E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO EXÍGUO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO.
1 - Insurge-se o credor contra a sentença que indeferiu o prosseguimento da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, o INSS foi intimado para implantar, em favor do credor, o benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 4773721 - p. 1).
7 - Recebido o ofício em 05/10/2017 (ID 4773724 - p.1), a ordem judicial foi cumprida em 14/11/2017, com efeitos financeiros retroativos a 01/10/2017 (ID 4773728 - p. 1).
8 - Em que pesem as considerações do credor, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 10 (dez) dias não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
9 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o benefício, conforme determinado pelo MM. Juízo 'a quo'. Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
10 - Apelação do credor desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DESDE 1ª DER. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. REGIME FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. As afirmações que a autora e as testemunhas tinham feito na justificação administrativa, no sentido de ter ocorrido um afastamento da atividade rural, há uns 5 anos antes do pedido administrativo de 2011, não significam um afastamento total da atividade, na medida em que a autora permanecia acompanhando o marido na propriedade rural e fazia determinadas tarefas mais leves, de acordo com as suas restrições decorrentes da doença. Essa contextualização fica evidente pela prova testemunhal produzida em juízo, já que as testemunhas afirmaram que a autora passou dificuldades com a doença do filho e a própria doença, mas mantinha a atividade rural, sempre que possível.
4. Comprovado o preenchimento da carência no período imediatamente anterior à idade mínima ou ao requerimento administrativo, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. O termo inicial do benefício deve ser a data do primeiro requerimento administrativo, pois a instrução do referido requerimento administrativo já havia sido realizada com documentos suficientes para reconhecer o exercício da atividade rural familiar pela parte autora, ao menos, desde 1995.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. Determina-se o cumprimentoimediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei de Benefícios, é destinada ao segurado que conte com 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa. A prerrogativa de redução do tempo de atividade, em cotejo com a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos), possui sua razão de ser, justamente, por ficar o trabalhador exposto a agentes agressivos prejudiciais à saúde, ou a situações de risco durante todo o tempo de vigência do pacto laboral.
2 - Como contrapartida à natureza do labor, quis o legislador abreviar o lapso temporal exigido para a aposentação do segurado, criando um discrimen em relação aos demais trabalhadores que exercem atividades profissionais consideradas de natureza comum.
3 - Bem por isso, foge à razoabilidade permitir-se, a um só tempo, a concessão da aposentadoria especial ao empregado e a continuidade do desempenho de suas atividades laborais em ambiente insalubre, nocivo ou perigoso.
4 - A norma proibitiva contempla, como sanção àquele que retorne à atividade nociva, o cancelamento da aposentadoria, em idênticos parâmetros ao cancelamento da benesse por incapacidade do segurado que reingresse no mercado de trabalho, por incompatibilidade lógica entre os institutos.
5 – Assim, revela-se hígida a determinação contida na decisão impugnada, de conceder prazo ao agravante para que efetive o rompimento do vínculo empregatício, de sorte a ensejar a implantação da aposentadoria especial que lhe fora assegurada.
6 – Agravo de instrumento do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Restou demonstrado o descumprimento pela Autarquia da obrigação de implantar o benefício em favor da parte autora, não havendo falar em afastamento da multa diária, sendo certo que, ao contrário do que afirma o INSS, os embargos de declaração não possuíam efeito suspensivo. Além disso, adequado o valor postulado, uma vez que não supera aquele pretendido a título do principal, na esteira do entendimento desta Turma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDAP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÓRDEM PÚBLICA.
Decisão concessiva de segurança com trânsito em julgado retroage os efeitos à data da impetração da ação mandamental. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do descumprimento da obrigação pelo INSS após o julgamento de procedência e o trânsito em julgado da ação, restou configurada sua inadimplência ensejando, via de consequência, a necessidade de recompor monetariamente e com acréscimo de juros pela mora os valores da GDPA que deveria ter sido implantada na folha de pagamento e não o foi.
Não há falar em violação à coisa julgada pela aplicação de correção monetária e de juros moratórios em decorrência do descumprimento do comando sentencial, inclusive sob pena de enriquecimento ilícito.
Os consectários legais da condenação consistem em matéria de ordem pública, podendo ser fixados e revistos em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTIONADA A RMI DO BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DISCUSSÃO A SER REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.1. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o ora agravante alegou a existência de irregularidade quanto ao valor da Renda Mensal Inicial aplicada pela autarquia na implantação do benefício concedido em tutela de evidência.2. Não foi apontado o valor considerado correto, valendo-se o agravante de argumentos genéricos e desacompanhados de quaisquer demonstrativos de cálculo.3. A discussão deve ser realizada em sede de cumprimento de obrigação de fazer.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher ou 65 anos de idade para homem), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 497 do Código de processo Civil de 2015 (art. 461 do Código de Processo Civil de 1973).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
2 - No caso concreto, verifica-se que o INSS foi intimado para colocar o benefício de aposentadoria por idade rural em manutenção, no prazo de 30 (trinta) dias, com ciência da determinação em 24 de abril de 2017.
3 - Na exata compreensão do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, o prazo deve ser contado em dias úteis, como regra geral, sendo que as situações excepcionais devem ser expressamente ressalvadas pelo magistrado, o que não ocorreu no presente caso.
4 - Daí que, contando-se o prazo referido a partir da ciência do ente previdenciário (24/04/2017), o trintídio findou-se em 06 de junho de 2017, sendo o benefício efetivamente implantado no dia 30 daquele mês.
5 - Por outro lado, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem é inferior àquele estabelecido para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
6 - Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA POR FORÇA DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
2. Comprovado o exercício da atividade rural na condição de trabalhador boia-fria, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 76 desta Corte.
5. Mantida a tutela antecipada por força da tutela específica para o cumprimento imediato do acórdão, devendo ser comprovada a manutenção do benefício em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. O desempenho de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, desde que seja demonstrado que a remuneração é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar.
3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório.
4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DE SEIS MESES A CONTAR DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO. PROVIMENTO. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, como boia-fria, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 497 do Código de processo Civil de 2015 (art. 461 do Código de Processo Civil de 1973).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO. MARCO INICIAL DA CONCESSÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. Preenchidos os requisitos é devido o benefício de aposentadoria por idade ao autora, a contar da citação.
3. O reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido a revisão desde a DER.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, pois os fatos narrados na petição inicial e as provas apresentadas não apresentam quaisquer obscuridades a embaraçar a linha de defesa a ser apresentada pela autarquia, motivo apresentado pelo INSS para justificar a interposição da insurgência em apreço. Logo, conheço do Agravo Retido, mas nego provimento por ausência do cerceamento de defesa alegado.
2 . A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
3. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 76 desta Corte.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. ARTIGO 537, § 1º DO CPC.
- Perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial.
- Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
- No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da decisão, a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação do benefício com efeito retroativo e o pagamento das competências com os acréscimos devidos, justificando tal atraso, o que se compreende diante do contingente de beneficiários da previdência social.
- O artigo 537, caput, I e II do § 1º do CPC, permite que o valor fixado na multa ou a sua periodicidade sejam alterados ou excluída de ofício pelo juiz.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária, a decisão recorrida se mostra em consonância com o entendimento acima. Logo, não há que se cogitar em prosseguimento da execução para cobrança da multa diária.
- Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. DIARISTA. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
2. O labor rural do trabalhador boia-fria deve ser equiparado ao do exercido pelo segurado especial para fins previdenciários, sendo dispensada a contribuição ao RGPS como condição para o reconhecimento do labor especial.
3. A parte autora apresentou início de prova material, com o qual a prova testemunhal convergiu, no sentido de demonstrar uma situação de trabalho rural como boia-fria ou diarista sem afastamentos.
4. Há que ser ponderada a circunstância de a parte autora exercer a atividade rural como trabalhadora rural diarista ou boia-fria, o que conduz a uma flexibilização do início de prova material proporcional à redução da formalidade das relações campesinas estabelecidas entre os trabalhadores boias-frias e aqueles que se utilizam da sua mão de obra.
5. A alegação do INSS de que o trabalhador rural boia-fria deve ser considerado, a partir de 2011, como contribuinte individual, sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias, por força no disposto no art. 2º da Lei 11.718/2008, não merece acolhida, tendo em vista que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que o boia-fria não equivale ao contribuinte individual, pois sua condição extremamente humilde e hipossuficiente não lhe permite recolher contribuições previdenciárias, dada a precariedade das relações de trabalho, na maior parte das vezes informais, bem como a sazonalidade das atividades que exerce. Tanto é assim que a necessidade de apresentação de início de prova material é extremamente mitigada nesses casos, e não haveria sentido em facilitar-lhe a comprovação, por um lado, e por outro impor-lhe exigência que nem ao segurado especial em regime de economia familiar é feita, mesmo que este, em tese, tivesse melhores condições para tanto.
6. Comprovado o preenchimento da carência no período imediatamente anterior à idade mínima ou ao requerimento administrativo, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. DIARISTA. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
2. O labor rural do trabalhador boia-fria deve ser equiparado ao do exercido pelo segurado especial para fins previdenciários, sendo dispensada a contribuição ao RGPS como condição para o reconhecimento do labor especial.
3. A parte autora apresentou início de prova material, com o qual a prova testemunhal convergiu, no sentido de demonstrar uma situação de trabalho rural como boia-fria ou diarista sem afastamentos, até 2010, quando firmou contrato de comodato sobre área rural para o cultivo de lavoura de pepino, em regime de economia familiar.
4. Há que ser ponderada a circunstância de a parte autora exercer a atividade rural como trabalhadora rural diarista ou boia-fria, até 2010, o que conduz a uma flexibilização do início de prova material proporcional à redução da formalidade das relações campesinas estabelecidas entre os trabalhadores boias-frias e aqueles que se utilizam da sua mão de obra.
5. A alegação do INSS de que o trabalhador rural boia-fria deve ser considerado, a partir de 2011, como contribuinte individual, sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias, por força no disposto no art. 2º da Lei 11.718/2008, não merece acolhida, tendo em vista que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que o boia-fria não equivale ao contribuinte individual, pois sua condição extremamente humilde e hipossuficiente não lhe permite recolher contribuições previdenciárias, dada a precariedade das relações de trabalho, na maior parte das vezes informais, bem como a sazonalidade das atividades que exerce. Tanto é assim que a necessidade de apresentação de início de prova material é extremamente mitigada nesses casos, e não haveria sentido em facilitar-lhe a comprovação, por um lado, e por outro impor-lhe exigência que nem ao segurado especial em regime de economia familiar é feita, mesmo que este, em tese, tivesse melhores condições para tanto.
6. Comprovado o preenchimento da carência no período imediatamente anterior à idade mínima ou ao requerimento administrativo, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada por segurado visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 05/05/1978 a 30/10/1991, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o labor rural, condenando o INSS à averbação do período, à concessão do benefício desde a DER (11/10/2021), ao pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros conforme orientação jurisprudencial (REsp 1.270.439/PR e REsp 1.495.146/MG - Tema 905), e concedeu tutela de urgência para imediata implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há início razoável de prova material a justificar o reconhecimento do tempo de serviço rural no período indicado; (ii) estabelecer se é admissível a análise de documentos não apresentados na fase de instrução como fundamento recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso apresentado pelo INSS traz argumento novo, com base na qualificação profissional constante da certidão de casamento de 1987, não arguido anteriormente nos autos, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC.
4. A matéria suscitada não se refere a questão de ordem pública e não houve justificativa por motivo de força maior para sua não apresentação em momento processual adequado, razão pela qual o recurso não é conhecido neste ponto.
5. Diante do não conhecimento do apelo, majora-se a verba honorária de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
6. Determina-se o cumprimento imediato da decisão, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência da Terceira Seção do TRF4, ressalvando-se o direito de a parte autora manifestar desinteresse quanto ao cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
8. Não se conhece de apelação que apresenta inovação recursal vedada, consistente em argumento não debatido na fase de instrução.
9. A majoração de honorários é cabível em virtude da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
10. É possível a determinação de cumprimentoimediato da sentença previdenciária, com base no art. 497 do CPC, independentemente do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 1.014, 85, §11, 487, I, e 497; EC 113/2021, art. 3º; Lei 8.213/1991.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.270.439/PR, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 26.06.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.495.146/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 149; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA POR FORÇA DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
2. Comprovado o exercício da atividade rural na condição de trabalhador boia-fria, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 76 desta Corte.
5. Mantida a tutela antecipada por força da tutela específica para o cumprimento imediato do acórdão, devendo ser comprovada a manutenção do benefício em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.