E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS DO AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Tendo recolhido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que ensejasse a perda da qualidade de segurado, a parte autora fazia jus à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.3. Prorrogado o prazo para 24 meses, verifica-se que a incapacidade teve início quando a parte autora se encontrava no período de graça, de modo que mantinha sua qualidade de segurado à época, restando preenchido, também, o requisito da carência.4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de prótese aórtica metálica e aneurisma de aorta ascendente tratado com uso de prótese (CIDs I71 e I35), apresentando invalidez parcial e permanente para o trabalho desde 20.12.2018. Afirmou, ainda, que "o trabalho braçal que desempenhava nos últimos empregadores não pode ser exercido, em definitivo", mas "é possível ser reabilitado para outras funções capazes de prover o seu sustento", tais como vigia, porteiro etc.5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.6. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.7. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 28.05.2019.8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.10. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).14. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.15. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Ante a comprovação da relação marital do autor e da finada, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - In casu, a de cujus ficou incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condição que se incorporou ao seu patrimônio jurídico.
III – O termo inicial da pensão por morte fica estabelecido na data do requerimento administrativo em 04.09.2014, a teor do disposto no art. 74, II, da Lei n. 8.213/91. Ajuizada a presente demanda em 22.07.2016, não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
V – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 20/5/76, auxiliar geral, ensino médio completo, é portadora de “sequela permanente de tumor na coluna torácica”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio que “as sequelas da autora comprometem sim a sua produtividade, mas esse comprometimento é parcial e uma vez que for reabilitada profissionalmente será colocada em setores e funções que não irão prejudicar mais as suas condições de saúde. Logo, por isso que deve ser reabilitada profissionalmente, para que o médico do trabalho da empregadora tenha condições de se inteirar das suas limitações e adequar a melhor função para a autora” (ID 153709363 - Pág. 4). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de auxílio doença até o restabelecimento da segurada. Vale notar que que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Relatório médico, de 23/01/2015, atesta que a parte autora realiza tratamento desde 14/10/2014, por lesão de características neoplásicas no pulmão esquerdo.
- A parte autora, nascida aos 25/07/1957, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de adenocarcinoma pulmonar e paresia de mão esquerda. O quadro da parte autora gera uma incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 23/09/2014 (data do exame que diagnosticou o tumor pulmonar).
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 01/08/1977 a 20/06/1980. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em 04/2008 e de 09/2013 a 12/2013, como facultativa.
- A autarquia juntou laudo médico da perícia administrativa, realizada em 13/02/2014, na qual a autora relatou como sintomas apenas desânimo, sono e esquecimento.
- A parte autora juntou novos documentos médicos, relatando início de sintomas de dor torácica e em membro superior esquerdo em 02/2014.
- Sobreveio notícia do óbito da parte autora, ocorrido em 30/09/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recolheu contribuições como facultativa até 12/2013 e a demanda foi ajuizada apenas em 11/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 23/09/2014 e não há, nos autos, documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Ressalte-se, ainda, que apesar de a parte autora ter alegado que o início dos sintomas da patologia neoplásica ocorreu em 02/2014, nada relatou a respeito quando se submeteu à perícia administrativa, realizada à época, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 116545564), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais desde 23/05/2018, eis que portadora de espondilodiscartrose com hérnia de disco na coluna lombar e torácica. Afirmando ser muito improvável a reabilitação da parte autora.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possuía habilitação bem como para toda e qualquer atividade, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O autor recebia auxílio-doença há muitos anos, tendo o benefício sido mantido judicialmente até que o INSS cessou o benefício sem verificar o verdadeiro estado de saúde do autor, que ainda se encontrava incapacitado.
4. De fato, não houve condições de retornar ao trabalho na alta do INSS, pois o autor estava completamente debilitado. O empregador concedeu todas as licenças e férias para tentar contornar a situação. Logo, o histórico do benefício concedido e os laudos médicos comprovam que a data da incapacidade permanente é anterior à DCB, porquanto o autor não se recuperou dos problemas de saúde que o acometiam, tanto é assim que o autor veio a óbito um mês depois da perícia realizada nos autos, justamente pelas moléstias cardíacas que o acometiam.
5. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DCB, sendo que o autor esteve afastado todo esse tempo em razão dos seus problemas cardíacos, é devido o benefício desde então, com termo final na data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 52 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
APELAÇÃO (198) Nº 5070095-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NIVALDO APARECIDO DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que a parte autora juntou aos autos documento médico, datado de 6/9/18, que comprova que o demandante passou por cirurgia torácica em 26/8/18 devido à doença pulmonar intersticial não especificada, tendo sido efetuada toracotomia exploradora com biópsia. Ademais, conforme laudo da perícia administrativa juntado aos autos, a autarquia reconheceu a incapacidade laborativa para sua atividade habitual de trabalhador rural, “devido a doença pulmonar intersticial sintomática e em uso de imunossupressor”, o que contradiz a conclusão da perícia médica judicial. Assim, a não realização de nova prova pericial implica, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Outrossim, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante. Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência. Ademais, faz-se necessário verificar se entre a data em que o autor parou de laborar e o início da incapacidade a ser fixada pelo Perito, se comprovada, mantinha a qualidade de segurado.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. IDADE AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de males ortopédicos e cardíacos. Contudo, apontou a inaptidão para atividades de moderados e grandes esforços físicos, bem como não soube estimar prazo para tratamento da doença cardíaca. Ademais, afirmou a possibilidade de necessidade de procedimento cirúrgico para eventual recuperação da capacidade laboral.
- Ocorre que o autor já possui idade avançada e tendo em vista as limitações impostas pelas doenças, sobretudo o fato de ter exercido grande parte da vida laboral atividades braçais, forçoso é concluir pela impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de atividade laboral. Ademais, não se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico incapacitante.
- Nesse passo, estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte conhecida e provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- De rigor a aplicação do art. 60 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei n.13.457/2017 para fixar prazo para a cessação do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 94/104), afirma que a autora é portadora de "síndrome do desfiladeiro torácico, dislipedemia, coronarioptia e depressão", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 10/2012.
- Ante a natureza total e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
- No caso dos autos, o último auxílio-doença foi cessado em 30/09/2014. O benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir de então.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 05/02/1980 e o último em 28/02/1983. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, de 10/2011 a 05/2018, bem como a concessão de auxílio-doença, de 28/08/2017 a 30/10/2017.
- A parte autora, cuidadora, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose da coluna lombossacra, dor em joelho direito, hipertensão arterial, dislipidemia (colesterol alto) e câncer de pele. A doença degenerativa da coluna vertebral apresenta sinais de comprometimento agudo, necessitando de tratamento efetivo que inclui repouso. Há incapacidade total e temporária, desde 05/2018. Quanto ao quadro no joelho, apresentou exame de 2017, sem alterações. Necessita avaliação, investigação e tratamento. A pressão arterial está controlada. O colesterol elevado não interfere em suas atividades laborais. O carcinoma basocelular é o tipo de câncer mais frequente. A pericianda retirou recentemente tumor na pele na região torácica. Deve evitar o sol, recobrir áreas expostas e usar protetor solar. Não houve recidiva ou complicação. Não há incapacidade laboral com relação a essa patologia. Conclui, dessa forma, pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão da doença degenerativa da coluna vertebral.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/10/2017 e ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 65 anos de idade, sempre exerceu atividades que demandam esforço físico e apresenta quadro clínico complexo, com diversas patologias, sendo a osteodiscoartrose incapacitante e havendo, ainda, necessidade de investigação quanto às dores no joelho.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (31/10/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: RETORNO AO RGPS JÁ PORTADOR DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DII ANTERIOR AO REINGRESSO. CONCESSÃOMANTIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. DIB NA ÚLTIMA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 11/2/2022, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 244545526, fls. 37-39): HISTÓRICO: RELATA INCAPACIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS, DEVIDO QUADRO DEDOR NA COLUNA CERVICAL E TORACOLOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA OS MEMBROS INFERIORES, ACENTUADO APÓS FRATURA DA COLUNA TORACICA EM AGOSTO/2019 (...) CERVICOBRAQUALGIA, DORSALGIA, LOMBOCIATALGIA, FRATURA COLUNA. CID(s): M542, S220. (...) Qual a data estimadado início da incapacidade laboral? A data é: AGOSTO/2019.3. Considerando o início da incapacidade em 8/2019 (acidente sofrido pela demandante), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado. De acordo com as informações dos sistema CNIS, o último vínculo empregatício cessou em 8/2005, após essa data,a autora retornou ao RGPS na condição de contribuinte individual, efetuando recolhimentos nas competências 7/2014 a 6/2015, e em 6/2016. Houve perda da qualidade de segurada, mais uma vez, em 15/8/2018 (art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 e,9/2019 a 1/2022). Assim, pode-se afirmar que o seu reingresso fora intencional, pois ocorrido apenas na competência 9/2019, logo após o referido acidente (DII: 8/2019).4. Dessa forma, em razão da ausência de recurso do INSS, deve ser mantido o benefício concedido pelo Juízo a quo, aposentadoria por invalidez, na data do último requerimento administrativo, efetuado em 4/8/2021.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PREEXISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 73496375 - Pg. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), uma vez que verteu contribuições ao Regime no período compreendido entre 01/06/2013 e 31/07/2014. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portadora de “dor e impotência funcional dos segmentos cervical, torácico e lombar; dor e impotência funcional de ambos os ombros; e dor e impotência funcional de ambos os quadris.”. Afirmou ainda que “decorre de progressão das patologias incapacitantes” (quesito j do INSS).
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta sinais de artrose em coluna vertebral torácica e lombar com dorsalgia em grau leve. Aduz que o caso é tratável. Afirma que o paciente está apto para vida laboral se possível sem sobrecarga de coluna. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em ofensa ao devido processo legal.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
- Preliminar rejeitada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados pelas provas documentais colacionadas aos autos. A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de"espondilodiscopatia degenerativa das colunas cervical, torácica e lombar com hérnias discais nos níveis C3 -C4, T8 -T9, L4 -L5 e L5 -S1 + processo degenerativo da medula espinhal que promove estenose do canal medular já com (paraplegia) déficit neurosensitivo motor em ambos os membros inferiores, bexiga neurogênica causando perda urinária involuntária" que o incapacitam definitivamente para o trabalho de forma total, sem possibilidade de reabilitação. Desse modo, deve lhe ser concedida aaposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico, consoante estabelecido no art. 70 da Lei n. 8.212/1991, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, ressalvando-se,todavia, as hipóteses previstas no art. 101 da Lei n. 8.213/1991.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 124, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O primeiro laudo pericial produzido nos autos considerou a autora total a permanentemente incapacitada para o labor por ser portadora de cardiopatia hipertensiva grau III, diabetes mellitus com polineuropatia, depressão, transtorno bipolar, dor torácica inespecífica e labirintite.
- Determinada a realização de nova perícia ante a falta de precisão da data de início da incapacidade, o novo laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade, mas foi elaborado de modo sucinto e falho quanto à cardiopatia e diabetes e, portanto, não é suficiente para infirmar as conclusões da primeira prova técnica, que melhor avaliou o quadro de saúde da autora face aos elementos constantes dos autos.
- O conjunto probatório dos autos revela que a incapacidade da demandante é total e permanente, pois, associando-se a idade avançada, o baixo grau de instrução, as moléstias de que padece e as atuais condições do mercado de trabalho, conclui-se que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessão do auxílio-doença . Precedente do STJ.
- Tendo em vista a impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, o que acaba por vedar a percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, deve ser facultado à recorrente, no âmbito administrativo, a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Precedentes da Turma.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora requer na inicial o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Em perícia médica realizada em 24/05/2019 (id 123405277 p. 1/14), quando contava o autor com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, por meio de inspeção dinâmica na Cervical verificou o perito que os movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral (ambos os lados) dentro da normalidade; Torácica: movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral (ambos os lados) dentro da normalidade; Lombar: movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral (ambos os lados) dentro da normalidade e na Palpação Ausência de contraturas ou pontos gatilhos a palpação de musculatura paravertebral.
4. Em análise da marcha constatou que apresenta ciclo de marcha (fase de apoio e balanço) sem anormalidades; largura de base e passo dentro da normalidade para o biotipo do indivíduo. Consegue se apoiar na ponta dos pés e sobre os calcanhares. Não foram observadas marchas anormais como ceifante, escarvante, talonante, ebriosa, parkinsoniana, atáxica, de Trendelenburg ou antálgica.
5. Com relação aos filmes de radiografia apresentados, foi identificada pelo perito a presença de ‘processo degenerativo incipiente’ e compatível com a faixa etária da parte autora. Não foram identificadas fraturas ou alterações sugestivas de compressão medular. Adicionalmente, o exame físico não detectou anormalidades que demonstrem a existência de repercussão funcional decorrente das alterações descritas, sendo clara a dissociação entre a presença de alterações em relatórios de exames e o exame físico realizado.
6. Assim, com relação as queixas atuais da parte autora, constatou-se no exame físico e mental que a parte autora não apresenta alterações que demonstrem a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a realização de suas atividades laborativas habituais, concluindo que não foi constatada incapacidade atualmente.
7. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.