos profissionais da área da saúde lotados em unidades hospitalares de isolamento, bastando a exposição direta do segurado a fatores de risco biológico durante arespectiva jornada de trabalho.8. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e desta Turma é no sentido de reconhecer a insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade derecepcionista em hospital (AC 0028957-64.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.)9. Na hipótese, foi julgado procedente o pedido para: a) "computar em favor do demandante, como tempo especial, os períodos de 01/10/1995 a 11/04/2019 (DER); e 12/04/2019 a 03/08/2021"; b) "conceder o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL desde a DER em11/04/2019; c) "pagar as diferenças apuradas desde então, com a incidência de juros desde a data da citação do INSS e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal".10. Nas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que não ficou demonstrada a especialidade da atividade, pois "os PPPs juntados não informam a quantidade de agente químico a que esteve exposto o autor. Assim, não se sabe se era superior ou inferiorao limite de tolerância, razão pela qual o período não pode ser considerado especial".11. Para demonstrar a especialidade, no período compreendido entre 17/03/1994 (admissão na função de auxiliar de higiene) e 11/04/2019 (data de entrada do requerimento administrativo), foram juntados os seguintes documentos: CTPS, ID 218210499,demonstrando que, nos referidos períodos, o autor exerceu a função de auxiliar de higiene, sendo que tais vínculos constam de seu CNIS.12. Os documentos acostados mostram que, de 17/03/1994 a 30/09/1995, de 01/10/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/38/2002 e de 01/09/2002 a 03/08/2021, o autor exerceu a função de auxiliar de higiene, estando exposto a microorganismos e peróxido dehidrogênio, exercendo as seguintes atividades: "higienizar e desinfetar área física e unidades móveis APS; Segregar, acondicionar, coletar, transportar e armazenar o lixo da APS; Higienizar, desinfetar, recolher, encaminhar, materiais e unidadesmóveis;Efetuar o controle de cadeiras de roda, carrinhos de bebês e macas de transportar pacientes; Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais utilizados; Participar de reuniões administrativas e técnicas; e Transmitir conhecimentos relacionados àárea de atuação"; Executar outras atividades relacionadas às atribuições do cargo" (ID 218225526).13. Além disso, em perícia médica realizada pela própria autarquia relativamente a outro trabalhador, com funções semelhantes perante o mesmo empregador, constam as seguintes informações, originadas de relatórios conclusivos (ID 218225521): Períodosolicitado para análise: 01/12/1995 a 05/03/1997 - RELATÓRIO CONCLUSIVO: Segurado exercia função de auxiliar de higiene, no setor de higienização, da empresa Associação das Pioneiras Sociais. O agente nocivo listado no PPP é o biológico"microrganismos.Após análise da profissiografia, nota-se que há exposição ao agente nocivo biológico em caráter permanente, enquadrando no código 1.3.2 do Decreto 53831/64. CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA: PERÍODO INTEGRALMENTE ENQUADRADO (...); Período solicitado paraanálise: 06/03/1997 a 23/04/2019. RELATÓRIO CONCLUSIVO: PPP fls 46-47 faxineiro, informa exposição a agentes biológicos, GFIP CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA: exposição a risco biológico de acordo com a normatização - PERÍODO INTEGRALMENTE ENQUADRADO(...)".14. Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a especialidade dos referidos períodos.15. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Compete à CEF, na qualidade de sucessora legal do Banco Nacional da Habitação - BNH, nos termos do artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.291/86 e como agente financeiro de uma das relações contratuais discutidas na presente demanda, ocupar o polo passivo do feito, juntamente com a Seguradora. Precedente.
2. Não há que se falar em falta de interesse de agir relativamente ao pedido de repetição, uma vez que a parte autora tem necessidade da medida jurisdicional para a satisfação da sua pretensão e elegeu a via adequada.
3. Afastada a questão atinente ao cerceamento de defesa por força do indeferimento da prova pericial requerida encontra-se preclusa. Com efeito, a Caixa Seguradora S/A, discordando da decisão que reputou desnecessária a realização de perícia, deveria ter interposto o recurso cabível, visando à sua reforma. Quedando-se inerte, contudo, não lhe é dado, em sede de apelação, discutir o acerto da determinação que indeferiu a realização de prova pericial.
4. A CEF foi condenada a restituir ao autor os valores correspondentes às prestações mensais do mútuo pagas após o reconhecimento da invalidez permanente, porquanto a partir desse momento o autor passa a fazer jus à cobertura securitária. No entanto, nas razões recursais apresentadas, a CEF trata de questão atinente à ausência de danos morais, não se insurgindo, em momento algum, quanto aos elementos que embasaram o pronunciamento judicial ora impugnado. Por tais motivos, o recurso não pode ser conhecido, por trazer razões dissociadas da r. sentença recorrida. Precedente.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente.
6. O lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade, conforme a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Encontra-se igualmente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual referido prazo se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização.
8. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (22/10/2002) até a comunicação do sinistro à apelante (12/03/2003), decorreram cinco meses, aproximadamente. Os sete meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 23/10/2003, quando do recebimento do Termo de Negativa de Cobertura (fl. 35). Se a ação foi ajuizada em 11/02/2004, resta afastada a ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
9. É requisito legal para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez que o segurado seja acometido por incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso do autor, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera administrativa.
10. A perícia realizada pela seguradora não tem o condão de afastar o resultado daquela realizada pelo INSS. Ao alegar que a invalidez que acomete o autor seria apenas parcial, pretende a apelante apenas eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pelo mutuário. Precedente.
11. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.3. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.4. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para: a) reconhecer a especialidade do labor desempenhado entre 03/08/1989 a 13/08/2015; b) condenar o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.294.153-3, a partirda data do requerimento administrativo (28/06/2019), observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, com a conversão em aposentadoria especial e apuração de nova renda mensal inicial; b) condenar,ainda, ao pagamento das prestações vencidas, obtidas a partir da revisão, entre a DIB e a DIP.5. Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que, não comprovados os requisitos legais para a caracterização da nocividade da exposição ao ruído no ambiente de trabalho, não é possível reconhecer a especialidade do período, questionando,também, a metodologia de medição do ruído.6. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 16/18, expedido em 11/07/2019, demonstrando que o autor, de 03/08/1989 a 13/08/2015 esteve exposto a ruído, variandode92 dB a 98 dB.7. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).8. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).9. Segundo o entendimento do TRF da 1ª Região, não há falar em violação ao art. 57, § 8, da Lei nº 8.213/91, pela continuidade da permanência do autor em labor insalubre enquanto se discute judicialmente tempo de atividade especial, pois,encontrando-se a concessão do benefício pendente de decisão judicial definitiva, não há óbice em permitir o acúmulo da aposentadoria com a remuneração proveniente do trabalho, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, ante o risco objetivode cancelamento do benefício na hipótese de reforma do julgado (AC 1008401-33.2019.4.01.3300, relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 08/11/2022).10. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância, circunstância suficiente para o reconhecimento da especialidade.11. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Da análise da documentação juntada aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 03/05/1982 a 08/08/1982 e de 29/04/1995 a 02/08/2006.
3. Em recente julgado (26.11.2014, DJe de 02.02.2015), submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. 1310034/PR, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95
4. Tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (15/10/2009 - fls. 51), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial (redutor de 0,83 para a mulher) nos períodos de 07/05/1979 a 31/03/1982 e de 01/09/1986 a 15/2/1986, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
5. Computados os períodos de trabalhado especial ora reconhecidos, somados aos demais, já computados como especiais pelo INSS (fls. 80) até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, para fins previdenciários.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CRITÉRIO DE CÁLCULO CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO E. STF.
1. O fator previdenciário , instituído pela Lei 9.876/99, previu que o cálculo dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição passaria a levar em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, observando-se que, no primeiro caso, sua aplicação é opcional.
2. A inovação legal foi concebida com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, e, ainda que tenha sido alvo de intensos debates nas cortes pátrias, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das medidas cautelares nas ADIs 2.110 e 2.111, entendimento que tem sido sucessivamente reiterado pelos integrantes daquela Corte.
3. O benefício da parte autora foi concedido nos termos da legislação então vigente, que dispunha sobre a aplicação do fator previdenciário , motivo por que inviável o seu afastamento para efeito de cálculo da renda mensal inicial.
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ATIVIDADE RECONHECIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
5. Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
6. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos:
- certificado de reservista, emitido em 10/03/1977, onde está qualificado como "lavrador" (fls. 10);
- notas fiscais referente ao período de 1977 a 1978 (fls. 10/11).
7. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 45/47) corroboram o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos alegados na inicial, ao alegarem conhecê-lo desde meados de 1969 e que ele exerceu atividade no campo até 1979.
8. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais, entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 03/02/1970 a 30/04/1979, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o autor a partir de 07/05/1979 passou a exercer atividade urbana conforme CTPS acostada as fls. 09 e 13/14.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT. NÃO EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. SITUAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, com a condenaçao a ressarcir ressarcir o INSS em relaão aos valores desembolsados a título de benefício previdenciário decorrentes de acidente do trabalho.
- A responsabilidade civil do tomador de serviços não se dá em bases objetividas, dependndo sua condenação de demonstração de conduta culposa vinculada ao evento danoso.