PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONFIGURADA. RATEIOR INDEVIDO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato.
3. Não comprovada a dependência econômica da ex-esposa em relação ao de cujus, indevido o rateio da pensão.
4. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES ADVINDOS DE OUTRO MATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO DO MONTANTE PAGO ALÉM DO DEVIDO.
- Assiste razão em parte ao embargante, quanto à contradição apontada, no tocante à impossibilidade de pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte em duplicidade.
- Em decorrência do falecimento de Valdeir José da Silva, ocorrido em 18 de fevereiro de 2012 (fl. 33), foi deferido à parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/174.962.462-9), com termo inicial fixado a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 27 de maio de 2014 (fl. 10). Por outro lado, os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 162/163 revelam ter sido implantado em favor dos filhos menores do de cujus o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/1742382700), em razão de requerimento administrativo formulado em 17 de novembro de 2016, com D.I.B. também fixada em 27 de maio de 2014.
- Depreende-se dos extratos de fls. 113/123 que, desde a implantação dos benefícios, houve o seu desdobramento, com o pagamento em rateio, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei de Benefícios.
- Dentro desse quadro, eventuais parcelas pagas aos beneficiários além do devido deverão ser compensadas (artigo 115, II da Lei de Benefícios), com a ressalva de ser observado o disposto no art. 154, §3º do Decreto n° 3.048/99, o qual limita os descontos a 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
- A Autarquia Previdenciária não pode ser compelida a efetuar pagamento de valores que, em tese, já o tenha feito, uma vez que o benefício de pensão por morte equivale a 100% do valor da aposentadoria do ex-segurado, não podendo ultrapassar esse patamar em razão da inclusão posterior de dependente.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO OCORRIDO ENTRE A CF/88 E A LEI Nº 8.213/91. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consoante jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o fato de o óbito haver ocorrido após a Constituição e anteriormente à Lei nº 8.213/91 não obsta à concessão do benefício, porquanto a equiparação entre homens e mulheres relativamente à pensão por morte, prevista no art. 201, V, da Constituição Federal, tem aplicação imediata.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem direito o autor, à pensão por morte, a contar da data DER.
3. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e a partir de julho/2009, correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei nº 11.960/2009.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CO-PENSIONISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REGRAS VIGENTES NA DATA DO ÓBITO.
1. O benefício de pensão por morte ora revisado foi concedido, tardiamente, em 24/09/2014, de modo que até a presente data, não transcorreu o prazo decadencial.
2. As regras de cálculo (e de rateio) da pensão por morte são aquelas vigentes na data do óbito de seu instituidor.
3. À época do óbito do instituidor a pensão por morte devida ao cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado, que estivesse recebendo alimentos do instituidor do benefício, correspondia ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada (artigo 48, § 2º, CLPS/84).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRAS CONCOMITANTES. CONCESSÃO. RATEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-COMPANHEIRA QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ALÉM DO DEVIDO. ARTIGO 115, II DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 154, § 3º DO DECRETO Nº 3.048/99.
- Assiste razão, em parte, ao embargante, quanto à contradição apontada, no tocante à impossibilidade de pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte em duplicidade.
- Em decorrência do falecimento de José Valdemar Vanderlei Savegnago, ocorrido em 19 de maio de 2009, o INSS instituiu administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/144915819-3), a contar da data do falecimento, em favor de Hermelinda Aparecida Turazza da Silva, conforme evidenciam os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 84/86.
- A decisão impugnada deferiu em favor da parte autora a pensão por morte, em rateio, a contar da data do requerimento administrativo, o qual foi formulado em 28 de agosto de 2009, nos moldes preconizados pelo artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- A Autarquia Previdenciária não pode ser compelida a efetuar pagamento de valores que já tenha feito, uma vez que o benefício de pensão por morte equivale a 100% do valor da aposentadoria do ex-segurado, não podendo ultrapassar esse patamar em razão da inclusão posterior de dependente.
- Os valores auferidos pela corré, no montante que excedeu a sua cota-parte, a partir do termo inicial do benefício estabelecido em favor da parte autora, deverão ser compensados, nos moldes estabelecidos pelo artigo 155, II da Lei de Benefícios. Frise-se que o Decreto n° 3.048/99, em seu art. 154, §3º, limita os descontos oriundos de erro da Previdência Social a 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DUAS COMPANHEIRAS CONCOMITANTES. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor.
6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal).
7. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, concedendo o benefício à autora Z. S. S. e determinando o rateio em partes iguais com a co-ré R. M. M. S., ex-esposa do falecido. A autora busca a concessão exclusiva do benefício, alegando que a co-ré não preenche os requisitos de dependência econômica. A co-ré, por sua vez, arguiu preliminares de incompetência da Justiça Federal e nulidade da sentença, além de contestar a união estável da autora e sua dependência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para o reconhecimento incidental da união estável; (ii) a comprovação da união estável da autora com o *de cujus* e sua condição de dependente; e (iii) a comprovação da dependência econômica da ex-esposa do *de cujus*.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal para o reconhecimento da união estável é afastada, pois as ações de pensão por morte contra o INSS são de competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988, permitindo o reconhecimento *incidenter tantum* das relações de união estável.4. A união estável da autora com o *de cujus* foi devidamente comprovada por início de prova material (certidão de óbito, fichas hospitalares, comprovantes de endereço, registros de viagem, fotos e homenagem póstuma) e prova testemunhal, que corroboraram a intenção de constituir família e a convivência pública, contínua e duradoura.5. A exigência de início de prova material contemporânea da união estável, introduzida pela Lei nº 13.846/2019, não se aplica ao caso, uma vez que o óbito do segurado ocorreu em 05.08.2018, antes da vigência da referida alteração normativa, prevalecendo o princípio do *tempus regit actum*.6. A dependência econômica da ex-esposa em relação ao *de cujus* foi comprovada, mesmo sem a fixação judicial de alimentos, pois recebia auxílios pontuais e era declarada no imposto de renda do falecido. A Súmula 336 do STJ admite a concessão de pensão por morte a ex-cônjuge que comprove dependência econômica superveniente à separação, desde que presente ao tempo do óbito.7. A pensão por morte deve ser rateada em partes iguais entre a companheira e a ex-esposa, conforme o art. 77 da Lei nº 8.213/91, uma vez que ambas comprovaram a condição de dependentes.8. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) e os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, em consonância com a jurisprudência e a legislação aplicável (Súmula 76 do TRF4 e art. 85 do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 10. A pensão por morte deve ser rateada entre a companheira e a ex-esposa quando ambas comprovam a dependência econômica em relação ao *de cujus*, sendo o reconhecimento da união estável incidental à competência da Justiça Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, arts. 85, 487, I, e 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, §§ 3º, 4º, 5º, 26, I, 74, I, 76, § 2º, e 77; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 336; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 111; STJ, REsp n. 1495146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 870947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 104; TRF4, 5001775-41.2015.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 30.08.2017; TRF4, AC 5002179-55.2020.4.04.7214, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5025800-68.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 22.04.2022; TRF4, AC 5011876-58.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 08.04.2022.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO EM RATEIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Geraldo Antonio Barbosa em 29/04/2004.
4 - A qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, pelo recebimento de pensão por morte pela esposa, ora apelante e pela companheira, Sra Joeli de Souza Lopes, respectivamente pelos benefícios (NB 135.292.837-7) e (NB 130.845.084-0) sendo questão incontroversa.
5 - A celeuma diz respeito à condição da apelada Sra. Joeli, como dependente do de cujus na condição de companheira.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
7 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
8 - Aduziu a autora, na inicial, que foi casada com o Sr. Geraldo Antonio Barbosa desde 08/11/1985 e foi surpreendida com o recebimento da pensão por morte em rateio com outra mulher, Sra. Joeli de Souza Lopes, que ao seu entendimento vivia com o falecido em "concubinato impuro".
9 - No entanto, a própria autora apelante fez prova em contrário ao seu pedido, eis que juntou aos autos cópia do processo administrativo de concessão do benefício à corré, em que foi obedecida a legislação previdenciária vigente, restando comprovado que o falecido vivia na cidade de Butiá, Estado do Rio Grande do Sul, em época contemporânea ao óbito, com a Sra. Joeli, com a qual teve uma filha, no ano de 1997, consoante comprovante de endereço em comum, certidão de nascimento e de óbito desta filha, além de contrato de sócio do Clube Butiá/RS, em que aquela, designa o ex-segurado como seu dependente na condição de "esposo".
10 - Em 03/05/2010, foram coletados depoimentos da autora e de suas testemunhas, que não lograram êxito em comprovar que o falecido morava realmente na cidade de São Paulo, com a esposa, eis que o benefício usufruído por ele, de auxílio doença (NB 111867102-0), posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, (NB 110.823.889-8), apontavam como endereço de domicílio a cidade de Butiá/RS. Além disso, a autora não conseguiu esclarecer o motivo de o segurado manter endereço diverso do dela, para o recebimento destes benefícios, sendo bastante vago seu depoimento em esclarecer tal situação.
11 - Destarte, em que pese ser a parte autora a declarante do óbito e ter apontado o endereço do falecido, como sendo o mesmo dela, tal não é suficiente para lhe garantir a exclusividade do recebimento da pensão por morte.
12 - Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, no entanto, nos presentes autos a apelante nada trouxe neste sentido.
13 - Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DO FALECIDO. DIVISÃO DA PENSÃO COM OUTRO DEPENDENTE. RATEIO. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Sentença ilíquida. Reexame necessário (Súmula 490 do STJ).
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário de Pensão por Morte na qualidade de companheira de Eurides Lopes, falecido em 11/01/2016.
- A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, eis que se encontrava aposentado na data do óbito, bem como foi reconhecida administrativamente pela autarquia previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte à corré.
- Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
- No tocante ao termo inicial do benefício, salienta-se que a habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente do de cujus somente produz efeito a partir do respectivo requerimento, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91.
- Verifica-se, contudo, que não se trata de habilitação tardia, eis que o óbito ocorreu em 11/01/2016 (fl. 08), e a autora requereu o benefício na via administrativa em 14/01/2016 (fl.09).
- O óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do óbito (14/01/2016), como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal.
- Quanto ao rateio, em que pese nos autos do processo nº 1210/2001 (ação separação judicial) tenha sido consignado à corré o direito ao recebimento de 1/3 do valor líquido da aposentadoria do falecido, em razão do deferimento de pensão alimentícia em 06/03/2003 (fl. 148), a determinação do rateio da pensão nos autos da previdenciária não viola a coisa julgada. Observa-se, ainda, que o valor constante da determinação judicial foi de apenas um 1/3 do valor do beneficio de aposentadoria recebido pelo falecido e não a sua integralidade. Nestes autos, foi determinado o rateio da pensão, conforme dispõe a lei previdenciária, eis que comprovada a dependência econômica da autora e da corré em relação ao segurado falecido.
- Portanto, fica afastada a alegação de nulidade da sentença, devendo ser mantido o pagamento da pensão em partes iguais, ou seja, na proporção de 50% (cinquenta por cento) à autora e à corré.
- Deferida a tutela específica para a implantação do benefício, nos termos no artigo 497 do CPC.
- Honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da corré desprovida. Reexame necessário, tido por interposto, desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRADO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. A companheira tem direito ao rateio equivalente à metade da pensão com a filha do seu falecido companheiro, fundamentado no art. 76, da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo, uma vez que neste momento habilitou-se como dependente do "de cujus".
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RATEIO ENTRE OS LITIGANTES INDEVIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2001, haja vista haver nascido em 25/04/1941, segundo atesta sua documentação (fls. 26). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 120 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos nas fls. 21/103, verifico que a parte autora superou, por ocasião do requerimento administrativo (14/11/2007 - fls.41), a carência mínima exigível ao caso em tela, o que também foi reconhecido pela r. sentença guerreada, segundo tabela ali elaborada (fls.181).
3. Entretanto, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo, do mesmo modo que a r. sentença guerreada, por seu afastamento. O deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da não concessão de benefício previdenciário , demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano. Nesses termos, destaco que compete ao INSS avaliar não só a viabilidade, como também a regularidade dos pedidos de benefícios concedidos administrativamente, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção e/ou restauração de um direito que se mostra inicialmente controverso não se configura, em meu entendimento, como ilicitude passível de reparação por meio de danos morais, o que não se confunde com pagamento das prestações em atraso, que são devidas.
4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, entendo que não há que se falar em sucumbência recíproca no caso vertente, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (indenização por danos morais); sendo assim, fixo a verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Remessa oficial e apelações das partes parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO ENTRE DEPENDENTES. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ARTIGO 124, INCISO VI, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
2. A dependência econômica tanto da autora quanto da corré em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser observado o rateio do valor do benefício, na forma prevista pelo artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
3. Nos termos do artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, cabendo à autora optar pelo benefício que considerar mais vantajoso.
4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da corré provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DUAS COMPANHEIRAS CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. .
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato. Comprovada a dependência econômica de ser deferido o pedido e, por consequência, mantida a sentença.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTA-PARTE. RATEIO ENTRE OS DEPENDENTES.
1. Ocorrendo eventual inexistência de dependente habilitado à pensão por morte, os valores não recebidos em vida e pleiteado somente por alguns dos sucessores, as cotas-parte poderão ser pagas aos demais sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material. 2. Após o rateio entre os dependentes, na medida em que os filhos forem completando a maioridade (21 anos de idade), as cotas devem reverter à favor da autora-cônjuge.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEI DE REGÊNCIA: LEI Nº. 3.373/58, ART. 5º. COMPANHEIRA. EQUIPARAÇÃO AO CÔNJUGE. ART. 226, § 3º, CF/88. PROTEÇÃO A UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Primordialmente deve ser salientado, em que pese o pedido inicial tenha sido formulada com base em legislação específica aos servidores militares, o julgamento do mérito da presente demanda não se configuraria em julgamento extra-petita, isto porque a pretensão deve ser analisada de acordo com o arcabouço fático-probatório apresentado ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inicial. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos “mihi factum dabo tibi ius” (dá-me os fatos que te darei o direito) e “iuria novit curia” (o juiz é quem conhece o direito). Neste aspecto, de acordo com jurisprudência sedimentada pelo do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora, inclusive não podendo se esquivar da análise detida da relação jurídica posta em exame. (Precedentes STJ: AgRg no REsp 1385134-RN; AgRg no REsp 1276663-GO)
2. Cumpre elucidar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014).
3. O instituidor da pensão, ex-servidor público civil e ex-companheiro da autora, faleceu em 23/06/1978, conforme certidão de óbito ID 85691656 - Pág. 83, sendo assim a legislação de regência vigente à época era a Lei 3.373/58. No entanto, se verifica que não se mencionava a união estável e a companheira não se encontrava no rol dos beneficiários da pensão por morte de servidor. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem-se consolidado no sentido de que mesmo que a companheira não esteja no referido rol, a norma contida no art. 5º da Lei nº. 3.373/58 deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Precedentes.
4. Para fins de concessão da pensão por morte, que seja demonstrada a existência da união estável entre a instituidora do benefício e seu pretenso beneficiário, caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar.
5. Acerca do tema, a jurisprudência do C. STJ adota a orientação de que "(...) A união estável tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, e se configura ainda que um dos companheiros possua vínculo conjugal com outrem, desde que haja, entre os casados, separação fática ou jurídica. 5. A companheira possui direito à pensão por morte do companheiro, militar, ainda que casado, uma vez comprovada, nas instâncias ordinárias, a separação de fato entre os cônjuges (...)" (EDRESP n° 354424/PE, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa, DJ/I de 17/12/2004, pág. 600).
6. Da análise dos documentos acostados aos autos, tem-se que a própria Administração Militar reconheceu que a autora ajuizou ação de reconhecimento de sociedade de fato em face do espólio do “de cujus” e foi julgado por sentença pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, onde reconhece a união estável durante o período compreendido entre 1963 até a data do óbito do ex-servidor. (ID 85691656 - Pág. 144).
7. Entretanto, o Exército, mesmo ciente do direito da autora à percepção da pensão por morte do servidor do Ministério da Defesa, indeferiu o pedido por entender que lei de regência à época do falecimento do servidor, no caso a Lei n° 3.373/58 desconhecia a figura da companheira, que entrou no rol de beneficiários somente com a Lei n° 4.069/62. Da mesma forma, entendeu o Magistrado Sentenciante que não sendo o “de cujus” servidor militar não se sustentam os pedidos de concessão de aposentadoria nos termos da Lei n. 3.765/60 e de condenação em danos morais.
8. Constatando-se a existência união estável e comprovando a autora o “status” de esposa, não há que se discutir sobre a existência ou não do seu direito ao benefício da pensão deixada pelo “de cujus”, diante dos expressos termos do disposto no art. 5º da Lei 3.373/58. Sendo assim, deve ser afastada a argumentação do magistrado sentenciante, no sentido de que a autora não teria direito à pensão por não ser o falecido servidor militar e sim, civil, eis que, aplicável no caso, a Lei 3.373/58.
9. Merece reforma a sentença combatida, para reconhecer a autora como beneficiária da pensão vitalícia por morte de servidor público diante dos elementos probatórios constantes dos autos, que comprovam que na data do óbito, existia a convivência entre o de cujus e a apelante há mais de 5 (cinco) anos, desde 1963 até o óbito ocorrido em 23/06/1978, restando caracterizada a união estável, em observância ao previsto na Lei 3.373/58, artigos 3º e 5º.
10. Dos documentos acostados, se verifica nos autos processo nº 1.784/01 que a sentença reconheceu a sociedade de fato, o Juízo da 4ª Vara de Santos afirmou expressamente que não existe nos autos circunstância capaz de desautorizar o pedido da autora. Acrescentou ainda, que conforme prova testemunhal, restou confirmado o relacionamento íntimo entre a autora e o “de cujus”. Asseverou, ainda, que essa união inclusive foi marcada pelo nascimento de uma filha, Eliana Scola Santos e ao fim julgou o pedido procedente. (ID 85691656 - Pág. 120) 8. Merece reforma a sentença combatida, para reconhecer a autora como beneficiária da pensão vitalícia por morte de servidor público diante dos elementos probatórios constantes dos autos, que comprovam que na data do óbito, existia a convivência entre o de cujus e a apelante há mais de 5 (cinco) anos, desde 1963 até o óbito ocorrido em 23/06/1978, restando caracterizada a união estável.
11. Sobre os valores em atraso deverão incidir os consectários legais que serão fixados nestes termos:- a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
12. O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo em 17 de fevereiro de 2003 (ID 85691656 - Pág. 90), nos termos do entendimento dos precedentes desta Terceira Corte Regional.
13. Em vista da inversão da sucumbência, condeno a ré no pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00, estes fixados de acordo com os critérios constantes no art. 20, §§3º e 4º do CPC/73.
14. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA E GENITORA. ÓBITO OCORRIDO ENTRE A CF/88 E A LEI Nº 8.213/91. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consoante jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o fato de o óbito haver ocorrido após a Constituição e anteriormente à Lei nº 8.213/91 não obsta à concessão do benefício, porquanto a equiparação entre homens e mulheres relativamente à pensão por morte, prevista no art. 201, V, da Constituição Federal, tem aplicação imediata.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem direito os autores, à pensão por morte, a contar da data DER.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do STF com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DUAS COMPANHEIRAS HABILITAÇÃO POSTERIOR DE DEPENDENTE. DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO, DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. DANO MORAL INEXISTENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Não restando demonstrado qualquer prejuízo à defesa da parte autora, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
2 Para que não seja prejudicado o dependente que se habilitou anteriormente, a lei prevê que 'qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação' (art. 76 da Lei nº 8.213/1991). Não exige, contudo, processo administrativo específico com o objetivo de 'desdobrar' parte do benefício que vinha sendo recebido.
3. Mero indeferimento do pedido na esfera administrativa, por si só, não gera dano moral indenizável.
4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas em face do deferimento do benefício de pensão por morte em favor das autoras, tem-se caracterizada a boa-fé das dependentes, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores.
5. Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS BENEFÍCIÁRIOS DA PENSÃO. NULIDADE.
1. A ausência de citação dos filhos do segurado falecido para integrar a relação jurídico-processual vicia o processo, uma vez que os referidos dependentes já se encontram recebendo o benefício, sendo que o reconhecimento do direito da parte autora implicaria na necessidade de divisão dos valores percebidos, rateio esse que afetaria financeiramente os beneficiários.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação do INSS provida para anular a sentença, retornando os autos à Vara de origem, promovendo-se a citação dos dependentes.