PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 16-10-2013, o recurso extraordinário nº 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário. Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício tem início no dia 1-8-1997.
2. Hipótese em que consumada a decadência para a revisão da RMI do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 16-10-2013, o recurso extraordinário nº 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário. Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício tem início no dia 1-8-1997.
2. Hipótese em que consumada a decadência para a revisão da RMI do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
Consoante conclusão, tanto da contadoria do juízo de primeiro grau, quanto a contadoria desta Corte, a temática adotada pela autora no cálculo da revisão de sua renda mensal, reputou-se por equivocada, assim, deve ser mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS E CLASSES CONTRIBUTIVAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS
1. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
2. Segundo a Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da Seguridade Social (artigo 28, inciso III), para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, entende-se por salário-de-contribuição o salário-base, observado o disposto no artigo 29 da mesma norma.
3. Os salários-de-contribuição do contribuinte individual deverão observar o interstício mínimo legalmente exigido para cada classe de contribuição, em respeito ao princípio de estrita legalidade.
4. A análise contributiva indica que a renda mensal inicial do benefício foi apurada corretamente, não havendo que se falar em pagamento de diferenças.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO À REVISÃO DA RMI. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO AJUSTADO PARA INCLUSÃO DE PERÍODO POSTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA DE NOVA EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CONTA PARA APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
1. Título executivo que condenou o INSS a revisar a RMI e ao pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
2. Com o trânsito em julgado, teve início a execução de sentença, instruída a petição com cálculo de liquidação para posição 12/2009. Citado, o INSS opôs embargos de devedor, rejeitados por decisão transitada em julgado no dia 05/11/2013. Instada, a exequente juntou outro cálculo de liquidação, ampliando o período das diferenças revisionais para março de 2015.
3. Estando ainda em curso a execução, o novo cálculo deve contempla, para acertamento total do quantum debeatur, as diferenças relativas ao período superveniente, é dispensável a propositura de outra execução de sentença.
4. A nova conta de liquidação deve ser retificada, com a aplicação do critério de correção monetária e juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), a partir de julho de 2009, deduzindo-se os valores já pagos por precatório e RPV.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. IRSM FEV/94. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. Precedente do STJ.
5. Presente o início de prova material corroborado por prova testemunhal, torna-se possível o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, exceto para efeito de carência.
6. Incidência do IRSM de 39,67%, porquanto o salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo.
7. Reconhecidas as atividades especiais, o labor rural e a aplicação de IRSM de fev/94 deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal.
9. Apelação da parte autora e remessa oficial a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. COEFICIENTE DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . DESCUMPRIMENTO PELO INSS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da demanda, no valor equivalente a 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário , considerado o implemento dos requisitos relativos à fórmula 85/95, previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
2 - Analisando a Carta de Concessão trazida aos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição fora implantada com “Tempo de Serviço: 33 anos 04 meses 00 dias”, além da incidência do “Fator Previdenciário : 0,7741”, apurando-se uma RMI da ordem de R$2.165,91 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos).
3 - Flagrante o descumprimento, por parte do INSS, dos comandos do julgado exequendo. A totalização de tempo de contribuição levada em consideração (33 anos e 04 meses) fora, exatamente, aquela apurada no âmbito administrativo e que ensejou a propositura da demanda subjacente. O lapso temporal reconhecido pela sentença – contribuições recolhidas em atraso por parte dos tomadores de serviço – fora ignorado pela autarquia.
4 - Malgrado a aquiescência, por parte do credor, à memória de cálculo apresentada, tal fato não pode se sobrepor à autoridade da coisa julgada. Estabelecido o dissenso administrativo, o autor buscou a intervenção estatal, judicializando a questão. Bem por isso, solucionada a controvérsia, é vedado ao ente público descumprir a ordem judicial, como inequivocamente ocorrido no caso.
5 - Isso porque o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
6 – De rigor o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com a apresentação, pelo INSS, de nova memória de cálculo, além da implantação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição nos exatos limites assentados pelo julgado exequendo.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA AO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. Não prospera a omissão alegada, porquanto, in casu, a embargante objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao instituidor da pensão por morte, reconhecendo-se como especial o trabalho por ele exercido, conforme períodos descritos na exordial. Destarte, tendo sido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido em 29/09/1997 e a presente ação ajuizada apenas em 23/11/2010, ou seja, quando transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo decadencial, ora considerado o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (01/11/1997), configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário . A esse respeito, cumpre esclarecer que, na hipótese, a parte autora objetiva a revisão do próprio ato de concessão da aposentadoria ao segurado falecido, ocorrida em 29/09/1997. É certo que, ao tempo do óbito (27/09/2009), já havia se consolidado a situação jurídica existente entre o instituidor da pensão e a autarquia previdenciária, não sendo possível reabrir-se a discussão sobre a RMI do citado benefício, ante a consumação da decadência.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos de declaração não providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR E AQUELES REGISTRADOS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. EXCLUSÃO DE PARCELAS. SEGURO-DESEMPREGO.
1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria especial, o cálculo da RMI é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução.
2. Diante de divergência entre os valores dos salários-de-contribuição fornecidos pela empresa e as informações registradas no CNIS, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, o qual, na condição de empregado, não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/91, art. 30, I, "a" a "c").
3. O montante recebido a título de seguro-desemprego deverá ser subtraído dos proventos pagos ao segurado a destempo em razão do benefício reconhecido em juízo, tendo em vista que a exclusão integral das parcelas correspondentes às mesmas competências extrapolaria a inacumulabilidade prevista em lei.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO.
1. Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, ainda que a presente ação tenha sido interposta em 11/01/2012, visto que a parte autora comprova às fls. 89/103 a interposição de recurso administrativo, com data do despacho do benefício em 04/06/2008.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 134.242.558-5), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 14/12/1998 a 30/12/2003 e a incidência do fator previdenciário .
4. No presente caso, da análise do formulário juntado aos autos e laudo pericial, elaborado em 31/12/2003, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 14/12/1998 a 30/12/2003, vez que trabalhou como "técnico de manutenção I", ficando exposto ao ruído de 91 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), bem como esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 Volts.
5. Ressalto que as atividades exercidas pelo autor admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97.
6. Assim, o enquadramento é devido, razão pela qual o período de 14/12/1998 a 30/12/2003 deve ser computado como tempo especial.
7. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum.
11. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria . Conforme se observa pela memória de cálculo efetuada pelo INSS, foi aplicada a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se o "fator previdenciário ".
12. Na espécie, não é necessária a observação da reserva de Plenário, prevista no artigo 97 da CF, uma vez que não há declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal.
13. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor improvido. Remessa oficial, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. RECÁLCULO DA RMI. GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. QUESTÃO ANALISADA ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial.
5. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. DIB. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRÉ EXISTENTE. NOVO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DA RMI.
1. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita. Precedentes do STJ.
2. A pretensão do agravante de manutenção da DIB na data do requerimento encontra óbice em coisa julgada uma vez que o título executivo fixou a DIB do novo benefício na data da citação.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RMI. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que houve renúncia expressa da segurada ao benefício concedido administrativa, não se cogita de direito à preservação dos parâmetros daquela carta de concessão.
2. Tratando-se de execução que envolve, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora/exequente suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência na execução/cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O benefício do autor, aposentadoria especial, com DIB em 19/03/1991, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A correção monetária e os juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Apelo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/03/1991, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas em sua pensão por morte, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A correção monetária e os juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VATANJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. RECÁLCULO DA RMI. GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. QUESTÃO ANALISADA ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Para os benefícios concedidos após o advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial, considerando que o entendimento adotado pelo INSS importa no indeferimento da adoção da suposta alternativa mais benéfica.
5. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
- O benefício da parte autora teve DIB em 28/02/1990, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelo instituidor da pensão, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelação do INSS conhecida parcialmente, e nessa parte, improvida. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O benefício da parte autora teve DIB em 01/12/1990, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A correção monetária e os juros de mora, deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Apelo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O benefício do instituidor da pensão, aposentadoria especial, com DIB em 01/09/1989, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas em sua pensão por morte, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelo instituidor da pensão, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- A correção monetária e os juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CÁLCULO DA RMI. ELEIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – Proposta ação de conhecimento, o autor, em sua petição inicial, requereu expressamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, “com 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, com percentual de 100% (cem por cento) calculados sobre a média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) meses dos salários de contribuição, conforme inciso II do artigo 53 e artigo 29 da Lei 8.213/91”.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento acolheu, no todo, a pretensão autoral e, com o reconhecimento de trabalho rural e atividade desempenhada em condições especiais, apurou 36 anos, 3 meses e 2 dias de tempo de serviço até 15 de dezembro de 1998, “cumprindo os requisitos para a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral”, fixando o termo inicial do benefício na data da citação, à míngua de requerimento administrativo.
3 - Com o retorno dos autos à origem, deflagrou-se o processo de execução, oportunidade em que o autor apresentou memória de cálculo, com a apuração da renda mensal inicial considerando o PBC de fevereiro/1992 a fevereiro/1995. Aduziu, naquela peça, que “em 01/02/1995, quando completou 32 anos de tempo de serviço, já fazia jus ao cálculo da RMI, utilizando os 36 meses anteriores (02/1992 a 01/1995)”.
4 - Pretende o autor aposentar-se com uma RMI equivalente a 32 anos de tempo de serviço, vale dizer, com um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, em total e absoluta dissonância com o quanto requerido na petição inicial e deferido pelo julgado exequendo.
5 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
6 - Pretende o autor, em outras palavras, “eleger”, a qualquer custo e de forma aleatória e casuísta, o lapso temporal que integrará seu Período Básico de Cálculo, nem que, para isso, desnature a modalidade de sua aposentadoria, de integral para proporcional. A pretensão, como se vê, vai de encontro aos precisos termos do julgado exequendo. A RMI da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser calculada, levando-se em conta a média aritmética dos 36 meses anteriores ao afastamento. E, no ponto, a memória de cálculo ofertada pelo INSS afigura-se correta, de acordo com a informação prestada pela Contadoria do Juízo de origem.
7 - Agravo de instrumento do autor desprovido.