EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. O BENEFÍCIO DEFERIDO POR MEIO DA DECISÃO DA TURMA DEVE SER PAGO À SEGURADA APENAS NA HIPÓTESE DE A SUA RENDA MENSAL SER SUPERIOR ÀQUELA DECORRENTE DO BENEFÍCIO ATUALMENTE EM MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DO INSS RELATIVA AOS ACESSÓRIOS DA DÍVIDA PREJUDICADA EM FACE DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N. 870.947. PROVIMENTO E NÃO CONHECIMENTO, RESPECTIVAMENTE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TEMA 839 DO STF (RE 817.338). SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2. É possível a oposição de embargos declaratórios, nas instâncias ordinárias, para arguição de matérias de ordem pública, sem que isso configure inovação recursal, e desde que a questão ainda não tenha sido objeto de pronunciamento nos autos, já que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa.
3. Mesmo que isento de vícios o acórdão, tratando-se a decadência de questão de ordem pública, viável a sua arguição pelas partes em sede de embargos de declaração, já que ainda não apreciada por anterior decisão.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 817.338, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 839), firmou entendimento no sentido de que 'As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988'.
5. Considerando que a aposentadoria da servidora foi concedida em desconformidade com as regras da Constituição Federal, configurando situação flagrantemente inconstitucional, resta afastada a decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/99) para revisar seus proventos, na esteira de decisão vinculante do STF (Tema 839) e de precedentes do STJ.
6. Em relação aos demais aspectos ventilados, não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, visando a embargante apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil).
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. SÚMULA 80 DA TNU. CONDIÇÃO COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EXIGÊNCIA DE GRANDE DEDICAÇÃO DA MÃE. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. CASA CEDIDA EM CONDIÇÕES SIMPLES COM MÓVEIS APENAS ESSENCIAIS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DIB NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em maio/10, data em que o salário mínimo era de R$510,00) demonstra que a parte autora reside com seu cônjuge, de 74 anos, e sua filha, de 30 anos, em casa própria, composta por 2 quartos, cozinha, sala, banheiro e quintal e em precário estado de conservação. O cônjuge da autora possui um automóvel Kombi/78, que era utilizado para o transporte de materiais recicláveis com os quais trabalhava. A renda familiar mensal é de R$1.110,00, sendo um salário mínimo (R$510,00) proveniente do benefício assistencial do marido e R$600,00 dos rendimentos variáveis da filha, como professora de dança. Os gastos mensais são de R$75,00 em água, R$100,00 em energia elétrica e R$300,00 em alimentação, além R$300,00 anuais em IPTU, que se encontrava atrasado há 3 anos, e R$43,00 a cada 40 dias, em despesa não especificada. Segundo a assistente social, a família somente consegue suprir as necessidades básicas com alimentação e medicamentos e a demandante "não apresenta deficiência física aparente, mas informa que além dos problemas de hipertensão, diabetes e problemas de coluna, tem dificuldade em ficar em pé mesmo que por pouco tempo, pois tem muitas dores. Seu esposo Sr. João, é hipertenso, tem problemas de coluna e tem os dedos das mãos quebrados em engenho de cana. Tanto a Sra. Nailza quanto o Sr. João tomam antidepressivo" (fls. 109). Outrossim, as fotos da residência anexadas com a exordial (fls. 34/43) demonstram a situação de penúria na qual a requerente se encontra.
III- No tocante à incapacidade laborativa, nos termos do laudo técnico e do V. acórdão recorrido, a parte autora não comprovou a alegada deficiência. No entanto, nascida em 28/7/47, implementou o requisito etário (65 anos) em 28/7/12.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 28/7/12, época em que a parte autora implementou o requisito etário para a concessão do amparo social ao idoso.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Agravo parcialmente provido.
E M E N T AASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA COM 66 ANOS À ÉPOCA DO LAUDO, QUE VIVIA COM O ESPOSO APOSENTADO. RESIDÊNCIA EM IMÓVEL PRÓPRIO, EM CONDIÇÕES SIMPLES, MAS SUFICIENTES. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AMPARO FAMILIAR SUFICIENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. APENAS CERTIDÃO DE CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PRETENSÃO DE REAFIRMAÇÃO DA DER FORMULADA PELA SEGURADA NÃO CONHECIDA EM FACE DA PRECLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA AUTARQUIA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
2. Como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, pelo que não se conhece da remessa oficial.
3. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
7. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
8. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
9. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
10. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER, é devida a aposentadoria especial, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
13. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
14. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IDADE COMPROVADAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. TERMO INICIAL E HONORÁRIOS MANTIDOS. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - A apelação interposta deve ser recebida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (12/11/2015) e da prolação da sentença (23/08/2016), bem como o valor da benesse, a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
3 - Ainda em sede preliminar, no que diz respeito à tutela antecipada, sem razão as alegações do INSS. No caso, tendo em vista a natureza essencialmente alimentar do benefício assistencial , sendo o autor pessoa vulnerável e encontrando-se em estado de necessidade, é evidente o fundado receio de dano irreparável, caso haja demora na prestação jurisdicional, fato que comprometeria sua própria subsistência.
4 - No presente caso, a parte autora comprovou o requisito etário pelos documentos acostados aos autos, nos quais se verifica a data de seu nascimento em 29/09/1950.
5 - Analisando o estudo social em comento, que veio acompanhado de fotos da residência do autor, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e necessidade que se apresenta. O autor é idoso, vive sozinho, não conta com auxílio de qualquer parente, tendo de sobreviver de parcas e inconstantes viagens ao Estado do Paraná, ao passo que a idade avança e com ela as necessidades, que inevitavelmente vão se tornando mais presentes e mais custosas.
6 - Expostos os fatos e as provas produzidas, entendo que parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à idade e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
7 - Quanto ao termo inicial do benefício, havendo requerimento prévio administrativo em 12/11/2015, é nesta data que deve ser fixado o inicio do benefício, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
8 - Mantidos os honorários advocatícios nos termos da sentença, eis que de acordo com o pedido do réu.
9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Recurso do INSS improvido. Critérios de aplicação dos consectários determinados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO AO TETO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO. ELEMENTOS CORRETOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Reconhecidas diferenças salariais em reclamatória trabalhista incide o prazo prescricional quinquenal a contar do trânsito em julgado, com homologação dos cálculos de liquidação, sem necessidade de extinção da execução.
3. Os elementos dos autos mostram-se suficientes para apuração dos salários de contribuição devidos no PBC após a condenação na esfera trabalhista.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRBIUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APENAS COM PROVA TESTEMUNHAL. PROVA MATERIAL QUE AFASTA AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material hábil, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Caso concreto em que a parte autora não acostou início de prova material hábil para corroborar o exercício de labor rural. Pelo contrário, as certidões de casamento da autora e nascimento do seu filho indicam que a requerente exercia, à época (1976/1977) a profissão de doméstica, o que, obviamente, desqualifica o labor rural no referido período.
4. Os documentos em nome do genitor da autora, datado de 1952 e 1961 - extemporâneos - não podem servir como prova material.
5. Os documentos em nome do genitor da autora, datado de 1952 e 1961 - extemporâneos - não podem servir como prova material quando os demais documentos apresentados indicam o exercício de outra atividade, que não a rural.
6. No que tange ao suposto período rural exercido pela requerente após o seu casamento, também entendo que carece a autora de conjunto probatório, pois embora a prova dos autos indique que o seu conjugue adquiriu imóvel rural, o mesmo está qualificado como "funcionário público" no referido documento, e a autora como "doméstica".
7. A prova testemunhal não pode ser a única a amparar o reconhecimento do labor rural quando inexistem outros elementos fáticos que possam sugerir no reconhecimento do labor rurícola.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. O Banco Itaú Consignado S.A. agiu com a diligência suficiente, visto que houve o envio de selfie no momento da contratação, com localização compatível como o local de residência do cliente, bem como de documento de identificação autêntico. Destarte, impõe-se o afastamento de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Relativamente às operações realizadas por meio da Facta Financeira S.A., não restou demonstrado que o contrato foi assinado digitalmente ou confirmado, de outra forma, o consentimento do cliente, em face da ausência de maiores dados.
3. Na hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser efetuada em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) sempre que a conduta do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, consoante a jurisprudência do STJ.
4. É cabível indenização por danos morais àquele que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. A ocorrência do dano moral, nestes casos, é presumível, bastando a comprovação do ato ilícito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, do CPC, ao fundamento de que o requerente deixou de cumprir a determinaçãojudicial de juntar aos autos o comprovante de residência.2. O art. 319 do Código Processual Civil exige que a parte requerente indique fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, como requisitos da petição inicial, à míngua de qualquer um deles, a petição inicial será indeferida, conforme dispõe o art. 330,do mesmo código.3. À parte autora compete, ainda, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabido o indeferimento da inicial sob ofundamento de comprovação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que esta se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos. Da mesma forma, é inexigível a juntada de comprovante deresidência da parte autora por ausência de disposição legal.4. No caso em tela, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial em razão de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada, visto que devidamente intimada para emenda-la, não apresentou comprovante de endereço, juntando apenas declaração deresidência.5. Sustentou a parte autora que não possuía comprovante de residência em seu nome próprio, por isso anexou aos autos declaração de residência com firma reconhecida em cartório, onde se responsabilizava sob as penas da lei.6. Estando presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC, evidencia-se indevido o indeferimento liminar da inicial, sob argumento de ausência de comprovante de endereço por ter o requerente juntado apenas declaração deresidência. Existindo alguma dúvida, sobre a localidade de residência do autor, esta será dirimida em favor do segurado, em homenagem ao princípio in dubio pro misero, além do mais as ações previdenciárias buscam, precipuamente, facilitar o acesso doshipossuficientes à Justiça.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- O estudo social, de 28/03/2014, indicando que a requerente com 69 anos, profissão prendas domésticas, desempregada e sem renda, reside com o marido, de 69 anos, em casa própria, assobradada, de alvenaria com: quatro quartos, uma sala, uma cozinha e dois banheiros. O piso da casa é de cerâmica tipo "frio", com cobertura de telha Eternit e laje, os serviços de água, energia elétrica, coleta de lixo e o escoamento sanitário são garantidos pela rede pública. Na moradia o aspecto de organização e higiene é satisfatório, com móveis em bom estado de conservação, tendo: um fogão a gás de quatro bocas, uma geladeira, um televisão, um rádio, um rack, dois guarda louça, uma mesa, quatro cadeiras, um filtro de água de barro, três camas de casal, duas camas de solteiro, dois guarda roupas, uma cômoda, um jogo de sofá de dois e três lugares, um DVD, um microondas, e um tanquinho. Na frente da casa não tem garagem, a entrada é por um corredor estreito em cimento rústico, no fundo tem uma edícula cujo acesso é por escada. O marido tem caminhonete, porém a requerente não soube dizer a marca, o modelo e nem o ano. O casal sobrevive com a aposentadoria do marido no valor de um salário mínimo. E a requerente é muito bem amparada pelos filhos e não passa por privação nenhuma, tendo todas as suas necessidades básicas atendidas. Para corroborar o relato do estudo social, foram juntadas às fls.41/42 fotos da residência da requerente.
- O INSS juntou documentos do CNIS, corroborando a informação de que o marido da autora recebe aposentadoria no valor mínimo R$724,00, competência 05/2014.
- Embora esteja demonstrado que a parte autora não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pelos filhos, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
I - A controvérsia nos presentes autos recai sobre a comprovação da união estável, para fins de concessão de pensão por morte.
II - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
III - O autor junta: - certidão de óbito de Guaraciaba de Almeida Gonçalves, em 13/03/2008, com 62 anos, aposentada; constando que era viúva de Sebastião Bento Gonçalves e que não deixou filhos; que residia na Rua Benevides Figueira nº 106, em Barretos; e como causa da morte: insuficiência respiratória aguda, pneumonia, DPOC; - comunicação de indeferimento administrativo do benefício, requerido em 08/05/2008, por falta da qualidade de dependente; - envelopes de correspondências, com selos postados no ano de 1984, constando como destinatária a falecida e como remetente o autor; - fotos; - declaração de convivência, firmada pelo autor; - envelope de correspondência, com postagem no ano de 1996, constando como destinatário o autor, residente na Rua Benevides Figueira, 106, Nogueira, em Barretos; - conta de energia elétrica, com vencimento em 09/04/2008 e de água, de 14/01/2008, em nome da falecida, no endereço Rua Dr. Benevides Figueira, 106, Nogueira, Barretos/SP, com os respectivos pagamentos; e - carta dirigida ao autor de uma sobrinha da falecida de nome Odete, datada de 20/03/08. Foi juntada cópia do processo administrativo, constando: - informações do Sistema Dataprev, indicando que o autor reside em Rio Claro/SP e que a falecida percebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde 29/09/2005 até o óbito; - cópia de envelope de correspondência, com postagem em 13/08/97, constando como destinatário o autor, residente na Rua Benevides Figueira, 106, Vila Nogueira, em Barretos e como remetente Luciana Pavão.
IV - Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram a convivência até o óbito.
V - A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa, tendo em vista que recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 29/09/2005.
VI - O autor apresentou razoável início de prova material da condição de companheiro da de cujus, comprovando a residência em comum. Além do que, as testemunhas confirmaram a convivência more uxorio, caracterizada pela convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família, até o óbito.
VII - Dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
VIII - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o embargante merece ser reconhecido.
IX - Embargos infringentes providos. Prevalência do voto vencido.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIP DEVE SER FIXADA NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ANTECIPOU A TUTELA. FIXAÇÃO DA DCB EM DESCONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO SE EXTINGUIU SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA E POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER ALTA PROGRAMADA SEM SE CONSTATAR A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. DCB FIXADA EM 30 DIAS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DIP E À DCB. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 07/04/1951.6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pelo autor (69 anos de idade), que recebe benefício por acidente de trabalho, no valor de R$ 313,00, e por sua esposa (67 anos de idade), a qual aufere pensão por morte no valor de um salário mínimo. Observa-se que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel próprio, em estado regular, em que o autor vive demonstram a existência de condições dignas de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Ademais, a receita da família é superior ao valor das despesas declaradas. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...) IV- INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIAHabitabilidade: A moradia é própria e possui regulares condições;O padrão da residência é simples com bom estado de conservação;Nº de Cômodos: 02;Infraestrutura do local: No local da moradia é de fácil acesso, tem asfalto, e a rua é pavimentada e tem guias, já no bairro conta com rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc;Estado da Casa: possui regular estado de conservação;Estado dos Móveis: regular estado de conservação;Cômodos da casa: Cozinha, uma sala e um quarto e banheiro;Estado e móveis da casa: Armário, um guarda-roupa, um sofá, uma cama de casal.Estado e eletrodomésticos: Geladeira, fogão, liquidificador, um televisão e uma máquina de lavar roupa.Habitabilidade: A moradia possui regulares condições de habitabilidade.V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA.O autor vive da renda do beneficio de pensão de sua esposa no valor de R$ 1045,00. O do beneficio de doença do autor no valor de R$ 313,00.RECEITASEDESPESASReceitas:Renda bruta da autora: R$ 313,00Per capita. R$ 156,50 (súmula 22)Somatório: Conforme a súmula nº 22 o benefício de pensão da esposa do autor foi desconsiderado do cômputo somatório.SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.”.RECEITAS E DESPESAS:Luz: R$ 78,00Água: R$ 50,00Gás: R$ 80,00Alimentação: R$ 300,00Celular: R$ 0,00Condução: R$ 0,00Remédio: R$ 0,00IPTU: R$ 87,00Total: R$ 595,00ANEXO IV – QUESITOS DO JUÍZO1. Qual a composição do grupo familiar do periciando? Discriminar nomes, estados civis, idades, profissões, escolaridades, rendas e as relações de dependência e parentesco.R: Autor Sebastião Salustiano de Oliveira: 69 anos; estado civil: casado; profissão: não possui; atividade exercida atualmente: recebe beneficio de acidente de trabalho; Renda: R$ 313,00 escolaridade: cursou o quarto ano do ensino fundamental.2. Esposa: Maria de Fátima Martins de Sousa, 67 anos;, estado civil: casada; profissão: não possui; atividade exercida atualmente: pensionista do primeiro marido; Renda: R$ 1045,00 escolaridade: cursou o segundo ano do ensino fundamental.3. Qual o valor e origem da renda do grupo familiar?R: A renda vem do beneficio de pensão de sua esposa no valor de R$ 1045,00. O do beneficio de doença do autor no valor de R$ 313,00.4. Qual a renda per capita? (obs.: por aplicação direta e/ou analógica do artigo 34, parágrafo único, da Lei n.10.741/03 o benefício assistencial já concedido a um dos membros da unidade familiar não entra no cômputo da renda per capita) – (obs.: a legislação considera família, para fins de cálculo da renda per capita: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos, os filhos e enteados, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto – artigo 20, § 1º da Lei n.8.742/93).18.Arenda vem do benefício de pensão de sua esposa no valor de R$ 1045,00. Odo beneficio de doença do autor no valor de R$ 313,00. Renda per capita: R$ 166,50 (Valor desconsiderado do somatório em razão da Súmula 22).4.Na ausência de renda familiar, apontar detalhadamente a forma de sobrevivência do grupo.R: O autor não recebe qualquer ajuda.5. A moradia é própria, alugada, cedida ou financiada? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel.R: A moradia é própria no valor aproximado do imóvel aproximado R$ 80.000,00.6. Quais as condições da moradia? Apontar quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, mobília e higiene. (incluir fotos da moradia, obtendo a devida autorização da parte ou de seu responsável legal, devendo consignar no laudo, quando o caso, a recusa da parte em permitir as fotos ou o acesso a cômodos da casa)R: Habitabilidade: A moradia é própria e possui regulares condições;O padrão da residência é simples com bom estado de conservação;Nº de Cômodos: 02;Infraestrutura do local: No local da moradia é de fácil acesso, tem asfalto, e a rua é pavimentada e tem guias, já no bairro conta com rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc;Estado da Casa: possui regular estado de conservação;Estado dos Móveis: regular estado de conservação;Cômodos da casa: Cozinha, uma sala e um quarto e banheiro;Estado e móveis da casa: Armário, um guarda-roupa, um sofá, uma cama de casal.Estado e eletrodomésticos: Geladeira, fogão, liquidificador, uma televisão e uma máquina de lavar roupa.Habitabilidade: A moradia possui regulares condições de habitabilidade.7.Quais as condições da área externa do imóvel? (incluir fotos da área externa)R: O imóvel encontra-se em regular estado de conservação. (...)”. O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de miserabilidade, o que não é o caso.7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC IDOSO. RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. 1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo é presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la como demonstrado na prova dos autos, sobretudo, no laudo social e fotografias da residência. 2. Recurso da autora a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios fulcro no o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". POR FIM, AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". POR FIM, AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL.