APELAÇÃO.EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO. ART. 37, §14 DA CRFB. REDAÇÃO EC Nº 103/2019.TEMA 606 DO STF. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PREENCHIDOS ANTES DA EMENDACONSTITUCIONAL.- A nova redação do art. 37, §14 da CRFB inviabiliza que empregados públicos aposentados permaneçam no emprego após o deferimento de aposentadoria voluntária.- Ressalva-se, contudo, as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/19. Tema 606 STF.- É nula a demissão de empregado público aposentado com fundamento no art. 37, §14º da CRFB, com redação dada pela da EC nº 103/2019, quando os requisitos para concessão do benefício forem preenchidos antes da vigência da emenda, devendo haver a reintegração do empregado ao cargo anteriormente ocupado. - Apesar da concessão do benefício previdenciário haver ocorrido após a vigência da EC nº 103/19, o deferimento da aposentadoria retroagiu a data do requerimento administrativo, que ocorreu antes da modificação constitucional.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- No caso dos autos, comprovado o tempo especial.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal improvida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI RENDA MENSAL INICIAL. DII DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, que sejam aplicadas na fixação da RMI do benefício concedido à parte autora as regras previstas na EC 103/2019, bem como a devolução dos valores recebidos a maior.2. Quanto a tal tema, consoante o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, a renda mensal inicial - RMI das aposentadorias por invalidez deve ser calculada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição,acrescido de correção monetária, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a contar de julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior aquela data, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano decontribuição que exceder o período de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.3. Segundo entendimento consolidado desta Corte, "...a sentença reconheceu o início da incapacidade do segurado já na vigência da EC n. 103/2019, de modo que no cálculo da RMI do benefício devem ser adotados os parâmetros de cálculo previstos nadisciplina da matéria na norma constitucional em vigor." (AC 1023373-48.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.)"4. Considerando, na presente hipótese, que DII Data de Início da Incapacidade, que ensejou a concessão do benefício à parte autora, deu-se já na vigência da EC 103/1019 (em 17/07/2022), conforme laudo médico pericial judicial, deve a sua RMI serfixadaconforme os parâmetros consagrados pela referida Emenda Constitucional, com a devolução de eventuais valores recebidos a maior. Sentença reformada nesse particular.5. Apelação do INSS provida, para reformar em parte a sentença e determinar que a Renda Mensal Individual RMI do benefício concedido em primeira instância seja calculada com base nos parâmetros previstos na EC 103/1019, com a devolução de eventuaisvalores recebidos indevidamente.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, § 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de Ação Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTRAJUD em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando que seja declarada a inconstitucionalidade incidental do artigo 25, § 3º, da EmendaConstitucional nº 103, de 2019, por impedir o cômputo do tempo de serviço, sem a necessidade de prova das contribuições, para todos os fins previdenciários, com a consequente condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente em analisar ospedidos de aposentadoria dos substituídos, permitindo o cômputo do tempo de serviço sem a necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias relativas ao período, sem prejuízo dos demais requisitos legais, para todos os fins previdenciários eque se abstenha de desconstituir benefícios previdenciários concedidos com tempo de serviço dispensado da prova de recolhimento de contribuições, bem como que se abstenha de determinar o retorno à ativa dos substituídos já aposentados.2. A questão discutida nos autos cinge-se no controle de constitucionalidade de normas constitucionais, incidentalmente, sob o fundamento de que estas normas estão a violar o próprio sistema interno do texto constitucional. Assim, para decidir e julgaro mérito desta lide, a Justiça Federal deverá analisar a compatibilidade constitucional do ato normativo primário.3. Importante ressaltar que o artigo 102, I, a, da Constituição Federal, diz que compete ao Supremo Tribunal Federal a função de realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.4. No caso em exame, a parte autora coloca a questão da inconstitucionalidade da norma invocada como pedido principal do objeto da lide, utilizando-se indevidamente da via escolhida como meio de controle abstrato de constitucionalidade, para o que aCarta Constitucional estabelece procedimento próprio e competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.5. Deve ser destacado que a jurisprudência do e. STF ainda admite a declaração de inconstitucionalidade pela via difusa diante de uma situação concreta, em que a questão constitucional se qualifica apenas como uma questão prejudicial que repercutirásobre a resolução do mérito do litígio principal, o que não se verifica no caso.6. Observa-se, ainda, que já há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6289) no Supremo Tribunal Federal, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), para questionar o previsto no parágrafo 3º do artigo 25 da EC 103/2019. Aassociação argumenta que essa é a sétima alteração constitucional em matéria previdenciária desde a promulgação da atual Constituição Federal e que todas as anteriores eram prospectivas (para o futuro). A atual, no entanto, ao retroagir e alcançarbenefícios concedidos com base na legislação vigente na época fere os princípios constitucionais do direito adquirido, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.7. Honorários estão mantidos conforme arbitrado na sentença, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC/2015.8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTODECLARAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019.- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991.- A responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003.- No caso, o segurado foi contribuinte individual prestador de serviços para “Agrupamentos de Contratantes/Cooperativas”, restando comprovada a retenção das contribuições pelo tomador de serviço responsável. Viabilidade do cômputo como tempo de serviço para fins de aposentadoria.- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- A Autarquia Previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado de Mato Grosso do Sul.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. HONORÁRIOS.SÚMULA 111/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 05/07/2023) que deferiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (urbana) desde a data de entrada do requerimento administrativo(13/01/2021), com correção monetária das parcelas atrasadas pelo INPC e juros de mora conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a incidência da taxa SELIC relativamente ao período posterior à publicaçãodaEC 113/2001. Concedeu a tutela provisória de urgência e condenou a Autarquia ao pagamento de honorários (fixados em 10% sobre o valor da condenação). Sem custas. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento, em síntese, que não foi preenchida a carência exigida.3. É de se afastar a pretensão de sobrestamento do feito, postulada pela recorrente em razão da afetação do Tema 1.124/STJ, bem como a aplicação do Tema 350/STF da repercussão geral.4. Com efeito, houve o requerimento administrativo (DER: 13/01/2021), em nome de Nelson Gonçalves Freitas, autor da presente ação, solicitado por Guilherme Lopes da Silva, advogado do autor, não merecendo prosperar o argumento do INSS de que o sistemada Previdência Social teria compreendido que a análise a ser realizada naquele processo administrativo deveria recair sobre o advogado (Guilherme Lopes da Silva) e não sobre o autor (Nelson Gonçalves Freitas), cumprindo à Autarquia as diligênciasnecessárias ao processamento do feito administrativo (IN 77/2015, arts. 678, 680, 682, 683 e 684).5. Ao que parece, em face do equívoco da Autarquia, o feito administrativo não foi devidamente processado, descabendo falar em similitude com a questão submetida a julgamento na proposta de afetação do REsp 1.905.830/SP, representativo do Tema1.124/STJ, que busca definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.6. Afasta-se, também, a preliminar de nulidade da sentença porquanto "não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda." (REsp n. 1.112.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,julgado em 27/5/2009, DJe de 9/9/2009.).7. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimentoadministrativo (29/03/2021 ID 357668645, fl. 9) e o ajuizamento da presente ação (20/11/2021).8. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC103/2019, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.9. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: "I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento".10. Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).".11. A parte autora preencheu o requisito etário em 26/12/2020, ao completar 65 anos de idade (DN: 26/12/1955), bem como que, na data do requerimento administrativo (DER: 13/01/2021), contava com a carência mínima exigida.12. Relativamente à carência, a sentença reconheceu os vínculos anotados na CTPS da parte autora (01/06/1988 a 17/02/1989, 01/08/1989 a 22/10/1990, 02/09/1991 a 13/06/1995, 16/04/1997 a 01/10/1997, 03/11/1998 a 31/01/1999, 01/04/2002 a 20/05/2009,01/07/2010 a 01/11/2011, 05/11/2012 a 04/03/2013, 01/04/2017 a 07/05/2019, 02/03/2020 a `sem registro de saída) cujo período laborado ultrapassa 180 contribuições. Ressalte-se que a recorrente não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS daparte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto à carência exigida para a concessão do benefício.13. No que toca aos honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.883.715, representativo do Tema 1105, fixou a seguinte Tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". Nesse passo, merece provimento o recurso quanto ao ponto, para que os honorários incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos daSúmula 111/STJ.14. Apelação do INSS parcialmente provida para que os honorários incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, 3º, CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. PORTARIA 988/2024 TRF4.
1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente.
2. A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal (CJF), estabeleceu a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei. A Resolução n.º 705/2021, em seu art. 1º, alterou o § 2º do art. 2º da Resolução n.º 603 do Conselho da Justiça Federal, dispondo que "a apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares".
4. Este Tribunal editou a Portaria n.º 453, de 01/07/2021, atualizando a lista das comarcas da Justiça Estadual que remanescem com competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
5. Foi publicada Portaria 988/2024 deste Tribunal, de 06/12/2024, que alterou a Portaria 633/2021, excluindo, entre outras, a cidade de Paranacity da competência delegada, a partir do dia 1º de janeiro de 2025. Considerando que a distribuição dos autos se deu depois desse marco, deve ser remetido o feito para a justiça federal.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, ou para fins de eventual requisito pedágio, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
3. A data inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício de aposentadoria futuramente concedido pelo INSS deve ser a data em que realizado o pagamento e não a DER ou data em que proferida a sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de rito ordinário proposta contra o INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez desde 05/07/2019 (DIB do auxílio-doença), com aplicação das normas anteriores à EC nº 103/2019 no cálculo da RMI, repetição de valores descontados e indenização por danos morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, condenando o INSS a revisar a RMI, cessar os descontos, restituir os valores descontados e pagar indenização por danos morais. O INSS apelou, alegando que a incapacidade permanente iniciou em 12/03/2020 (pós-EC nº 103/2019), defendendo a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, e a ausência de ilegalidade em sua atuação, para afastar os danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, considerando a data de início da incapacidade permanente em relação à vigência da EC nº 103/2019 e (ii) a existência de dano moral devido a supostos atos ilegais da autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação do INSS, na parte em que buscava a aplicação das regras da EC nº 103/2019 para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, foi desprovida. Embora a perícia administrativa tenha concluído pelo caráter permanente da incapacidade em 12/03/2020, a análise dos laudos periciais administrativos revelou que o quadro clínico do autor já se mostrava irreversível desde 05/07/2019, data de início da incapacidade fixada pela primeira perícia administrativa. A alteração na conclusão pericial se deu pela apresentação de atestado médico contraindicando tratamento cirúrgico, e não por uma mudança fática no estado de saúde do segurado. Assim, em observância ao princípio tempus regit actum, a RMI deve ser calculada pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, conforme o art. 44 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. 17/11/2022; TRF4, AC 5020572-20.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 07/02/2024).
4. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento ou cessação de benefício, ou mesmo a realização de descontos para ressarcimento, não geram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de atuação excepcionalmente desarrazoada da autarquia e abalo moral concreto. No presente caso, a parte autora não demonstrou tais elementos, limitando-se a alegar o caráter presumido do dano, o que não se coaduna com o entendimento do TRF4 (TRF4, AC 5010056-62.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 28/10/2021; TRF4, AC 5060184-62.2017.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 20/06/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício por incapacidade permanente deve ser calculada conforme a legislação vigente na data de início da incapacidade permanente, mesmo que a concessão ou conversão ocorra após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. O indeferimento ou cessação de benefício previdenciário, ou o desconto de valores a título de ressarcimento, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de atuação excepcionalmente desarrazoada da autarquia e de abalo moral concreto.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 44.Jurisprudência relevante citada: TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. 17/11/2022; TRF4, AC 5020572-20.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 07/02/2024; TRF4, AC 5010056-62.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 28/10/2021; TRF4, AC 5060184-62.2017.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 20/06/2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. EMENDACONSTITUCIONAL Nº 103. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítima a reabertura de processo administrativo para que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício, considerando-se o correto tempo faltante para a aplicação das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
3. Tendo sido requerida administrativamente a indenização das contribuições previdenciárias, não é viável fixar o início dos efeitos financeiros na data do respectivo pagamento, ocorrido durante o trâmite do processo judicial, uma vez que a indenização somente foi possível com a demonstração do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, cuja demora a impetrante não causou. Assim, os efeitos financeiros contam desde a data do requerimento administrativo, ainda que a indenização se dê em momento posterior.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
3. Hipótese em que o pagamento da indenização de período rural ocorreu durante o trâmite do processo administrativo. Dessa forma, o marco inicial dos efeitos financeiros de eventual concessão do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, 3º, CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. PORTARIA 988/2025 TRF4.
1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente.
2. A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal (CJF), estabeleceu a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei. A Resolução n.º 705/2021, em seu art. 1º, alterou o § 2º do art. 2º da Resolução n.º 603 do Conselho da Justiça Federal, dispondo que "a apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares".
4. Este Tribunal editou a Portaria n.º 453, de 01/07/2021, atualizando a lista das comarcas da Justiça Estadual que remanescem com competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
5. Foi publicada Portaria 988/2024 deste Tribunal, de 06/12/2024, que alterou a Portaria 633/2021, excluindo, entre outras, a cidade de Paranacity da competência delegada, a partir do dia 1º de janeiro de 2025. Considerando que a distribuição dos autos se deu depois desse marco, deve ser remetido o feito para a justiça federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, 3º, CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. PORTARIA 988/2025 TRF4.
1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente.
2. A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal (CJF), estabeleceu a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei. A Resolução n.º 705/2021, em seu art. 1º, alterou o § 2º do art. 2º da Resolução n.º 603 do Conselho da Justiça Federal, dispondo que "a apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares".
4. Este Tribunal editou a Portaria n.º 453, de 01/07/2021, atualizando a lista das comarcas da Justiça Estadual que remanescem com competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
5. Foi publicada Portaria 988/2024 deste Tribunal, de 06/12/2024, que alterou a Portaria 633/2021, excluindo, entre outras, a cidade de Paranacity da competência delegada, a partir do dia 1º de janeiro de 2025. Considerando que a distribuição dos autos se deu depois desse marco, deve ser remetido o feito para a justiça federal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI RENDA MENSAL INICIAL. DII DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE JÁ NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, que sejam aplicadas na fixação da RMI do benefício concedido à parte autora as regras previstas na EC 103/2019, bem como a devolução dos valores recebidos a maior.2. Quanto a tal tema, consoante o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, a renda mensal inicial - RMI das aposentadorias por invalidez deve ser calculada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição,acrescido de correção monetária, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a contar de julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior aquela data, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano decontribuição que exceder o período de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.3. Segundo entendimento consolidado desta Corte, "...a sentença reconheceu o início da incapacidade do segurado já na vigência da EC n. 103/2019, de modo que no cálculo da RMI do benefício devem ser adotados os parâmetros de cálculo previstos nadisciplina da matéria na norma constitucional em vigor." (AC 1023373-48.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.)"4. Considerando, na presente hipótese, que DII Data de Início da Incapacidade, que ensejou a concessão do benefício à parte autora, deu-se já na vigência da EC 103/1019 (em jun/2022), conforme laudo médico pericial judicial, deve a sua RMI ser fixadaconforme os parâmetros consagrados pela referida Emenda Constitucional, com a devolução de eventuais valores recebidos a maior Sentença reformada nesse particular.5. Apelação do INSS provida, para reformar em parte a sentença e determinar que a Renda Mensal Individual RMI do benefício concedido em primeira instância seja calculada com base nos parâmetros previstos na EC 103/1019, com a devolução de eventuaisvalores recebidos indevidamente.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.- O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições insalubres.- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, conforme acórdão prolatado no REsp nº 1.759.098/RS, Representativo de controvérsia, Tema 998.- Somados os períodos ora reconhecidos com os lapsos incontroversos e o interstício no qual recebeu auxílio-doença, contava o autor, até 03/07/19 (data final de apuração do tempo), com 26 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial estabelecida pelo artigo 57 da Lei 8.213/91, a qual exige, para o caso concreto, o tempo mínimo de 25 anos de trabalho, em valor a ser calculado nos termos do artigo 29, II da Lei 8.213/91.- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo.- Não obstante tenha sido o requerimento administrativo do autor realizado em período posterior à publicação/vigência da EC 103/19, o perfazimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se deu em momento anterior à Emenda Constitucional, motivo pelo qual o cálculo do benefício deve ser realizado, pelo INSS, à luz do regramento anterior, pelos critérios vigentes na data em que foi adquirido o direito ao benefício. Cumpre salientar que a tese firmada em Repercussão Geral no Tema 334 do STF, reconheceu o “direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão” (Leading Case RE 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie, , Dje 23.11.10).- Em atendimento ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, a obrigatoriedade do afastamento do exercício da atividade especial apenas se comina com a implantação definitiva do benefício.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDACONSTITUCIONAL103. PARCELAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA E COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O processo originário foi distribuído, na Justiça do Estado de Santa Catarina, quando ainda não estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 no texto da Lei nº 5.010/1966.
2. Em face da data de ajuizamento, não se pode invocar a Portaria nº 1.351/2019 deste Tribunal, que lista as Comarcas com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, para fins de definição da competência para o julgamento do causa.
3. Agravo de instrumento provido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA. EMENDACONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA Nº 606 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica no sentido de que "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." (tema n.º 606).
2. Ainda que seja preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria voluntária de acordo com as regras vigentes no momento do cumprimento dos requisitos legais, a formalização de pedido administrativo, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, submete o servidor/empregado público, quanto aos demais aspectos, ao novo regramento, tais como a exigência de rompimento do vínculo de trabalho (artigo 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 103/2019). Além disso, é irrelevante a espécie de aposentadoria concedida, pois o fato que atrai a incidência da regra prescrita no referido § 14 é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria voluntária.