PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DA ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA REFLEXA POR EXTENSÃO AO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ANTERIORES E CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 04/01/1996 e a condição de dependente dos autores foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, casamento e nascimento, respectivamente às fls. 18,17 e 20 e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida à época do óbito.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
8 - As testemunhas não lograram êxito em comprovar o labor rural da falecida em época contemporânea ao óbito, já que a primeira afirmou de forma genérica o labor campesino da autora e as duas testemunhas seguintes afirmaram tal labor apenas na década de 80.
9 - Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que a falecida tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior ao óbito que aponte que ela exercia atividade rural. E não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
10 - Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.
11 - Inversão do ônus de sucumbência com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
12 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido Improcedente.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O AUTOR MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM REGISTRO EM CTPS NA FUNÇÃO DE CASEIRO, A QUAL NÃO PODE SER RECONHECIDA COMO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E SIM COMO URBANA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PERÍODO RURAL COMPREENDIDO ENTRE 01/10/1994 A 31.12/1998.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS REGISTRADOS EM CTPS. AUSÊNCIA DA RAIS E RELAÇÃO DE EMPREGADOS A QUE SE REFEREM OS RECOLHIMENTOS AO INPS/INSS. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA À PRODUZIDA PELO INSS. IMPOSSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO COMO VÍNCULOS CELETISTAS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO PRELIMINAR ATINENTE À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECHAÇADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANOS MATERIAIS À CARGO DO BANCO AO QUAL FORAM REPASSADOS OS VALORES DESCONTADOS, EM FACE DO QUAL JÁ HÁ AÇÃO EM TRÂMITE. DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO CONFORME O AMPLO ACERVO PROBATÓRIO, DEVENDO SER MAJORADA A INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, A FIM DE DESENCORAJAR O INSS DE PERSEVERAR NA INCÚRIA, E AO MESMO TEMPO COMPOR COM MODERAÇÃO O PREJUÍZO ÍNTIMO DO AUTOR (CINCO MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DO PRIMEIRO DESCONTO), A TEOR DA SÚMULA 54/STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c.c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 10/4/2008 por FRANCISCO ALMEIDA NETO, em face do INSS. Alega que recebe benefício previdenciário consistente em aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que desde o mês de março/2008 vem sofrendo desconto no valor de R$ 157,71. Aduz que procurou o INSS tendo sido informado que os referidos descontos eram provenientes de contrato de empréstimo bancário - consignação, firmado com o Banco BMC (ligado ao grupo do Banco Bradesco), em fevereiro de 2008, no valor total de R$ 3.500,00, sendo que o pagamento foi parcelado em 36 meses. Afirma a ocorrência de desídia por parte do INSS, que não verificou a procedência e veracidade das informações da operação descrita junto ao Banco BMC. Discorre que os danos materiais sofridos abarcam os danos emergentes (valores descontados do benefício previdenciário ) e os lucros cessantes (o aumento que seu patrimônio deixou de ter em razão da mesma circunstância). Sustenta que por conta da negligência da autarquia ré, sofreu abalo e desgastes que refletem danos morais.
2. A questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do INSS não merece guarida, uma vez que, se a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. E pior. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014.
4. Não há que se falar na responsabilidade do INSS pelos danos materiais, porquanto resta claro que eventual responsável por tal reparação é a instituição financeira para a qual foram repassados os valores descontados indevidamente, no caso, o Banco BMC, sendo que tal pretensão constitui objeto dos autos nº 071.01.2008.012754-3, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru, não sendo lícito ao autor formular pretensão idêntica em face do INSS, sob pena de enriquecimento sem causa do autor e/ou da instituição financeira.
5. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, inferior a um mil reais), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, inclusive com a lavratura de boletim de ocorrência, submetendo-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos, delegacia), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011.
6. Indenização majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade (AC 0000360-25.2010.4.03.6123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor. Sobre o valor da indenização deve incidir juros moratórios a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) a teor da Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir do arbitramento consoante disposto na Súmula 362/STJ. A correção se fará conforme a Resolução 267/CJF.
7. Tratando-se de processo ordinário que tramita desde o ano de 2008; contudo, que não demandou audiências, produção de provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre o valor total da condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Apelações parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. NO PRESENTE CASO O PERITO FIXOU A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM ABRIL/2018. VALORANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS, CONSIDERANDO QUE O PERITO JUDICIAL ANALISOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS (ID. 257025666 – PETIÇÃO INICIAL, FLS. 7/9, 15/16, 20(INTERNAÇÃO EM 14/09/2018, CONSTA QUE REALIZOU 5 SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA, TERMINOU EM 16/07/2018), ENTENDO CORRETA A FIXAÇÃO DA DII EM ABRIL DE 2018. NO TOCANTE A ALEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS EXTEMPORANEAMENTE, NÃO COMPROVA O INSS AS DATAS DOS EFETIVOS PAGAMENTOS, NÃO PODENDO A SEGURADA SER PENALIZADA PELA FALHA NA FISCALIZAÇÃO, CUJO ÔNUS É DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO QUE, AO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REVOGAÇÃO TÁCITA DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SENTENÇA. TEMA 692 STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. O acórdão embargado, ao dar provimento a apelação do INSS para o fim de julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, revogou tacitamente a tutela provisória que havia sido concedida em sentença.
2. Nada obstante, não houve menção no julgado quanto à (in)existência de obrigatoriedade de devolução dos valores pagos à parte autora.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 692 dos recursos repetitivos, a revogação da tutela provisória implica o retorno ao estado anterior à sua concessão.
4. Para aplicação da tese firmada no Tema em questão, basta ter havido a concessão da tutela antecipada e sua revogação por decisão posterior, sendo irrelevante a circunstância de não ter sido expressamente requerida, nas razões de apelação, a devolução dos valores pagos.
5. Neste cenário, tem-se presente situação em que há a obrigatoriedade de a parte autora da ação devolver os valores do benefício previdenciário recebido por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela final, considerando-se que esta decisão, de natureza precária, foi reformada.
6. A referida devolução, no entanto, deve observar os parâmetros definidos pela tese firmada.
BENEFÍCIO CANCELADO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE. AÇÃO DA SEGURADA CONTRA A AUTARQUIA, DECLARATÓRIA DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECONVENÇÃO DA AUTARQUIA CONTRA A SEGURADA PARA SE RESSARCIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. NULIDADE (PROVA ORAL REQUERIDA E NÃO PRODUZIDA) QUE NÃO SE SUSTENTA, EM FACE DA FORTE EVIDÊNCIA, DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, DE QUE A SEGURADA AGIU DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 130 DO CPC REVOGADO: "CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS". A ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA O RESSARCIMENTO DE VALORES ESTÁ PREJUDICADA, POIS A AUTARQUIA RECONVEIO. MAS É A PARTIR DA RECONVENÇÃO QUE DEVESER CONTADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DA SEGURADA PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE TAMBÉM CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. APELAÇÃO PROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- Tendo a empresa sido condenada no valor correspondente à indenização material pela estabilidade gestante, não é possível o deferimento do benefício de salário maternidade ora postulado, sob o mesmo fundamento, sob pena de percepção em duplicidade e imposição de duplo ônus aos cofres públicos.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 810/STF E 905/STJ). HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CASO EM QUE, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA E OBSERVADO O DISPOSTO NOS INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC-2015, É MANTIDO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA FORMA DA DECISÃO RECORRIDA, QUE BUSCA NÃO GERAR GRAVOSO ÔNUS À PARTE EXEQUENTE, E IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELO INSS. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA DISCIPLINADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ÓBITO DO SEGURADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, Genézio de Lima, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da citação, acrescidas as parcelas em atraso dos respectivos consectários legais.
3 - Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, os sucessores do autor falecido – seus filhos Fernando Cristiano de Lima e Isabel Cristina de Lima – apresentaram memória de cálculo, por meio da qual foram apuradas parcelas em atraso tanto da aposentadoria por tempo de serviço concedida judicialmente (da citação em 10/02/2000 até o óbito do titular, em 27/09/2001), como da pensão por morte devida à esposa do falecido, genitora dos ora sucessores (do dia seguinte ao óbito – 28/09/2001 até o falecimento da própria dependente, em 29/11/2003).
4 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte que sequer fora concedido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma (ou seus sucessores, no caso de falecimento desta), valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA POR MUNICÍPIO EM FACE DO INSS. IMPUGNAÇÃO AO RESULTADO DE PERÍCIA FEITA PELA AUTARQUIA. REABILITAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL E POSTERIOR REVERSÃO. ENTE MUNICIPAL QUE, NO ENTANTO, CONSTATOU A INCAPACIDADE DO SERVIDOR E CONCEDEU-LHE BENEFÍCIO NO REGIME PRÓPRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESSARCITÓRIO.
Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar e/ou ressarcir. Isso porque, além de a revisão de benefício possuir previsão legal, a simples divergência de perícias médicas não enseja o reconhecimento de ilicitude, tendo em vista que a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
O RECURSO DO INSS, EM SUA GRANDE PARTE, É EXTREMAMENTE GENÉRICO, POIS SIMPLESMENTE SE PROCEDEU À CÓPIA E À COLAGEM DE DIVERSOS ARGUMENTOS GERAIS DE NATUREZA JURÍDICA E CUJO SENTIDO E ALCANCE NÃO SÃO CONTROVERTIDOS OU COMENTÁRIOS ACERCA DE FATOS QUE NÃO NECESSARIAMENTE SE REFEREM AO CASO DOS AUTOS. SEM DÚVIDA, A PETIÇÃO PODERIA SER JUNTADA A QUALQUER PROCESSO RELATIVO A ESTA QUESTÃO.CONFORME PRECEDENTE DA TURMA, "[NÃO] SE CONHECE DE APELAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA, QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA" (2005.04.01.025175-1 - SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ). DE QUALQUER FORMA, A SUA LEITURA INDICA QUE FORAM SEGUIDAS AS PREMISSAS JURÍDICAS QUE DECORREM DOS JULGAMENTOS DA TURMA E DA TERCEIRA SEÇÃO DO TRIBUNAL. COMO CONSEQUÊNCIA, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 475 DO CPC REVOGADO, AQUELE ATO JUDICIAL DEVESER EXPRESSAMENTE CONFIRMADO. POR FIM, QUANTO À PARTE DO RECURSO CUJO CONHECIMENTO É POSSÍVEL, É CASO DE APLICAÇÃO DIRETA DO TEMA 555 (STF): "[NA] HIPÓTESE DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA, A DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR, NO ÂMBITO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), DA EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). DESPROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. RECURSO DO SEGURADO PREJUDICADO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDENCIA DO STJ E DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR E DO MARIDO COM ANOTAÇÕES DE BREVE LABOR URBANO. ANOTAÇÕES QUE NÃO DESNATURAM O LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM DATA ANTERIOR OU POSTERIOR AO DECRETO 2.172/1997, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM DATA ANTERIOR OU POSTERIOR AO DECRETO 2.172/1997, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C.STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Com relação ao pedido inicial, o v. acórdão embargado encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput", da Lei 8.213/91.
2. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
3. Determina-se a aplicação da Lei 11.960/2009 que alterou o artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, quanto à correção monetária (RE 870.947/SE).
4. A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a data do acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
5. A DIB da aposentadoria renunciada foi fixada na forma do requerimento inicial. Assim, falta ao autor interesse recursal. Embargos não conhecidos.
6. Embargos de embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração opostos pelo autor não conhecidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C.STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação de uma nova aposentadoria .
2. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC, acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício renunciado.
3. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
4. Dessa forma, quanto ao mérito, o julgamento encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput', da Lei 8.213/91
5. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
6. Os honorários advocatícios foram fixados. Assim, falta ao autor interesse recursal. Embargos não conhecidos.
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e nos termos da orientação pacificada nesta E. Décima Turma.
11. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração opostos pelo autor não conhecidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSIDERANDO A DATA APONTADA NO LAUDO PERICIAL, VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE INDICADO PELO SR. PERITO. RECURSO DO INSS PROVIDO. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS PPPS APRESENTADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO E REITERADA NO RECURSO INOMINADO. DIFERENÇA QUE IMPACTA NO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DOS LAUDOS QUE EMBASARAM O PREENCHIMENTO DOS PPPS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULA A SENTENÇA. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.