Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de cancelamento da pensao da corre devido a coisa julgada'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001435-35.2015.4.04.0000

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 28/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O artigo 485, inciso IV, do antigo CPC, autoriza a desconstituição de decisão que ofender a coisa julgada. Conforme o § 3º do art. 301 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. Já o § 2º do art. 301 estabelece que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. O nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, devendo o pedido decorrer da causa de pedir, ou seja, das consequências jurídicas que se extraem dos fatos narrados na inicial. Logo, a causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima). 3. A causa de pedir não se reduz à relação jurídica substancial deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é distinta, não se trata da mesma ação. 4. Conquanto ambos as demandas em que se formou a coisa julgada possuam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir remota é distinta, visto que os fatos constitutivos do direito que embasaram o ajuizamento do primeiro processo modificaram-se ao longo do tempo, em razão do agravamento da doença que ensejou a concessão do auxílio-doença. A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir. 5. A modificação da causa de pedir, em decorrência do agravamento do estado de saúde do segurado, possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data do cancelamento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. 6. O julgado deve ser rescindido parcialmente, para que sejam observados os limites da coisa julgada quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Entretanto, a coisa julgada oriunda do primeiro processo não alcança a nova causa de pedir e o requerimento posterior do benefício. 7. Desprovido o agravo interno oposto com o objetivo de suspender a implantação do benefício de auxílio-doença concedido pelo acórdão rescindendo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021941-40.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 25/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis). 2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito. 3. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante declaração falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada. 4. A ré não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento do dano, visto ser pessoa muito simples, deficiente, sem qualquer conhecimento jurídico, que procurou alguém para buscar sua aposentadoria, sem ter sequer ciência de que não teria direito ao benefício, nem de que a fraude seria perpetrada, antes ou depois de sua ocorrência. 5. Apelação da parte ré desprovida; recurso adesivo do INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025057-98.2005.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 29/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis). 2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito. 3. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante declaração falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada. 4. A ré não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento do dano, visto ser pessoa muito simples, viúva, que trabalhou boa parte da sua vida nas lides do campo, sem qualquer conhecimento jurídico, que procurou alguém para buscar sua aposentadoria, sem ter sequer ciência de que não teria direito ao benefício, nem de que a fraude seria perpetrada, antes ou depois de sua ocorrência. 5. Apelação da parte ré desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5034236-74.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002385-28.2008.4.04.7101

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 04/04/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009375-27.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 09/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005139-90.2018.4.03.0000

Data da publicação: 29/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012714-57.2016.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 29/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019702-97.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 25/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036212-54.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 25/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis). 2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito. 3. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante a anotação falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada. 4. A ré é pessoa muito simples, hipossuficiente, e que agiu de boa-fé para a obtenção do benefício previdenciário posteriormente cassado, não podendo ser responsabilizada pelo ressarcimento de valores ao INSS. 5. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050258-87.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5039671-29.2019.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000960-72.2018.4.04.7215

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-07-2003 a 20-10-2009, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Conquanto na seara do direito previdenciário, muitas vezes, o rigor processual seja mitigado, penso não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. 3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006440-72.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. - Cuida-se de cobrança de valores atrasados, após a retroação da DIB, referente a benefício deferido por meio de Mandado de Segurança. - A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. - Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período especial alegado e à concessão do benefício pretendido. - Em consulta ao site desta Corte, que integra a presente decisão, constatou-se a existência Do MS 0003642-43.2011.403.6121, sendo partes o autor e o INSS. - Os pedidos de reconhecimento da especialidade e de concessão de aposentadoria especial foram julgados procedentes na referida demanda, tendo sido deferido o benefício desde 23/03/2011. - A decisão transitou em julgado em 09/06/2015. - Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado, não sendo possível retroagir o termo inicial para cobrança de atrasados. - Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo. - Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033434-69.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.Para que fique caracterizada a coisa julgada, é preciso que haja tríplice identidade entre as demandas. Ou seja, é preciso que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir.No caso dos autos, não há identidade de causa de pedir. No feito paradigma, o réu formulou pedido de concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de atividades rural, no período de 01.05.1969 a 30.10.1974, e especial, nos períodos de 04.09.1985 a 15.09.1986, 11.09.2006 a 16.01.2008, 06.10.2008 a 02.02.2010 e 02.10.2014 a 03.04.2017”. Já na demanda em que foi proferida a decisão rescindenda, o réu formulou o mesmo pedido de concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de atividades de natureza comum nos períodos de 08.12.1988 a 09.04.1990, 11.02.2008 a 29.09.2008 (esta por meio de retificação da data de saída constante como 31.08.2008) e 01.05.2017 a 31.10.2017”. Assim, ainda que, em ambas demandas, o réu tenha alegado que, em 06.05.2016, reunia os requisitos para a concessão da aposentadoria, existe diferença entre as causas de pedir apresentadas, tendo em vista que o réu apresentou fatos distintos em cada uma das ações para sustentar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício a partir de 06.05.2016.Poder-se-ia cogitar que o pedido de concessão de aposentadoria em 06.05.2016 formulado na segunda demanda encontraria óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada formada na primeira, em função do quanto estabelecido no artigo 508 do CPC/2015. Todavia, coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada são institutos distintos, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao artigo 966, IV, do CPC/2015, para desconstituir decisões que deixem de observar o disposto no artigo 508 do CPC.Por outro lado, não é viável a rescisão do julgado por eventual violação ao disposto ao artigo 508 do CPC, pois sobre tal questão existe divergência doutrinária e jurisprudencial, a atrair a incidência da Súmula 343 do E. STF.Em sede de juízo rescindente, julgado improcedente o pedido de desconstituição da decisão atacada.Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado impugnado, fica prejudicado o exame do juízo rescisório.Vencido o INSS, de rigor a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.Ação rescisória improcedente.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007623-89.2017.4.04.7209

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5002777-83.2021.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021