PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), ante o parcial provimento do recurso do réu.
III - Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria rural por idade, com data de início - DIB em 21.06.2011, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
IV - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. OPÇÃO PELA NÃO IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Considerando que a execução do título é faculdade da parte, bem como a obrigação de fazer decorrente do provimento judicial não pode lhe ser desfavorável, podendo, como é o caso, optar por aguardar a solução definitiva da lide de acordo com seus interesses, merece acolhida o pedido para excluir, do acórdão, o efeito mandamental e a determinação de implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua incapacidade parcial e permanente, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo (05.10.2016).
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
3. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, deve-se deferir o benefício de auxílio-reclusão ao dependente.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DE PARTE INCONTROVERSA TRANSITADA EM JULGADO.
À conta do disposto na tese jurídica fixada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 18, é cabível o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. REVISÃO IMEDIATA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
2. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica-se, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que se encontra incapacitado de forma total e temporária, aguardando a a colocação de prótese de quadril e restabelecimento de sua funcionalidade, restando preenchidos os requisitos, também, concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado por ocasião do início de sua incapacidade, consoante atestado pelo perito, ou seja, em 21.07.2015.
II-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (24.09.2015), nos termos do pedido contido na exordial e restando demonstrado que o indeferimento pela autarquia deu-se de forma indevida.
III- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 24.09.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Os embargos de declaração constituem o recurso adequado para retificar erro material de acórdão que, embora modifique a data de início do benefício, afirma que mantém a decisão recorrida.
2. É omisso o acórdão que, ao reconhecer o direito à concessão do benefício previdenciário, deixa de determinar a sua implementação.
3. Considerado o art. 497 do CPC, e o fato de que, em princípio, a decisão em segunda instância não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
2. O título executivo judicial condenou a Autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, ora embargada, desde a data do requerimento administrativo (27/09/2007) e a pagar as verbas vencidas com correção monetária (fl. 95 dos autos principais) e juros de mora com observância do disposto na Lei nº 11.960/09 (fl. 137 dos autos principais).
3. A atualização monetária deve obedecer à legislação de regência e alterações legislativas supervenientes, dentre as quais a Lei nº 11.960/09.
4. Vale lembrar que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, de sorte que continua em pleno vigor.
5. Apelo da embargada desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e/ou Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
. No caso de reafirmação da DER, os honorários advocatícios e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. OPÇÃO PELA NÃO IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Considerando que a execução do título é faculdade da parte, bem como a obrigação de fazer decorrente do provimento judicial não pode lhe ser desfavorável, podendo, como é o caso, optar por aguardar a solução definitiva da lide de acordo com seus interesses, merece acolhida o pedido para excluir, do acórdão, o efeito mandamental e a determinação de implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMEDIATA REVISÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
2. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo (13.06.2016), tendo em vista que o perito, diante da impossibilidade de fixar a data exata do início da incapacidade, fixou a data provável de 25.05.2016.III - Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), posto que incontroverso pela parte autora.IV - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.V- Remessa Oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I- Em que pese a capacidade residual do autor para o trabalho, ou seja, ainda que se considere sua aptidão para o desempenho de atividade que não implique sobrecarga da coluna vertebral, bem como o fato de a autarquia já tê-lo submetido ao processo de reabilitação profissional, é certo que o atual estado de saúde constatado na perícia, impede o exercício de qualquer atividade profissional, posto que apresentava limitação de movimentos, deambulando com dificuldade durante o exame realizado.
II-O autor conta atualmente com 38 anos de idade, e, portanto, havendo de se ter em vista a possibilidade de remissão dos sintomas por ele apresentados, possibilitar-lhe o exercício de atividade laborativa, mesmo diante de sua limitação, mas sendo certo que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, sendo inviável, por ora, sua reinserção no mercado de trabalho.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da tutela antecipada (10.01.2018), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI-Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO IMEDIATA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Constatando-se a persistência quanto à ocorrência de omissão no acórdão embargado, tal irregularidade deverá, de imediata, regularizada, com a atribuição de efeitos infringentes, se for o caso, integrando tais termos o julgado recorrido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DA BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I- Em que pese o perito haver concluído pela ausência de incapacidade laboral do autor, os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa, ante o quadro de saúde por ele apresentado, acometido por moléstia de natureza degenerativa (doença da coluna vertebral), incompatível como o desempenho de atividade braçal que demanda esforço físico intenso (pedreiro).
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da concessão da tutela nestes autos, ocasião em que reconhecido, em um primeiro momento, o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
IV- Os juros de mora, calculados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente julgamento, e a correção monetária deverão observar a legislação de regência.
V-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
VI-Determinada a reimplantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 03.09.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que portadora de patologias constatadas na perícia, observando-se de documento médico juntado aos autos, emitido por profissional da rede pública de saúde, que já era portadora das moléstias em referência, quando ainda sustentava sua qualidade de segurada.
II-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação (13.02.2013), ocasião em que restavam presentes os requisitos para sua concessão.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 13.02.2013 , e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I- Em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade, entendo que contando o autor atualmente com 64 anos de idade, apresentando histórico de trabalho braçal habitual, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, para tratamento e eventual recuperação.
II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para a concessão da benesse, incidindo até seis meses a partir de então, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III-A correção monetária e os juros de mora, incidindo a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão, deverão ser computados consoante a lei de regência.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB a partir do presente julgamento e DCB seis meses a partir de então e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (53 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
III - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IV - Remessa oficial parcialmente provida.