PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PENSÃO RATEADA. SENTENÇA REFORMADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da corré, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
4. Embora o de cujus mantivesse o vínculo jurídico formal com a esposa, a prova testemunhal confirma o relacionamento público e notório com a corré.
5. Por mais que esteja em nosso ordenamento a prestigiada monogamia, não se pode fechar os olhos à realidade, deixando desamparada a corré, que, não obstante a inexistência de vínculo formal com o de cujus, estava em igualdade de condições com a esposa. Este entendimento não traz consignada a validação da duplicidade de relações maritais; pretende-se, apenas, por princípio de justiça, regular as consequências das circunstâncias fáticas, evitando-se deixar à margem da proteção jurídica a apelante, que tinha vida em comum more uxorio com o segurado.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. RATEIO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, berm como a convivência da casal, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
4. Com relação aos quinhões de cada beneficiário, concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, deve ser rateado o valor da pensão entre todos os dependentes em partes iguais, e revertido em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessou, em observância aos preceitos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Diante do quadro probatório, é possível inferir que o falecido auxiliava financeiramente sua ex-esposa, mesmo após a separação de fato, caracterizando-se a situação prevista no artigo 76, § 2º da Lei de Benefícios.
III - O fato de a ex-cônjuge ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, não infirma a sua condição de dependente econômica, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
IV - A união estável entre a outra autora e o falecido restou demonstrada nos autos, havendo que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
V - O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, no caso concreto, vislumbra-se situação em que restam configuradas a condição de ex-esposa, a quem o finado ajudava economicamente, e a de companheira simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito de ambas ao benefício em questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo de cujus.
VI - As demandantes fazem jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual.
VII - O termo inicial dos benefícios deve ser estabelecido na data dos respectivos requerimentos administrativos, nos termos do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, na redação em vigor na data do óbito.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - A base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da ex-esposa ficam majorado para as parcelas vencidas até a presente data, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, mantido o percentual de 10%. Em relação à companheira, fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
X - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVERSÃO DE COTA-PARTE. ÓBITO EM 1974, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807/60. RATEIO DA PENSÃO ENTRE COMPANHEIRA DESIGNADA E CÔNJUGE. ÓBITO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM 2013. DIREITO DA COMPANHEIRA AO RECEBIMENTO INTEGRAL DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Em razão do falecimento de Benedito Marcelino Sobrinho, ocorrido em 10 de março de 1974, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/000539751-0), na condição de companheira designada.- A cópia do processo administrativo revela que o aludido benefício foi inicialmente rateado com três filhos da autora havidos com o falecido segurado.- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstra que também foi deferido em favor do cônjuge supérstite (Therezinha Xavier de Oliveira) a cota-parte de pensão por morte (NB 21/0002971224), a qual esteve em vigor até o falecimento da titular.- Com o falecimento de Therezinha Xavier de Oliveira, ocorrido em 21 de fevereiro de 2013, deveria o INSS ter revertido em favor da parte autora o valor da cota-parte até então auferido por aquela.- Não obstante, dos extratos de relação de créditos que instruem a demanda, verifica-se que o benefício de pensão por morte auferido pela parte autora (NB 21/000539751-0), não sofreu qualquer incremento após 21 de fevereiro de 2013, pois continuou ao longo dos anos a corresponder a um salário-mínimo.- Dentro deste quadro, o valor da cota-parte auferida pela dependente Therezinha Xavier de Oliveira Sobrinho deve ser revertido em favor da parte autora, conforme preconizado pelo art. 40 e parágrafo único da Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO. ART. 460, §2º DO CPC/2015. AGRAVO RETIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - O art. 460, §2º do CPC/2015 dispõe que o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica, o que não é o caso dos autos, em que está devidamente encartada a mídia digital contendo os depoimentos das partes e das testemunhas.
II - Agravo retido analisado, eis que reiterado o requerimento de sua apreciação nas razões de apelação.
III - A regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, dispõe que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, o que não exime o Juízo do emprego, de forma subsidiária, de seus poderes instrutórios (art. 370 do CPC/2015).
IV - A autora não demonstrou a existência de força maior a impossibilitá-la de se desimcumbir de tal ônus, eis que não restou configurada a negativa da instituição financeira em atender ao pedido de fornecimento dos documentos que pretende obter na via judicial, quando restaria configurado, por vias transversais, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle jurisdicional.
V - Não há prova de que a instituição financeira se negou a fornecer a cópia do contrato de seguro de vida firmado pelo falecido, onde a autora constaria como beneficiária.
VI - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
VII - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.09.2009, aplica-se a Lei 8.213/91.
VIII - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 122.432.716-8), desde 24.08.2001.
IX - A corré SONIA já foi considerada dependente do falecido, na condição de esposa e está recebendo a pensão por morte pleiteada nos autos.
X - Há indicação de que o falecido manteve um relacionamento com autora, mas a prova testemunhal não se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável na data do óbito.
XI - Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ESPOSA SEPARADA DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. RATEIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-MULHER NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS E INCONSISTENTES.
- A presente ação foi ajuizada em 18 de setembro de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de julho de 2012, está comprovado pela respectiva certidão de fl. 11.
- A qualidade de segurado do instituidor restou superada. Verifica-se do extrato de fl. 19 que Luiz Dias da Conceição era titular de aposentadoria especial (NB 46/077889380-4), desde 19 de junho de 1984, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A fim de comprovar sua dependência econômica, a postulante acostou à exordial a Certidão de Casamento de fl. 11, pertinente ao matrimônio contraído com Luiz Dias da Conceição em 29 de fevereiro de 1952. Não obstante, na Certidão de Óbito de fl. 12 restou assentado que, por ocasião do falecimento, ele estava a residir na Rua do Campo, s/nº, no Povoado da Gameleira, em Jaguarari - BA, vale dizer, endereço distinto daquele declarado pela autora na exordial (Avenida Zaira Mansur Sadek, nº 917, Jardim Zaira III, em Mauá - SP).
- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para prover o seu sustento.
- Nos depoimentos colhidos em mídia digital, as testemunhas arroladas pela autora admitiram que, ao temo do falecimento, o segurado residia na Bahia, enquanto a parte autora permaneceu em São Paulo com os filhos do casal, sem, no entanto, tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica havida após a separação, o que torna inviável a concessão do benefício.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMA 526 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CASAMENTO AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. SEPARAÇÃO DE FATO DA PARTE AUTORA.
1. O Supremo Tribunal Federal - STF definiu a seguinte tese de repercussão geral. "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (Tema 526 do Supremo Tribunal Federal).
2. No presente caso, não se trata de reconhecimento de vínculos concomitantes, e, sim, do reconhecimento da separação de fato da ex-esposa do "de cujus", e o reconhecimento da união estável da corré até a data do óbito do instituidor, razão pela qual não procede o pedido de pensão por morte à requerente.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DOS CORRÉUS NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RATEIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- Não se conhece da apelação dos corréus Yuri Gustavo Rodrigues de Oliveira e Isabelle Caroline Rodrigues Fialho em virtude de ser matéria estranha aos autos.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A condição de companheira da parte autora restou demonstrada, sendo presumida a dependência econômica.
- Qualidade de segurado do de cujus comprovada. Apresenta vínculo empregatício até data do óbito.
- Nos casos em que um ou mais dependentes já recebam a pensão objeto de rateio aplica-se o que preceitua o artigo 76 da Lei 8.213/91. Frise-se ainda que a Autarquia Previdenciária não pode ser induzida a efetuar pagamento de valores que, em tese, já o tenha feito, uma vez que o benefício de pensão equivale a 100% do valor da aposentadoria do ex-segurado, não podendo ultrapassar esse patamar em razão da inclusão posterior de dependente. Insta acentuar que o valor do benefício será rateado em partes iguais entre os dependentes.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RATEIO DE BENEFÍCIO. DESCONTO DO VALOR A MAIOR RECEBIDO PELO PRIMEIRO PENSIONISTA EM PERÍODO ANTERIOR À HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRA DEPENDENTE E DE EFETIVO DESDOBRAMENTO DAS COTAS. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ANTES DA FIXAÇÃO DO TEMA 979 STJ, O QUAL TEVE ACÓRDÃO PUBLICADO EM 23/04/2021. 1. Não tendo sido demonstrada a má-fé por parte da Autora, quando do requerimento administrativo da pensão por morte, são irrepetíveis as parcelas de benefício por ela recebidas. 2. A autora é ex-cônjuge do falecido, com recebimento de pensão alimentícia descontada diretamente no benefício de aposentadoria do segurado NB 861151372 (fl. 07 do arquivo n.º 04). A certidão de óbito do ex-marido aponta que este vivia em união estável com Maria Margareti Antunes. Não se pode atribuir àquela a responsabilidade de reservar a quota parte do benefício a esta, que por sua vez tinha a liberalidade de pleitear ou não o benefício. 3. Ausência de contribuição fraudulenta ou de má -fé por parte da beneficiária, somado ao caráter alimentar do benefício que enseja o caráter irrepetível da verba, indevida a devolução dos valores percebidos pela segurada, em razão de erro para o qual não contribuiu, nem deu causa.4. Conforme PEDILEF 50119187220124047201 restou uniformizado o entendimento de que “quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício”. 5. A questão controvertida nestes autos foi recentemente decidida pelo STJ – Tema 979 – com acórdão publicado em 23/04/2021, restando fixada a seguinte tese “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”. Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Conforme se nota da modulação dos efeitos da decisão firmada pelo STJ, a tese fixada não se aplica ao caso em questão visto que o presente feito foi distribuído em 2019. 6. Recurso do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORa RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Hipótese de ação que condena o INSS a efetuar rateio de pensão por morte de valor mínimo entre os dois autores, sem pagamento de valores em atraso por pertencerem eles ao mesmo grupo familiar.
2. Não havendo comprovação da qualidade de segurada da pretensa instituidora quando da morte, improcede o pedido de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. COMPANHEIRA. RATEIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria .
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Comprovada a união estável por mais de 02 anos, faz jus a autora ao restabelecimento de sua cota do benefício de pensão por morte, com aplicação do disposto no Art. 77, § 2º, V, c, da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em pagamento de atrasados, uma vez que o benefício foi pago de forma integral e de boa-fé ao corréu, arcando o réu com honorários advocatícios de R$2.000,00.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação do réu e recurso adesivo do corréu desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. DESDOBRAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RATEIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. VALORES INTEGRAIS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Somente há que falar em decadência do poder-dever de revisão dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários quando se trata de reanálise dos pressupostos de existência, validade e eficácia do ato concessivo, o que pressupõe reexame de juízo de valor e não de estrito cumprimento de disposição legal.II – No caso em tela, não se cogita de revisão de benefício, de modo a ensejar a incidência de prazo decadencial, pois a Autarquia procedeu tão-somente ao cumprimento de disposição legal no que concerne ao rateio da pensão por morte na hipótese de existência de mais de um dependente da mesma classe, nos exatos termos da redação do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.III – Não se vislumbra ilegalidade no desdobramento da pensão por morte da demandante, a partir de agosto de 2019, considerando que a atividade administrativa é plenamente vinculada à ordem jurídica com vista à legalidade.IV – O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".V - Ao receber da Autarquia a comunicação acerca do deferimento do pleito de pensão por morte, bem como o pagamento dos respectivos proventos, há inegável confiança do beneficiário de que inexistem erros em sua conduta, caracterizando-se, portanto, a sua boa-fé.VI - Eventual equívoco por parte do INSS, ao deixar de efetuar o rateio do benefício entre dependentes de igual classe, ônus que lhe compete de forma exclusiva, não pode ocasionar a devolução da quantia com arrimo no artigo 115 da Lei de Benefícios ou nos artigos 884 e 885 do Código Civil e 154 do Decreto 3.048/1999, por ser inarredável o fato de que o recebimento da integralidade do benefício de deu de boa-fé, descaracterizando a ilicitude do suposto enriquecimento.VII - Há que se ter em conta também, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, bem como os princípios da segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos administrativos, tendentes a gerar legítima confiança nos administrados de boa-fé.VIII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.IX – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATRIMÔNIO SIMULTÂNEO COM CONCUBINATO ADULTERINO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 04/04/2004 (ID 90366045 – p. 11). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento.
3. Na hipótese, é incontroversa a qualidade de segurado do falecido no dia do passamento, pois já foi concedida a pensão por morte aos filhos e esposa dele (ID 90366045 – p. 13).
4. Não obstante as testemunhas afirmarem que a coabitação sob o mesmo teto entre autora e falecido tenha iniciado após o nascimento do filho Oswaldo, os depoimentos foram uníssonos quanto ao conhecimento do matrimônio do autor com a corré Célia, com quem ele também residia.
5. Dessarte, além da fragilidade da prova material, ancorada na mera contratação de plano de saúde (ID 90366045 -p. 12), a prova oral foi hábil e eficaz para comprovar que o falecido era casado e não se separou da esposa, mantendo essa condição até o óbito, tanto que residia com ela quando adoeceu.
6. Em verdade, o relacionamento com a autora configurou em concubinato (art. 1.727 do Código Civil). O matrimônio com a Sra. Célia nunca foi rompido, inexistindo, sequer, a separação (de direito ou de fato) do casal, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da união estável aqui pretendida (art. 1.723, § 1º do Código Civil). Precedentes.
7. Diante da simultaneidade entre matrimônio e concubinato, não há como dar guarida aos argumentos da autora, diante da inexistência de união estável, estando escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
8. Recurso não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA POR PRAZO DETERMINADO. ÓBITO DO SEGURADO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO FIXADO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA LEGALMENTE. RATEIO ENTRE OS DEPENDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a cessação da pensão por morte concedida à corré Terezinha Teixeira, ao fundamento de que a mesma estava separada judicialmente do Sr. José Antonio Rodrigues do Nascimento e que, não obstante receber pensão alimentícia por força de acordo judicial homologado na ação de separação consensual, não tem direito ao pagamento do benefício previdenciário .
2 - Alega que “o Sr. Jose Antonio Rodrigues do Nascimento, daria alimento para a Sra. Terezinha por dois anos vencendo em 14 de agosto 2010, conforme documento anexo, na proporção de 17,5% do valor líquido do seu benefício, por 12 meses, e nos últimos 12 meses 15% do valor de seu benefício, decorrido este prazo o Sr. Jose Antonio Rodrigues do Nascimento fica desobrigado da obrigação alimentar, decorrido tal prazo deve ser portanto exonerado da obrigação alimentar. Ocorre que: 19/02/1010 Jose Antonio Rodrigues do Nascimento faleceu (...), de forma que só restou a Requerente com legitimo beneficiário de tal pensão previdenciária” (sic ).
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
7 - Conforme se infere dos autos, a corré Terezinha Teixeira recebia pensão alimentícia à época do passamento do segurado (19/02/2010), de modo que o benefício previdenciário foi concedido corretamente, eis que presente a situação de dependência econômica, sendo devido, portanto, o rateio entre as pensionistas, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios.
8 - Não se olvida que nos autos da ação de separação judicial (autos nº 238/2008), que correu perante à 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba-SP, homologou-se acordo no qual o falecido, José Antonio Rodrigues do Nascimento, pagaria à corré, a título de pensão alimentícia, a quantia de 17,5% do valor líquido de seu benefício recebido junto ao INSS pelo prazo de 12 meses, e, nos outros 12 meses seguintes, a quantia de 15% do valor líquido de seu benefício. Acordou-se, ainda, que passados os 24 meses a Sra. Terezinha poderia ingressar com nova ação alimentícia.
9 - Contudo, falecendo o segurado antes de decorridos os 24 meses, surgiu àquela o direito de receber prestação previdenciária, eis que, repise-se, presente a dependência econômica à época, e, uma vez concedida a pensão por morte, eventual cessação do benefício depende de previsão na legislação previdenciária, a qual não especifica a hipótese dos autos.
10 - De certo, a despeito de haver pensão alimentícia por prazo determinado, o óbito do segurado (devedor de alimentos), antes de findo aquele, não autoriza, por si só e imediatamente, a cessação da pensão por morte na data estipulada entre alimentando e alimentado. Precedente.
11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte, observado o rateio em partes iguais em relação à outra pensionista.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC.6. À míngua de impugnação, a autarquia previdenciária não arcará com as custas e despesas processuais.7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. SEPARAÇÃO DE FATO DA EX-ESPOSA E MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATE A DATA DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICAPRESUMIDA.BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício da assistência judiciária gratuita instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatíciossem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. Pedido de gratuidade judiciária deferida.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/11/2020.7. A qualidade de segurado do instituidor é requisito suprido, posto que a ex-esposa (apelante) vinha percebendo o benefício, desde a data do óbito.8. Em razão da existência da certidão de casamento entre a corré e o falecido, realizado em 01/1986, a certidão de óbito declarada por ela, na condição de esposa, além de comprovantes de domicílios e outros documentos, o benefício fora deferidoadministrativamente pelo INSS.9. Entretanto, da acurada análise do conjunto probatório formado (prova indiciária material e prova testemunhal) conclui-se pela separação de fato entre o falecido e a segunda ré (ex-esposa sem percepção de alimentos) e a manutenção da união estávelentre a autora e ele até a data do falecimento. Como início de prova material foram juntados aos autos: declaração particular de união estável de abril/2013, com reconhecimento de firma, na qual o falecido declara a existência de união estável com aautora por mais de 06 anos; boletim de resgate do bombeiro em 11/2020, na qual a companheira foi a solicitante; nota fiscal dos serviços funerários prestados em razão do óbito do companheiro e pago pela companheira e comprovantes de identidade dedomicílios (2017, 2019 e 2020).10. A dependência da companheira é presumida (art. 15 do Decreto 83.080/79). Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da companheira e, de consequência, não há que se falar em rateio da pensão por morte com aex-esposa, que deve ser excluída do pensionamento do benefício.11. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão pormorte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive parafins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussãogeral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).12. No tocante à possibilidade de devolução dos valores percebidos pela corré, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela PrevidênciaSocial em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário,salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.13. Não há que se falar em boa-fé da autora, uma vez que ela contribuiu diretamente para o deferimento da prestação previdenciária, que não lhe era devida.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.16. Apelação não provida. De ofício, foram fixados os cálculos da correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 526 DO STF.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Ausência de comprovação da existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este.
3. "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável." Tema 526 do STF transitado em julgado em 02/04/2022.
4. Apelo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRAS. RATEIO. BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No caso em tela, a autora e a corré comprovaram que viviam em união estável com o instituidor do benefício ao tempo do óbito, ambas fazendo jus à pensão por morte, a ser dividida em partes iguais.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte, observado o rateio em partes iguais em relação à outra pensionista.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.
E M E N T A AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR IMPÚBERE E ESPOSA. CLASSE I. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RENDA DO SEGURADO NA DATA DO ENCARCERAMENTO. DIFERENÇA NÃO IRRISÓRIA ENTRE O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E O TETO FIXADO EM PORTARIA. TEMA 169 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.