E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO NEGATIVO. CONDIÇÃO DA AUTORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. TEMA 173 DA TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CEGUEIRA EM AMBOS OS OLHO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DOINSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo de perícia médica oficial atesta que a autora apresenta cegueira em ambos os olhos (CID H54.0). O perito complementa, indicando que a referida enfermidade resulta em incapacidade permanente e total para o exercício de qualquer profissãodesdeo nascimento.3. Estudo social revela que a autora reside com seus pais. A perita informa que a renda familiar é proveniente do seguro-desemprego que o pai recebe (R$ 1.040,00) e do trabalho da mãe como cuidadora de uma criança (R$ 300,00). Por fim, a assistentesocial conclui que o núcleo familiar não possui uma renda mensal adequada para viver com dignidade.4. Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante do interesses das partes e submetida ao crivo docontraditório e da ampla defesa.5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).6. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. NEOPLASIA MALIGNA DO PÂNCREAS. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO COMPROVADO.HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação ajuizada por João Vildomar Filho em que se pleiteia a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. Durante o transcurso do processo, o autor veio a falecer. Após a habilitação dos herdeiros, foi conduzidaa perícia social indireta, culminando na prolação da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. Na apelação, os herdeiros alegam que o autor preenchia os requisitos para o benefício assistencial e solicitam o pagamento dos valoresretroativos aos quais a parte autora teria direito, desde a data do indeferimento administrativo até o óbito do de cujus.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo médico pericial atesta que o falecido foi diagnosticado com neoplasia maligna do pâncreas com metástases secundárias e encontrava-se incapacitado para qualquer tipo de atividade. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo previsto noart. 20 da Lei 8.742/93.4. Relatório Social, realizado após o óbito, concluiu que o de cujus não reunia condições para implantação do Benefício de Amparo Assistencial. Além disso, em 18/03/2019, o Sr. João Vildomar declarou estar recebendo aposentadoria há pelo menos doismeses. Era responsabilidade dos herdeiros apresentar evidências que confirmassem o recebimento dessa aposentadoria, destacando principalmente a Data de Início do Benefício (DIB), dada a incompatibilidade com o benefício assistencial pleiteado. Contudo,essa comprovação não foi fornecida ao longo do processo em análise. Portanto, não foram apresentados documentos que corroborassem a alegação de que, na época do pedido administrativo, o falecido encontrava-se em uma situação de carênciasocioeconômica.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBAS HONORÁRIAS. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ).- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto.- A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- O estudo social evidencia que a parte autora não possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.-Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Tutela antecipada requerida na petição inicial concedida.- Apelação da autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício deferido. Tutela antecipada deferida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBAS HONORÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ).- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto.- A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- O estudo social evidencia que a parte autora não possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.-Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Em relação ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Tutela antecipada requerida na petição inicial concedida.- Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBAS HONORÁRIAS. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ).- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto.- A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- O estudo social evidencia que a parte autora não possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.-Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Tutela antecipada requerida na petição inicial concedida.- Apelação da autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício deferido. Tutela antecipada deferida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, pode-se concluir que a incapacidade laborativa de que padece a demandante remonta a 2013, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parteautora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença, nos termos do disposto no art. 59, parágrafo único.
IV- Conforme bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal, "O laudo pericial de fls. 74/79 atesta que a autora é portadora de patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia esquerda, parestesias e diminuição da força muscular, o que a torna total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. O médico do juízo fixou a data da incapacidade a partir do ano de 2013. No entanto, em que pese o entendimento do perito, verifica-se, por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja impressão acompanha o presente parecer, que a requerente exerceu formalmente atividade remunerada no período de 1º/12/2014 a 08/08/2016, como cuidadora do Sr. Luiz Campanha Gomes, recebendo valor superior ao salário-mínimo então vigente. Frise-se que a informação é corroborada pelo estudo social de fls. 115/126, o qual aponta que a apelada continua a trabalhar para o seu empregador em troca de moradia e alimento, mesmo após o encerramento do contrato de trabalho. Sendo assim, observa-se que, neste momento, não é possível concluir pela incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que efetivamente está trabalhando e tem condições, pelas provas colacionadas nos autos, de desempenhar uma atividade que lhe garanta o sustento" (fls. 140). Ainda, "Ressalta-se ainda que a parte autora também não faz jus ao benefício assistencial no período de 2013 (termo inicial da incapacidade) e dezembro de 2014 (início da atividade remunerada), pois neste caso, não está caracterizada a incapacidade de longo prazo. Conforme dito anteriormente, os requisitos para a obtenção de benefício assistencial são cumulativos: deficiência ou idade avançada e situação de miserabilidade. Tendo em vista que a autora não preenche o requisito de deficiência, torna-se despicienda a análise do laudo de estudo social, seja ele comprobatório de miserabilidade ou não" (fls. 140vº).
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação provida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO NEGATIVO. HÉRNIA DISCAL. ÓBITO DECORRENTE DE NEOPLASIA DIAGNOSTICADA NO DECORRER DO PROCESSO E NÃO ANALISADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. CONDIÇÃO DA PARTEAUTORA NÃO COMPROVADA. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PAGAMENTO DE ATRASADOS INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- A perícia judicial realizada em 9/8/17 constatou que a autora de 53 anos e lavradeira, é portadora de carcinoma de mama ductal invasivo grau 3, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada total e temporariamente ao trabalho, desde março/16, sugerindo afastamento por um período de um ano para tratamento e melhora clínica. Ademais, foi noticiado que a requerente sofreu infarto do miocárdio em 22/2/18, ficando internada no Hospital Regional de Itapetininga/SP até o dia 6/3/18, quando foi transferida para o Hospital Santa Lucinda de Sorocaba/SP, em razão de infarto agudo do miocárdio, havendo programação de revascularização miocárdica, acostando documentos médicos aos autos. Assim comprovado o impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado. O estudo social revela que a autora reside com o companheiro Luiz Carlos Peixoto de Almeida, as filhas Natacha Fernanda Ferreira de Almeida, de 25 anos, desempregada, realizando cursos municipais de capacitação para o mercado de trabalho, Naiara Cristina de Almeida, de 20 anos e desempregada, Najara Caroline de Almeida, de 12 anos e estudante, e a neta Eduarda Ferreira da Silva, de 5 anos, sendo que sua pensão alimentícia encontra-se pendente de processo judicial. O lar da requerente consiste em casa simples financiada no conjunto habitacional do CDHU-B, construída sem forro, de piso frio, composta por cinco cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecido por mobiliários e eletrodomésticos básicos. Foi construído mais um quarto, e foi separada a cozinha da sala. A família não possui veículo e não inscrita em programa de transferência de renda. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por invalidez recebida pelo companheiro, no valor de R$ 1.952,00. As despesas mensais totalizam R$ 931,67, sendo R$ 700,00 em alimentação, somente o básico (arroz, feijão, farinha, fubá, sem incluir carne, legumes e frutas), R$ 51,64 em energia elétrica, R$ 153,03 em água/esgoto e R$ 27,00 referente à prestação do financiamento da residência. A medicação utilizada pela requerente é recebida do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo "Octávio Frias de Oliveira", onde realiza tratamento, sendo que gasta, no mínimo, R$ 50,00 a cada viagem com acompanhante para São Paulo, para alimentação, sendo que a Prefeitura local somente arca com a condução. Segundo informações da assistente social, a demandante "já realizou doze sessões de quimioterapia e vinte e cinco de radioterapia. No momento está aguardando resultado da eficácia do tratamento realizado. Precisa uma alimentação saudável, pois se encontra debilitada, entretanto não possui condições financeiras para adquiri-la, devido a falta de recursos financeiros. Foi diagnosticada também com um processo osteoarticular degenerativo, sentindo muitas dores o que a impossibilita de realizar as tarefas da casa, necessitando ajuda das filhas" (fls. 93), não conseguindo, assim, exercer atividade laborativa.
IV- A parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 1º/6/16, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 10/9/13, v.u. DJe 18/9/13).
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. FOTOGRAFIAS JUNTADAS AO ESTUDO SOCIOECONÔMICO.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- A deficiência ficou caracterizada na perícia judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 22/12/94, é portadora de Síndrome de Prader-Willi (CID10 Q87.1), sem confirmação de cariótipo, quadro genético crônico e irreversível, apresentando obesidade, baixa estatura, mãos e pés pequenos, dentes serrilhados, com desenvolvimento motor debilitado, déficit cognitivo leve e fácies característica de retardo mental, concluindo que se encontra incapaz, total e permanentemente, de exercer atividade laborativa e/ou os atos da vida civil, desde o nascimento. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social demonstra que a autora de 23 anos, sem renda, reside com a genitora e curadora Benedita Bastos da Silva, de 63 anos, viúva e pensionista, a irmã Silvana Aparecida da Silva, de 38 anos e realizando bicos de faxina, além dos sobrinhos João Vitor de 11 anos e Bianca de 17 anos, ambos estudantes (filhos desta última). A casa em que vivem é própria, comprada pelo genitor em 2010, construída em alvenaria, com aproximadamente 90 m2, com laje e piso cerâmico, sendo que nas paredes existem marcas de umidade, rachaduras e a pintura descascando. A renda mensal familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela genitora no valor de R$ 1.400,00, os bicos de faxina da irmã, no valor de R$ 80,00, e da pensão alimentícia de R$ 100,00 recebida do pai da sobrinha Bianca Emanuele. Os gastos mensais totalizam R$ 1.343,04, sendo R$ 30,00 em água/esgoto, R$ 141,71 em energia elétrica, R$ 700,00 em alimentação/itens de higiene e mistura (R$ 500,00 somado a R$ 200,00), R$ 73,00 em gás, e R$ 28,33 em IPTU (R$ 340,00 anual). Não obstante apresentar 10 cômodos pequenos, as fotografias acostadas ao estudo socioeconômico revelam a precariedade do estado do imóvel. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 28/4/17.V- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à deficiência, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a pericianda de 36 anos, divorciada, "do lar", grau de instrução primeiro grau completo, não obstante ser portadora de Episódios Depressivos (CID10 F32) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID10 F41.2), apresentou-se estável e com quadro controlado, não tendo sido constatada incapacidade laborativa atual. Contudo, no relatório médico e prescrição acostados aos autos, datados de 7/6/17, o médico psiquiatra que assiste a demandante no sistema público de saúde asseverou que a "Paciente acima está em tratamento e acompanhamento neste CAPS I desde 02/2004 (vide prontuário). Cursa com Cid. F44 / F41.2 / F23 / F33.3. Tem tentativa de suicídio prévios. Faz uso de medicações psicotrópicas diárias (vide verso). Tem crises de pânico, nervosismo, ansiedade, fobias, e solicita ser acompanhada por familiares. Tem prognóstico ruim, desfavorável, tornando a paciente impossibilitada para atividades laborais." Em depoimento testemunhal colhido na audiência de instrução e julgamento, pelo sistema audiovisual, cuja íntegra encontra-se acessível na página "Detalhes do Processo", na aba "Processos", agrupador "Documentos", referido profissional reafirmou o conteúdo do atestado emitido em junho/17. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 224 (id. 73344618 – pág. 3), "(...) há que se considerar, diante do estudo social e do que se depreende do relato do médico que há tempos lhe acompanha, junto ao CAPS local, bem como pelo seu próprio histórico profissional e de recolhimentos - extraído do CNIS - que no seu caso específico não reúne condições para o labor, dadas as patologias psiquiátricas que apresenta.". Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora de 36 anos reside com os filhos Ivan de 14 anos, Tainara de 17 anos e Jessica Lana Bernardo, de 21 anos e desempregada, e o sobrinho Eduardo Carrasqueira Bernardo de 20 anos e desempregado, e a namorada deste último Camila Aparecida Castelan de 18 anos e cuidadora de idosos, em casa cedida pela genitora Ramona Braz Bernardo. Trata-se de uma edícula de alvenaria, coberta com forro pvc, composta de 3 (três) cômodos, sendo um quarto, uma cozinha e uma sala., com razoáveis condições de habitabilidade. A família recebe R$ 250,00 do programa Bolsa Família. A requerente é divorciada mas há dois anos aguarda receber pensão alimentícia por via judicial, não recebe cesta básica e não tem outro auxílio. O genitor dos filhos Sr. Ivan Lourenço da Costa não os ajuda financeiramente. A renda mensal familiar é proveniente dos rendimentos auferidos por Camila Aparecida Castelan, de 18 anos, no valor de R$ 450,00. Os gastos mensais totalizam R$ 1.988,00, sendo R$ 32,00 em água/esgoto, R$ 56,00 em energia elétrica e R$ 1.900,00 referentes a alimentação e outros itens, que são custeados pela genitora, com quem mantém relação conflituosa (recebimento de ofensas e afirmações de que está sendo assistida por ela, ser incompetente). A assistente social asseverou, ainda, ser real tanto a incapacidade da requerente (não apresenta estabilidade em seu quadro físico e mental), quanto as dificuldades econômicas enfrentadas pelo núcleo familiar.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ).- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto.- A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- O estudo social evidencia que a parte autora não possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data 08/09/2021.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.-Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Tutela antecipada requerida na petição inicial concedida.- Apelação da autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício deferido. Tutela antecipada deferida.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE. CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃODO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial realizado em 13/07/2023 atesta que a parte autora é portadora de diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial primária e osteoporose com fratura patológica, que a incapacita total e permanentementeparao trabalho, desde o ano de 2021 (ID 420752395, fls. 141/143).8. O laudo socioeconômico realizado em 19/11/2023 informa que a parte autora reside com seu marido em casa própria e que a renda familiar consiste em um salário mínimo proveniente do Benefício de Prestação Continuada percebido por seu marido, no valorde um salário mínimo (um salário mínimo), e mais R$ 600,00 (seiscentos reais) que recebe do Programa Bolsa Família (ID 420752395, fls. 188/192).9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Desse modo, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.10. Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão ao INSS quando pede a sua fixação na data da citação, tendo em vista não ter sido demonstrado impedimento de longo prazo à época do requerimento administrativo, em 09/10/2020 (ID 420752393, fl.37). Assim, a sentença deve ser reformada quanto ao termo inicial do benefício, para que fixado na data da citação.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. DEGENERAÇÃO DO DISCO CERVICAL E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo socioeconômico evidencia a hipossuficiência do autor, que reside sozinho e dispõe exclusivamente da renda proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00.3. O laudo médico pericial evidencia que a parte autora apresenta diversas condições médicas, incluindo degeneração do disco cervical (CID M50.3), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), transtornos de discos lombares e de outrosdiscos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), dorsalgia (CID M54), outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M51.2), e espondilose (CID M47). O perito aponta a data de incapacidade como sendo 04/09/2020 e sugere anecessidade de mais 24 meses de tratamento para uma eventual recuperação.4. Caso em que o perito indicou que a incapacidade do autor é total, por no mínimo 24 meses, configurando o impedimento de longo prazo (art. 20, § 10 da Lei 8.742/93).5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL. DEMONSTRAÇÃO.
1. A prescrição atingiu os valores recebidos no período de 02.05.2007 a 26.05.2010, contudo, não restou configurada a prescrição das demais parcelas exigidas pelo INSS, que dizem respeito ao período de 27.05.2010 a 31.03.2015.
2. Improcedente o pedido formulado pelo INSS na ação nº5007333-35.2016.404.7104, reconhecendo-se a prescrição dos valores pagos no período de 02.05.2007 a 26.05.2010, bem como a legalidade do recebimento do benefício assistencial no período de 27.05.2010 a 31.03.2015.
3. Parcialmente acolhido o pedido formulado na ação nº5005368-22.2016.404.7104, declarando-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial, cessado em 31.03.2015, com pagamento dos valores até 14.02.2016, data em que este deve ser cessado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parteautora é portadora de deficiência que causa impedimento de longoprazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. A Lei nº 8.742/93 também prevê a possibilidade de se utilizar outros elementos probatórios que demonstrem a situação de vulnerabilidade do grupo familiar (art. 20, §11). Tais elementos, embora fixados inicialmente para o exercício do poderregulamentar, também podem auxiliar o Poder Judiciário na análise do caso concreto. Dessa forma, o grau da deficiência e o grau da dependência de terceiros são aspectos relevantes a serem observados para que se promova a ampliação do critério legal até1/2 salário mínimo (Art. 20-B, incisos I e II).8. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente e o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que decorre de retardo mental moderado, com CID 10: F71.1. Declarou ainda que a doençadaparte autora é crônica, incurável e de prognóstico ruim. Além disso, a parte autora é totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades diárias básicas.9. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa própria com seus pais. A renda familiar consiste em salário recebido pelo pai da parte autora, no valor de R$ 1.612,50. A renda per capita, portanto, era de R$ 537,50, sendoo salário mínimo vigente no valor de R$ 1.212,00. A assistente social declarou ainda que a mãe, com 59 (cinquenta e nove) anos, tem dificuldade de cuidar sozinha da parte autora, que não se movimenta por conta própria e é um adulto que está acima dopeso.10. Considerando as circunstâncias do caso, a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, e o grau da deficiência, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para orestabelecimento do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Sentença mantida.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parteautora é portadora de deficiência que causa impedimento de longoprazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente, que decorre de deficiência física: sequela de paralisia infantil com diferença de tamanho entre os membros inferiores e com atrofia muscular e perda deforça no membro inferior direito. Declarou ainda que a deficiência resulta em impedimento de longo prazo.8. O laudo socioeconômico realizado em 09/06/2021 assentou que a parte autora reside com sua esposa em casa cedida e localizada na zona rural. A renda familiar consiste em remuneração variável, estimada em R$ 300,00 e recebida em razão da venda defeijão, e em valor decorrente de bolsa de estudo concedida à esposa pela Universidade Federal de Tocantins, no valor de R$ 400,00. A renda per capita, portanto, era de R$ 350,00, sendo o salário mínimo vigente no valor de R$ 1.100,00.9. O INSS demonstra em suas razões de apelação que a esposa passou a trabalhar como professora do ensino fundamental a partir de 23/08/2021. Em consulta ao sistema de atendimentos do INSS, verifica-se que constam remunerações até 09/2022, sendo agrandemaioria no valor de R$ 699,30. Contudo, essa remuneração recebida a partir de 08/2021 não altera a situação financeira da família demonstrada à época do laudo socioeconômico e do requerimento administrativo. Ademais, esse período de trabalho remuneradonão significa, por si só, que a família não se encontra atualmente em condição de miserabilidade.10. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.11. Apelação do INSS desprovida.