PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. PEDIDO DISTINTO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, desde que sejam concernentes à mesma causa de pedir e ao mesmo pedido deduzidos na demanda.
2. Se os pedidos na ação anterior são totalmente distintos, não se caracteriza a coisa julgada, nem se produz a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à pretensão deduzida nesta demanda.
3. A realização de perícia técnica com a finalidade de comprovar o labor em condições especiais é dispensável, quando as provas existentes nos autos possibilitam a análise de mérito das questões controvertidas.
4. Caso os requisitos para a aposentadoria especial tenham sido preenchidos após a Lei nº 9.032/1995, não é possível contar o tempo de serviço comum convertido para especial.
5. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta, cabendo à parte autora demonstrar que esses documentos não refletem as reais condições de trabalho.
6. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
7. É necessário comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo ruído por meio de laudo técnico ou perícia técnica.
8. O segurado faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
9. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
10. Diante da disposição contida no art. 497 do CPC, determina-se a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de Descalvado/SP, em 30.06.2016, e autuada sob o número 1000244-57.2016.8.26.0128.2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 02.05.2012, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível, com sede na Subseção Judiciária de São Carlos/SP, sob o número 0000634-33.2012.4.03.6312, e na qual foi proferida sentença de procedência. A decisão, no entanto, foi reformada em sede de 2º grau para indeferir o pleito, tendo o acórdão transitado em julgado em 08.09.2015.3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. Assim restou assentado na da decisão colegiada mencionada: “O conjunto probatório evidencia a preexistência da incapacidade, caracterizada pela (re)filiação da parte autora ao RGPS em idade avançada ou após muitos anos sem verter contribuições e em data muito próxima do início da incapacidade. Natureza da doença que não surge de forma abrupta. Fatores que agregados conduzem à conclusão de que houve tentativa de burla ao sistema contributivo da Previdência Social. Com efeito, consta do CNIS que a parte autora encerrou seu último vínculo de emprego em 10/03/1987. Voltou ao RGPS como contribuinte individual em 07/2009, quando já contava com 53 anos e o perito esclareceu que a piora de sua visão é anterior à DII, em 2009. Assim, considerando os dados do CNIS e a espécie da doença, infere-se que autora retornou ao RGPS já incapacitada e com intuito de obter benefício em ofensa ao princípio contributivo”.5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da demandante anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em setembro de 2009, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da requerente tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.7 - Registre-se, por fim, porque de todo oportuno, que o fato de a autora ter pleiteado apenas auxílio-doença, na presente demanda, não permite afastar a similitude entre esta e a de autos de nº 0000634-33.2012.4.03.6312, por conta do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. Quando se pede auxílio-doença, implicitamente, está se pedindo também aposentadoria por invalidez, e vice-versa, já que não é exigível do segurado o conhecimento acerca da extensão da sua incapacidade. Precedente. 8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. VALORAÇÃO DE PROVAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. A discussão atinente a equívocos na valoração de provas do pedido principal (reconhecimento da especialidade do período) não se confunde com erro material, não sendo fundamento para afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada. No máximo, seria cabível a propositura de ação rescisória, obedecido o prazo legal, mas jamais autorizado o ajuizamento de nova ação com o mesmo pedido e objeto já julgados.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
2. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, cabe reconhecer a ocorrência da coisa julgada parcial, devendo ser mantida a extinção parcial do feito até a data do trânsito em julgado da ação anterior.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
2. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, e que se considere desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário, devem ser asseguradas aos litigantes as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando impedida a suspensão do benefício enquanto não encerrados os trâmites legais.
3. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
1. A opção pelo benefício mais vantajoso deve se limitar aos termos ofertados no título executivo, não sendo possível inovar na fase de cumprimento de sentença.
2. Hipótese em que o agravante pretende reafirmar a DER após o trânsito em julgado da sentença, esbarrando a sua pretensão na coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. COISAJULGADA.
1. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC.
2. A não insurgência oportuna acerca do termo inicial da revisão acarreta a preclusão da discussão, que não pode ser reaberta em fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISAJULGADA.
O pedido de reafirmação da DER exige a observância do contraditório e ampla defesa, não se mostrando possível sua concessão após o trânsito em julgado da decisão judicial na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DIRETA DA COISAJULGADA. INTERESSE DE AGIR.
1. O art. 474 do CPC/73 estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido".
2. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas seguintes hipóteses: recusa de recebimento do requerimento; negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.
3. É recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação da almejada especialidade, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DA RMI. NÃO DEDUTÍVEL. COISA JULGADA.
Não é possível em sede de execução de sentença autorizar a alteração do coeficiente da RMI, considerando que tal pedido não foi deduzido no processo de conhecimento. É necessário observar a regra da coisajulgada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA. CORREÇÃO DE INJUSTIÇA. NÃO CABIMENTO.
1. Segundo entendimento do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
2. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
2. Embora seja inequívoca a identidade de partes e de pedidos, há, em relação à causa de pedir, substancial diferença.
3. Apesar da possibilidade de agravamento do quadro clínico e do surgimento de novas moléstias incapacitantes, não ficou comprovada a pretensão resistida pelo INSS, uma vez que a parte autora não efetuou pedido administrativo posterior ao trânsito em julgado da ação anterior.
4. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350).
5. Afastada a coisa julgada reconhecida na origem e reconhecida, de ofício, a falta de interesse de agir da parte autora pela falta de prévio requerimento administrativo, com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI e § 3º, do CPC).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na causa, desde que sejam concernentes à mesma causa de pedir.
2. Se os pedidos na ação anterior são totalmente distintos, não se caracteriza a coisa julgada, nem se produz a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à pretensão deduzida nesta demanda.
3. O caso em que o segurado requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa e, ante a negativa pelo INSS, continuou recolhendo as contribuições previdenciárias, a fim de não perder a qualidade de segurado, enquanto buscou o reconhecimento judicial da pretensão, não corresponde exatamente à hipótese prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Conquanto haja certa similaridade com a desaposentação, visto que foi requerida a inclusão do tempo de contribuição posterior à data do requerimento da aposentadoria, a fim de obter renda mensal inicial mais vantajosa, é possível questionar se as razões de decidir do precedente do Supremo Tribunal Federal, relativo ao Tema nº 503, são aplicáveis ao caso concreto, inclusive quanto ao direito do segurado de não devolver as parcelas do benefício quitadas no processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
2. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
4. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, sua real efetividade para afastar completamente a nocividade do agente.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral.
6. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
7. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ.
8. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
9. No caso dos autos, o autor não totalizou até a DER tempo superior a 25 anos em atividade especial, razão pela qual não faz jus à concessão de aposentadoria especial.
7. Há possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
8. Considerando o tempo de serviço compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação, a parte autora completa tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
2. Eventual existência de prova nova, por si, não enseja a relativização da coisa julgada, especialmente quando não há indicativo de que a documentação probatória não poderia ser alcançada pela parte na ação anterior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COISAJULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Em face da coisa julgada formal (preclusão máxima), é vedado rediscutir, nos mesmos autos, a possibilidade de concessão do benefício em outra DER diversa da determinada no título exequendo, porquanto se trata de questão afeta ao mérito propriamente dito da demanda - o que não impede o acesso do segurado à via administrativa ou judicial adequada.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO CONFECCIONADO APÓS A FORMAÇÃO DA COISAJULGADA NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).4. Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos alheios à vontade da parte.5. No caso dos autos, na ação subjacente o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade especial no período entre 01/01/2004 a 31/05/2010, para a concessão de aposentadoria especial.6. O autor apresentou como documentos novos, Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborados em 06.10.2020 - ID 146994697, fls. 01/02, e ID 146994708, fls. 01/02 -, relativos aos períodos, respectivamente, de 01.01.2004 a 31.01.2010 e de 01.02.2010 a 31.05.2010.7. Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 01.08.2019, antes, pois, da confecção dos referidos documentos. Assim, esses documentos não possuem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se tratando de prova nova para fins rescisórios, nos termos da fundamentação supra.8. Por outro lado, ainda que assim não fosse, verifico que a intensidade do ruído constante em referidos LTCAT's é, exatamente, de 82,8 db, e não de 93 db, como alegado pelo autor, estando, pois, dentro do limite legal de 85 db, a afastar a alegação de insalubridade do labor desenvolvido naqueles períodos.9. Ação rescisória improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DA APOSENTADORIA DO FALECIDO SEGURADO E DA PENSÃO DECORRENTE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1. A sentença condenatória do INSS, que instrui a execução/cumprimento de sentença, também incluiu, sem dúvida, o pagamento em favor da autora das diferenças relativas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado LAURO ADÃO, como se constata do seub dispositivo: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a 1) a revisar a renda mensal da parte autora, aplicando os reajustes anuais sobre o valor total do salário de benefício da aposentadoria que lhe deu origem, sem observância do teto, o qual somente deve ser aplicado para fins de pagamento do benefício do instituidor, adequando-se a renda mensal aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03; e 2) pagar as diferenças verificadas no quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda, atualizadas nos termos da fundamentação." (grifou-se). Está bem claro que na revisão da pensão deveria ser afastado o teto, mas na revisão da aposentadoria do falecido segurado Lauro Adão o teto deveria ser aplicado para fins de pagamento das diferenças respectivas. Esses são os reais limites objetivos da decisão condenatória transitada em julgado, sendo, de conseguinte, improcedente a impugnação do INSS.
2. É cediço que é o dispositivo que faz coisa julgada; se os fundamentos referentemente ao pedido de revisão e pagamento das diferenças da aposentadoria do segurado instituidor não transparecem evidenciados explicitamente, isso não significa que houve omissão, pois a fundamentação sentencial permite concluir pelo acolhimento da pretensão. Portanto, não há falar é "falha da sentença", tampouco em "preclusão consumativa", alcançando a coisa julgada material tudo o que efetivamente foi decidido, estampado de forma sinóptica do dispositivo da sentença que consubstancia do título executivo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Instituto da Coisa Julgada envolve matéria de ordem pública e, portanto, conoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Impõe-se o reconhecimento da coisa julgada quando a parte autora postula o recebimento de benefício que já foi objeto de ação pretérita, sendo vedada a análise do mesmo período em nova demanda. Determinada a imediata revogação da medida antecipatória concedida na sentença. 2. É pacífico o entendimento nas Turmas Previdenciárias deste Regional de que a revogação de tutela provisória anteriormente deferida, não implica devolução dos valores percebidos pela parte autora, em face dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.3. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.