E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
- Em decorrência, preenchidos os requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Apelação desprovida, na parte conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO CONTRIBUTIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
3. Conforme documento acostado à fl. 73, o benefício de aposentadoria por invalidez nº 570.920.114-2, o qual se quer rever, foi concedido à parte autora em 14/09/2000, com RMI em R$ 1.122,38.
4. A parte autora acostou aos autos Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 57/58) que desconsiderou no período contributivo de 07/1997 a 04/2000, na época que laborava junto à Empresa Agrícola Fronteira LTDA, além de extrato do CNIS (fls. 44/49) comprovando a efetiva contribuição no citado período. No caso, a Contadoria Judicial (fls. 99/140) apurou a correta renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez devido a parte autora no valor de R$ 1.285,82 (fl. 160).
5. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, atingindo as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito. Jurisprudência do STJ.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. No que tange aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida.
10. Apelação do INSS e reexame necessário, tido por interposto, desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do primeiro recurso cinge-se à análise dos índices de correção monetária, pois os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE EM TEMPO CONTRIBUTIVO. CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. São substanciais os indícios de irregularidade no cômputo de período contributivo do agravante, os quais, ao menos em juízo de cognição sumária, não restaram elididos pelas alegações e documentação por ora juntada. Isso porque a boa-fé do agravante e o fato de eventualmente ter sido vítima da mencionada quadrilha não têm o condão de convalidar a omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias e a transmissão intempestiva das GFIPs. 2. O agravante formulou pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com RMI calculada considerando-se o salário mínimo como salário de contribuição no período controvertido, o que, em caráter excepcional, autoriza a análise do pedido de tutela em caráter mais abrangente, de modo a incluir o direito ao melhor benefício.3. Conforme se extrai dos dados do CNIS, o agravante completou a idade mínima de 65 anos prevista no Art. 48 da Lei nº 8.213/91 em 2018 e, não computadas as contribuições controvertidas, as demais contribuições vertidas pelo agravante perfazem a carência de 180 contribuições mensais prevista no Art. 25, inciso II do mesmo diploma legal.4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação, conforme já decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça e pela 10ª Turma desta e. Corte Regional.5. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMPO CONTRIBUTIVO COMO EMPREGADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO DEVIDA.1. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, bem como o tempo contributivo, restaram majorados em seus valores, devendo ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide trabalhista.2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.3. Deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários-de-contribuição, bem como o tempo contributivo, conforme decidido pela Justiça do Trabalho.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RPPS. PENALIDADE COMPATÍVEL COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Ao apreciar a ADPF nº 418, o STF entendeu que não há incompatibilidade entre o caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e a imposição de penalidade de cassação de aposentadoria.
2. Provido o recurso da União, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, para condenar unicamente a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
3. Agravo interno prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AGRAVO RETIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
- Porque se aplica o recurso existente na data da publicação da sentença, conheço do agravo retido, conquanto não mais existente no Novo CPC e houve reiteração do pedido nas razões da apelação.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: i) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; ii) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; iii) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
- Impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que inexiste prévio requerimento administrativo; a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral; e o INSS não apresentou contestação de mérito.
- Agravo retido parcialmente provido. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Verificada a preexistência de outra ação na qual a parte autora requereu aposentadoria por idade a trabalhador rural, torna-se ilegal a nova pretensão deduzida, em virtude de regra expressamente prevista no ordenamento jurídica - necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Evidenciada a identidade de pedido, partes e causa de pedir, flagrante é também a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Reconhecimento, de ofício, do instituto da coisa julgada.
- Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte, na qual requereu a aposentadoria por idade a trabalhador rural.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Reconhecimento, de ofício, do instituto da coisa julgada.
- Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONTRIBUTIVO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei n. 8.213/1991). Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da CF/1988, não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Nas ações em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em decorrência do exercício de atividade rural sem anotações em carteira de trabalho, a realização de prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Magistrado deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INCORRETO. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO CONTRIBUTIVO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificando-se erro material no cômputo do tempo contributivo realizado na sentença, posteriormente reproduzido no voto-condutor do acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de adequar o cálculo dos requisitos para a concessão do benefício pretendido na DER de origem.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.É possível que se compute, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), quando comprovado o devido pagamento da indenização pelo segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO REGULAR. CÁLCULO DA RMI.
Uma vez reconhecido em Juízo o preenchimento dos requisitos e o direito à concessão de auxílio por incapacidade temporária, sua renda mensal inicial deve ser regularmente calculada a partir do históricocontributivo do segurado, ainda que se trate na prática de restabelecimento de benefício originariamente concedido e cessado na modalidade provisória da Lei 13.982/2020, que previa o pagamento do valor fixo de um salário-mínimo mensal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PERÍODO CONTRIBUTIVO JÁ TRANSFERIDO PARA REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento/conversão de supostos períodos de labor exercidos sob exposição a agentes nocivos na atividade de médica.II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) reconhecimento de atividade especial na função de médica exercida no período de 01/08/1989 a 27/08/1992, ao argumento de que teria feito a inscrição no CRM em maio/89 e, por ter contribuído na qualidade de autônoma com o sistema previdenciário a partir de agosto/89, faria jus ao enquadramento do interregno controverso como especial e (ii) implemento (ou não) dos requisitos necessários às benesses pretendidas, inclusive mediante reafirmação da DER.III. Razões de decidir3. Destaque-se que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.4. No entanto, o artigo 96, III, da Lei 8.213/91, não permite que o período contributivo já averbado em um sistema de previdência possa ser computado para utilização em outro.5. No caso dos autos, é incontroverso que a autora pretende, indevidamente, computar, inclusive como especial, período contributivo que já teria sido transferido ao RPPS da Prefeitura Municipal de Jundiaí, por meio da expedição de Certidão de Tempo de Contribuição de nº 21028050.1.00048/16-6, destinada à averbação de tal interregno em regime de previdência diverso (ID 303488354 – pág. 343). O pleito recursal apresenta, nesse contexto, expressa vedação legal, a impedir o cômputo pretendido, pois evidentemente já utilizado para fins de concessão de aposentadoria em regime próprio de previdência, situação essa que não passou despercebida. 6. Nesse contexto, a manutenção integral da r. sentença de improcedência é medida que se impõe, uma vez que, consoante apuração administrativa realizada (ID 303488354 – 241/253), não restaram atingidos os requisitos necessários à concessão de qualquer aposentação, nem mesmo por meio de reafirmação da DER.IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida._________Dispositivos relevantes citados: artigo 201, § 9º, da CF/88. Artigo 96, III, da Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TRF/4ª Região, Processo: AC 3365-RS; 2005.04.01.003365-6, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Julgamento: 07/05/2008, TURMA SUPLEMENTAR, Publ. D.E. 27/06/2008.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO CONTRIBUTIVO RECONHECIDO POR SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA.1. Da análise dos autos, observa-se que os salários de contribuição do período de 08.04.1993 a 30.06.1999 não foram computados pelo INSS, uma vez que sequer havia acolhido tal interregno como tempo contributivo.2. Dessa forma, sendo reconhecido por sentença o tempo de contribuição relativamente ao período supracitado, o qual não foi objeto de recurso pelo INSS, de rigor o acolhimento dos salários de contribuição nele contido, conforme explicitado pela r. sentença.3. Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).4. De rigor, portanto, a retificação dos salários de contribuição no período supracitado, com a revisão do benefício previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, a serem custeados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO CONTRIBUTIVO. ADICIONAL DE 25% DO ARTIGO 45 DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 982 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não há previsão legal para a extensão dos 25% ao benefício assistencial .
- Trata-se de benefício não contributivo, de modo que o valor do benefício é fixo.
- Diferentemente dos benefícios previdenciários, não é calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91).
- A extensão a tal tipo de benefício violaria os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
- Já houve julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo nº 982, em que se discutiu a possibilidade de aplicação do acréscimo sobre outros tipos de aposentadoria, mas, diante da natureza do benefício, não há discussão quanto a sua interpretação extensiva para os meios assistenciais como é o LOAS. Tal conclusão é extraída da tese firmada naquela ocasião: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO EQUIVOCADO DO TEMPO CONTRIBUTIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo a parte autora demonstrado o equívoco da autarquia quando do somatório de seus períodos de contribuição, faz jus ao cômputo dos intervalos omitidos. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 6. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÕES ANTERIORMENTE PROPOSTAS, JULGADAS IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na mesma Comarca, na qual requereu a aposentadoria por idade rural.
- Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau de recurso esta e. Corte deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido. Reporto-me a AC 0003634-96.2016.4.03.9999, de minha relatoria, julgada em 30/5/2016, e acobertada pela preclusão máxima em 19 de agosto de 2016.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Tanto nesta, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada, embora a parte tenha apresentado novo requerimento administrativo.
- Ademais, a parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi, incorrendo em violação do princípio da lealdade processual.
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Apelação desprovida.