PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POST MORTEM. INCAPACIDADE POSTERIOR. DANOS MORAIS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.03.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 27.11.1972 a 08.01.1976, de 16.11.1976 a 16.04.1982, de 01.02.1983 a 01.06.1983, de 04.08.1983 a 11.08.1989, de 02.10.1989 a 07.01.1990, de 13.02.1990 a 31.03.1991, de 15.04.1991 a 01.06.1992, de 13.11.1992 a 01.02.1993 e de 01.03.1996 a 10.06.1996.
IV - Os extratos do CNIS confirmam parcialmente os registros anotados na CTPS e indicam o recolhimento de contribuições como empregado doméstico e contribuinte individual de 02/1993 a 01/1996, 03/1996, 05/1996 e de 02/2002 a 12/2002.
V - O de cujus tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade, mas não há comprovação da situação de desemprego. Assim, o período de graça encerrou em 15.02.2005, nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91.
VI - Na condição de contribuinte individual, cabia ao próprio falecido efetuar o recolhimento de contribuições que lhe dariam a qualidade de segurado, o que não ocorreu, não sendo possível o recolhimento post mortem das contribuições. Precedentes.
VII - Os documentos médicos existentes nos autos e a perícia médica indireta indicam que a incapacidade do falecido iniciou apenas em 2007, quando já havia perdido a qualidade de segurado.
VIII - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 55 anos.
IX - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
X - A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos para a sua concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que não se configuram na hipótese.
XI - A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o princípio da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou o alegado dano moral à autora.
XII - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE À COMPANHEIRA. RATEIO DEFERIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA EM FAVOR DE OUTRA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. MANTIDA A CESSAÇÃO DO RATEIO. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS DESDE O RATEIO INDEVIDO.
- O óbito de Ivanildo Pereira da Silva, ocorrido em 28 de outubro de 2003, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Depreende-se de tal documento, o qual teve o genitor como declarante que, ao tempo do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Formosa, nº 277, no Jardim Santa Maria, em Bataguassu – MS, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício, iniciado em 19/05/2005, foi cessado em decorrência de seu falecimento, em 28/10/2003.
- A autora Lídia da Silva Martinez já houvera ajuizado a ação nº 026.05.00101065-0 perante a 1ª Vara da Comarca de Bataguassu – MS, requerendo a pensão por morte, em razão do falecimento de Ivanildo Pereira da Silva, cujo pedido foi julgado procedente, conforme se verifica da r. sentença juntada por cópias, proferida em 19/05/2008.
- A tutela antecipada deferida nos aludidos autos, em 15/04/2005, determinou a implantação da pensão em favor da autora.
- Em grau de recurso, foi conferido por esta Egrégia Corte parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, em decisão monocrática proferida em 25/07/2014. Referida decisão transitou em julgado em 14/10/2014.
- Durante a tramitação do processo judicial, a corré Vanilda da Silva postulou administrativamente a pensão por morte em seu favor, em 17/02/2005, se apresentando como companheira do segurado. Após o indeferimento administrativo, obteve provimento da Junta de Recursos da Previdência Social, que converteu o feito em diligência, propiciando a oitiva de testemunhas que houvessem vivenciado o suposto convívio marital.
- Conforme se verificada da cópia dos autos de processo administrativo, em 16/05/2007, foram inquiridas, perante a agência do INSS em Presidente Epitácio – SP, três testemunhas: José Ricardo Quero, Edivan Rodrigues Ferreira e Sérgio Rodrigues de Morais, que afirmaram que a corré Vanilda da Silva e Ivanildo Pereira da Silva conviviam maritalmente e se apresentavam perante a sociedade local, em Presidente Epitácio – SP, como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- Com base em tais depoimentos, a Junta de Recursos da Previdência Social, deu provimento ao recurso administrativo de Vanilda da Silva e concedeu-lhe, em 01/12/2008, a pensão por morte, em rateio com a parte autora.
- Na presente demanda, a corré Vanilda da Silva foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, arguindo ter sido companheira de Ivanildo Ivanildo Pereira da Silva, em relacionamento que teve a duração de quinze anos e que se estendeu até a data em que ele faleceu.
- Através de carta precatória expedida ao Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio – SP, foi inquirida, por meio de mídia digital, em audiência realizada em 15 de março de 2016, a testemunha José Ricardo Quero, que, contrariando aquilo que já houvera afirmado na seara administrativa, admitiu saber que, ao tempo do falecimento de Ivanildo, ele já não mais convivia com a corré Vanilda da Silva e estava, inclusive, trabalhando em cidade localizada no estado do Mato Grosso do Sul.
- Por outras palavras, a única testemunha arrolada pela corré, José Ricardo Quero não corroborou o suposto convívio marital até a data do falecimento.
- Também não se vislumbra dos autos qualquer prova documental que indique o suposto convívio concomitante. Ao reverso, o boletim de ocorrência policial com a qual a corré havia instruído o processo administrativo, lavrado em 11/09/1997, por crime de ameaça, já trazia ambos com endereços distintos, sendo aquele qualificado no histórico policial como “ex-amásio”.
- Por outro lado, de acordo com as afirmações das testemunhas Dilza Aparecida Ramos de Oliveira e Ana Ramos de Oliveira, inquiridas em audiência realizada em 23 de setembro de 2015, o convívio marital havido entre a parte autora e Ivanildo teve longa duração e apenas foi cessado em razão do falecimento.
- Comprovada a ausência de relacionamentos concomitantes, a pensão por morte deve ser paga de forma exclusiva à autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do desdobramento indevido.
- Conforme informou a gerência executiva do INSS, em Campo Grande – MS, a parte autora já vinha recebendo a integralidade da pensão por morte, desde 07 de fevereiro de 2016, em decorrência do falecimento da corré Vanilda da Silva.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE MAS RECEBE O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.135/2015. PENSÃO VITALÍCIA.
1. Diante da ausência de prejuízo para as partes, a ausência do filho menor que já recebe a pensão administrativamente, tendo a autora como sua representante legal, não impede o prosseguimento da ação, ainda que o menor não conste no pólo ativo da demanda.
2. Descabida a aplicação das regras estipuladas pela lei 13.135/2015 porquanto o óbito do segurado se deu em momento anterior à vigência da referida norma. Pensão deferida de modo vitalício à companheira.
3. É devido o rateio do benefício entre a autora e a seu filho menor, até a DCB do filho em razão da maioridade, a fim de evitar o pagamento em dobro do benefício com decorrente enriquecimento ilícito da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATRIMÔNIO SIMULTÂNEO COM CONCUBINATO. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE DIREITO OU DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 06/01/2002 (ID 90239743 – p. 12). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Depreende-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que o falecido mantinha vínculo laboral no dia do passamento (ID 90239743 – p. 151), ficando demonstrada a condição de segurado previdenciário .
4. Embora o falecido tenha adquirido bens móveis a serem entregues na residência da autora, tais recibos são insuficientes para comprovar a coabitação com ela. Pelo contrário, as provas carreadas nos autos demonstram a residência em comum com a esposa. Nesse sentido, verifico que o endereço constante na certidão de óbito (rua Olga Húngaro Orsi nº 77, em Jundiaí/SP) é o mesmo indicado pela autora como sendo o da Corré Maria Tereza (ID 90239744 – p. 7), restando, portanto, incontroverso que o de cujus residia com sua cônjuge na época do passamento, por decorrência do matrimônio existente entre eles.
5. Em verdade, o relacionamento com a autora configurou em concubinato (art. 1.727 do Código Civil). O matrimônio com a Sra. Maria Tereza nunca foi rompido, inexistindo, sequer, a separação (de direito ou de fato) do casal, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da união estável aqui pretendida (art. 1.723, § 1º do Código Civil). Precedentes.
6. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.06.1996, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, tendo em vista a comprovação de que exercia atividade rural.
IV - O conjunto probatório não aponta para dependência econômica dos autores em relação ao filho.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares.
VI - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.09.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de auxílio-doença .
IV - O conjunto probatório não aponta para dependência econômica em relação ao filho.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado.
3. In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
- A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando o benefício pensão por morte na condição de genitora de de Cristina Shiota, falecida em 03/12/2015.
- O conjunto probatório não foi suficiente a demonstrar que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora, máxime porque na casa moravam a autora, a filha falecida, o marido e o filho, sendo que a autora e o marido recebiam aposentadoria por tempo de contribuição, convertida em pensão por morte com a morte do marido em 16/04/2017, e o filho, antes de ficar desempregado em 13/03/2015, tinha emprego fixo com rendimentos próprios.
- Ainda que não se exija que a dependência seja exclusiva, cabe observar que, para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE DE RECEBEREM PENSÃO POR MORTE EM CONJUNTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A possibilidade ou não da divisão da pensão entre esposa e companheira ainda não é questão consolidada em definitivo na jurisprudência do STF que, sob nova composição, reconheceu recentemente a repercussão geral do tema.
3. Ainda que o segurado fosse casado enquanto manteve relação conjugal simultânea e estável, e houvesse impedimento à conversão da união estável em casamento, tem direito à quota-parte da pensão, por morte a parceira que com ele por muitos anos conviveu e manteve dependência econômica.
4. O Direito não deve servir à exclusão social, e longe disso situam-se as disposições constitucionais que tratam da família, as quais, além de romperem com a presunção de que apenas o casamento daria origem à verdadeira família, assumem caráter eminentemente inclusivo.
5. Pressupondo-se a validade, entre nós, do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, não se pode concluir que do § 3º do art. 226 da Constituição traga como condição para o seu reconhecimento, a possibilidade de conversão da união estável em casamento.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.o recurso da
PENSÃO POR MORTE. CONFORME PRECEDENTE DA TURMA, A "SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL POSSUI EFEITO ERGA OMNES, DEVENDO SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADO PELO INSS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS" (TRF4, AC 5011219-42.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, RELATOR JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2022). "QUANTO AO TERMO INICIAL, A PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA DEVE SER IMPLANTADA EM RATEIO COM A DEPENDENTE JÁ HABILITADA, NA PROPORÇÃO DE SUA QUOTA PARTE (1/2), SEM DIREITO AOS ATRASADOS, UMA VEZ QUE O BENEFÍCIO JÁ FOI PAGO INTEGRALMENTE À ENTIDADE FAMILIAR" (5009705-31.2018.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ). PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CASAMENTO CIVIL EM QUE NÃO HOUVE SEPARAÇÃO DE FATO. IMPEDIMENTO PARA A CONTRAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Mantido o casamento civil e formal até o passamento do instituidor e não havendo provas da separação mesmo que de fato do casal, não é possível a proteção previdenciária ao relacionamento informal.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. EX- COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O ex-cônjuge que recebe pensão de alimentos do falecido tem dependência econômica presumida, conforme estabelecido pelo art. 76, § 2º c/c art. 16, I, § 4º, ambos da Lei 8.213/91.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÕES ESTÁVEIS. CONCOMITÂNCIA. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. O STF firmou a seguinte tese em sede de repercussão geral ao julgar o Tema 526: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".
3. Sobre tema correlato, a Corte Superior também fixou a tese a seguir: Tema STF 529 - "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
4. Hipótese em que comprovado que o instituidor tinha uma união estável prévia e, posteriormente, passou a manter convivência more uxório com outra pessoa concomitantemente. Assegurado o direito da primeira companheira à pensão por morte, benefício a ser dividido com o filho menor do falecido.
5. Termo inicial fixado na DER, nos termos em que requerido na inicial. Observada a prescrição quinquenal.
6. O indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário por parte do INSS não caracteriza dano moral, pois não comprovada atuação da autarquia que tenha desbordado dos limites de sua atuação, tampouco a ocorrência de abalo psíquico, havendo tão somente prejuízo de natureza patrimonial. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário.
7. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
8. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal a cargo da parte autora em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
9. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 22.12.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista que era beneficiária de aposentadoria por invalidez.
IV - O conjunto probatório não aponta para dependência econômica da parte autora em relação à filha falecida, eis que a dependência econômica, para fins previdenciários, não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
V - Apelação e reexame necessário providos.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. COTAS-PARTES. REDISTRIBUIÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. Em relação aos valores já pagos, por se tratarem de verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé, não deverão ser restituídas pelas antigas beneficiárias do instituidor da pensão. Quanto ao termo inicial para o pagamento da cota-parte à autora, esta deverá ser fixada à data do requerimento administrativo - nos termos da decisão ora embargada -, momento em que a Administração teve ciência do pedido de habilitação.
3. No tocante à alegação de pagamento em duplicidade, melhor sorte não assiste à embargante, visto tratar-se de erro decorrente de ato da própria Administração, não podendo a beneficiária da pensão arcar com tal ônus.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTAVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO RECONHECIDA. RUPTURA COM A UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. TEMA 529 DO STF. MANUTENÇÃO DA DEPENDENCIA ECONOMICA DA EX-COMPANHEIRA. RATEIODEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do ovo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/05/2021. DER: 14/05/2021.4. A qualidade de segurado do falecido é requisito suprido, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição e porque o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago regularmente a segunda ré, na condição decompanheira, desde a data do óbito.5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.6. Sobre o reconhecimento de união estável, releva registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetivaconcomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento denovo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, TribunalPleno,julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).7. A autora sustenta que o falecido já havia se separado de fato da segunda ré, tendo constituído união estável com ela. A segunda ré, por sua vez, sustenta que manteve união estável com o falecido até a data do falecimento. Tratando-se de companheira,a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. O conjunto probatório formado, de fato, é no sentido da ruptura da união estável entre o falecido e a segunda ré e a constituição posterior de união estável entre a autora e o falecido. Além da prova material indiciária, a prova testemunhal colhidanos autos, conforme mídias em anexo aponta nesse sentido.9. A litisconsorte passiva (Elzi Xavier) manteve união estável com o instituidor da pensão, por longos anos, conforme escritura pública de união estável datada do ano de 2012, escritura pública de compra e venda de imóvel (2003); comprovantes deidentidade de domicílios e o comprovante de ter sido o companheiro síndico (2006/2015) do prédio em que o casal morava. Entretanto, ficou demonstrado que a convivência marital entre o casal já havia sido desfeita, antes do falecimento, ante aconstituição de nova união estável com a autora (Tereza Cristina de Barros), conforme comprovantes de identidade de domicílios (2021), contratos de intermediação de serviços de turismo (2017 a 2020) e comprovante de que o falecido em novembro/2019 foieleito sindico no prédio onde residia com a demandante.10. A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. A despeito de não haver mais a convivência marital, o falecido permaneceu contribuindo para a subsistência da segunda ré (ela continuou sendo dependente do plano de saúde dele,comprovantes de pagamentos das faturas do IPTU do imóvel e das taxas de condomínio). É possível a manutenção da ex-companheira no rateio da pensão, posto que ficou evidenciada a dependência econômica dela em relação ao ex-companheiro.11. Mantida a sentença que determinou a inclusão da autora no rateio do pensionamento, a partir da DER.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).14. Apelações da autora e da segunda ré desprovidas. Apelação do INSS provida (item 13).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 04.03.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de auxílio-doença .
IV - O conjunto probatório não aponta para dependência econômica em relação à filha.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa.
VI - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI Nº 8.213/91 - PAIS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.05.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que estava trabalhando na época do óbito.
IV – O conjunto probatório existente nos autos se mostrou pouco convincente para comprovar a alegada dependência econômica.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
VI - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEGRAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIS ACTUM. TERMO INICIAL. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE O CÔNJUGE E A FILHA MENOR ABSOLUTAMENTO INCAPAZ DESDE A DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO À COTA-PARTE DO GENITOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1. Tratando-se de ação que objetiva o recebimento da integralidade das prestações mensais da pensão entre a data do óbito da instituidora e o início do pagamento da cota-parte do genitor, eventual provimento da rescisória só alterará o capítulo da decisão rescindenda que toca à autora da demanda, permanecendo intactos, por ser divisível o objeto da referida decisão, os direitos previdenciários de titularidade do co-pensionista falecido que lhe foram assegurados na ação objurgada, razão pela qual é desnecessária a citação do litisconsorte.
2. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, a teor do princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento desse regramento, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
3. A prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
4. Para o menor absolutamente incapaz, o entendimento desta Corte quanto à prescrição, é de que não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inc. I, do Código Civil e dos arts. 79 e 103, § único, da Lei nº 8. 213/91, do que não se lhe aplica o disposto no art. 74 do mesmo diploma legal.
5. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido e concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como na hipótese dos autos, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77 da LBPS.
6. O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do artigo 966 do CPC demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica.
7. As conclusões do acórdão rescindendo deram interpretação razoável e sistemática às normas que regulam a pensão por morte previdenciária e não desbordaram dos julgados que tratam do tema, inclusive no tocante à necessidade de os beneficiários se sujeitarem à presença de outro dependente na divisão da cota-familiar da pensão por morte, fato que irá dimensionar economicamente o valor de cada cota-parte.
8. Não há como reconhecer a violação manifesta de norma jurídica à lógica aplicada no decisum no sentido de que, tendo a autora e seu pai proposto a ação em 23-11-2011, pleiteando a concessão da pensão por morte desde 24-02-1994 (data do óbito da instituidora), sendo o pedido julgado procedente, o termo inicial do benefício - para ambos os beneficiários - é a data do óbito (em razão do princípio do tempus regis actum) e, quanto ao pagamento dos atrasados, analisando-se a prescrição, afasta-se sua incidência para a autora, dada a sua idade quando da propositura da demanda, razão pela qual ela recebe a sua cota (50%) desde 24-02-1994, enquanto que para o genitor restam prescritas as parcelas anteriores aos 5 anos da data da propositura da ação, ou seja, 23-11-2006, que foi o marco prescricional e não a DER.
9. Não se desconhece a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que reconhecem ao menor o direito à integralidade do valor da pensão por morte entre a data do óbito e a DER. Esses precedentes diferenciam-se, contudo, do tratado nesta rescisória.
10. A diferença entre as situações é que não se trata, aqui, da habilitação tardia do genitor instituída pela Lei nº 9.528/97, hipótese em que a jurisprudência tanto deste TRF4 quanto, especialmente, do STJ, garante a integralidade do valor da pensão ao menor no período entre o óbito e o requerimento, mas da incidência da prescrição quinquenal ao genitor, que estava habilitado a receber a pensão desde o óbito da instituidora (ocorrido antes da inovação legislativa mencionada), nos termos da redação original da Lei nº 8.213/91, razão pela qual é razoável a interpretação de que, especificamente nessa situação, o menor teria direito somente a sua cota-parte, pois, frise-se, a cota parte do genitor também foi reconhecida, apenas não paga em razão da incidência da prescrição.
11. Perde força igualmente o argumento de procedência da rescisória com base em erro de fato, tendo em vista que claramente não houve nenhuma desatenção na apreciação dos fatos e das provas, mas apenas enquadramento jurídico distinto daquele pretendido pela autora após minuciosa análise da matéria.
12. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.2. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não se constitui em óbice à percepção da pensão por morte desde que mantida a dependência econômica.3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício em rateio com a corré.4. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito do segurado nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux.6. Inversão do ônus da sucumbência.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.