PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Hipótese em que o valor da condenação é claramente inferior a mil salários mínimos, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Adequação, de ofício, do modo de cálculo da correção monetária.
3. Ordem de implantação imediata do benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I -Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua atividade (serviços gerais/zeladora) e idade (52 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
III - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (pintor), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da citação (13.08.2018).
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC.
V - Apelação da autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. INCOMPATIBILIDADE. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Há o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença se o segurado estiver incapacitado de forma permanente para o exercício de sua atividade habitual, considerada pesada (agricultora), desde a DCB, mas com possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho mais leve. Nos casos em que é necessária a reabilitação, não é possível fixar data de alta programada.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
4. A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
6. Verba Honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. Termo final do cômputo dos honorários advocatícios, neste caso, é a data de julgamento deste recurso.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.- Embora a decisão agravada tenha mantido a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, conforme o artigo 54 da Lei nº 8.213/91, é certo que não houve a determinação para imediata implantação do benefício em razão da expressa desistência da parte autora da implantação determinada na sentença recorrida.- A parte autora sustenta que a renda mensal inicial do benefício concedido na decisão agravada será mais vantajosa do que a decorrente da sentença recorrida, haja vista o reconhecimento da atividade especial no período de 10/02/2003 a 18/11/2003.- Independentemente do trânsito em julgado, determinou-se a comunicação ao INSS, a fim de que proceda o imediato cálculo do tempo de contribuição, bem como que adote as providências cabíveis à implantação do benefício de aposentadoria devido.- Agravo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que o valor da condenação é claramente inferior a mil salários mínimos, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É devido auxílio-doença quando, além da presença dos requisitos condição de segurado/carência, a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada total e temporariamente para o exercício das atividades laborativas habituais.
3. Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, conquanto a perícia aponte 12/2015 como início da incapacidade, verifica-se que a incapacidade laboral da autora é anterior a tal data, tendo, ademais, gerado dois benefícios previdenciários à autora, impondo-se o restabelecimento do benefício previdenciário a contar da data da cessação do primeiro auxílio-doença (NB 6026536144 com DCB 30/04/2015).
4. Juros de mora, desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Determinada a implantação imediata do benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO LOAS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
O LOAS previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A da Lei n.º 8.742/1993 é um benefício que depende de dois requisitos, a idade (igual ou superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993.
A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e da análise das provas, o que afasta a possibilidade de implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Correção monetária pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009, desde cada vencimento. Juros de mora, desde a citação, conforme a variação da caderneta de poupança.
2. Ordem para implantação imediata do benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (técnica de enfermagem), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir de sua cessação (15.05.2018).
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações que seriam devidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC.
V - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.1. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade,não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.2. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador. Nesse sentido há de se memorar pacífico entendimento do STJ de que a correção monetária e os juros de mora, por constituírem matéria deordem pública, aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configuram julgamento extra petita, tampouco incorreria no princípio da non reformatio in pejus. (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014.) 3. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fasedeexecução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)4. A correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, no qual restou fixado o IPCA-E como índice deatualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.5. O Manual de Cálculos da Justiça Federal, ora em vigor, já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores e a legislação de regência. Desse modo, sobre as parcelas em atraso devem incidir juros de mora e correção monetária apurados nosseus termos.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte embargante na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovi
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Considerada a ausência de comprovação da incapacidade permanente, mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença.
2. Correção monetária diferida.
3. Ordenada a implantação imediata do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado a partir do requerimento administrativo (29.02.2016).
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC.
V - Apelação do autor parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE.
À conta do que está disposto no art. 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação, em regra, tem efeito suspensivo. Não cabe imediataimplantação do benefício, nesse contexto, se não ocorre antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO CONDICIONADO AO MELHOR VALOR.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Omissão sanada para o fim de especificar que, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido na via judicial, apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Para a configuração do dano ou do risco ao resultado útil, além do caráter alimentar, é necessário que outros fatores estejam presentes e sejam demonstrados em concreto, o que não ocorreu no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante o art. 39, I, da Lei 8.213/91.
II - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
III - Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, já que, constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve, entretanto, ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 28.11.2015, devendo ser compensados, quando da liquidação da sentença, os valores pagos a título de antecipação de tutela.
III- Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 29.11.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IV- Remessa Oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1 São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, restou concedido o auxílio-doença, desde a cessação administrativa do benefício anteriormente percebido e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial.
4. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
6. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Determina-se a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portador de graves patologias, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e sendo inconteste, ainda, o cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
III-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 25.11.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IV- Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas.