E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação.
3 - Deflagrada a execução, o INSS, em procedimento de execução invertida, apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pela credora, exclusivamente no tocante à verba honorária.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger o montante total apurado, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL REJEITADA. DESCABIMENTO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA BUSCAR A EXPEDIÇÃO/RETIFICAÇÃO DO PPP DIRETAMENTE COM A EMPREGADORA OU, SE NECESSÁRIO, MEDIANTE DEMANDA TRABALHISTA. RECURSO DO INSS. ESPECIALIDADE EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO RECONHECIDA PELA SENTENÇA COM BASE NA TÉCNICA DE MEDIÇÃO DESCRITA NO LTCAT (“SLOW”), E NÃO NAQUELA CONSTANTE DO PPP, AO FUNDAMENTO DE QUE ATENDIDO O DISPOSTO NA NR-15, FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO INSS. TÉCNICA DE MEDIÇÃO “DECIBELIMETRIA” APONTADA NO PPP QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA PARTE AUTORA. ISSO PORQUE, SEGUNDO A TESE ESTABELECIDA NO TEMA 174 DA TNU, SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003 DEVEM SER OBSERVADAS AS METODOLOGIAS PREVISTAS NA NR-15 DO MTE OU NA NHO-01 DA FUNDACENTRO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003 (DECRETO Nº 4.882/2003). O FATO DE O PPP NÃO INDICAR A FONTE DO RUÍDO É INDIFERENTE, POIS O QUE IMPORTA É A PRESENÇA DO AGENTE FÍSICO RUÍDO EM NÍVEIS PREJUDICIAIS À SAÚDE DO TRABALHADOR, SUPERIORES AOS LIMITES NORMATIVOS DE TOLERÂNCIA, O QUE RESTOU COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO VÁLIDO. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES DESPROVIDOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor o recálculo da indenização devida em razão da ausência de recolhimentos no período em que exerceu atividade remunerada, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar.
2 - Sustenta que em 23/08/1994 requereu a expedição de certidão de tempo de serviço rural, a qual foi expedida em 04/05/1995, com o reconhecimento do lapso de 15/03/1977 a 31/12/1980. Acrescenta que, em 12/07/2011, requereu o cálculo para indenização do referido período, tendo o ente autárquico apurado o valor de forma equivocada, eis que não considerou, para definição da base de cálculo, a remuneração existente à data do requerimento da certidão, ou seja, 23/08/1994, respeitado o teto constitucional, com a incidência de juros e multa.
3 - O INSS impõe que o pagamento tenha como base de incidência a atual remuneração do segurado, isto é, aquela da data do pedido de cálculo da indenização.
4 - A matéria em discussão encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei Complementar nº 128/2008). Precedentes do STJ.
5 - Quanto aos juros moratórios e à multa, previstos no então vigente § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, há entendimento consolidado no sentido da sua não incidência no cálculo da indenização referente a período anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/96. Precedentes do STJ.
6 - O cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo demandante deve ser feito com base na lei vigente à época do exercício da atividade laborativa a ser averbada, sem a incidência de juros moratórios e multa. Entretanto, em razão dos princípios da congruência (adstrição ao pedido) e da non reformatio in pejus, mantida a r. sentença no que tange à determinação de observância, para fins de cálculo da indenização, da remuneração da data do requerimento administrativo, com o acréscimo, sobre o valor apurado, “da alíquota de 20%, além de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% e multa de 10%”.
7 - Na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado (no caso, definição da base de cálculo da indenização), de modo que a apuração do valor devido pelo demandante terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
8 - A legislação somente excepciona a incidência de juros e multa do cálculo da indenização, quando o período é anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, de modo que o valor devido pelo demandante deve ser corrigido monetariamente.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1013 DO STJ QUANTO AO DIREITO DO SEGURADO DO RGPS AO RECEBIMENTO CONJUNTO DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO, AINDA QUE INCOMPATÍVEL COM SUA INCAPACIDADE LABORAL, E DO RESPECTIVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO RETROATIVAMENTE ENTRE AS DATAS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária fixada em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pelo INSS exclusivamente no tocante à verba honorária.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pelo INSS exclusivamente no tocante à verba honorária.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA QUE RECONHECE A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE PARA ESTABELECER QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO E DOS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. CONFORME SE VERIFICA DA PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA JUSTAMENTE PARA TER A REAFIRMAÇÃO DA DER, POIS SABIA QUE NA DATA DO REQUERIMENTO NÃO HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTRA O ERRO CONCRETO NA CONTAGEM ADMINISTRATIVA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 211 DA TNU EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA TRABALHOU COMO CHEFE DE SEÇÃO EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS. JUÍZO POSITIVO DE ADEQUAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O PERÍODO ESPECIAL DE 01/02/2008 A 05/04/2009, MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INALTERADOS PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, QUE DEVOLVEU PARA JULGAMENTO APENAS A ADEQUAÇÃO DO CASO À TESE DELIMITADA.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO FRIO NA INTENSIDADE DE -5º C. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. O FATO DE OS DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999 NÃO MAIS CONTEMPLAREM DETERMINADOS AGENTES NOCIVOS NÃO SIGNIFICA QUE NÃO SEJA MAIS POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. ORDENADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, RELACIONADA AO QUADRO CLÍNICO DA PARTE AUTORA. A DCB DEVESER FIXADA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONFORME O PRAZO ESTIMADO PELO PERITO, OU SEJA, EM DOZE MESES A CONTAR DO EXAME PERICIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ILIDIDA POR CONTRAPROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPADA, PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL, CONFORME DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS: RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO, PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, TENDO EM VISTA O CARÁTER EMINENTEMENTE ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , BEM COMO A CONDIÇÃO DE IDOSA DA AUTORA. TUTELA DEFERIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial no período de 10/03/1977 a 05/09/1979, o autor apresentou PPP (fls. 18 v. e 19), demonstra que o autor esteve exposto ao fator de risco ruído, com intensidade de 97 dB(A), enquadrado como atividade especial no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e já reconhecido administrativamente pela autarquia.
3. No período de 01/02/1985 a 19/12/2000, apresentou PPP (fls. 20), constando que neste período o autor ficou exposto ao agente agressivo ruído de 97 dB(A), enquadrados como insalubre no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, vigentes nos referidos períodos, restando demonstrada a insalubridade no referido período.
4. No período de 01/12/2001 a 27/11/2007, apresentou PPP (fls. 22/23), demonstrando que no período de 01/12/2001 a 31/08/2002 o autor esteve exposto ao agente de risco ruído com intensidade de 88,2 dB(A) e no período de 01/12/2001 até a data da elaboração do laudo (07/11/2008) o autor esteve exposto ao agente de risco ruído com intensidade de 92,4 dB(A). Dessa forma, considerando a divergência entre os laudos apresentados às fls. 22 e 22v, foi determinado por este relator a manifestação da parte autora para esclarecimento sobre a referida divergência.
5. Considerando a inércia da parte em esclarecer a contradição apontada nos PPPs referente ao período de 01/12/2001 a 31/08/2002, deixo de reconhecer este período como atividade especial, visto que em um dos laudos apresentados a intensidade do agente ruído esteve abaixo do limite estabelecido pelo Decreto Nº 2.172/97, vigente no período, informado.
6. Ao período de 01/09/2002 até 27/11/2007, considerando que o segundo laudo apresentado demonstra a exposição do autor ao agente ruído de 92,4 dB(A), reconheço a atividade exercida pela parte como especial, visto que acima do limite estabelecido como tolerável pelos decretos vigentes no período, o Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003 e o Decreto nº 4.882/03, vigente após 19/11/2003. Observo ainda que os demais fatores de risco apresentados não demonstra a insalubridade, vez que não houve devida a especificação dos agentes indicados, se limitando apenas a informar que esteve exposto a fumos metálicos e radiação não ionizante, sem as devidas qualificações/intensidade/concentração.
7. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor, nos períodos de 10/03/1977 a 05/09/1979, 01/02/1985 a 19/12/2000 e de 01/09/2002 até 27/11/2007, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, ao período básico de cálculo, para elaboração de novo cálculo da RMI com o acréscimo do percentual de sua aposentadoria .
8. Deixo de converter o tempo de trabalho exercido em atividade comum em especial, pelo fator redutor de 0,71, nos períodos de 04/02/1980 a 21/03/1981, 01/04/1981 a 26/08/1981, 01/02/1982 a 23/08/1982 e 01/04/1984 a 24/01/1985, para a conversão em aposentadoria especial, visto que é vedada sua conversão, conforme já decidido em julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido da impossibilidade da conversão inversa dos períodos requeridos na petição inicial, pois conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito.
9. Devem ser computados ao PBC da aposentadoria do autor o acréscimo referentes à conversão dos períodos ora reconhecidos como especial de 10/03/1977 a 05/09/1979, 01/02/1985 a 19/12/2000 e de 01/09/2002 até 27/11/2007, para novo cálculo do salário-de-benefício do autor, com nova RMI a contar da data do requerimento administrativo 27/11/2007, considerando que nesta data o autor já havia implementado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação judicial (06/06/2013).
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
11. Apelação da parte autora provida.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Sentença mantida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TEMA REPETITIVO DO STJ 862. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PODERÁ SER SUPRIDO QUANDO FOR COMPROVADA TAL SITUAÇÃO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A qualidade de dependente dos autores é incontroversa, visto que companheira e filhos menores do falecido, conforme demonstrado pela prova documental e testemunhal.
3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social "não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. O registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal".
4. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido, visto que abrangido pelo período de graça estendido até 24 meses após sua última contribuição e, por ocasião do óbito encontrava-se desempregado, inserido, pois, na regra prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – A PARTE AUTORA NÃO POSSUI MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SEM INTERRUPÇÕES QUE IMPORTEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NA FORMA DO § 1º DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 8213/91 - PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PERÍODO CONTRIBUTIVO PARA FINS DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO DE CARGO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA CARGO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL). NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DE DEMONSTRAR E PROVAR DA PARTE AUTORA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA OU DOCUMENTADA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO AO REAJUSTE SEGUNDO OS CRITÉRIOS PERTINENTES PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE RECEBE.
Sentença de parcial procedência mantida.
Apelações improvidas.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO DE PERÍODO QUE VERTERU CONTRIBUIÇÕES NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deveser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a).
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas idade (64 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de retorno ao mercado de trabalho. Devida aposentadoria por invalidez.
V - Pedido de desconto do período em que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, negado. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("vendedor/entregador de forma autônoma"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
VI - O termo inicial do benefício, em regra, deve corresponder ao requerimento administrativo quando já preenchidos os requisitos necessários à sua concessão na referida data. O que não ocorreu, in casu, pois o perito judicial consignou expressamente que a incapacidade decorre de agravamento do quadro clínico em 02/2016 após acidente doméstico, conforme descrito pelo(a) próprio(a) autor(a) no histórico. Termo inicial mantido.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Apelação do(a) autor(a) parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. PODERES DO RELATOR. RESP N° 1.369.165/SP/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO DETERMINADA PELO LAUDO PERICIAL.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITISSEM SUA FIXAÇÃO. ACERTO DO JULGADO RECORRIDO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pela parte autora em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
3 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
4 - A parte autora recebeu auxílio-doença de 23/06/2005 a 13/07/2005. A citação válida do INSS ocorreu em 29.11.2007 e o laudo pericial realizado em 06.06.2008 atestou a incapacidade do autor, mas não precisou a data do início.
5 - De acordo com o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso especial n° 1.369.165/SP, em 26/02/2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a citação válida do INSSdeveser considerada como termo inicial para a implantação do benefício previdenciário concedido via judicial, quando ausente prévio requerimento administrativo.
6 - No presente caso, não foi possível ao experto precisar a data de início da incapacidade, inexistindo nos autos documentos outros que permitam ao Poder Judiciário aferir, com a convicção necessária, que esta retroagiria à data de cessação do benefício do auxílio-doença, razão pela qual escorreita aquela fixada nos julgados de primeiro grau e monocrático exarados nos autos (citação válida do INSS - 29.11.2007).
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal não provido.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RENDA PER CAPITA QUE, À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA, ERA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO PARA GARANTIR A SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, ROUPAS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. FATOS ALEGADOS APÓS O RECURSO, CONSISTENTE NO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ATUAL DESEMPREGO DA ESPOSA APÓS A DATA DA PERÍCIA SOCIAL QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS. MATÉRIA DE FATO NOVA DEVESER LEVADA AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO RÉU, FALTANDO INTERESSE PROCESSUAL SEM NOVO EXAME DELE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA Nº 111 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (10 de agosto de 2010), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas. No tocante aos honorários advocatícios, fixou-os em "15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça)".
3 - Deflagrada a execução, o INSS embargou a conta de liquidação ofertada pela credora, ao fundamento de inclusão indevida de parcelas sem a compensação com os valores pagos a título de auxílio-doença, bem como incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais foram apurados sobre o montante total da condenação.
4 - Remetidos os autos à Contadoria, o órgão auxiliar do Juízo elaborou a memória de cálculo observando o comando da decisão proferida às fls. 53/54, vale dizer, tomando por base de cálculo da incidência da verba advocatícia a data da prolação do acórdão, sobrevindo a sentença de procedência parcial dos embargos, com o acolhimento da tese ora explanada.
5 - Não se desconhece a existência do precedente invocado, em prol da tese defendida pela credora. No entanto, referida discussão deveria ter sido agitada na fase de conhecimento, por ser o momento e a sede adequados à definição dos parâmetros da condenação. Não o fora.
6 - E, se assim o é, deve prevalecer, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, o quanto determinado no pronunciamento judicial transitado em julgado, vale dizer, verba honorária incidente sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença - ainda que de improcedência. Precedente.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.