ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. FUNCIONÁRIO DA CEF. COISAJULGADA. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FISIOTERAPIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, pretendendo o autor seja determinado à ré que promova o lançamento dos procedimentos, tratamentos, exames e consultas médicas decorrentes de doença ocupacional na conta acidente de trabalho, condenando a ré a promover o estorno das coparticipações cobradas, bem como ao pagamento integral das verbas vencidas e vincendas relativas ao custeio do tratamento fisioterápico lato sensu (fisioterapia convencional, cinesioterapia, hidroterapia, RPG, entre outras), medicamentoso e de acupuntura para as patologias de membros superiores que acometem o autor; a efetuar a restituição tempestiva dos valores vincendos com medicamentos e demais tratamentos decorrentes da doença; pagamento de danos morais, por inadimplemento legal e contratual, em valor não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
2. Acolhida preliminar de coisa julgada arguida pela CEF no tocante aos pedidos de estorno dos valores cobrados do autor à título de coparticipação nos procedimentos decorrentes de doença ocupacional e reembolso das despesas com medicamentos suportadas pelo requerente, uma vez que foi reconhecida, em sentença trabalhista, inexistência de nexo causal entre a doença diagnosticada e as atividades laborais do autor.
3. Embora reconhecido na sentença que a CEF, por meio de seu normativo, vem impondo limitação ao número de sessões de fisioterapia, em contrariedade ao determinado pela Resolução Normativa nº 338/2013, da ANS, e, diante disso, reconheceu o direito do autor ao reembolso dos valores pagos por sessões de fisioterapia lato sensu, bem como a realização de sessões fisioterapêuticas sem qualquer restrição quanto ao seu número, desde que amparadas por solicitação médica, não há que ter procedência o pleito relativo aos danos morais. No caso em tela, a Caixa Econômica Federal aplicou a regra geral de que só são pagas 3 (três) sessões de fisioterapia por semana, sendo que é a regra para a generalidade dos partícipes do plano e conhecida de todos. Não se configura grave dano ou agressão à dignidade do paciente, à sua imagem, bem como não há humilhação alguma pelo fato da CEF aplicar regra institucionalizada, mesmo que discrepante das normas da Agência Nacional de Saúde.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. EX-CÔNJUGE E COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CORRÉ NÃO COMPROVADA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NA INTEGRALIDADE À AUTORA. DANO MORAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO INSS.
- Tendo em vista que o INSS, suas razões recursais, não se insurgiu contra a parte da sentença que reverteu a pensão por morte integralmente em favor da parte autora, o presente acórdão se restringe à apreciação da matéria referente ao dano moral, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- Em decorrência do falecimento de Petrúcio José dos Santos, ocorrido em 18 de janeiro de 2012, à autora Miraci Pires de Oliveira foi concedida administrativamente, desde a data do óbito, a pensão por morte (NB 21/156.502.865-9), na condição de ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia.
- Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstram que, em 07 de maio de 2015, a agência da Previdência Social em Maceió – AL, deferiu em favor da corré Maria Joselia da Silva Oliveira o benefício de pensão por morte (NB 21/169049921-1), reconhecendo administrativamente sua dependência econômica, como companheira do falecido segurado.
- As cópias que instruem a demanda revelam que já havia sentença com trânsito em julgado, proferida pelo Juizado Especial Federal de Maceió – AL, nos autos de processo nº 0517578-66.2014.4.05.8013, declarando que a corré Maria Josélia Silva Oliveira não era dependente do falecido segurado. - A decisão foi confirmada em grau de recurso, através de acórdão proferido pelos Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que, à unanimidade negar provimento ao recurso da corré. Ressalta-se que a autora e a corré haviam sido partes na referida demanda.
- O acórdão proferido nos aludidos autos transitou em julgado em 10 de março de 2005, conforme pode ser constatado pelo extrato de acompanhamento processual que instruiu a presente demanda.
- Não obstante isso, na sequência, em 07 de maio de 2015, o INSS instituiu administrativamente em prol da corré Maria Josélia da Silva Oliveira a pensão por morte (NB 21/169049921-1), em evidente afronta à coisa julgada.
- Em outras palavras, desde maio de 2015, a parte autora se viu privada de parte considerável da pensão por morte, tendo de prover seu sustento com apenas metade daquilo que lhe era devido.
- Note-se que já havia sentença com trânsito em julgado negando o benefício à corré e a impossibilidade de concessão da pensão por morte administrativamente em favor de Maria José da Silva Oliveira era medida que poderia ter sido facilmente constatada pela Autarquia Previdenciária.
- Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de majoração da indenização, porquanto ressentem-se os autos de comprovação de que o desdobramento do benefício tivesse alcançado o dano na proporção sustentada pela parte autora em suas razões recursais.
- Nesse contexto, mantenho a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COISAS JULGADAS AFASTADO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISAJULGADA JÁ EXECUTADA.
1. Prevalência da primeira coisa julgada sobre a segunda quando a primeira já foi executada, de acordo com precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 600.811/SP).
2. Desta forma, seguindo a jurisprudência citada, deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado, ou seja, a ação nº 2006.70.50.002962-7, a qual julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria concedido antes da CF/1988, não sendo encontrados valores devidos em sede de execução.
3. Procede o inconformismo do INSS, devendo ser reformada a decisão agravada, para declarar a inexequibilidade do título executivo e julgar extinta a presente execução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
4. Diante da prova no sentido de que o segurado se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade total e permanente.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.7. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Uma vez que a parte autora obteve provimento judicial quanto ao pedido de outorga do benefício da aposentadoria rural por idade, inviável nova apreciação da questão, em respeito ao princípio da coisa julgada material.
2. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
3. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS ORIGINAIS DE CÁLCULO. ONSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1. Havendo a impugnação dos cálculos, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado.
2. Na espécie, os cálculos da contadoria atendem as premissas da decisão transitada em julgado, obedecendo aos critérios definidos no título judicial com relação aos salários de contribuição aplicáveis, asseverando a necessidade de observância aos critérios originários de cálculo.
3. Tratando-se de julgamento transitado em julgado, consoante exposto à epígrafe, a superveniência do julgamento obrigatório e vinculante não tem o condão de rescindir o acórdão, prevalecendo os critérios estabelecidos no título executivo com a sistemática originária de cálculo, ainda que venham a conflitar com o superveniente julgamento do IAC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade, calcado em situação fática diversa da analisada em anterior ação, transitada em julgado, não há que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE: EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Em ação anterior, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo sido o pedido, naqueles autos, julgado improcedente o pedido, com base na preexistência da incapacidade, ou seja, a incapacidade laboral teve início quando a parte autora não era segurada da Previdência. Nestes autos, embora pretenda a parte autora obter os mesmos benefícios, apresentou novos documentos médicos, estando a presente ação, ainda, embasada em novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que ela, nestes autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na ação anterior. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há como se falar em coisa julgada ou litispendência.3. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois a incapacidade da parte autora é anterior ao seu ingresso no regime.4. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.5. No caso, em ação anterior, já havia sido reconhecido que a incapacidade da parte autora é preexistente ao seu ingresso no regime, estando a questão acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015. 6. Na ação anterior, em laudo elaborado em 06/03/2014, foi constatada incapacidade temporária para o trabalho por cerca de um ano. No entanto, não há, nestes autos, prova de que a incapacidade laboral atual é posterior, caso em que estaria configurado novo fato gerador. Ao contrário, concluiu o perito judicial, na presente ação, em laudo elaborado em 25/06/2019, que a incapacidade da parte autora já estava presente havia 5 anos, o que remete a meados de 2014.7. Restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.10. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE.
1. Inocorrência de coisa julgada em relação a esta espécie de benefício, haja vista que as condições para a sua concessão podem ser alteradas com o tempo - agravamento da doença e/ou piora na condição de hipossuficiente, bem como, o preenchimento do requisito idade.
2. Com relação ao termo inicial do benefício, como o requerimento administrativo ocorreu após o trânsito em julgado da primeira ação, também não ocorre a alegada violação à coisa julgada
3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - COISAJULGADA.
I – A questão relativa à prescrição intercorrente já foi analisada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5028398-17.2018.4.03.0000, interposto pelos exequentes, em face da mesma decisão agravada, tendo o referido acórdão transitado em julgado em 02.08.2019.
II - Não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista a existência de coisa julgada acerca da questão.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
1. A modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada, viabilizando a propositura da nova demanda.
2. Hipótese em que inexiste coisa julgada diante do agravamento das condições de saúde da parte autora, restando comprovada a incapacidade laborativa temporária.
3. A data de início da incapacidade reconhecida no segundo processo não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira ação, que não reconheceu o direito ao benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a corré sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a autora, sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. União estável entre o segurado falecido e a corré demonstrada.
5. Indevido o cancelamento do ato administrativo que estabeleceu o rateio da pensão por morte entre a esposa e a companheira.
6. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIOS. DIREITO ADQUIRIDO. COISA JULGADA.
1. Conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
2. Se o título judicial reconhece o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício em momento anterior à Emenda Constitucional 103/2019 e afasta a incidência dos seus dispositivos no cálculo da renda mensal inicial, nos termos da coisajulgada formada nos autos, mostra-se descabida a pretensão de fazer incidir, na fase de cumprimento de sentença, a regra dos descartes instituída pela Emenda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISAJULGADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAMATÉRIA. PROCESSO EXTNTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação inteposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485,V, do CPC, por ofensa à coisa julgada.2. O autor ajuizou ação anterior perante a 15ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás (Processo n. 0037096-06.2013.4.01.3500) postulando o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 17/11/1981 a 01/02/2008, em quetrabalhou como auxiliar de laboratório na empresa GOIASFÉRTIL, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a especialidade do labor apenas no período de 29/04/1995 a 16/03/2000, com sentença transitada em julgado.3. Agora nesta nova ação o autor pretende o reconhecimento do mesmo tempo de serviço especial laborado na mesma empresa e que já foi objeto de apreciação na ação anterior com exame de mérito.4. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado com o mesmo objeto, diante de novas circunstâncias que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.5. Observa-se no presente caso que a parte autora não trouxe aos autos outros elementos que demonstrassem alteração da situação fática apreciada na ação anterior, não sendo suficiente para viabilizar a propositura desta nova ação o só fato de ela tersido proposta perante a Justiça Federal comum, com possibilidade de realização de perícia complexa.6. A despeito das alegações da parte apelante, o fato é que se mostra incabível a rediscussão de questão que já fora analisada em outra ação judicial, na qual se discutiu o mesmo assunto entre as mesmas partes, já transitada em julgado.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PROVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. É inadequada a via do Mandado de Segurança para a apreciação da incidência da decadência do direito de revisar da Administração, quando necessária a comprovação da má-fé do administrado. 2. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que foi observado o contraditório e a ampla defesa, mas cumprido com inadequação o cancelamento do benefício previdenciário, o que justifica a concessão parcial da segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. REVISÃO DA RMI.
- A lacuna verificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) restou suprida pela Carteira de Trabalho do segurado, das quais podem ser extraídas as alterações salariais nos períodos em debate.
- Agregue-se a isso o fato de a parte autora ter usufruído, no período de 10/4/2013 a 2/7/2013, o auxílio-doença n. 6013403990, impondo a substituição do respectivo salário-de-benefício pelos salários-de-contribuição.
- Constitui ônus do réu a comprovação de falsidade das anotações nela realizadas, o que não ocorreu.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSTO DE RENDA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - LIMITE DA COISAJULGADA.
1. No mandado de segurança, o título judicial assegurou o afastamento de certa exigência tributária, com base na Lei Federal nº. 9.250/95.
2. Ocorreu que esta norma jurídica foi sucedida por outra. A verba impugnada no mandado de segurança passou, então, a ser exigível com fundamento jurídico distinto.
3. Trata-se de questões distintas. Só uma delas foi objeto de ação judicial. A outra não pode ser discutida no mandado de segurança.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA CONFIGURADA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE: EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA - PRELIMINAR REJEITADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.3. Em ação anterior, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo a sentença, naqueles autos, julgado improcedente o pedido, com fundamento na preexistência da incapacidade, ou seja, a incapacidade laboral teve início quando a parte autora ainda não era segurada da Previdência. Nestes autos, pede os mesmos benefícios, mas apresenta novo requerimento administrativo e documentos médicos recentes, atestando que ela continua incapacitada para o trabalho. Nesse ponto, ainda que as partes e os pedidos sejam os mesmos, não se verifica, no caso, identidade de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há como se falar em coisa julgada ou litispendência.4. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois a incapacidade da parte autora é anterior ao seu ingresso no regime.5. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.6. No caso, em ação anterior, já havia sido reconhecido que a incapacidade da parte autora é preexistente ao seu ingresso no regime, estando a questão acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015. 7. Restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.10. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelo provido. Sentença reformada.