PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I- Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade da autora para o desempenho de sua atividade laborativa, há de se considerar que é portadora de moléstias de natureza degenerativa, incompatíveis com o desempenho de atividade braçal, contando atualmente com 57 anos de idade e mantendo vínculos regulares de emprego até passar a gozar do benefício de auxílio-doença, quando não mais retornou ao trabalho, justificando-se, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando, ainda, mantida sua qualidade de segurada.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC/2015.
III-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do presente julgamento (03.04.2018), ocasião em que preenchidos os requisitos para sua concessão.
IV- Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 03.04.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
IV - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
V - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
2. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. DETERMINADA A IMEDIATAIMPLANTAÇÃO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis ou periculosas - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial.
. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
. Determinada a imediatarevisao do atual benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TETOS. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. IMEDIATA REVISÃO, TUTELA ESPECÍFICA.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 31.01.2017.
III-Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas atrasadas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 01.02.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Remessa Oficial improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR DE IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. Segundo consta, o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição apresentado em 21-11-2019 encontra-se concluído, sendo o benefício indeferido pela não apresentação de documento obrigatório indispensável para a concessão da aposentadoria após a EC/2019 .
3. Não se trata de requerimento pendente de análise, de modo que a concessão do benefício liminarmente importa no esgotamento do objeto do processo, não estando evidenciado que o retardamento da medida possa frustrar a própria tutela jurisdicional, pois, ao que se denota, o impetrante pretende acumular benefício com base no direito adquirido, não estando desamparado sem renda no momento.
4. Assim, inexiste risco de ineficácia da medida, em razão da espera pela apresentação de informações, devendo ser resguardado o exercício do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. O benefício previdenciário apresenta caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não sendo admitida a prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 85 do STJ. No caso dos autos, inexistente a prescrição, de vez que não houve o escoamente de cinco anos entre a cessação administrativa do auxílio-suplementar e o ajuizamento da presente ação.
2. Somente se fará possível a cumulação de benefício de auxílio-acidente com aposentadoria quando ambos os benefícios tiverem sido concedidos antes do advento da Lei n.º 9.528/97. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
3. Honorários advocatícios a serem suportados pela parte ré majorados para 15% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, consoante previsão do art. 85, § 11, do CPC.
4. Ordem de implantação imediata do benefício previdenciário.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS INCONTROVERSOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Mantidos os períodos especiais reconhecidos na sentença, por serem incontroversos pelo INSS.
II - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DA BENESSE.
I- Ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade da autora de forma total e permanente para o trabalho, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, inferindo-se, que não houve sua recuperação desde a data da cessação da benesse de auxílio-doença, ocorrida em 2007, sendo portadora de moléstias de natureza degenerativa, incompatíveis com o desempenho de sua atividade habitual, eminentemente braçal, não havendo que se cogitar, portanto, sobre a perda de sua qualidade de segurada.
II-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (03.07.2012).
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ e entendimento da 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 03.07.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I- Em que pese a conclusão do perito quanto à ausência de incapacidade laborativa, contando a autora atualmente com 62 anos de idade, baixo grau de instrução, pautando sua vida laboral pelo desempenho de atividade rural, que exige esforço físico intenso e sofrendo de moléstia osteoarticular, de natureza degenerativa, tendo sido submetida à cirurgia em virtude de lesão do manguito rotador esquerdo, é razoável se considerar que está incapacitada para o labor, não havendo expectativas de que possa ser reinserida no mercado de trabalho. Restam preenchidos, também, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
IV- Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC/1973.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 14.11.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Tendo em vista que o perito concluiu pela capacidade residual do autor para o trabalho, encontrando-se inapto para o desempenho de atividades que demandem movimentos repetitivos com esforço e sobrecarga da cintura pélvica e considerando-se, ainda, tratar-se de pessoa que conta atualmente com 53 anos de idade, justifica-se, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença, inferindo-se a possibilidade de sua readaptação para o exercício de atividade profissional compatível com sua limitação física.
III-Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 18.02.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. PROVIMENTO. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Demais, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao que está previsto nas regras processuais civis.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (70 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
III - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IV - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AGRICULTORA. LAUDO CONCLUSIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Atestado que a demandante se encontra incapacitada para as atividades habituais, mas com possibilidade de readaptação, correta a sentença que concede o benefício do auxílio-doença.
2. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
3. Remessa necessária não conhecida, apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER é cabível na via judicial, não violando os princípios da adstrição do juiz aos limites da lide e do contraditório. O tempo de serviço amparado em registro no CNIS, mesmo posterior ao requerimento administrativo, não consiste em matéria de fato ainda não apreciada pelo INSS, sendo desnecessária a prévia análise administrativa.
2. Considerando o tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, a parte autora preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. A data em que as condições necessárias para a concessão do benefício foram atendidas deve ser considerada para fins de data de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas.
4. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
5. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
6. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
7. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I- Encontrando-se o autor incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- O período de graça sofreu o acréscimo de doze meses, nos termos do art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III-Para comprovação da situação de desemprego, afigura-se desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para evidenciar o desemprego.
IV- Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado a contar da data da citação.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI- Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC
VII- Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
JUROS DE MORA. REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RE 579.431. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. A questão acerca da incidência de juros de mora no período compreendido entre a realização dos cálculos e a requisição do ofício requisitório já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 579.431/RS processado sob o regime de repercussão geral.
2. No âmbito do referido julgamento, foi fixada a seguinte tese: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
3. Conquanto inexistente o trânsito em julgado, não há óbices para que o entendimento firmado no paradigma seja imediatamente aplicado às causas pendentes. Precedentes.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
2. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
2. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.