PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. APELAÇÃO DOINSS PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Perícia médica (fls. 212/216, ID 394135143) comprovou o impedimento parcial da parte autora, nos seguintes termos: "(...)Periciado de 20 anos, ensino médio completo, sem histórico laboral, evoluiu com amputação de perna esquerda, devido quadro decomplicações associadas a osteomielite crônica. Ressalto que apesar da incapacidade aferida o periciado pode ser reabilitado e integrado ao mercado de trabalho".4. Após análise da idade do autor, que é de 21 anos, seu grau de escolaridade, o qual é de ensino médio completo, e a natureza da deficiência em questão, caracterizada por incapacidade parcial, conclui-se que, embora seja considerado uma pessoa comdeficiência, ele não preenche o requisito de impedimento de longo prazo estabelecido no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).5. Essa conclusão é respaldada pela comprovação de que, apesar da amputação, o autor exerce atividade laborativa desde junho de 2021 para a empresa ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA (fl. 13, ID 394135144),demonstrandoque, mesmo parcialmente incapaz, possui meios de prover a própria subsistência.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.APELAÇÃOPROVIDA.1. A controvérsia consiste na definição da Data de Início do Benefício (DIB).2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).3. Caso em que a parte autora formulou administrativamente o pedido de benefício em 21 de julho de 2017 (fl. 31, ID 330030139), sendo esse negado pela Autarquia Previdenciária, que julgou que o requerente não satisfazia o critério de deficiência para oacesso ao Benefício de Prestação Continuada (fl. 32, ID 330030139).4. Laudo médico pericial indica que, em virtude do autismo infantil (CID 10; F84.0), convulsão (CID R56) e hiperatividade (R46.3), a parte autora encontra-se incapaz de forma total e permanente desde o nascimento. Portanto, o termo inicial deve fixadona data do primeiro requerimento administrativo (21/07/2017), visto que, naquela época, já preenchia os requisitos necessários para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. RISCO SOCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
1. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar a questão pertinente à existência de deficiência.
2. Mantida a sentença que entendeu que a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, denegando a ordem pleiteada.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- Com relação à deficiência, afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 37 anos e sem nunca haver trabalhado, é portadora de surdez profunda bilateral, diagnosticada desde os onze meses de idade, havendo frequentado a APAE por dois anos. Concluiu pela incapacidade total e permanente para atividades que exijam boa acuidade auditiva. Contudo, no tocante à possibilidade de desempenho de outras funções, enfatizou que a acessibilidade "mostra-se limitada pela gravidade da deficiência auditiva associada do (sic) grau de instrução da autora". Assim, caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza sensorial, obstruindo sua participação plena na sociedade.III- Pela análise de todo o conjunto probatório apresentado nos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado. O estudo social revela que a autora de 36 anos, solteira e portadora de deficiência auditiva, reside com a irmã Kátia Rocha da Silva, de 35 anos e solteira, em casa própria – CDHU (cota para deficiente), constituída por 6 cômodos, em ótimo estado de conservação, construída em alvenaria, composta por 3 quartos, cozinha, sala e banheiro, com área externa inacabada, possuindo muro, guarnecida por móveis e eletrodomésticos satisfatórios. Não possui telefone fixo. A autora frequentou e concluiu o ensino médio, realiza diária não fixa, e está inscrita no programa de transferência de renda Bolsa Família, recebendo o valor de R$ 90,00. A renda mensal familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela irmã, no montante de R$ 350,00. A irmã também faz bicos sem rendimento fixo. Os gastos mensais totalizam R$ 380,00, sendo R$ 130,00 em água/esgoto, R$ 120,00 em energia elétrica e R$ 130,00 em prestação do imóvel. Ambas recebem auxílio externo da genitora para alimentação.IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ESQUIZOFRENIA, OBESIDADE E FRATURA DE OUTROS OSSOS DO TARSO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 327/333, ID 420336243), elaborado em 12/07/2023, corrobora o diagnóstico de esquizofrenia, obesidade e fratura dos ossos do tarso da autora. Todavia, a perita conclui que a esquizofrenia está sob controle com otratamento adequado, não se constatando, no momento, o quadro de retardo mental mencionado na petição inicial. Ademais, a perita afirma a existência de incapacidade laborativa total e temporária, limitada a seis meses, em decorrência da fratura dosossos do tarso: "Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal,conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de esquizofrenia, obesidade e fratura de outros ossos do tarso.Há incapacidade laborativa total e temporária durante 6 meses devido a fratura ossos do tarso. A esquizofrenia está controlada com tratamentoadequado e não apresenta o quadro de retardo mental no momento que consta na petição inicial".3. Considerando que a incapacidade é apenas temporária e que, entre a data do início da incapacidade (setembro de 2022) e a data provável de recuperação (12/01/2024 - seis meses após a elaboração do laudo médico pericial), transcorre um lapso temporalinferior a dois anos, é forçoso reconhecer a inexistência do impedimento de longoprazo previsto na LOAS (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993).4. Não havendo comprovação do impedimento de longo prazo, não se justifica o restabelecimento do benefício assistencial pleiteado.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELAS AVC E LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longoprazo por parte da autora. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela queapresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode limitar sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Alegislação complque o impedimento de longo prazo é aquele que acarreta efeitos por um período mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10 da Lei 8.742/93).3. O laudo médico pericial (fls. 86/91, ID 419299166) revela que a parte autora, uma lavradora solteira de 58 anos, analfabeta, e residente solitária, cuja renda familiar se origina do programa Bolsa Família, foi acometida por um Acidente VascularCerebral (AVC), resultando em sequelas, bem como uma lesão no membro superior direito, originada por trauma. O perito atesta a incapacidade laboral total e temporária, tornando-a inapta para a realização das atividades laborais que desempenhavapreviamente4. No caso em apreço, não foi possível comprovar que o impedimento da autora é igual ou superior ao prazo estipulado pela legislação, uma vez que o intervalo de tempo entre o início provável da incapacidade (ano de 2023, conforme itens "i" e "k" dolaudo pericial) e a reavaliação para atualização do diagnóstico e prognóstico (12 meses posteriores à perícia médica) não atinge o período de 2 anos exigido por lei. Além disso, o perito não foi capaz de indicar se houve incapacidade entre a data doindeferimento administrativo e a realização da perícia. Por fim, os documentos médicos juntados pela autora em sua petição inicial não comprovam o impedimento de longo prazo desde 2022, data do documento mais antigo, limitando-se a indicar a existênciada enfermidade e o uso de medicamentos, sem demonstrar inequivocamente a incapacidade nos termos exigidos pela legislação previdenciária.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à deficiência, afirmou o esculápio encarregado do exame no parecer técnico, que o autor de 1 ano, desde o nascimento ocorrido em 7/11/15 "apresentou algumas alterações congênitas, onde passou por duas cirurgias corretivas devido a atresia de esôfago e hérnia inguinal. Conforme análise de exames e laudos anexado ao processo apresenta disfunção cardíaca e pulmonar associada porem sem laudo de especialista específico, o tratamento segue de modo conservador conforme medicações demonstradas em receita do SUS onde encontra rodas essas medicações sistema único de saúde. No momento conforme citado discorrer de sequelas porem terão que ser avaliadas conforme seu desenvolvimento. No presente momento não apresenta disfunção de incompatibilidade com a vida, apresenta com boa saúde o tratamento em andamento, onde transcorre na condução especialista, sendo de fundamental importância o acompanhamento da equipe multiprofissional para o fortalecimento e restabelecimento total". Concluiu não se enquadrar no conceito de deficiência contido no art. 1º do Decreto nº 6.949/09 (Convenção de Nova York), mesmo apresentando uma malformação palatina, pois "estabelece tratamento cirúrgico corretivo onde terá um futuro igualitário tendo várias pessoas hoje várias pessoas (sic) com mesma deficiência já estabelecida no mercado de trabalho".
III- Ocorre que, no próprio laudo pericial a fls. 62 (id 128228233 – pág. 16), consta ilustração e lista de principais complicações advindas da atresia de esôfago com fístula distal, a saber: 1. Transbordamento (crise de cianose), 2. Regurgitação (salivação aerada), 3. Passagem de suco gástrico para traquéia e brônquios, 4. Pneumonia por aspiração e 5. Comunicação entre traquéia e esôfago (ar no estômago e intestinos). Ademais, em resposta ao quesito referente ao grau de deficiência e a dificuldade imposta para a busca do sustento próprio por meio de trabalho, enfatizou o expert, como citado anteriormente, que "o autor terá um futuro igualitário, porém hoje uma criança onde terá um longo tratamento e acompanhamento, para uma busca futura de uma reabilitação satisfatória, tendo várias pessoas hoje com mesma deficiência já reabilitada na vida adulta e estabelecida no mercado de trabalho". Há que se registrar, ainda, os relatórios firmados pelo médico assistente especialista, datados de 6/7/16 e 20/10/17, juntados a fls. 26 (id. 128228232 – pág. 23) e 104 (id. 128228234 – pág. 6), atestando a impossibilidade atual de a genitora exercer atividade laborativa remunerada, em razão dos cuidados que o filho inspira, 24 (vinte e quatro) horas por dia. Considerando tratar-se de criança nascida em berço não privilegiado, não havendo que se cogitar de contratação de cuidadores especializados, mas sim de constatar a inviabilidade de sua colocação em creche pública, em razão da demanda de cuidados específicos, com horários para ingestão de medicamentos, trocas de sondas, etc., forçoso concluir que no presente momento, encontra-se comprovado o impedimento de longo prazo, superior a 2 (dois) anos, e em consequência, imposto à sua genitora e representante legal, para participar em igualdade de condições com outros indivíduos na sociedade.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório apresentado nos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado. O estudo social elaborado em 15/2/17 revela que o requerente Miguel, de 1 (um) ano, reside com a genitora Fátima da Silva Gonçalves, de 36 anos, e a meia irmã Camila, de 14 anos e estudante, em casa alugada de alvenaria, de tamanho médio, constituída de três dormitórios, sala, cozinha, banheiro e uma área nos fundos, todos os cômodos com forro, telha de barro, e chão de piso frio. O imóvel é guarnecido por móveis e eletrodomésticos básicos, em bom estado de uso e conservação. Segundo a assistente social a renda mensal do núcleo familiar correspondente a R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais), sendo R$ 70,00 das diárias que a genitora realiza uma vez por semana, totalizando o valor mensal de R$ 280,00, a pensão recebida do genitor do filho Miguel, no valor de R$ 200,00, e de R$ 38,00 do programa bolsa família. O CRAS faz doação mensal de cesta básica. Os gastos mensais totalizam R$ 593,00, sendo R$ 300,00 em aluguel, R$ 42,00 em água/esgoto, R$ 41,00 em energia elétrica, R$ 60,00 em gás, R$ 150,00 em farmácia. Apesar de receber doação de fraldas, vestuário e calçados por parentes e vizinhos, muitas vezes o núcleo familiar permanece como devedor. Miguel faz tratamento pelo SUS, muitos dos medicamentos são obtidos por via judicial, porém, outros são comprados.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 23/5/16.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- Com relação à deficiência, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos, solteiro, grau de instrução 2ª série do ensino médio, canhoto e pedreiro até três anos atrás, sofreu acidente de bicicleta, em 14/5/17, possuindo sequela grave de lesão traumática de cotovelo esquerdo e lesão do ligamento do ombro esquerdo. "Radiografia apresentada mostra rarefação óssea, fratura proximal da ulna fixada com placa e parafusos, restando fragmentos e esclerose, com destruição óssea e ausência da cabeça de rádio. Há concreção óssea em partes moles. US de ombro esquerdo apresentado mostra Tendinopatia supraespinhal e alterações degenerativas acrômio-claviculares". Concluiu pela constatação da incapacidade parcial e permanente, impossibilitando o exercício das funções de servente ou pedreiro que alega ter realizado em sua vida laborativa, pelo fato de despender esforço com o membro superior esquerdo. Não suscetível de cura tampouco indicação cirúrgica. Assim, caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, obstruindo sua participação plena na sociedade.III- Pela análise de todo o conjunto probatório apresentado nos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado. O estudo social revela que que o autor de 50 anos reside sozinho no imóvel que pertenceu à genitora Luiza Ribeiro Marqueti, falecida há mais de 3 anos, com a concordância dos irmãos Donizete, Rosa e Nilson Marqueti. A casa é constituída por 5 cômodos, sendo dois quartos, cozinha, sala e banheiro, com forro em PVC, necessitando de reformas, guarnecida por móveis e eletrodomésticos simples e gastos. O demandante não possui renda e está inscrito no programa de transferência de renda Bolsa Família, recebendo o valor de R$ 91,00, utilizado para custear as despesas com água/esgoto (R$ 52,00) e energia elétrica (R$ 50,00). Os familiares, em especial, a irmã Rosa, auxilia com mantimentos e outros produtos necessários. A sobrinha Adriana Lima Marqueti presta ajuda limpando a casa, porém, como se encontra adoentada, já faz algum tempo que não realizada a faxina.IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à deficiência, afirmou o esculápio encarregado do exame no parecer técnico, que a autora de 3 anos (nascida em 11/8/15), foi diagnosticada com papiloma atípico do plexo coroide (grau II), tendo sido submetida à cirurgia em 6/6/16, permanecendo internada até 27/6/16, permanecendo em tratamento até a presente data, com uso de medicamento para controle das crises convulsivas. Frequenta normalmente a creche desde os 2 anos idade, apresenta boa constituição osteomuscular, com peso, altura e idade biológica compatível com a cronológica, com mucosas coradas e hidratadas. Concluiu pela ausência de constatação da incapacidade, sendo a única restrição para o trabalho, sua idade. Em laudo complementar, contudo, esclareceu o expert que em razão das crises epilépticas, demanda a requerente maiores cuidados com a saúde do que uma criança dita normal, sendo que a doença não está evoluindo por ora, e quanto à irreversibilidade somente o tempo dirá. Enumerou os efeitos colaterais do medicamento utilizado diariamente. Ademais, relatório firmado pelo médico assistente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - UNESP, atesta que a paciente se encontra em acompanhamento no setor de Neurologia e Oncologia Pediátrica em pós-operatório de ressecção de neoplasia cerebral, com laudo de biópsia revelando Papiloma Atípico de Plexo Coroide Grau II, em acompanhamento ambulatorial com Ressonâncias Magnéticas (RMs) de controle por tempo indefinido.
III- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal em seu parecer, "Ressalte-se que o fato do quadro apresentado pela autora poder vir a ser controlado a depender do resultado do tratamento não obsta a concessão do benefício. Ao contrário, o recebimento do mesmo pode lhe proporcionar melhores condições de encontrar os tratamentos que necessitar, passando a não mais necessitar do benefício. Nesse sentido, a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e jurisprudência deste E. TRF3 (10ª Turma, ApCivn° 5098133-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/02/2020). Ademais, deve-se levar em consideração a condição da autora no momento da proposição da demanda, independentemente da reversibilidade ou não de seu quadro clínico. Desta forma, fica a cargo do INSS averiguar periodicamente se a condição da autora permanecerá nas mesmas circunstâncias apresentadas". Assim, comprovado o requisito da deficiência.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório apresentado nos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado. O estudo social revela que a autora reside com a genitora Ana Raquel do Amaral Santos, de 23 anos, grau de instrução 7ª série do ensino fundamental, grávida de 7 meses e desempregada, em imóvel simples alugado, construído em alvenaria, em péssimo estado de conservação, área edificada de aproximadamente 40 m2, constituída de 2 quartos, cozinha e banheiro, guarnecida por móveis e eletrodomésticos precários e insuficientes para o bem-estar da família. Não há automóvel, mas possui telefone celular. Não pode contar com a ajuda dos familiares porque os pais da genitora são falecidos e apresenta dificuldades de relacionamento com os irmãos. Está inscrita no programa de transferência de renda Bolsa Família, no valor de R$ 130,00. A renda mensal familiar é proveniente da pensão alimentícia paga pelo genitor da requerente Breno Borges de Oliveira, residente no município de Mogi das Cruzes/SP, no montante de R$ 150,00. Os gastos mensais totalizam R$ 508,50, sendo R$ 280,00 em aluguel, R$ 111,50 em água/esgoto e R$ 118,00 em energia elétrica. Recebe auxílio de amigos, igrejas e serviço social do município com cesta básica, leite e medicamentos. A assistente social afirmou ser precária a situação socioeconômica da autora, estando em atraso várias contas de energia elétrica e de consumo de água (sete contas), com interrupção do fornecimento e restabelecimento posterior, após acordo com parcelamentos da dívida.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO NEGATIVO. CONDIÇÃO DA AUTORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DA EC 113/2021.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. Exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V,da Constituição Federal.3. A existência de doença ou deficiência não se mostra essencial para a caracterização do primeiro requisito relativo à pessoa com deficiência, sendo necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os§§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de dois anos (§ 10).4. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos REs 567.985 e 580.963 e da Reclamação nº 4.374, o parâmetro previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, relativo à renda per capitade 1/2 salário mínimo, não pode mais ser utilizado como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício de prestação continuada, podendo o juiz, na análise do segundo requisito, utilizar outros elementos probatórios presentes nos autos quedemonstrem a hipossuficiência financeira da parte autora.5. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista e retardo mental grave, com CID F84.0 e F72, e conclui pela sua incapacidade total e permanente desde 11/2018. Diante daconclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.6. O laudo socioeconômico informa que a parte autora reside em casa própria apenas com sua genitora. A renda familiar consistia em valor decorrente do "Benefício Emergencial do Governo Federal", o qual não deve ser considerado no cálculo da renda percapita por ser espécie de "benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária", nos termos do art. 4º, §2º, inciso I, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, era inferior ao critério legal de 1/4 do saláriomínimo. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.7. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.8. Embora a parte autora argumente em suas razões que o termo inicial deve corresponder à data do primeiro requerimento administrativo, em 02/01/2012, o perito judicial reconheceu o início da incapacidade apenas em 11/2018. Portanto, infere-se que nãoficou demonstrado que a parte autora era, em momento anterior, portadora de deficiência que acarretava impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93. Também não assiste razão ao INSS quando pede a fixação do termo inicial nadata de juntada do laudo pericial, tendo em vista que a perícia médica atestou o início da incapacidade no mês em que foi realizado o segundo requerimento administrativo, efetuado em 14/11/2018, e que não há indícios sobre uma possível alteraçãodeterminante na situação fática entre a data do requerimento e a data do laudo socioeconômico.9. Dessa forma, preenchidos os requisitos para a concessão, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo, em 14/11/2018, respeitada a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio queantecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.10. Assiste razão ao INSS quanto à observância da EC n° 113/2021 na fixação da correção monetária e dos juros moratórios. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual deCálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE nº 870.947 (Tema nº 810/STF), no REsp nº 1.492.221 (Tema nº 905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença parcialmente reformada.11. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DOR EM MEMBRO, SEQUELA DE TRAUMATISMOS DE MEMBRO INFERIOR E OUTRAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃODO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longoprazo por parte da autora. O laudo médico pericial (fls. 120/132, rolagem única) revela que a parte autora foi diagnosticada com CID 10 M796 (dor em membro), CID 10T93 (sequela de traumatismos de membro inferior), CID 10 M54 (dorsalgia), CID 10 I10 (hipertensão arterial sistêmica) e CID 10 R522 (dor crônica). O especialista esclarece que essas patologias conferem ao periciado uma incapacidade de natureza parcialepermanente, mas de natureza leve.3. Portanto, ao analisar as respostas periciais, observa-se que o impedimento apresentado é de natureza leve e parcial. O autor tem demonstrado a capacidade de desempenhar atividades informais com boa tolerância, o que contradiz a caracterização deimpedimento de longo prazo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO NEGATIVO. CONDIÇÃO DA AUTORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E DA PARTEAUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA E PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.Pedido de concessão de pensão por morte.O benefício de pensão tem como principais requisitos qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada. Recurso do instituto previdenciário cujos questionamentos são a condição de dependente e o termo inicial do benefício.O falecido mantinha sua qualidade de segurado. É o que se verifica da leitura de seu extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – ID 142249741. Percebia aposentadoria especial quando faleceu – NB 46/088.154.287-3.A qualidade de dependente da parte autora é indene de dúvidas. Era esposa do falecido e não havia qualquer anotação de divórcio ou de separação no documento de casamento – ID 142249427.Consoante art. 16, § 4º, da Lei Previdenciária, a dependência é presumida.No que alude ao termo inicial do benefício, plausível aplicação do verbete de nº 74, da TNU – Turma Nacional de Uniformização.O compulsar dos autos evidencia que o requerimento administrativo é de 30-01-2014, ao passo que a respectiva decisão remonta a 04-05-2014. Vide ID 142249733.Assim, deve-se ponderar que o prazo prescricional deve ter sua contagem a partir da data da decisão citada. O início do benefício ser consonante com o art. 74, da Lei Previdenciária.O compulsar dos autos evidencia que o segurado faleceu em 25-04-2013. Vide ID 142249428.O requerimento administrativo data de 27-10-2015 (DER) – NB 21/166.894.207-8. Confira-se ID 142249733.Consequentemente, aplicável o art. 74 da Lei Previdenciária.Provimento ao recurso da parte autora e desprovimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) condição de deficiente (impedimento a longo prazo) ou idoso; (2) situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Diante da prova quanto ao impedimento a longo prazo, assim como da situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBAS HONORÁRIAS. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ).- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto.- A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- O estudo social evidencia que a parte autora não possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data 06/08/2020, data do requerimento administrativo.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.-Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Tutela antecipada requerida na petição inicial concedida.- Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício deferido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A teor do art. 20, §10, da Lei 8.742/93, "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
3. Não comprovado o impedimento a longoprazo, não faz jus a parteautora ao benefício de amparo assistencial.
4. Não verificada condição de miserabilidade, extrema pobreza ou vulnerabilidade social, não é devido o benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBAS HONORÁRIAS. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ).- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto.- A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- O estudo social evidencia que a parte autora não possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.-Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Tutela antecipada requerida na petição inicial concedida.- Apelação da autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício deferido. Tutela antecipada deferida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO NEGATIVO. CONDIÇÃO DA AUTORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.