PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.07.2016, concluiu que a parte autora padece de doença degenerativa em coluna torácica e lombar, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 116/121). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2014.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 48 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 01.03.2012 a 31.05.2014 e 01.09.2014 a 30.06.2013, tendo percebido benefício previdenciário no período de 25.03.2014 a 04.11.2014 e 02.12.2014 a 22.01.2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (22.01.2015), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. Hipótese em que a sentença fixou o termo inicial em 26/10/2020 (data da perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DER em 02/04/2019, é devido o benefício desde então.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de junho de 2015 (ID 119642260, p. 39-44), quando a demandante possuía 46 (quarenta e seis) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “artrose em coluna torácica CID M19; cifoescoliose em coluna torácica CID M41.9; hérnia de disco em colona cervical e lombar CID M51.1; epicondilite medial em cotovelo direito CID M77.0; e tendinopatia do supra-espinhal em ombro direito CID M75”. Assim sintetizou o laudo: “Diante do que se apurou durante a perícia médica e em seus estudos posteriores, conclui-se que a periciada não apresenta incapacidade laboral no momento, para o exercício de atividades laborais habituais”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual da autora (“empregada doméstica”), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . DECISÃO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
- In casu, a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
- Assim, considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, por infringência ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil em vigor.
- À semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, quando o magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância, afigura-se aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
- In casu, o extrato do CNIS (fl. 35) informa que Donizetti Aparecida Castro Massagardi, funcionária pública municipal, recolheu contribuições ao RGPS, dentre outros, de 01/06/2006 a 01/2011, como empregado, e recebeu auxílio-doença de 22/04/2009 a 05/11/2010. O ajuizamento da ação ocorreu em 09/02/2011.
- Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (fls. 71/75) é expressa ao consignar que a autora é portadora de "sequela de fratura de vértebra de coluna torácica e pós-operatório tardio de artrodese de coluna toraco lombar", e está incapaz de realizar atividades que exijam permanecer por longos períodos na posição ortostática ou sentada, carregar pesos, deambular por longas distancias e realizar esforços físicos de moderada ou alta intensidade, caracterizando-se sua incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua função habitual, desde agosto de 2009 (quesito n.º 2, pág. 74).
- Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correto a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
- Assim, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo em 07/12/2010, fl 20.
- Com relação à correção monetária e juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o Juízo a quo não reconheceu o benefício requerido pela parte autora.
- Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela legislação estadual.
- Em São Paulo, há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
- Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado de São Paulo, caracterizando-se, portanto, a isenção do INSS quanto ao seu pagamento.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC em vigor, é possível a antecipação da tutela.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, seja em função da tutela antecipada ou benefício inacumulável, em razão do impedimento de duplicidade.
- Observo, ainda, que a autora teve concedido o benefício de aposentadoria por idade em 15/06/2016. Com a concessão do benefício auxílio-doença, nestes autos, deverá fazer a opção pelo mais vantajoso.
- Reexame necessário não conhecido. Sentença anulada, de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sustenta que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
- A parte autora, contando atualmente com 40 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, referindo acidente automobilístico em 11/10/2008, com traumatismo de face e fraturas locais, além de fratura de costelas e na coluna vertebral torácica.
- O laudo atesta que o periciado apresentou-se, ao exame físico e psíquico, dentro da normalidade. Informa que o requerente possui sequelas de fratura de coluna vertebral, de crânio e de ossos da face. Afirma que o quadro apresentado gerou alterações estéticas, porém não impede o exercício de atividade laborativa.
- Quanto aos questionamentos acerca da perícia, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas, que, após perícia médica detalhada, atestou a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a complementação ou determinação de um novo exame, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Impossível o deferimento do pleito.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato de dossiê previdenciário (ID 301530873 - Pág. 54). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente, em decorrência de sequelas de fraturas em membro inferior, vértebra torácica e cervicais, sem possibilidade de recuperação (ID 301530873 - Pág. 24). 3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. SÍNDROME DO DESFILADEIRO TORÁCICO POR COSTELA CERVICAL CONGÊNITA. CERVICOBRAQUIALGIA. BURSITE. DCB. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. É cabível a concessão de auxílio-doença sem estabelecimento de data de cessação (DCB) quando do contexto probatório se extrai a necessidade de realização de exame pericial médico para verificação da recuperação da aptidão ao trabalho.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
5. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. CARDIOPATIA GRAVE. DUAS CIRURGIAS EM VIRTUDE DE HÉRNIA DE DISCO. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PERCEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 144/146, realizado em 18/05/2011, diagnosticou o autor como portador de "coronariopatia", "hipertensão arterial sistêmica", "correção de aneurisma da aorta abdominal" e "distúrbio psiquiátrico". Assim sintetizou o laudo: "Periciando apresentando doença circulatórias importantes (coração e da aorta abdominal) já submetido a cirurgias e doença crônico degenerativa a nível da coluna lombar (Hérnia Discal Lombar) também já submetido a duas cirurgias, não apresentando mais condições físicas para trabalhar, sendo que a realização de esforço físico poderia agravar seu estado geral. Existe incapacidade para realizar suas atividades laborativas". Concluiu pela "incapacidade parcial e definitiva".
10 - Se afigura pouco crível que, quem trabalhou por quase 20 (vinte) anos na função de "comprador", junto ao MUNICÍPIO DE ATIBAIA/SP (CNIS anexo), função esta que exige um mínimo de condicionamento físico, e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos, irá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Por outro lado, resta incontroversa a qualidade de segurado do requerente e o cumprimento da carência legal, na medida em que a demanda visa o não cancelamento de benefício de auxílio-doença (NB: 504.253.384-9) e, ainda, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, estava no gozo de benefício previdenciário ,quando do ajuizamento da presente demanda, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91. Para que não reste dúvida acerca do cumprimento de tais requisitos, informações extraídas do CNIS, acima mencionado, dão conta que o autor manteve vínculo junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA/SP desde 17/03/1986 até a data da concessão do auxílio-doença de NB: 504.253.384-9.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, é certo que este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em atenção ao entendimento consolidado do E. STJ, assim exposto na Súmula 576: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
15 - No entanto, a despeito de o autor ter efetuado o requerimento administrativo do benefício, em 01/10/2004, a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data da citação (fl. 148 - 11/06/2012). Com efeito, quando o autor apresentou pedido junto ao INSS, requereu benefício por incapacidade, isto é, a autarquia poderia ter deferido tanto o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Assim, cabia ao demandante, quando da concessão de benefício menor, ter ajuizado imediatamente ação requerendo a aposentadoria por invalidez. Não o fez, não podendo ser atribuído à autarquia consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 8 (oito) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativo.
16 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de controvérsia judicial.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
20 - Os valores, a serem pagos ao demandante, devem ser compensados com aqueles, por ventura, já percebidos na via administrativa
21 - Isenção do INSS do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Aposentadoria por invalidez concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova robusta indicando que o quadro de saúde apresentado pelo segurado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual como agricultor e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 55 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do último laudo judicial. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TELEPERÍCIA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. LEI N. 13.989/20. RESOLUÇÃO/CNJ N. 317/2020. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇAODESPROVIDA.1. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. O perito do juízo constatou que a incapacidade laboral é parcial e permanente devido a processo de consolidação viciosa de fratura de vértebras. Diagnósticos de Fratura de vértebra torácica (CID S22.0) e Fratura de vértebra lombar (CID S32.0) .Atestou que a parte autora possui dificuldades para continuar desempenhando suas funções habituais, em razão da limitação de movimentos, perda dos movimentos e força do tronco. As sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional trazendolimitação que reduz a capacidade laborativa.5. A Lei n. 13.989/2020 autorizou a telemedicina, inclusive do exame pericial, em virtude da pandemia de COVID-19.6. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de contribuinte individual, no período de 11/1986 a 03/1987, 08/2013 a 08/2014, 01/2015 a 02/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 13/03/2015.
4. A perícia judicial (fls. 54/58) afirma que ao autor José Roberto Abdelnur Camargo, 68 anos, é portador de coronariopatia e perda auditiva bilateral total por artrite reumatoide, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente.
5. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito alegou a impossibilidade de determiná-la.
6. No histórico descrito no laudo pericial, no entanto, consta a informação de que o autor submeteu-se à cirurgia de revascularização cardíaca em 2012, corroborada pelo exame físico que constatou a presença de cicatriz torácica.
7. De outro lado, o reingresso do autor ao Sistema ocorreu quando o mesmo já contava com 65 anos de idade, fato em si que nos remete à conclusão da pré-existência da sua incapacidade, no mínimo do ponto de vista cardíaco, ainda que a perda auditiva constatada ocorresse após o diagnóstico de artrite reumatoide, em 2015.
8. Portanto, há indícios de preexistência da incapacidade, posto que as doenças elencadas no laudo pericial não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrário, são doenças que apresentam progressão lenta e constante, além da constatação do reingresso tardio, com o pagamento de um pouco mais de 12 contribuições.
9. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
10. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente desde a cessação administrativa do benefício, eis que portadora de redução dos espaços discais cervicais, abaulamento discal lombar, protrusão discal lombar, artropatias degenerativas na coluna torácica e osteoartrose bilateral de quadril, escoliose dorsal, osteofitoses em nível de T8 a T10, nódulo de Schmorf em nível de L2, HAS e tireopatia. Por fim sugeriu: “(...) tem ainda presente capacidade residual ou condições para provavelmente ser reinserido no trabalho e/ou exercitar outras funções e/ou, submeter-se a processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional após submetido aos devidos e necessários tratamentos especializados.”.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PATOLOGIAS CARDÍACA E ORTOPÉDICA. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DOS ATRASADOS COM OS VALORES POR VENTURA PERCEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fl. 51 (30/03/2010), complementado à fl. 64, diagnosticou o autor como portador de "espodiloartrose com lordose lombar", "osteofitose (bico de papagaio)" e "aretomatose extensa aorto-ilíaca". O perito relata que o demandante "refere sintomas compatíveis com claudicação intermitente, (um sintoma característico da insuficiência de circulação arterial nos membros inferiores. Ela consiste em dor muscular que aparece após caminhar uma determinada distância, obrigando o paciente a parar, e que passa após alguns minutos depois de parado. Esse sintoma, muito desconfortável, frequentemente, é confundido com sintomas de outras doenças). Tal fato se deve ateromatose de aorto-ilíaca extensa mostra exame de 09 de abril de 2008 ". Fixou a data de início da incapacidade há 2 (dois) anos, contados da data da perícia, ou seja, em meados de março de 2008, sendo esta de caráter parcial e permanente.
10 - No entanto, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, desempenhando atividades que requerem grande higidez físico, e que contava, na data do exame, com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, iria conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, corroboradas por aquelas constantes da CTPS de fls. 12/13, dão conta que o autor já desempenhou as funções de "soldador", entre 01/10/1992 e 21/11/1995, junto à COMPANHIA AÇUCAREIRA DE PENÁPOLIS; de "brasador", entre 14/01/2003 e 01/08/2004, junto à DESTILARIA SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA; de "brasador", entre 04/02/2008 e 03/04/2008, junto à METALGIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO PENÁPOLIS LTDA - EPP; de "brasador", entre 01º/06/2008 e 04/2009, junto à BELLE SERVIÇOS, MONTAGENS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA - ME; e, por fim, novamente como "brasador", entre 25/02/2009 e 21/04/2009, junto à BRATECH CALDEIRARIA E MONTAGEM INDÚSTRIAL LTDA - ME.
12 - O demandante possuía idade avançada, à época do exame pericial, e dificilmente iria conseguir aprender e exercer outra atividade profissional, portando graves males circulatórios e ortopédicos.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portador, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
14 - Cumpre lembrar que resta incontroverso a qualidade de segurado do requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 570.393.789-0 - fl. 18) e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, o demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Aliás, conforme CNIS supra, para que não haja dúvidas acerca da qualidade de segurado e o cumprimento da carência, o autor manteve vínculo empregatício entre 14/01/2003 e 01/08/2004, junto à DESTILARIA SANTA RITA DE CASSIA LTDA, e, entre 01/09/2005 e 01/2006, junto a WAGNER ANTONIO QUINALHA CROSATTI, quando passou a perceber benefício de auxílio-doença (NB: 502.739.773-5), de 18/01/2006 a 03/03/2006, vindo a perceber novo auxílio-doença (NB: 570.393.489-0), entre 28/02/2007 e 15/04/2007, o qual é objeto desta demanda (fl. 18).
16 - Nos termos do art. 13, II, do Decreto 3.048/99, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade, o segurado que deixar de exercer atividade abrangida pela Previdência Social. Por sua vez, chega-se à data de 15/05/2007, como termo final da filiação do autor ao RGPS, a contar da cessação do auxílio-doença de NB: 502.739.773-5, observando-se o disposto no artigo 30, I, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99. Desta feita, inquestionável a qualidade de segurado quando do início da percepção do auxílio-doença subsequente, de NB: 570.393.489-0, em 28/02/2007.
17 - Acerca do termo inicial do benefício ( aposentadoria por invalidez), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial fixa a data de início da incapacidade (DII), em período posterior à apresentação do requerimento administrativo e da citação do ente autárquico, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, verifica-se que o expert fixou a data de início do impedimento laboral, há dois anos, contados da perícia, isto é, em 09/04/2008 (exame radiológico), razão pela qual se mostra de rigor a fixação da DIB na mesma data.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Os atrasados deverão ser compensados com os valores, por ventura, já percebidos pelo requerente na via administrativa.
22 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Aposentadoria por invalidez concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente da segurada para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da comprovação da incapacidade.
2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO/RECUPERAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Remessa necessária não conhecida.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. In casu, a perícia judicial afirma que o autor é portador de espondiloartrose tóraco-lombar. Segundo esclarece a perícia, o autor está incapaz para voltar a exercer atividades profissionais habituais. Questionado sobre a possibilidade de recuperação/reabilitação, o perito esclarece que "o autor, hoje aos com 58 anos de idade, apresenta estágio bastante avançado de sua patologia degenerativa, que compromete os segmentos lombar e toráxico de sua coluna. O autor trabalhou parte de sua vida em serviço braçal, tendo trabalhado por longo período no campo, atividade esta sabidamente que leva uma sobrecarga maior das articulações. Não tem qualificação profissional, a sua alfabetição é bastante limitada e consequentemente a possibilidade de ser recolocado no mercado de trabalho hoje é bastante difícil."
5. Extrai-se, portanto, que se trata de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de recuperação/reabilitação, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Quanto aos honorários advocatícios, prospera, em parte, a alteração pretendida pela parte autora, pois, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
6. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, devem ser mantidos os critérios fixados na sentença, eis que, por tratar-se de fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA. AUTORA FALECIDA. PERÍCIA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AGRAVO RETIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não se conhece do agravo retido, eis que não reiterada sua apreciação pela parte autora, em sede de contrarrazões recursais, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
2 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 13/01/2016, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
3 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde 27/09/2011 até 21/09/2012, totalizando assim 12 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por anotações formais de emprego nos anos de 1988, 1991, entre anos de 2003 e 2006, entre 2009 e 2011 e no ano de 2012, e por recolhimentos individuais vertidos desde agosto até novembro/2008, e de janeiro a julho/2009.
12 - O resultado pericial subscrito por especialista em ortopedia e traumatologia, datado de 07/03/2012, posteriormente complementado e com resposta à formulação de quesitos, assevera que a parte autora - de profissão faxineira, contando com 48 anos à ocasião (ID 102999267 – pág. 14) - relatou dores em braços e ombros esquerdo iniciados há 1 ano. Referiu também inchaço nos pés e parestesia em membros superiores. Ao exame físico, observou-se queixa de dor à palpação de vários pontos por todo o corpo, porém com amplitude de movimentos preservada e livre, característicos da fibromialgia. Durante o exame físico específico, a pericianda referiu sentir dor, porém não apresentou sinais objetivos que justificassem tais manifestações sintomáticas. Não há déficits neurológicos, radiculopatia e ou braquialgia. Marcha sem alterações. Exames complementares com alterações degenerativas osteoartrósicas. Conclui pela não-caracterização de incapacidade laborativa atual, do ponto de vista ortopédico.
13 - A perícia efetivada de forma indireta, assim consignou: “Analisando o histórico patológico da falecida, diante das informações prestadas pelo filho e autor da ação, sua mãe apresentou quadro de lesão tumoral benigna que foi ressecada por cirurgia com incisão torácica em três pontos à esquerda para passagem de sonda, na ocasião permaneceu 5 dias internada em hospital. Após a alta seguiu com dores torácicas frequentes e teve evolução para dispneia (falta de ar) que piorara aos esforços físicos. Analisando ainda o atestado de óbito feito através de serviço de verificação de óbito, foi constatado que era pessoa cardiopata e que este mal complicou causando o edema pulmonar agudo, que ocorre quando o coração entra em falência e acumula líquido nos alvéolos pulmonares impedindo a adequada troca gasosa causando a chamada falta de ar. Quando isto ocorre o tratamento tem que ser rápido para reduzir o risco de morte que é elevado. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que havia incapacidade laboral total para sua profissão do ramo da limpeza, exigente de esforços físicos, desde que passou pela cirurgia torácica no final do ano de 2010. Sendo esta sem relação direta com o falecimento da autora. Sua patologia cardíaca possuía causadora do óbito, apesar de grave, dependendo da condição em que é diagnosticada e tratada poderia ter chance de controle de modo a preservar a qualidade de vida, portanto sua incapacidade deveria ser classificada como temporária na época, logo não era caso de aposentadoria por
invalidez. ”
14 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Embora a exposição do jusperito tenha referido à possível transitoriedade da inaptidão laboral da falecida, afirmou, em contrapartida, estar a mesma totalmente inapta para a prática laboral corriqueira, como faxineira, impedida de empreender esforços físicos - os quais, bem sabido, são inerentes às tarefas de servidoras domésticas.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que o passamento da autora se dera (segundo o próprio registro do óbito) em virtude de edema agudo do pulmão, miocardiopatia fibriótica, miocardiopatia hipertrófica, males que notadamente envolveram o sistema cardiorrespiratório, descrito, na perícia indireta, como comprometido, no caso da falecida autora.
17 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios reduzidos para percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Agravo retido não conhecido.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM ACIDENTÁRIA DAS LESÕES CONSOLIDADAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não há prova da incapacidade para a atividade habitual de auxiliar de escritório, que não exige força dos membros inferiores, e tampouco de deambulação constante. Logo, não comprovada a inaptidão para o trabalho, não é caso de concessão de benefício por incapacidade.
4. O auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário de caráter indenizatório, pago somente para o segurado que sofrer redução na sua capacidade laboral devido a um acidente de qualquer natureza, o qual não pode ser equiparado ao acometimento de doença, que possui caráter completamente distinto.
5. Embora o perito tenha consignado que há redução da capacidade para o exercício da atividade de serralheiro, então exercida quando surgiu a patologia, não restou comprovada a origem acidentária da enfermidade que acomete o autor, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício pleiteado. Precedentes.