PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1 São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, restou concedido o auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa.
4. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
6. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
7. No caso dos autos, considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), entendo deva ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, ante a conclusão da perícia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade, ainda que constatada a capacidade residual para o trabalho, posto que trabalhador braçal, com pouca instrução, sofrendo de moléstia ortopédica de natureza degenerativa, em gozo do benefício de auxílio-doença há longa data.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. 3. Em reforço, observa-se que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, posto que incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- O fato de o autor contar com o recebimento de algumas remunerações salariais posteriormente ao início de sua incapacidade não desabona sua pretensão, visto que constatada sua incapacidade total e permanente para o desempenho da atividade laborativa, e considerando-se, ainda, a necessidade de sobrevivência da pessoa que se vê premida do benefício por incapacidade.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 e do entendimento desta Turma.
V-As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 06.04.2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC, descontando-se, quando da liquidação do julgado, os valores recebidos a título de auxílio-doença .
VII-Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante o art. 39, I, c/c o art. 25, II, ambos da Lei 8.213/91.
II - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
III - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
1. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
2. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Hipótese em que o valor da condenação é claramente inferior a mil salários mínimos, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. No caso, considerando que o benefício previdenciário é devido a contar 31/12/2013 e que a ação foi ajuizada em 20/03/2014, evidencia-se a ausência de parcelas prescritas.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
4. Ordem de implantaçãoimediata do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. Apontada a ocorrência de omissão no julgado, esta deve ser suprida. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não subsistindo os fundamentos de reforma apresentados pela agravante.
3.Publicação da Ata de julgamento. Aplicação, por analogia, do art. 1035, § 11º do Código de Processo Civil/2015, permitindo o julgamento da lide.
4.Agravo regimental não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. 3. Em reforço, observa-se que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não se mostra suficientemente demonstrada a conjugação dos legais requisitos.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I- Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade no ano de 2015, ante o agravamento do estado de saúde do autor, entendo que sua inaptidão para o trabalho já estava presente desde o ano de 1992, quando sofreu acidente que lhe causou paraplegia, razão pela qual não perdeu sua qualidade de segurado desde então, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portador de grave patologia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (01.02.2016), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão do autor.
III-O fato de o autor contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 01.02.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, ante a conclusão da perícia, que constatou a incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, vez que não houve sua recuperação desde a cessação da benesse, consoante demonstrado pelo expert.
II-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 07.09.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
III- Remessa Oficial improvida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não subsistindo os fundamentos de reforma apresentados pela agravante.
3.Publicação da Ata de julgamento. Aplicação, por analogia, do art. 1035, § 11º do Código de Processo Civil/2015, permitindo o julgamento da lide.
4.Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Com a entrada em vigor da Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), nas situações em que o perito não estimar o prazo de duração do benefício previdenciário, situação dos autos, observar-se-á o prazo de 120 dias a contar de sua implantação, tal qual previsão do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Assim, o benefício previdenciário ficará ativo por 120 dias, a contar da implantação, cabendo ao segurado requerer a prorrogação do benefício, caso ainda se sinta incapacitado. Imperioso esclarecer que tal medida não implica prejuízos ao segurado, que continuará com o benefício previdenciário ativo até ser reexaminado pela perícia médica do INSS.
2. Correção monetária diferida.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
4. Ordenada a implantação imediata do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a teor do previsto no artigo 55, §3º da Lei 8.213/91.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício por incapacidade fixado a partir da data do laudo pericial (18.01.2017). Ante a resposta do quesito nº 10 - do laudo pericial, fixado o termo final em seis meses após o presente julgamento, isto é, 19.12.2018, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC.
V - Apelação da autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.237/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A superveniência de precedente qualificado, por sua eficácia vinculante e expansiva, materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a sua aplicação imediata, inclusive em embargos de declaração. 2. Tema 1.237/STJ: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas."
3. Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício por incapacidade fixado a partir da data do requerimento administrativo. Ante as conclusões periciais, fixado o termo final em seis meses após o presente julgamento, isto é, 08.11.2018.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC.
V - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício por incapacidade fixado a partir da data da cessação do auxílio-doença . Ante as conclusões periciais, fixado o termo final em seis meses após o presente julgamento, isto é, 05.12.2018, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC.
V - Apelação da autora parcialmente provida.