PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 V. CONVERSÃO EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃODESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. Com relação aos períodos de 01/12/2007 a 11/04/2014 e de 02/05/2014 a 20/10/2016, os PPP´s elaborados pelos empregadores Consórcio Sativa Compacta e Consórcio CSI (fls. 102/105 da rolagem única) apontam que o autor exerceu as atividades deEletrotécnico e Técnico em Segurança do Trabalho, com a exposição aos fatores de risco ruído, radiação não ionizante e contato com eletricidade em linhas energizadas acima de 250 V.6. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis. Não houve, na hipótese, a comprovação da exposição do autor ao agente físico ruído em intensidade superior à permitida na legislação deregência.7. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes,Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros". (item item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). Por outro lado, a Lei n.7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco até a superveniência do Decreton.2.172/97.8. Entretanto, a jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido de que o fato de o Decreto n. 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição depericulosidade após sua vigência, pois o rol nele contido não é exaustivo (REsp n. 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73).9. Desse modo, devem ser reconhecidos como especiais os períodos trabalhados pelo autor com exposição ao agente nocivo eletricidade em linhas de alta tensão com intensidade elétrica superior a 250V, como decidido na sentença.10. Diante desse cenário, o autor faz jus à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 19/03/2019, conforme cálculos constantes da sentença, que deve ser mantida em sua integralidade.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.13. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RMI. DIB. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 122 DA LEI 8.213/91.
Em face do acréscimo de tempo de serviço reconhecido pela sentença transitada em julgado, o autor passou a ter direito à revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, de proporcional para integral, sendo lícita a opção pelo benefício mais vantajoso, calculado até a data da promulgação da EC 20/1998 e até a DIB (01/10/1999). Trata-se de uma consequência natural e esperada do acréscimo de tempo de serviço, sem que se possa falar de excesso de execução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). LEI APLICÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, mas a parte autora busca a reforma quanto ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), requerendo a aplicação da lei vigente à data do óbito do instituidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a lei aplicável para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte;
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora foi provido para determinar que a RMI da pensão por morte observe 100% do valor da aposentadoria a que teria direito o instituidor se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito. Isso porque aplica-se a lei vigente à época, ou seja, o art. 75 da Lei nº 8.213/1991 em sua redação anterior à EC nº 103/2019.4. A decisão de que os efeitos financeiros da pensão por morte são a partir da DER foi mantida, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, que prevê a concessão a partir da DER quando ultrapassado o prazo de 30 dias do óbito.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 6. A pensão por morte deve ser calculada com base na lei vigente à data do óbito do instituidor. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 4º, inc. II, 240, 487, inc. I, 497, 536; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 33, 41-A, 74, inc. I e II, 75; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; DL nº 2.322/1987, art. 3º; Dec. nº 3.048/1999, arts. 39, § 3º, 106; Dec. nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 23; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 75; TRF4, Súmula nº 76; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361; TRF4, 5001429-17.2019.4.04.7108, 5ª Turma, j. 25.07.2019; TRF4, 033186-23.2018.4.04.9999, 6ª Turma, j. 29.07.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ACRESCIMO AO PBC. NOVO CÁLCULO DA RMI. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial no período de 01/11/1999 a 17/11/2003, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstrando que, neste período, o autor exerceu a função/cargo de operador de empilhadeira, no setor de manuseio mater-estamparia, no período de 21/01/1997 a 30/09/1999, estando exposto ao agente de risco ruído de 91 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, nos termos do Decreto nº 2.172/97.
4. No período de 01/10/1999 a 17/11/2003 o autor exerceu a atividade de operador de veículos industriais no setor de manuseio mater-estamparia, estando exposto ao agente de risco ruído de 90 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, nos termos do Decreto nº 2.172/97 que, embora estabelece o limite tolerável de até 90 dB(A), entendo inexistir óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, tendo em vista que, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração.
5. No período de 18/11/2003 a 03/04/2012 o autor exerceu a atividade de operador de veículos industriais no setor de manuseio mater-estamparia até 30/11/2005, ficando exposto ao agente agressivo ruído de 90 dB(A) e no período de 01/12/2005 a 03/04/2012 o autor exerceu a função de maquinista de prensas no setor de produção, ficando exposto ao agente ruído de 97 dB(A), 90 dB(A) e 87 dB(A), enquadrando como atividade especial, nos termos do Decreto nº 4.882/03, que estabelece limite tolerável de até 85 dB(A).
6. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor nos períodos de 21/01/1997 a 30/09/1999 e 18/11/2003 a 03/04/2012, conforme já reconhecido na sentença e no período de 01/11/1999 a 17/11/2003, devendo ser averbado como atividade especial e convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, com termo inicial da revisão na data de entrada do requerimento administrativo (19/04/2012).
7. Considerando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11, do novo CPC, considerando que a apelação do INSS for improvida totalmente, determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora provida.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RMI. OBSERVÂNCIA AO TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.- Em suas razões de embargos de declaração a parte autora pede o provimento para o fim de reconhecer e determinar que o coeficiente de cálculo da pensão por morte deferida nesses autos é de 100% (cem por cento), pois o segurado instituidor deixou no total cinco dependentes previdenciários (embargante e 04 filhos), tendo as cotas dos filhos revertido em favor da embargante.- A discussão se resume a decidir se o benefício de pensão por morte previdenciária nº 21/160.281.837-9 é derivada da pensão por morte previdenciária nº 21/085.059.504-5, caso em que será devido à razão de 100% ou se é um benefício originário, caso em que será devido à razão de 90%.- É inegável que a parte autora deveria ter figurado no ato concessivo do benefício originário, concedido à razão de 100%. Também é inegável que, a teor do artigo 77, da Lei 8213/1991, reverterá em favor dos demais pensionistas remanescentes a parte daqueles cujo direito à pensão cessar.- Portanto, não pode prevalecer o posicionamento de que se trata de uma nova concessão, mas do restabelecimento de um benefício em manutenção, razão pela qual, o v. Acórdão merece reforma, sendo os presentes embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, para determinar que a RMI da pensão por morte deve ser calculada à razão de 100% do salário de benefício.- Embargos de declaração opostos pela parte autora providos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE - REVISÃO DA RMI. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA APURAÇÃO DA RMI.
1.Inovação em sede recursal no pertinente à inclusão do período laborado como servidora pública estadual. Pedido não conhecido.
2. Cerceamento de defesa não configurado, vez que não houve recurso da parte autora em face da decisão que determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73.
3. O INSS atendeu aos critérios vigentes na data da concessão do benefício, considerando a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo, considerado a partir da competência de julho/94 até o mês anterior ao afastamento da atividade, multiplicando-se pelo fator previdenciário .
4. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O Juiz, de forma fundamentada, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser devida a contagem diferenciada de parte dos períodos pleiteados e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do ajuizamento da ação.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999), situação que possibilita o enquadramento.- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.- A parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão dos interregnos enquadrados, vedado o cômputo em duplicidade de eventuais períodos já enquadrados administrativamente.- Termo inicial da revisão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo de revisão, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- Condena-se, de forma exclusiva, o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação autárquica desprovida.- Matéria preliminar arguida pela parte autora rejeitada.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. REVISÃO DA RMI. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, há direito à transformação do benefício atualmente percebido em Aposentadoria Especial, sem a incidência do fator previdenciário, conforme determina o art. 29, II, da Lei 8.213/91
5. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
7. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CRÉDITO COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA . ADIÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AOS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECÁLCULO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A sentença prolatada na fase de conhecimento, julgou procedente o pedido formulado pelo autor "nos termos do pedido inicial" (fls. 118/119 - autos principais). E quanto a este ponto, a petição inicial revela que a pretensão do autor originário era: "o valor correspondente ao auxílio-acidente seja somado aos salários de contribuição que serviram de base para o cálculo inicial da aposentadoria, procedendo-se sua revisão, sem prejuízo de continuidade do auxílio-acidente, benefício permanente, obtido por força de decisão judicial, com trânsito em julgado" (fl. 14 - autos principais).
2 - Assim, não poderia a Contadoria Judicial proceder a uma compensação que foi expressamente desautorizada pelo título exequendo.
3 - Saliente-se que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
4 - Os cálculos apresentados pela embargada não podem ser acolhidos in totum, pois ela apurou diferenças, aplicando o critério revisional previsto no título exequendo sobre a renda mensal inicial da pensão por morte instituída após o óbito do autor originário, em 21/12/1995.
5 - O objeto da execução se restringe à cobrança das diferenças advindas do recálculo da RMI da aposentadoria do autor originário, conforme delimitado pelo título exequendo.
6 - Assim, não poderia a embargada ampliar os limites objetivos da coisa julgada, sob o pretexto de que a renda mensal inicial da pensão por morte, por estar relacionada com o valor da aposentadoria recebida pelo de cujus na data do óbito, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, deveria ser igualmente reajustada.
7 - Apelação da embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. REEXAME NECESSÁRIO. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- Como o benefício do autor, com DIB em 12/10/1988, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE. A ação de revisão de benefício foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DA RMI.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, fazendo jus ao recebimento de atrasados desde a data do primeiro requerimento administrativo (29.06.1998), considerando-se o exercício de atividades comuns de 02.10.1972 a 02.01.1974 e de atividades especiais de 06.02.1974 a 22.07.1976 e 29.04.1995 a 05.03.1997, observando-se, como DCB, a data do óbito do autor (01.02.2012). Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ. Acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Percentual aplicado à revisão. O período de 11/07/1972 a 11/09/1972, que havia sido desconsiderado nos primeiros cálculos da contadoria, e que culminaram por alterar os cálculos e fazer concluir que o coeficiente devido era de 76%, independentemente de ser considerado especial ou não o período em que o autor recebeu auxílio-doença, se trata de período que foi objeto de recurso administrativo, tendo a 3ª Câmara de Julgamento concluído por enquadrar como especial os períodos de 11/07/72 a 11/09/72, de 06/02/73 a 22/07/76 e de 10/12/81 a 14/05/84.
- Conforme bem apontado na decisão agravada, considerar ou não o período como especial, não altera a conclusão de que o coeficiente é de 76%.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDLEZ. REVISÃO DA RMI. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
- A Contadoria Judicial efetuou o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, confirmando a RMI calculada pelo INSS e concluindo não haver diferenças a serem recebidas pela parte autora.
- Ambas as partes tomaram ciência da informação da Contadoria e de seus cálculos, mas não se manifestaram.
- Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar desta E. Corte, servem como substrato para dirimir a lide, quando suficientes à formação da convicção do Magistrado, como efetivamente se fez nestes autos.
- A sentença merece ser reformada, decretando-se a improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDLEZ. REVISÃO DA RMI. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
- A Contadoria Judicial efetuou o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, confirmando a RMI calculada pelo INSS e concluindo não haver diferenças a serem recebidas pela parte autora.
- Ambas as partes tomaram ciência da informação da Contadoria e de seus cálculos, mas não se manifestaram.
- Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar desta E. Corte, servem como substrato para dirimir a lide, quando suficientes à formação da convicção do Magistrado, como efetivamente se fez nestes autos.
- O autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, eis que o benefício já foi concedido na forma da revisão ora pleiteada, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- A sentença merece ser reformada para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI.
1. A memória de cálculo para liquidação deve atentar fielmente aos termos do julgado, sob pena de ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC.
2. Para efeito do lançamento do cálculo da RMI pela Lei nº 9.876/1999 devem ser considerados os salários de contribuição dentro do período fixado pela referida lei, e não apenas o período controvertido na ação de conhecimento.
3. A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas no processo, atentando à realidade dos fatos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO EM 16/12/1998. DER 9/9/2002. ART.187, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO 3.048/1999. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. A questão acerca da sistemática de cálculo da RMI não foi suscitada pelo autor e apreciada no processo de conhecimento, razão pela qual, na execução deve ser observado o que prevê a lei e o regulamento sobre a matéria.
III. O título judicial não afastou os critérios do art.187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999, para fins de apuração da RMI da aposentadoria, não podendo ser dada interpretação extensiva ao título em fase de execução, em sentido contrário.
IV. A forma de cálculo pretendida pelo exequente contraria o título judicial e a legislação de regência, porque, embora não tenha computado tempo de contribuição posterior à EC 20/1998, atualiza indevidamente os salários de contribuição, limitados a dezembro de 1998, até a DER, em 9/9/2002.
V. No cálculo da RMI do benefício, deve ser apurada a média dos 36 salários de contribuição imediatamente anteriores a dezembro de 1998, com uma DIB "fictícia" em 16/12/1998, evoluída com aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pela Previdência Social, até a DIB "verdadeira", em 9/9/2002.
VI. Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O benefício da parte autora, aposentadoria especial, com DIB em 02/08/1990, no “buraco negro”, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. OBSERVÂNCIA AO COMANDO EXPRESSO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA RMI. CABIMENTO.
1. A implementação de benefício em desacordo com os limites e comandos expressos do título judicial consiste em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
2. A ausência de discordância quanto ao montante apurado pelo devedor não implica preclusão do direito da parte exequente ao prosseguimento do processo em relação à matéria controvertida.
3. Não tendo havido decisão prévia sobre a forma correta de cumprimento da obrigação de fazer, nem extinção da execução, cabível o pedido de prosseguimento em relação ao pedido de retificação da RMI e apuração das respectivas diferenças.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ART. 26, DA LEI 8.870/94. RMI NO TETO VIGENTE. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO CORRESPONDENTE. ART. 136, L. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010, in verbis: "Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
2. A incidência do disposto no Art. 26, da Lei 8.870/94, está restrita aos benefícios concedidos no período de 05/04/1991 a 31/12/1993, cuja renda mensal inicial tenha sido reduzida ao teto do salário de benefício.
3. Conforme o disposto no art. 26, caput e parágrafo único, da Lei 8.870/94 é devida a incorporação da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo do salário de benefício então vigente, observando-se que o valor assim reajustado não deverá superar o novo limite máximo do salário de contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
4. No caso dos autos, verifica-se que o benefício, concedido em 24/07/1991, com a renda mensal inicial limitada ao valor máximo do salário de benefício (Cr$ 127.120,76), faz jus ao reajuste previsto pelo art. 26 da Lei 8.870/94, nos valores a serem apurados em fase de liquidação do julgado, sendo devida diferenças com observância da prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento desta ação individual, descontados eventuais valores calculados e pagos administrativamente.
5. Em relação ao salário de contribuição, instituto exclusivo do Direito Previdenciário, que se configura como a expressão que quantifica a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados, destaca-se a sua submissão a limite máximo fixado em lei, sofrendo as mesmas atualizações dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, nos termos do artigo 28, §5º, da Lei 8.212/91. Assim, ainda que receba remuneração superior ao teto fixado, o segurado contribuirá somente sobre a base máxima, estando o excesso isento de cobrança de contribuição; por outro lado, irá obter benefício igualmente limitado. Dessa forma, não há qualquer fundamento legal para a pretensão de utilizar no cálculo da RMI todas as remunerações do segurado sem a limitação do respectivo teto vigente, conforme determina o art. 135, L. 8.213/91.
6. No tocante aos honorários advocatícios, estes ficam a cargo do INSS, diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do novo CPC), em virtude da iliquidez da sentença, a fixação do percentual somente ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, definidos no art. 85, § 3º, do mesmo diploma legislativo, observando-se a Súmula 111 do STJ.
7. Reexame necessário e Apelação do INSS providos em parte.