PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório. 3. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Proferida a decisão concessiva de tutela antecipada, bem como as duas decisões posteriores de reiteração da ordem, a serventia expediu, em todas as ocasiões, os respectivos ofícios endereçados ao “Procurador do INSS aos cuidados da EADJ”. Os ofícios em questão foram retirados de cartório pelo advogado do autor, e aportados no INSS através do “PROTOCOLO GERAL/GEX SÃO JOSÉ DO RIO PRETO” em 19/12/2016, 14/02/2017 e 14/03/2017, respectivamente.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São José do Rio Preto”, mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado – que, como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de benefícios -, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
6 – Por fim, é de atribuição exclusiva do cartório a responsabilidade de encaminhar as ordens judiciais aos seus destinatários, seja por meio de oficial de justiça, seja pela via eletrônica, sendo de todo descabido atribuir-se referida incumbência ao advogado, que tão somente representa o interesse, em juízo, de seu constituído.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. OBSERVÂNCIA AO COMANDO EXPRESSO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA RMI. CABIMENTO.
1. A implementação de benefício em desacordo com os limites e comandos expressos do título judicial consiste em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
2. A ausência de discordância quanto ao montante apurado pelo devedor não implica preclusão do direito da parte exequente ao prosseguimento do processo em relação à matéria controvertida.
3. Não tendo havido decisão prévia sobre a forma correta de cumprimento da obrigação de fazer, nem extinção da execução, cabível o pedido de prosseguimento em relação ao pedido de retificação da RMI e apuração das respectivas diferenças.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
É descabida a aplicação de multa quando foi comprovada a concessão de benefício ao segurado, antes mesmo da sentença que determinou a obrigação de fazer.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. TEMPESTIVIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O apelo do INSS foi tempestivo, considerando que o prazo oficial iniciou-se no dia 31/10/2014 (sexta-feira) e encerrou-se em 29/11/2014 (sábado), prorrogando-se para o 1º dia útil seguinte, 01/12/2014 (segunda-feira). Nessas condições, não há reparos ao juízo de delibação do magistrado a quo, que deve ser ratificado.
2. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
3. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 76 desta Corte.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
Não havendo descumprimento da obrigação de fazer, não há razão para aplicação de multa diária de que trata o art. 536, § 1º, do CPC, que reverteria à parte contrária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. ARTIGO 537, § 1º DO CPC.
- Perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial.
- Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
- No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da decisão, a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação do benefício com efeito retroativo e o pagamento das competências com os acréscimos devidos, justificando tal atraso, o que se compreende diante do contingente de beneficiários da previdência social.
- O artigo 537, caput, I e II do § 1º do CPC, permite que o valor fixado na multa ou a sua periodicidade sejam alterados ou excluída de ofício pelo juiz.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária, a decisão recorrida se mostra em consonância com o entendimento acima. Logo, não há que se cogitar em prosseguimento da execução para cobrança da multa diária.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Nos termos do § 2º do art. 475 do CPC/73, tratando-se de condenação cujo valor é manifestamente inferior a 60 salários mínimos, não há reexame necessário.
2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
3. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório.
5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO TRABALHADOR BOIA-FRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA POR FORÇA DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
2. A prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural, na condição de diarista rural, boia-fria. Por isso, a exigência documental para corroborar o tempo de serviço rural é mitigada, vez que a informalidade é a tônica do labor como diarista rural, inexistindo registros formais dessa atividade profissional. .
3. Comprovado o exercício da atividade rural na condição de boia-fria, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 76 desta Corte.
6. Mantida a tutela antecipada por força da tutela específica para o cumprimento imediato do acórdão, devendo ser comprovada a manutenção do benefício em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A multa prevista no artigo 461, §4º, do CPC/73, (astreintes) não assume natureza indenizatória ou compensatória, sendo, de fato, uma medida coercitiva, a fim de que a ordem jurisdicional seja cumprida.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais" somente em 13 de setembro de 2012, com o cumprimento da ordem de implantação do benefício noticiado na mesma data, inequívoca a ausência de mora, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Proferida a decisão reproduzida à fl. 31, carreou-se ao autor a incumbência de “imprimir, instruir e comprovar” o encaminhamento da ordem judicial de implantação do benefício, a qual, relembre-se, fora dirigida, expressamente, ao Gerente Executivo do INSS em São José dos Campos, tendo o respectivo ofício, entretanto, aportado no INSS através do “Sistema Informatizado de Protocolo”.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São José dos Campos”, mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado – que, como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de benefícios -, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
- Com efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- Certo é que o representante legal do INSS, responsável pela implantação do benefício, deve ser intimado pessoalmente da decisão judicial, e somente depois do descumprimento é que se pode falar em mora.
- Ainda que o decisum tenha definido pena pecuniária na hipótese de mora na implantação do benefício, importante ressaltar que a implantação de benefício previdenciário é procedimento exclusivo afeto à Gerência Executiva do INSS - órgão administrativo - que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
- Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão.
- No que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, em que pese ser ideal o cumprimentoimediato, sabe-se que a implantação do benefício demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de modo que 30 dias, conforme determinado pelo Juízo a quo, é prazo razoável para o cumprimento da decisão.
- De outro lado, quanto ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, esta deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal. Diante dessas características, não se justifica o valor arbitrado no decisum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de 1/15 do valor mensal do benefício, em caso de descumprimento da ordem, devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a cumulação de cumprimento de sentença de obrigação de fazer com obrigação de pagar, sob o fundamento de inviabilidade. O agravante alega negativa de prestação jurisdicional por não apreciação de pontos centrais e a possibilidade de cumulação das obrigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cumular, no mesmo cumprimento de sentença, obrigações de fazer (implantação/revisão de benefício) e de pagar (diferenças devidas); e (ii) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação sobre a data de início do pagamento (DIP) e a quantificação da multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É viável a cumulação de obrigações de fazer e de pagar no mesmo cumprimento de sentença, conforme o art. 780 do CPC, que permite a cumulação de execuções quando o executado é o mesmo, o juízo competente e o procedimento idêntico.4. A implementação ou revisão de benefício previdenciário decorre da própria eficácia mandamental da sentença, podendo ser determinada nos autos da ação originária, sem necessidade de ajuizamento de ação executiva específica, em consonância com os princípios da economia e celeridade processuais.5. A decisão recorrida configurou negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar os pontos centrais suscitados pelo agravante, notadamente o descumprimento da obrigação quanto à data de início do pagamento e a quantificação da multa diária, em afronta ao art. 1.022, inc. II, do CPC, e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LV).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para manifestação expressa sobre os requerimentos formulados.Tese de julgamento: 7. É possível a cumulação de obrigações de fazer e de pagar no mesmo cumprimento de sentença, especialmente em matéria previdenciária, onde a implantação do benefício decorre da eficácia mandamental da sentença, e a ausência de manifestação judicial sobre pontos essenciais configura negativa de prestação jurisdicional.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LV; CPC, art. 327, § 1º; CPC, art. 536; CPC, art. 780; CPC, art. 1.022, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5042116-44.2024.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.02.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037787-23.2023.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 29.10.2024; TRF4, AG 5040088-40.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 21.03.2024; TRF4, AG 5038239-33.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.03.2024; TRF4, AG 5031466-35.2024.4.04.0000, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AG 5032842-61.2021.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.03.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Os documentos de terceiros, membros do grupo parental, são admitidos como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Súmula 73 desta Corte.
4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de esquizofrenia hebefrênica, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 497 do Código de processo Civil de 2015 (art. 461 do Código de Processo Civil de 1973).