PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO CONTROVERSO. ACOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A parte autora alega ter efetuado o recolhimento extemporâneo, em 23.02.1999, em procedimento administrativo, com a apuração do montante pela própria Autarquia, na agência AAT ELDORADO, com pedido de desmembramento do valor recolhido para ser computado no intervalo de 05/1997 a 12/1998. Trouxe aos autos cópia da guia de recolhimento perante a Previdência Social, datada de 23.02.1999, tendo recolhido o valor de R$ 683,00, com multa, no código 01 – categoria empresário (ID 293246594 – pág. 32), petição com o requerimento de desmembramento do valor recolhido para cômputo no intervalo pleiteado (ID 293246594 – pág. 31), certidão de inscrição na Jucesp de sua empresa “Sérgio Aparecido Oliveira Informática”, com abertura na data de 03.08.1995 (ID 293246598 a ID 293246601), e cópia das declarações de imposto de renda referente aos anos de 1997 a 2000 em que consta sua atividade principal como proprietário de microempresa e proprietário de estabelecimento de prestação de serviços (ID 293246690 a ID 293246693).3. Desta forma, como bem fundamentado pelo Juízo de 1ª Instância “em que pese referida guia não elucidar de modo claro as competências e tampouco o réu explicar as indagações deste juízo, a despeito dos ofícios expedidos, restou demonstrado nos autos que o segurado já exercia atividade como empresário nas competências almejadas, efetuou o pagamento na classe 01 e o valor pago com juros permite o adimplemento as competências da referida classe no intervalo de 05/97 a 04/98, uma vez que mensalmente o valor devido era de R$ 24,00 e do interstício de 05/1998 a 12/1998 cujo valor era de R$ 26,00, permitindo, pois o desmembramento e acréscimo ao tempo de contribuição da parte autora”. Portanto, reconheço o recolhimento como contribuinte individual para as competências de 05/1997 a 12/1998, devendo este ser computado como tempo de contribuição para a concessão do benefício previdenciário.4. Sendo assim, somados os períodos ora acolhidos, no intervalo de 05/1997 a 12/1998, aos períodos incontroversos de 01.04.1982 a 07.05.1982, 12.05.1982 a 30.04.1986, 02.05.1986 a 09.04.1987, 01.05.1997 a 31.05.1997, 01.02.1999 a 30.11.1999, 01.12.1999 a 31.03.2001, 01.07.2001 a 31.03.2002, 02.01.2003 a 06.05.2011, 08.08.2011 a 02.07.2012, 07.07.2012 a 01.10.2014 e 06.10.2014 a 14.10.2019, totaliza a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2019), 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão do benefício pleiteado.5. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R.14.10.2019), bem como seus efeitos financeiros, uma vez que foram apresentados na via administrativa os documentos necessários para reconhecimento do período controverso.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2019), ante a comprovação de todos os requisitos legais.9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA: EMPREGADO RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO POR PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser cumpridos dois requisitos: (a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher; e (b) carência, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/1991. 2. O labor realizado na qualidade de empregado rural é equiparável ao exercido pelo trabalhador empregado urbano, nos termos do disposto no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.213/91, não se confundindo com o prestado na qualidade de segurado especial (trabalhador rurícola em regime de economia familiar). 3. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar, porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes do STF.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: i) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; ii) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; iii) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
- Impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que inexiste prévio requerimento administrativo; a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral; e o INSS não apresentou contestação de mérito.
- Anulação, de ofício, da r. sentença. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA.
1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, consideram possível o cômputo, tanto como tempo de contribuição, bem como para carência, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, mesmo quando este tenha sido seguido de apenas uma única contribuição e independentemente da efetiva prova acerca do desempenho laborativo. Precedentes. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125.
2. Hipótese em que o segurado recolheu uma única contribuição, na condição de segurado facultativo, na mesma data em que realizou o pedido administrativo de concessão da aposentadoria por idade, benefício deferido. Ausência de contribuição intercalada, a permitir a incidência do art. 55, II, da Lei de Benefícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora, na qual requereu a aposentadoria por idade a trabalhador rural.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
- Impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que inexiste prévio requerimento administrativo; a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral; e o INSS não apresentou contestação de mérito.
- Anulação, de ofício, da r. sentença. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDA. AVERBAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
6. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240.
1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
2. Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
3. Impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que inexiste prévio requerimento administrativo; a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral; e o INSS não apresentou contestação de mérito.
4. Anulação, de ofício, da r. sentença. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do primeiro recurso cinge-se aos critérios da correção dos valores atrasados, pois os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TÍTULO EXECUTIVO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.
1. O ponto controvertido consiste no período que serviu de base de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício da pensão por morte.
2. O cálculo da RMI da pensão por morte deverá observar as regras vigentes à época de sua concessão (22/01/2009), correspondendo a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (artigo 75 da Lei nº 8.213/91).
3. A apuração do salário-de-benefício, no caso dos autos, tem de considerar a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91).
4. A adoção do salário-mínimo, como salário-de-contribuição no intervalo posterior a dez/1998, decorre do cumprimento do título executivo, uma vez que, na ação de cognitiva, restou comprovado o labor do de cujus até as vésperas de seu óbito, o que possibilitou o reconhecimento da sua qualidade de segurado, requisito indispensável à concessão da pensão por morte.
5. Por estar em consonância com os termos do título executivo, a execução deve se guiar pela conta elaborada pelo INSS, no montante total de R$ 34.017,41 (trinta e quatro mil, dezessete reais e quarenta e um centavos) atualizado para março/2014.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. HISTÓRICOCONTRIBUTIVO DA PARTE AUTORA COMO EMPREGADA. ÚLTIMAS E POUCAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA CATEGORIA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme disposto no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015).
3. In casu, embora na época em que ocorreu o acidente de qualquer natureza, a autora estivesse contribuindo como contribuinte individual, o curtíssimo tempo de contribuição nessa condição não prejudica a concessão do auxílio-acidente, pois todo o histórico contributivo da segurada é de empregada e ela mantinha a condição de empregada e a qualidade de segurada independentemente do recolhimento das contribuições como individual. Isso porque é assegurado o auxílio-acidente ao segurado empregado que se encontra desempregado, não se exigindo que o contrato laboral se encontre em vigor ao tempo do acidente. Também deve ser concedido o auxílio-acidente ao segurado que se encontra recolhendo contribuições na condição de facultativo, se o acidente ocorrer no período em que o trabalhador, independentemente desses recolhimentos, detiver a condição de segurado empregado, por se encontrar em período de graça. Isso porque o recolhimento de contribuições na condição de facultativo não pode conduzir o segurado empregado, que se encontra em período de graça, a uma posição jurídica mais gravosa do que aquela que alcançaria se não recolhesse qualquer valor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Ação anterior em trâmite com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Impossibilidade de prosseguimento desta ação, diante da ocorrência de litispendência, devendo por isso ser mantida a extinção sem resolução de mérito.
- Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 8º e 11 do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO CONTRIBUTIVO IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de benefício por incapacidade, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. Ocorre que o mesmo tratamento não pode ser dado ao auxílio-acidente .
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
3. Os benefícios por incapacidade, aqui considerados somente o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, são devidos ao segurado da Previdência Social que estiver impossibilitado de exercer atividade laborativa em razão de situação incapacitante, de modo a não restar desamparado durante o lapso em que não consiga prover seu próprio sustento. Significa dizer, em outros termos, que tais benefícios são substitutivos da renda percebida pelo beneficiário.
4. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido ao segurado que apresentar quadro de redução da capacidade laboral. Nesse sentido, ao pressupor a possibilidade de continuidade do trabalho – a despeito das sequelas limitantes -, o referido benefício possui natureza eminentemente indenizatória, porquanto tenciona complementar – e não substituir – a renda do beneficiário.
5. Os períodos nos quais o segurado percebeu exclusivamente o auxílio-acidente, portanto, não podem ser computados com tempo contributivo, uma vez que haveria a possibilidade, em tese, de prosseguir contribuindo para a Previdência Social. Precedentes desta Corte e do C. STJ.
6. Constatado tempo de contribuição insuficiente, um dos requisitos ensejadores do benefício previdenciário pleiteado, de rigor a manutenção da sentença.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE DESPROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à análise dos índices de correção monetária, pois os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação desprovida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOLO NÃO CONFIGURADO RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICOCONTRIBUTIVO. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO.
1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
3. Não resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 1973, no tocante à concessão do benefício previdenciário , uma vez que os elementos probatórios que fundamentaram o julgado rescindendo baseiam-se em dados do próprio sistema informatizado controlado pela autarquia previdenciária (CNIS). É assente na doutrina e jurisprudência que não dá azo à rescisão do julgado o simples fato de a parte silenciar sobre fatos contrários a ela ou se omitir sobre provas vantajosas à parte adversa.
4. Verifica-se que a decisão rescindenda apreciou as questões referentes à qualidade de segurada, carência e incapacidade laborativa da parte autora, ora ré, concluindo, pela análise do conjunto probatório, que estavam presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (12/12/2011), reformando a sentença que havia julgado improcedente o pedido inicial, por considerar que não havia provas seguras quanto ao início da incapacidade, se havia ocorrido em data anterior ou não ao reingresso no RGPS.
5. No caso dos autos, com relação à concessão do benefício, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da autarquia de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
6. Porém, quanto ao valor do benefício de aposentadoria por invalidez, razão assiste ao INSS, pois o julgado rescindendo incorreu em violação a dispositivo legal (artigo 187 do Código Civil) e ao princípio constitucional da moralidade administrativa (artigo 37 da CF/88).
7. Analisando o histórico contributivo da ré, verifica-se que ela efetuou recolhimentos como empregada no período de 23/04/1983 a 02/02/1987, como contribuinte em dobro no período de 01/02/1988 a 30/06/1988 e como facultativa no período de 01/11/2008 a 31/12/2008 e nas competências de 06/2009, 12/2009 e 06/2010 (fls. 17 e 60/66), sendo que as cinco últimas contribuições previdenciárias, efetuadas a partir de 2008, após um período de 20 anos sem nenhum recolhimento, foram vertidas em valores elevados, considerando que se trata de pessoa que, na inicial da ação subjacente, qualificou-se como "lavradeira-diarista" (fl. 20) e que é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, desde 01/11/1985. Assim, verifica-se que o intuito da ré, ao recolher poucas contribuições de valores expressivos, sabendo que havia poucos recolhimentos anteriores, era conseguir uma renda mensal inicial de valor próximo ao teto do INSS, resultando num benefício dissociado de seu histórico contributivo.
8. Considerando o histórico contributivo da ré, que contava com recolhimentos como empregada no período de 23/04/1983 a 02/02/1987 e como contribuinte em dobro no período de 02 a 06/1988, até sua refiliação em 2008, fixo a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez em um salário mínimo, ficando autorizada a compensação dos valores indevidamente recebidos pela ré com o crédito que esta possui a título de valores atrasados.
9. Preliminar rejeitada. Rescisória parcialmente procedente. Ação subjacente julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO CONTRIBUTIVO IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de benefício por incapacidade, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. Ocorre que o mesmo tratamento não pode ser dado ao auxílio-acidente.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
3. Os benefícios por incapacidade, aqui considerados somente o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, são devidos ao segurado da Previdência Social que estiver impossibilitado de exercer atividade laborativa em razão de situação incapacitante, de modo a não restar desamparado durante o lapso em que não consiga prover seu próprio sustento. Significa dizer, em outros termos, que tais benefícios são substitutivos da renda percebida pelo beneficiário.
4. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido ao segurado que apresentar quadro de redução da capacidade laboral. Nesse sentido, ao pressupor a possibilidade de continuidade do trabalho – a despeito das sequelas limitantes -, o referido benefício possui natureza eminentemente indenizatória, porquanto tenciona complementar – e não substituir – a renda do beneficiário.
5. Os períodos nos quais o segurado percebeu exclusivamente o auxílio-acidente, portanto, não podem ser computados com tempo contributivo, uma vez que haveria a possibilidade, em tese, de prosseguir contribuindo para a Previdência Social. Precedentes desta Corte e do C. STJ.
6. Constatado tempo de contribuição insuficiente, um dos requisitos ensejadores do benefício previdenciário pleiteado, de rigor a manutenção da sentença.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.