PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Na existência de omissão, devem ser acolhidos os declaratórios.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
4. Adequado o acórdão sobre a sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DA BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I- Em que pese o perito haver concluído pela ausência de incapacidade laboral da autora, os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa, já que portadora de moléstias de natureza osteoarticular (artrose de joelhos, bacia, tendinite crônica supraespinhal e bursite), cardiológica, reumática (artrite reumatóide) e pulmonar (asma), doenças degenerativas, tendo sido submetida, ainda, à cirurgias para implantação de marca passo definitivo para controle de taquicardia, bem como cirurgia bariátrica, em uso crônico de corticosteróides.
II-Constata-se, ainda, do laudo médico, realizado pela própria autarquia em 23.02.2016, em procedimento de revisão de benefício judicial, o reconhecimento quanto à ausência de alteração da situação fática que gerou a concessão do benefício, concluindo pela manutenção da benesse por incapacidade, com alta médica programada em 23.02.2018.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 18.05.2015, compensando-se as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 19.05.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, em substituição ao benefício de prestação continuada, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006.
3. Os juros, com termo inicial na data da citação, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997.
4. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 76 desta Corte).
5. O INSS deve pagar custas quando demandar na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
6. Ordem para imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO LOAS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.- O LOAS previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A da Lei n.º 8.742/1993 é um benefício que depende de dois requisitos, a idade (igual ou superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993.- A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e da análise das provas, o que afasta a possibilidade de implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (trabalhadora rural), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas, e apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DA BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I- Em que pese o perito haver concluído pela ausência de incapacidade laboral da autora, os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa, já que portadora de moléstias de caráter osteodegenerativo e infectocontagioso, razão pela qual seu estado de saúde é incompatível com o desempenho de sua atividade habitual (ajudante de cozinha), inferindo-se que não houve sua recuperação após a cessação da benesse e mantida sua qualidade de segurada.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da tutela antecipada (17.06.2014), ocasião em que restavam preenchidos os requisitos para sua concessão, compensando-se as parcelas pagas a tal título, quando da liquidação da sentença.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 17.06.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CUSTAS. REVISÃO IMEDIATA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
2. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, esclarecer que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal.
3. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, faz jus a autora à aposentadoria especial de professor com percentual de 100% do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 56 da Lei 8.213/91.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I- Constatada pelo expert a capacidade residual do autor para o trabalho, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, posto que pessoa jovem, podendo ser readaptada para o exercício de outra função, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II- A autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
III-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (13.10.2014), nos termos da apelação da parte autora.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 13.10.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. Verificada a omissão alegada no que tange à exposição a agentes químicos.3. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SEPARAÇÃO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante o art. 39, I, da Lei 8.213/91.
II - O vínculo urbano mantido pelo marido da autora no período de 12.05.1980 a 07.07.1980, não descaracteriza sua qualidade de trabalhadora rural, pois em regiões limítrofes entre a cidade e o campo é corriqueiro que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal.
III - A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a separação ou divórcio do casal não infirma a extensão da condição de rurícola do cônjuge varão, desde que os depoimentos testemunhais confirmem a continuidade da faina rural.
IV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
V - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa (trabalhadora rural), bem como sua idade (53 anos), e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, esclarecendo-se que são devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
III - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IV - Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
1. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade segurado.
2. Comprovada a qualidade de segurado especial e a incapacidade total e permanente por meio de laudo pericial é devida a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da DER, presente a incapacidade à época.
3. Sistemática de correção do passivo estabelecida em consonância com o entendimento consubstanciado no Tema 810-STF.
4. Honorários advocatícios majorados nesta ação em 5%, a teor do § 11 do art. 85 do CPC.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
6. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (servente de pedreiro), idade (55 anos) e grau de instrução (analfabeto), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, porém, devendo incidir até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
III - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata reimplantação do benefício.
IV - Apelação do INSS improvida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (carpinteiro/pedreiro), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (08.04.2015), vez que não houve recuperação da parte autora.
III - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IV - Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas (pouca possibilidade de reabilitação como deficiente visual-cego) e atividades laborativas já desempenhadas (serviços braçais, vigia, operador de empilhadeira, ajudante de produção), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (10.06.2015), tendo em vista a resposta ao item 7, fl. 115 do laudo.
III - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IV - Apelação da parte autora improvida, e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
JUROS DE MORA. REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RE 579.431. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. A questão acerca da incidência de juros de mora no período compreendido entre a realização dos cálculos e a requisição do ofício requisitório já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 579.431 processado sob o regime de repercussão geral.
2. No âmbito do referido julgamento, foi fixada a seguinte tese: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
3. Conquanto inexistente o trânsito em julgado, não há óbices para que o entendimento firmado no paradigma seja imediatamente aplicado às causas pendentes. Precedentes.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TETOS. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. IMEDIATA REVISÃO, TUTELA ESPECÍFICA.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, impõe-se o reconhecimento da inviabilidade de seu retorno ao trabalho, bem como da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação indevida do benefício na esfera administrativa (31.03.2014), convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (28.09.2016), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV - Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início em 28.09.2016.
V - Apelação da parte autora provida em parte. Recurso adesivo do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Pela análise dos autos, verifica-se que a autora pretendia a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 12.12.2014. Contudo, o acórdão embargado limitou o reconhecimento de atividade especial até 07.05.2014.
III - De acordo com o PPP que instruiu os presentes embargos declaratórios, a autora continuou trabalhando como auxiliar de enfermagem junto à Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, nas mesmas condições indicadas no PPP que embasou o voto condutor do acórdão embargado, ou seja, exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, bacilos).
IV - Considerando que não houve alteração da situação fática alegada desde a exordial, tendo o INSS oportunidade de impugná-la desde o início, inclusive quando da oposição destes embargos declaratórios, a autora faz jus ao reconhecimento de atividade especial no período de 07.11.1989 a 12.12.2014 (DER), por exposição a agentes biológicos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/1964 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Somado o período de atividade especial em apreço, a autora totaliza 25 anos, 01 mês e 06 dias de atividade exclusivamente especial até 12.12.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VI - A autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinado a imediata reimplantação do benefício de aposentadoria especial, revogando-se a ordem de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.